Usucapião especial urbano. Terreno de marinha – acrescido. Aforamento gratuito. Regularização fundiária. Bem público. CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. LEI Nº 10.257/2001. ART. 183, CF. DECRETO-LEI 9.760/46. ÁREA AFORADA AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação de usucapião especial urbano, movida por Jovêncio Galdênio da Silva e outra, contra Maria Espíndola Falcão e a União, tendo como objeto o domínio útil do lote 09, da quadra K, do Loteamento Sítio do Meio, localizado no Bairro de Boa Viagem, Recife/PE. II. O julgador decidiu pela improcedência do pedido autoral. III. Os autores apelaram, pugnando pela reforma da sentença, insistindo que, uma vez preenchidos os requisitos necessários, tem-se por possível ser usucapido domínio útil relativo a terreno de marinha. IV. Dentre os pressupostos da posse hábil para fins de usucapião especial urbano encontram-se: a posse, na qualidade de animus domini; a utilização do imóvel, que deve ser destinado à moradia do possuidor ou de sua família; o reconhecimento, uma única vez, do direito; limitação de área. Referido tipo de usucapião, por ter cunho social, destaca a fixação de moradia na terra, sendo possível a aquisição, por usucapião, não apenas da propriedade, mas também do domínio útil da enfiteuse, do usufruto, uso, habitação e servidões. V. Os documentos de fls. 166/167, juntados aos autos pelo Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco (SPU), a quem cabe a administração dos bens da União (Lei nº 9.768/46), demonstram que desde 2003 foi celebrado com o Município do Recife contrato de cessão sob o regime de aforamento gratuito da área usucapienda, para fins de regularização fundiária, em decorrência do surgimento da “Comunidade Entra Apulso”, constando no SIAPA como acrescido de marinha, compondo a área cedida ao Município do Recife. VI. Tem-se por incabível a possibilidade de usucapião de área ocupada inicialmente por particular mas, posteriormente, aforada ao Município. VII. “Os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, a teor do art. 20, VII, da CF/88, e do art. 1º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. Outrossim, apenas poderão ser objeto de usucapião se a pretensão aquisitiva visar apenas o domínio útil e correr contra anterior titular desse direito (particular), sob regime de aforamento não alcançando o domínio direto do ente público. Inteligência da Súmula 17 deste Tribunal Regional da 5ª Região.” (Precedente: AC 565735/RN. Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho/convocado. Julg. em 22.11.2016). VIII. Apelação improvida. @485.833.2009.05.00.096582-5-PE, Pernambuco, j. 19/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Leonardo Carvalho. Legislação: DL -9.760/46, art. 1º; CF – 1988, art. 20, inc. VII.