CSMSP – 24.06.2016

Carta de sentença – separação judicial. Doação a filho menor – reserva de usufruto. Escritura pública. Anuência expressa. Emolumentos – gratuidade. Tributos – recolhimento – ausência. Qualificação registral -impugnação parcial – dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, oriunda de separação judicial, com doação de imóvel a filha menor – Desnecessidade de escritura pública – Precedentes – Desnecessidade de aceitação da donatária (art. 543 do Código Civil) – Não incidência de emolumentos, por haver gratuidade expressamente exposta no título – Necessidade, contudo, de recolhimento dos tributos – Dúvida prejudicada e recurso não conhecido. @ AC 1000762-62.2014.8.26.0663, Votorantim, j. 24/5/2016, DJe 24/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 108, 543.