TRF5 – 25.9.2017

Usucapião especial urbano. Terreno de marinha – acrescido. Aforamento gratuito. Regularização fundiária. Bem público. CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. LEI Nº 10.257/2001. ART. 183, CF. DECRETO-LEI 9.760/46. ÁREA AFORADA AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação de usucapião especial urbano, movida por Jovêncio Galdênio da Silva e outra, contra Maria Espíndola Falcão e a União, tendo como objeto o domínio útil do lote 09, da quadra K, do Loteamento Sítio do Meio, localizado no Bairro de Boa Viagem, Recife/PE. II. O julgador decidiu pela improcedência do pedido autoral. III. Os autores apelaram, pugnando pela reforma da sentença, insistindo que, uma vez preenchidos os requisitos necessários, tem-se por possível ser usucapido domínio útil relativo a terreno de marinha. IV. Dentre os pressupostos da posse hábil para fins de usucapião especial urbano encontram-se: a posse, na qualidade de animus domini; a utilização do imóvel, que deve ser destinado à moradia do possuidor ou de sua família; o reconhecimento, uma única vez, do direito; limitação de área. Referido tipo de usucapião, por ter cunho social, destaca a fixação de moradia na terra, sendo possível a aquisição, por usucapião, não apenas da propriedade, mas também do domínio útil da enfiteuse, do usufruto, uso, habitação e servidões. V. Os documentos de fls. 166/167, juntados aos autos pelo Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco (SPU), a quem cabe a administração dos bens da União (Lei nº 9.768/46), demonstram que desde 2003 foi celebrado com o Município do Recife contrato de cessão sob o regime de aforamento gratuito da área usucapienda, para fins de regularização fundiária, em decorrência do surgimento da “Comunidade Entra Apulso”, constando no SIAPA como acrescido de marinha, compondo a área cedida ao Município do Recife. VI. Tem-se por incabível a possibilidade de usucapião de área ocupada inicialmente por particular mas, posteriormente, aforada ao Município. VII. “Os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, a teor do art. 20, VII, da CF/88, e do art. 1º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. Outrossim, apenas poderão ser objeto de usucapião se a pretensão aquisitiva visar apenas o domínio útil e correr contra anterior titular desse direito (particular), sob regime de aforamento não alcançando o domínio direto do ente público. Inteligência da Súmula 17 deste Tribunal Regional da 5ª Região.” (Precedente: AC 565735/RN. Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho/convocado. Julg. em 22.11.2016). VIII. Apelação improvida. @485.833.2009.05.00.096582-5-PE, Pernambuco, j. 19/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Leonardo Carvalho. Legislação: DL -9.760/46, art. 1º; CF – 1988, art. 20, inc. VII.

 

TRF5 – 22.9.2017

Terreno de marinha. Usucapião. Aforamento. Enfiteuse. Ocupação. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA.  IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. As informações emanadas da Secretaria do Patrimônio da União esclarecem que o imóvel em questão se trata de terreno de marinha, bem público dominical da União, sob o regime de ocupação, razão pela qual o direito real a ser usucapido é o domínio pleno, incidindo o óbice do art. 183, parágrafo 3º, da CF. Inteligência da Súmula 07 desta Corte. 2. Importa advertir, por oportuno, que foi dado vista ao demandante/apelante para se manifestar sobre o teor da Certidão da SPU juntado pela União (fl. 165). Todavia, a parte interessada quedou-se inerte (fl. 166v), não havendo que se falar em afronta ao contraditório. 3. Não se pode olvidar da existência de Certidão Vintenária lavrada pelo 1º Cartório de Imóveis de Recife/PE, em 17 de maio de 2006, colacionada aos autos pelo próprio autor/apelante, onde se verifica que o imóvel de nº 194 foi edificado em terreno de marinha, em regime de ocupação. 4. Cumpre ressaltar que o aforamento deve ser comprovado, não podendo ser presumido simplesmente pelo fato do bem encontrar-se inscrito no registro imobiliário, como de “propriedade” de terceiro. Não se olvide que a enfiteuse de imóveis da União está sujeita a uma disciplina específica – arts. 99-124, do Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946, e Lei nº 9.636, de 15.05.1998 -, dependendo da observância de várias exigências, e ao contrário, há prova nos autos de que se trata de imóvel submetido ao regime de ocupação. 5. Apelação a que se nega provimento. Honorários recursais fixados em 10% do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma arbitrada na sentença. @0004955-05.2015.4.05.8300-PE, Pernambuco, j. 19/9/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.

2VRPSP – 12.9.2017

RCPN. Óbito – transcrição. Estrangeiro. Certidão consular. A Lei de Registros Públicos dispõe que o translado de assento de óbito de brasileiros em país estrangeiro tem por requisito a apresentação da certidão consular do óbito ou certidão estrangeira do óbito, que deverá ser legalizada perante autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor juramentado. (Ementa não oficial). @1081041-70.2017.8.26.000, São Paulo, 1RCPN, j. 12/9/2017, DJe de 12/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

RCPN. Retificação – assento de nascimento – patronímico – padrasto. RCPN. Retificação – assento de nascimento – patronímico – padrasto. @1049340-91.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 12/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 57, §§ 2º, 7º e 8º; LO – 1.060/1950; CF – 1988, art. 5º, inc. LXXIV; LO – 13.105/15, art. 99, § 2º, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – assento de nascimento – casamento – patronímico – avós paternos. RCPN. Retificação – assento de nascimento – casamento – patronímico – avós paternos. @1068566-82.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 12/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973.

RCPN. Retificação – assento de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. RCPN. Retificação – assento de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. @1054516-51.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 12/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

Serventia judicial. Usucapião – contestação – intempestividade. Representação. Serventia judicial. Usucapião – contestação – intempestividade. Representação. @0024063-90.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 12/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

TRF3 – 1.9.2017

SFH. Hipoteca. Execução extrajudicial – arrematação – adjudicação. Usucapião. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE LANCES. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL PERTENCENTE À CEF. SFH. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. 1. Tanto a carta de arrematação quanto a de adjudicação se equivalem na função de título destinado a ser levado a Registro Imobiliário com a finalidade de tornar efetiva a transferência do imóvel, podendo aparelhar a promoção de ação de imissão de posse pelo seu titular, na forma prevista no DL nº 70/66. 2. Usucapião de imóvel urbano adjudicado pela Caixa Econômica Federal, em razão de inadimplência de financiamento de imóvel no âmbito do SFH. 3. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público. 4. Incidência da exceção contida nos arts. 183, § 3º, da Constituição Federal, segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 4. Apelação desprovida. @0009121-21.2004.4.03.6102/SP, São Paulo, j. 23/8/2017, DJe 1/9/2017. Legislação: CF – 1988, art. 183, §3º.

TRF4 – 24.7.2017

Usucapião. RI – ressalva. União – direito incerto e futuro. Sentença condicional. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. SENTENÇA CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. Descabida a pretensão da União de incluir na matrícula do imóvel ‘ressalva quanto aos limites do terreno de marinha quando da demarcação definitiva, caso interfiram no imóvel usucapiendo’, porque a sentença não deve se condicional. A União deve pagar honorários advocatícios, eis que se manifestou no curso da ação pela impossibilidade de usucapião da área em questão. @AC5014234-56.2015.4.04.7200/SC, Santa Catarina, j. 19/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

1VRPSP – 22.6.2017

Usucapião – demora – reclamação. Ação de usucapião – trâmite processual – demora – reclamação. @ 0019179-18.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 18/6/2017, DJe de 22/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Arrematação – continuidade – disponibilidade – prioridade. “Pedido de Providências – cancelamento de registro – existência do registro da transmissão de 50% dos direitos do imóvel proveniente de carta de adjudicação -impedimento ao registro da carta de arrematação – quebra do princípio da continuidade – Pedido Improcedente”. @ 1033172-14.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 18/6/2017, DJe de 22/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 844.

Carta de adjudicação – qualificação pessoal – CPF – RG – Certidão de casamento. Especialidade subjetiva. Tempus regit actum. Carta de adjudicação. Qualificação pessoal – CPF – RG – Certidão de casamento. Especialidade subjetiva. Tempus regit actum. @ 1007795-41.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 12/6/2017, DJe de 22/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g, 176, inc. II, a, b, 4, e inc. III, a, b, 2.

1VRPSP – 5.5.2017

Protesto. Cancelamento. Microempresa – ME. Reclamação. Simples. Protesto. Cancelamento. Micro Empresa – ME. Reclamação. @ 0008288-35.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCP – 123/06, art. 73.

Protesto. Intimação por edital. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Reclamação. @ 0008291-87.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. @ 0009642-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de  5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. @ 0055101-57.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – serventia judicial – ação de usucapião – demora. Reclamação – excesso de tempo na tramitação de processo judicial. Não ocorrendo o pedido de prioridade processual há que se observar a ordem cronológica para a realização dos atos processuais, sob pena de estar privilegiando a reclamante em detrimento de outros interessados. (Ementa não oficial). @ 0008284-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Escritura pública de compra e venda. Cessão de direitos. ITBI – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. @ 1000249-37.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LMSP – 11.154/91, art. 21; DMSP – 51.627/2010, art. 1, inc. II, e art. 2, inc. VIII; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Assistência judiciária gratuita. Emolumentos. Depósito prévio. Para o ingresso do título deve ocorrer o depósito prévio dos emolumentos, ocasião em que haverá a prenotação. A gratuidade referente ao depósito prévio deve ser concedida no processo que deu origem ao título. (Ementa não oficial) (V. decisão anterior). @ 1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Estado civil. Continuidade. Aquestos – comunicação. Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – imóvel adquirido e alienado fiduciariamente no estado civil de solteiro – casamento ocorrido após a quitação do bem – bem que não se comunica – aplicação do artigo 1659, I e II do CC – Dúvida improcedente. @ 1134158-10.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.659, inc. I, II.

Carta de sentença. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Carta de sentença. Principio da Continuidade e Especialidade Subjetiva. Averbação de indisponibilidade de bens. Tempus Regit Actum. Parcialmente procedente. @ 1132393-04.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Protesto. Cheque. Prescrição. Qualificação notarial. Reclamação. Prescrição de cheque – Lei 11.280/06 – inexistência de revogação expressa do Art. 9º da Lei 9.492/97 – não compete ao Tabelião, em regra, verificar a prescrição de títulos – falta de uniformidade das decisões do TJSP – inexistência de falta funcional – não foi possível apurar a natureza da conduta do funcionário. @ 0048496-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 24/2/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9; LO – 11.280/2006; Novo CPC – 13.105/15, art. 219, §5º.

Retificação de registro – apuração de remanescente. Competência territorial. Circunscrição imobiliária. Pedido de providências – capacidade postulatória. Pedido de providências – o interessado deve estar representado nos autos por um patrono legalmente constituído ante a ausência de capacidade postulatória. (Ementa não oficial) @ 003505-97.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Novo CPC – 13.105/15, art. 321.

Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. @ 0008290-05.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 19.

STJ – 20.4.2017

Usucapião. Sociedade de economia mista. Bem público. Rede Ferroviária Federal – RFFSA. Civil e administrativo. Recurso  especial. Usucapião.  Imóvel pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA. Impossibilidade de usucapião. Precedentes do STJ. 1.  Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S⁄A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073⁄SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11⁄5⁄2009. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância  com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que “aos bens  originariamente  integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião” (AgRg no REsp 1.159.702⁄SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7⁄8⁄2012, DJe 10⁄8⁄2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial. 5.  Recurso Especial conhecido e provido. @Recurso Especial1.639.895-PR, Paraná, j. 14/3/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Herman Benjamin. Legislação: CF – 1988, art. 105, a, c; LO – 11.483/2007, art. 2º; DL – 9.760/46, arts. 1º, 71, 198, 200; CC2002 – 10.406/2002, arts. 102 e 1.208; CPC/1973 – 5.869/1973, arts. 364, 926; LO – 13.105/15, arts. 405, 560, 1.021, §4º; LO – 11.772/08, art. 2º, inc. II; LO – 6.428/77; DEC – 90.959/85; LO – 3.115/57; DEC – 2.089/63.