CSMSP – 08.07.2016

Dúvida – competência recursal. Averbação – Retificação de Registro.  Dúvida – competência recursal. Averbação – retificação de Registro.  @ Processo 9000029-34.2013.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 30/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP Dec-Lei 3/1969, art. 64, VI; LRP  art. 198 e ss.

Sociedade – capital – integralização – ITBI – imunidade. Tributos – recolhimento – qualificação registral – quantum debeatur. Dúvida – jurisdição administrativa – recurso pelo registrador – interessado – apresentante – terceiro prejudicado.  Registro de Imóveis — Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis — Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI — Apelação interposta pelo Registrador — Inteligência do artigo 202 da Lei n. 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço — Ilegitimidade recursal — Recurso não conhecido. Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida- Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo – administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida. @ AC 1046651-45.2015.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 156, § 2º, I; LRP art. 186, 202, 289.

Parcelamento do solo urbano. Promessa de compra e venda. Compromisso. Resolução – cancelamento de registro – restituição de parcelas pagas – consumidor Registro de Imóveis – contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel – cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por força de resolução contratual operada judicialmente – ausência de deliberação judicial sobre o direito da promitente compradora à restituição das parcelas pagas – inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei n. 6.766/1979 – desqualificação registral afastada – sentença reformada – recurso provido. @ AC 1004974-30.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, reldes. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 35.

Dúvida. Embargos declaratórios. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia.  Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000396-56.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Imóvel rural. CCIR. Fração ideal. Especialidade objetiva. Parcelamento irregular. Matrícula – unitariedade. Registro de imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação. @ Apelação Cível 9000002-83.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66, art. 22, LO 4.504/64, LRP art. 176,  II,  a,  3, Lei Ordinária 10.267/2001.

Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. Vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0006933-25.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, 10.406/2002, art. 1439, DL 167/67, art. 61.

 Compra e venda. Loteamento irregular – regularização. Regularização fundiária. Erro pretérito. Qualificação registral. Dúvida – custas – assistência judiciária gratuita. Registro de Imóveis – Loteamento irregular – Pretensão de registro de escritura de compra e venda de lote – Necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo – Desqualificação acertada – Impossibilidade de aplicação do regramento relativo à regularização fundiária – Abertura de matrículas de lotes no mesmo loteamento – Falhas pretéritas que não justificam o cometimento de novos erros – recurso não provido. @ AC  1003333-28.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58, LPSU 6.766/1979, Lei Ordinária 11.977, art. 71.

Compra e venda. Penhora trabalhista – alienabilidade. Indisponibilidade de bens – alienação voluntária. Terreno de marinha. CAT – SPU – laudêmio. Qualificação registral – tempus regit actum. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda – Bens declarados indisponíveis – Impossibilidade de registro de alienação voluntária – Irrelevância de a decretação ter ocorrido depois da lavratura do negócio jurídico – Precedentes deste Conselho. Averbação de penhora de imóvel – Circunstância que não influi na alienabilidade do bem – Exigência afastada. Terreno de marinha – Propriedade da União – Exigência de apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU – cabimento – inteligência do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87. Manutenção de duas das três exigências – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 3005706-69.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988.

Contrato preliminar. Direito real de aquisição. Opção de compra. Direito de preferência – averbação. Promessa de compra e venda – eficácia jurídica – simulação – nulidade. Cláusula resolutiva. Cláusula de arrependimento. CND. Especialidade objetiva. Qualificação registral. Contrato unilateral. Registro – título – numerus clausus. Registro de Imóveis – Interesse jurídico da apelante demonstrado – Legitimidade recursal reconhecida – Opção de compra de imóvel não comporta registro em sentido estrito, mas admite, em tese, averbação para atribuição de mais ampla eficácia ao direito de preferência do optante – Título levado a registro que se amolda, porém, e apesar de sua denominação, à promessa de venda e compra de imóvel – Configuração de um compromisso de venda e compra de eficácia (com obrigação) fraca – Cláusula resolutiva – Cláusula de arrependimento pactuada – Inadmissibilidade do registro em sentido estrito – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva descartada – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recurso provido.  @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes, j. 24/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, art. 1.417, LRP art. 246, 167, I, II, Lei Ordinária 8.212, art. 47, I, b.

Desapropriação – judicial ou amigável – modo originário de aquisição – continuidade. Adjudicação – ITBI – CNDs – ITR DIAT. Imóvel rural – CCIR. Especialidade objetiva – georreferenciamento – ART. Desapropriação – remanescente – apuração. Disponibilidade. Registro anterior – certidão. Registro de Imóveis Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido. @ AC  0001857-17.2012.8.26.0146, Cordeirópolis, j. 20/5/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, CF art. 156, II, Lei 4.947/66, art. 22, Lei 4.504/64, Lei 9.393/96, art. 21, DL 3.365/41, art. 35, LNR  art. 30, XI, 31, V, LRP  art. 289, 176, 225, LO 10.267/2001, LOSS 8.212/1991, art. 47, I,  b.

Dúvida prejudicada – complementação – juntada de documentos. Prenotação – prioridade. Instância. Carta de arrematação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Dúvida – consulta em tese. Registrador – autonomia e independência jurídica.  Registro de Imóveis – Dúvida – Complementação do título após sua prenotação – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Arrematação que afronta o princípio da continuidade – Tempus regit actum – Recurso não conhecido. @ AC 0010745-35.2014.8.26.0071, Bauru, 1 SRI, j. 3/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR  art. 28, LRP  art. 186, 195, 221,  IV, LO 11.977.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 1020497-27.2014.8.26.0196, Franca, 2 SRI, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1439, 1493, DL Crédito rural 167/67, art. 61.

Parcelamento irregular do solo. Compra e venda – fração ideal – alienações sucessivas. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários — Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido. @ AC 0000681-22.2014.8.26.0408, Ourinhos, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL58 58, art. 1, LO 4.504/64, art. 61, LPSU 6766/1979.

CNJ – 07.07.2016

CNJ – ato normativo. Cadastro de profissionais. CPTEC. Comunicação processual. Penhora online. DJE. Perito. Leilão eletrônico. ATO NORMATIVO. Cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos. Justiça de 1º e 2º graus. Entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. @ AN 0002844-88.2016.2.00.0000, j. 5/7/2016, DJe 7/7/2016, min. Ricardo Lewandovski. [Vide Resolução CNJ n. 233/2016].

CNJ. Processo eletrônico – comunicação processual. Peritos – honorários. Alienação judicial – meios eletrônicos. Relatório final das atividades desenvolvidas pelo grupo de trabalho sobre o novo Código de Processo Civil. @ PCC 0001019-12.2016.2.00.0000, Brasília, j. 28/6/2016, DJe 7/7/2016, rel. Gustavo Tadeu Alkmim. [Vide Portaria CNJ 213/2013].

CGJSP – 07.07.2016

Meio ambiente. CAR – Cadastro Ambiental Rural. CAR/SICAR. Averbação. Publicidade registral. Imóvel rural – conceito. Retificação de registro. Especialização – reserva legal florestal. Emolumentos – gratuidade. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX, do tomo II – atualização dos itens 11, “b”, 38, 12.4, 12.5, 125, “a”, “b” e “c”, 125.1, 125.1.2, 125.1.3, 125.1.4, 125.2, 125.2.1 e 125.2.2. @ Processo CG 100.877/2013, São Paulo, dec. de 29/6/2016, DJe 7/7/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. [v. Provimento CG 9/2016].

Provimento CG 38/2016. Crianças – adolescentes – abrigo. Guia de Acolhimento Institucional. Crianças – adolescentes – abrigo. Guia de Acolhimento Institucional; @ Provimento CG 38/2016 de 1/7/2016, DJe 7/7/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 07.07.2016

Carta de adjudicação. ITBI – recolhimento. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Consulta em tese. CND de IPTU. Qualificação registral – tributos. Registrador – responsabilidade civil – independência jurídica. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de adjudicação – Ausência de impugnação de todas as exigências – Dúvida prejudicada – Carta mal instruída – ITBI que deve ser recolhido – Apresentação de CND desnecessária (item 119.1, Cap. XX, NSCGJ) – Recurso não conhecido. @ AC 0005218-39.2014.8.26.0286, Itu, j. 24/5/2016, DJe 7/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CPC art. 685-B, § único. LNR art. 28; LRP art. 198.

1VRPSP – 05.07.2016

Portaria 1VRPSP 5/2016. Procedimento administrativo disciplinar. Delegado – ausência da serventia. @ Portaria 5/2016 de 30/6/2016, DJ de 5/7/2016, dra. Tânia Mara Ahualli. V. Portaria 1VRPSP 4/2016. V. Processo 1052453-24.2015.8.26.0100, j. 10/8/2015, DJe 14/8/2015, Dra. Tânia Mara Ahualli. V. Processo 0033091-53.2015.8.26.0100, j. 21/10/2015, DJe 27/10/2015, dra. Tânia Mara Ahualli. V. Processo CG 35.116/2016, dec. de 27/4/2016, DJe 6/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Processo 019043-55.2016.8.26.0100, DJ de 5/7/2016.

Procedimento administrativo disciplinar. Delegado – ausência da serventia. Afastamento de função. @ Processo 019043-55.2016.8.26.0100, São Paulo, DJ 5/7/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LNR arts. 35, 36, § 1º.

CGJSP – 05.07.2016

Escritura Pública declaratória de concubinato. Prioridade. Continuidade. Processo administrativo – dúvida – competência – fungibilidade recursal. Prenotação – protocolo – eficácia da inscrição – retroação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de escritura declaratória de regime concubinário – Apelação conhecida como recurso administrativo – Juízo negativo de qualificação confirmado – Companheiro da interessada não mais figurava, ao tempo da prenotação, como proprietário do imóvel – Inscrição desautorizada – Princípios da prioridade e continuidade – Recurso desprovido. @ Processo CG 1006937-77.2015.8.26.0100, Barueri, dec. de 14/6/2016, Dje 5/7/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP art. 246; LRP art. 167, II, 1.

2VRPSP – 04.07.2016

RCPN. Nascimento – assento. Paternidade biológica – apuração. Título judicial – qualificação registral – corregedoria permanente – decisão administrativa x judicial. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – CORREGEDORIA PERMANENTE – LIMITES. Ordem judicial deve ser cumprida, não cabendo ao registrador ou ao juízo administrativo da corregedoria permanente obstar o seu cumprimento. (Ementa não oficial). @ Processo 1132353-56.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 1/7/2016, DJe 4/7/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

CSMSP – 04.07.2016

Especialidade objetiva. Remanescente – apuração. Área maior – desfalque – descrição deficiente. Continuidade. Disponibilidade qualitativa e quantitativa. Especialidade subjetiva – óbito – filiação – RG – CPF. Dúvida prejudicada exigência – concordância parcial. Registro – cadastro – interesse tributário. Erros pretéritos. Qualificação registral – independência – autonomia. Corregedoria – função correcional – poder disciplinador. Orientação técnica. Escritura pública de venda e compra – Área remanescente de gleba maior – Quinhão primígeno descrito de maneira imprecisa – Ocorrência de sucessivos e pretéritos destaques – Necessidade de apuração prévia do remanescente – Ofensa aos princípios registrais da disponibilidade e da especialidade objetiva configurada – Irresignação parcial -Ausência de questionamento a respeito das exigências (também pertinentes) relacionadas com os princípios da especialidade subjetiva e continuidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. @ AC 1086003-10.2015.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 21/6/2016, DJe 4/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR arts. 3º, 28, 29; LRP art. 176.

TST – 01.07.2016

TST. Execução trabalhista. Recurso de revista. Cartório – personalidade jurídica. ilegitima passiva ad causam. O cartório extrajudicial não detém legitimidade para figurar no polo passivo em face da ausência de personalidade jurídica (Ementa não oficial). Ementa Oficial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. I – O recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, de tal sorte que, denegado seguimento à revista em que fora invocada tese jurídica de vulneração de dispositivo de lei ou da Constituição, bem como divergência jurisprudencial, é imprescindível sejam elas reiteradas no agravo, sob pena de preclusão, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o processamento do recurso então trancado. II – Assim, a falta de reiteração no agravo de instrumento da ofensa ao artigo 12 do CPC/73, suscitada na revista, impede esta Corte de se pronunciar a respeito da questão, nos termos do artigo 524, inciso II, do CPC. III – Também não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista pela divergência, porque os arestos colacionados revelam-se inservíveis ao confronto de teses, posto que oriundo de Turmas do STJ, na contramão do artigo 896, “a”, da CLT, segundo o qual o dissenso jurisprudencial que enseja a interposição do recurso de revista deve ser demonstrado mediante interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal por outro TRT ou pela SBDI-1 do TST.   IV – Agravo de instrumento a que se nega provimento. @ AIRV 1403-36.2012.01.0032, j. 29/6/2016, DJ 1/7/2016, Rel. Antonio José de Barros Levenhagen.