Condomínio – penhora – evicção

MARCELO VELLOSO DOS SANTOS

De proêmio, necessário destacar, como já afirmado na manifestação anterior, que os requerentes apresentaram questões discutidas nos autos da execução e que nenhuma relação guardam com a questão debatida neste procedimento, exclusivamente de ordem registrária, acerca da possibilidade de averbação, na matrícula x da decisão que declarou a ineficácia da averbação 10, especialmente considerando a instituição do condomínio edilício “Residencial…”, tendo sido abertas matrículas para unidades autônomas, cada qual com sua fração ideal no terreno, nos termos da legislação (Código Civil e Lei 4.591/1964), não sendo observado, assim, o disposto no art. 225 da Lei 6.015/1973 (princípio da especialidade objetiva).

Em aditamento à manifestação anterior, e para possibilitar um melhor entendimento acerca da recusa deste Oficial em proceder à averbação, nos moldes preconizados pelos requerentes, deve-se analisar a natureza das áreas comuns do condomínio edilício, notadamente do terreno.

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