Loteamento – registro – ação penal em curso – crime contra o patrimônio. Certidões penais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Negativa de registro – Artigo 18, III, “c” e §2º da Lei 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra o loteador por crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 5º da Lei 7.492/1986) – Crime contra o patrimônio – Fato suficiente para obstar o registro –– Dúvida procedente – Recurso improvido. @0006891-22.2015.8.26.0322, Lins, j. 22/6/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18, §2º, inc. III, c; LO – 7.492/86, art. 5º.
Especialidade objetiva – descrição precária – determinação. Carta de sentença – partilha – separação judicial. Registro de Imóveis. Carta de sentença que visa a partilhar imóveis entre os cônjuges, em virtude de separação judicial. Descrição precária dos imóveis. Desqualificação do título. Exigência de prévia retificação dos registros imobiliários. Dúvida julgada procedente. Título que repete as descrições constantes nas matrículas, que já estão descerradas. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura permitindo, nessa situação, o ingresso do título. Inscrições que, ademais, não alterarão a titularidade dominial dos bens. Descrições que, embora imperfeitas, definem as medidas perimetrais dos bens e indicam pontos que permitem a localização deles. Recurso provido. @0002907-66.2015.8.26.0116, Campos do Jordão, j. 6/6/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
Carta de adjudicação. CND – dispensa. Dúvida – inconstitucionalidade – princípio de legalidade estrita. REGISTRO DE IMÓVEIS – Exigência de certidão negativa de débitos (CND) como condição para registro de carta de adjudicação – Impossibilidade – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Inconstitucionalidade de leis que veiculam similar exigência já reconhecida pelo E. STF – Orientação cediça deste E. CSM – Recuso Provido. @1001067-92.2016.8.26.0625, Taubaté, j. 6/6/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b; LO – 7.711/88, art. 1º, §§ 1º a 3º, incs. I, II, III, IV, a, b, c, e art. 2º; DF – 3048, art. 257, inc. I, b; CF – 1988, art. 5º, inc. XXXV, e art. 170, parágrafo único; LC – 147, art. 1º; DEC – 8.302; DEC – 6.106.
Doação. ITCMD – base de cálculo – valor de referência. Qualificação registral. Dúvida inversa – descabimento. Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura de Doação – Desqualificação – Manutenção da exigência pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do registrador – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título. @0031287-16.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 1SRI, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LMSBC – 3.317/1989, art. 8º; LMSBC – 6.388/2014; LITCMD – 10.705/2000; DEC – 46.655/2002, art. 16; CTN – 5.172/1966, art. 97, §1º, inc. II; DEC – 55.002/2009; LRP – 6.015/1973, art. 289.
Cédula rural pignoratícia – prazo da garantia – vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @0004685-13.2015.8.26.0491, Rancharia, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439; LO – 12.873/2013.
Inventário. Partilha – Continuidade – trato sucessivo – trato abreviado. Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Formal de Partilha – Recusa do registro em razão da exclusão de nora dos falecidos, que, à época da morte de um deles, era casada pelo regime da comunhão universal com um dos herdeiros filhos – Tema que vai além dos limites da qualificação registral – Mérito de decisão judicial transitado em julgado que não pode ser revisto na via administrativa – Exigência feita pelo Oficial, ademais, que não terá efeito prático algum – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido. @1000291-81.2015.8.26.0252, Ipauçu, j.24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 195 e 237.
Carta de adjudicação. Indisponibilidade. Alienação judicial. ITBI. Título – cópia. Dúvida prejudicada – concordância parcial. Dúvida inversa. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Dúvida Inversa – Irresignação parcial e título em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de adjudicação – Indisponibilidade legal (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovida de força para obstaculizar a venda judicial forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Inteligência do item 405 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho Superior. Falta de recolhimento de ITBI – Imposto que incide em caso de adjudicação – Artigo 877, § 2º, do CPC – Exigência mantida. @0016149-53.2015.8.26.0032, Araçatuba, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 53, §1º; LO – 13.105/15, art. 877, §2º.
Desapropriação – especialidade objetiva – descrição. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação – Descrição que obsta a localização da área destacada em relação ao imóvel desapropriado – Conferência do memorial descritivo por meio de software, tendo sido obtida localização diferente da esperada – Inobservância do princípio da especialidade – Dúvida procedente – Recurso improvido. @0002933-39.2015.8.26.0383, Nhandeara, j. 24/5/2017, DJe 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, §§ 1º, 2º, 3º, inc. II, item 3, e art. 225, §§1º e 2º; EFPCSP – 10.261/1968.
Pessoa jurídica – administrador provisório – nomeação. Dúvida – cópia reprográfica. Título em cópia. PESSOA JURÍDICA – Associação – Ausência do título original nos autos. Cópia apresentada que, de qualquer modo, não comportaria registro, obstando o conhecimento do recurso. Violação ao item 41.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Ata de eleição de novo corpo diretivo. Se o paradeiro do atual administrador da associação é desconhecido, deve-se providenciar pedido judicial de nomeação de administrador provisório, na forma do art. 49 da Lei Civil. Ata da assembleia convocada por quem não tenha poderes para tal não comporta registro – Recurso não conhecido. @0021168-74.2015.8.26.0344, Marília, 2RTDPJ, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.