Especialidade objetiva. Remanescente – apuração. Área maior – desfalque – descrição deficiente. Continuidade. Disponibilidade qualitativa e quantitativa. Especialidade subjetiva – óbito – filiação – RG – CPF. Dúvida prejudicada exigência – concordância parcial. Registro – cadastro – interesse tributário. Erros pretéritos. Qualificação registral – independência – autonomia. Corregedoria – função correcional – poder disciplinador. Orientação técnica. Escritura pública de venda e compra – Área remanescente de gleba maior – Quinhão primígeno descrito de maneira imprecisa – Ocorrência de sucessivos e pretéritos destaques – Necessidade de apuração prévia do remanescente – Ofensa aos princípios registrais da disponibilidade e da especialidade objetiva configurada – Irresignação parcial -Ausência de questionamento a respeito das exigências (também pertinentes) relacionadas com os princípios da especialidade subjetiva e continuidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. @ AC 1086003-10.2015.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 21/6/2016, DJe 4/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR arts. 3º, 28, 29; LRP art. 176.
CSMSP – 04.07.2016
SJ
CSMSP - 2016Área maior - desfalque, Óbito, Cadastro, Continuidade, Corregedoria, CPF, CSMSP - 04.07.2016, Dúvida - consulta, Dúvida prejudicada, Dúvida prejudicada - exigência - concordância, Descrição deficiente, Disponibilidade, Disponibilidade qualitativa, Disponibilidade quantitativa, Erro pretéreito, Erros pretéritos, Especialidade objetiva, Especialidade subjetiva, Filiação, Função correcional, Interesse tributário, Orientação técnica, Poder disciplinador, Qualificação registral, Registrador - autonomia, Registrador - independência jurídica, Registro - cadastro, Remanescente - apuração, RG