CNJ – 27.06.2016

CNJ. Serventias extrajudiciais. Provimento. Remoção. Permuta. Serventia de origem – extinção. Vacância. Resolução 80. CNJ – competência. Recurso administrativo. Pedido de providências. Revisão de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça. Remoção irregular declarada pelo CNJ e pelo STF. Coisa julgada administrativa e preclusão consumativa. Competência da Corregedoria Nacional de Justiça para análise da matéria. Delegação do plenário do CNJ. Prevenção da Corregedoria Nacional de Justiça. PP 384-41.2010. Removido deve suportar o ônus do ato irregular do qual participou. Arquivamento sumário. 1. Revisão de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que declarou vago o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí-PR, confirmada pelo STF no MS 29.286/DF e exarada por força da delegação do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009 e do Plenário do CNJ. 2. A pretensão do requerente em revisar, na esfera administrativa, a decisão ou a questão da delegação do Plenário ao Corregedor Nacional de Justiça, para o julgamento dos provimentos das serventias extrajudiciais foi obstada pelo decurso do prazo recursal definido no art.115 do RICNJ. 3. O Plenário do CNJ delegou à Corregedoria Nacional de Justiça a competência para julgar as impugnações referentes ao provimento das serventias extrajudiciais, cabendo também ao mesmo Plenário do CNJ revogar aludida delegação ou tornar sem efeito a Resolução CNJ 80/2009. 4. O §5º do art. 44 do RICNJ traz as hipóteses configuradoras da prevenção, dispondo que ela ocorre sempre que houver, por parte de um Conselheiro, o recebimento prévio de requerimento acerca do “mesmo anto normativo, edital de concurso ou matéria”. 5. Reconhecida a irregularidade da permuta resta ao removido o retorno à serventia de origem ou suportar os ônus do ato irregular do qual participou. 6. Recurso conhecido para cassar a decisão monocrática que declarou provido o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – PR (Id 1705581) e arquivar sumariamente o procedimento. @ CNJ PP 0001399-06.2014.2.00.0000, Paraná, j. 14/6/2016, DJe 27/6/2016, rel. Carlos Levenhagen.

CNJ. Serventia extrajudicial. Intervenção. Interino. Substituto mais antigo. Correição – intervenção. Procedimento de controle administrativo. Serventia extrajudicial. Intervenção. Perda da delegação por falecimento. Indicação, como interino, do ex-interventor, em detrimento do substituto mais antigo. Medida excepcional, mas possível, diante do caso concreto. Ausência de ilegalidade. Pedido de nomeação, como interino, de pessoa que não consta na lista de substitutos. Improcedência. 1. A nomeação de interino em detrimento do substituto mais antigo deu-se em face das irregularidades apuradas pela Corregedoria local, que descobriu a falta do repasse dos valores devidos ao Poder Público. 2. A nomeação de terceiro estranho à serventia justifica-se, de forma excepcional, por ter sido o requerente partícipe ativo na administração e gerência da serventia, diante das limitações naturais decorrentes da idade avançada do titular, seu genitor (92 anos), de modo que sua permanência à frente da mesma propiciará a continuidade dos erros e vícios detectados pela Corregedoria local. 3. Diante da situação de crise em que se encontra o 5º Ofício de Notas da Capital-PE e pela falta de substitutos com a confiança da Administração, a designação do interino é possível em caráter excepcionalíssimo, até o provimento do cargo por concurso público. 4. Pedido de nomeação, como interino, de pessoa que não integra a lista de substitutos, igualmente improcedente, pois não há obrigação legal para que o tribunal requerido assim proceda. 5. Pedidos julgados improcedentes. @ CNJ PP 0000106-30.2016.2.00.0000, Pernambuco, j. 24/5/2016, DJe 27/6/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: LNR arts. 35, 39,: V.

CNJ – 24.06.2016

CNJ. Consulta. Inventário e divórcio extrajudiciais. Filhos emancipados. Emolumentos. Base de cálculo. CNJ – tributos – competência. Pedido de providências convertido em consulta. Tratamento uniforme quanto à realização de divórcio e de inventário extrajudiciais quando houver filhos emancipados. Disciplina dos emolumentos de serventias extrajudiciais. Espécie tributária cuja fixação requer lei estrita. @ Consulta CNJ 0000409-15.2014.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 21/6/2016, DJe 24/6/2016, rel. Gustavo Tadeu Alkmim.

1VRPSP – 24.06.2016

Condomínio. Vaga de garagem. Alienação a terceiro não condômino. Dúvida – compra de vaga de garagem por não-condômino – impossibilidade – aplicação da regra do art. 1.331, §1º do Código Civil – dúvida procedente. @ Processo 1033807-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 21/6/2016, DJe 24/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.331, § 1º.

CSMSP – 24.06.2016

Carta de sentença – separação judicial. Doação a filho menor – reserva de usufruto. Escritura pública. Anuência expressa. Emolumentos – gratuidade. Tributos – recolhimento – ausência. Qualificação registral -impugnação parcial – dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, oriunda de separação judicial, com doação de imóvel a filha menor – Desnecessidade de escritura pública – Precedentes – Desnecessidade de aceitação da donatária (art. 543 do Código Civil) – Não incidência de emolumentos, por haver gratuidade expressamente exposta no título – Necessidade, contudo, de recolhimento dos tributos – Dúvida prejudicada e recurso não conhecido. @ AC 1000762-62.2014.8.26.0663, Votorantim, j. 24/5/2016, DJe 24/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 108, 543.

CNJ 23.06.2016

Resolução CNJ 228/2016. Convenção da apostila de Haia. Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). @ Resolução CNJ 228/2016, de 22/6/2016, DJe 23/6/2016, min. Ricardo Lewandovski.

Resolução CNJ 229/2016. Nepotismo. Resolução CNJ 7/2005. Altera e acrescenta dispositivos na Resolução CNJ 7, de 18 de outubro de 2005, para contemplar expressamente outras hipóteses de nepotismo nas contratações públicas. @ Resolução CNJ 229/2016 de 22/6/2016, DJe 23/6/2016, min. Ricardo Lewandovski.

Resolução CNJ 230/2016. Acessibilidade – pessoas com deficiência. Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão. @ Resolução CNJ 230/2016 de 22/6/2016, DJe 23/6/2016, min. Ricardo Lewandovski.

2VRPSP – 23.06.2016

RCPN. Reconhecimento de firma – fraude. Abertura de ficha – RG falso. Qualificação notarial e registral. Responsabilidade funcional. Arquivamento. FIRMA – ASSINATURA COM CARACTERES ILEGÍVEIS. A aposição de uma assinatura com caracteres inteligíveis caracteriza mera faculdade dos usuários dos cartórios de notas, inexistindo regramento jurídico a impor o contrário. RECONHECIMENTO DE FIRMA – FRAUDE. Não havendo indícios no sentido de que a serventia tenha concorrido para o ato fraudulento de reconhecimento falso de assinatura, tendo sido adotadas as cautelas devidas na análise do documento e posterior realização do ato notarial, diante da ausência de elementos que suscitem uma investigação mais criteriosa, determina-se o arquivamento. (Ementa não oficial). @ Processo 0002284-16.2016.8.26.0100, DJe de 23/6/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

CSMSP – 23.06.2016

Dúvida – agravo de instrumento. Custas – taxa judiciária – emolumentos – depósito prévio. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conhecimento em caráter excepcional – Risco concreto de uma das questões impugnadas não ser enfrentada pela superior instância, caso inadmitido o recurso – Recurso manifestamente improcedente – Não há incidência de custas (taxa judiciária) no processo de dúvida – Admissibilidade da exigibilidade do depósito prévio dos emolumentos – Faculdade dos Oficiais – Negado seguimento ao recurso. @ AI 2182394-19.2015.8.26.0000, São Paulo, j. 15/6/2016, DJe 23/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CNJ – 22.06.2016

Provimento CNJ 55/2016. Serventias extrajudiciais. Teletrabalho. SREI. Registro eletrônico. Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais. @ Provimento CNJ 55/2016, de 21/06/2016, Dje 22/6/2016, min. Nancy Andrighi. Legislação: CF art. 236; LNR art. 30, XIV; Lei 11.977, art. 37. Vide também:  Provimento 46, de 16/06/2015, Provimento 47, de 18/06/2015, Provimento 48, de 16/03/2016 e Resolução 227, de 15 de junho de 2016.

CGJSP – 21.06.2016

Parcelamento do solo. Loteamento – regularização fundiária. Retificação de registro intramuros – impugnação infundada. Licença urbanística e ambiental. REGISTRO DE IMÓVEIS – Regularização de parcelamento do solo urbano – Impugnações à retificação contemplada na regularização então consideradas infundadas – Retificação que se dá intra muros – Afastamento da ofensa ao direito de propriedade dos impugnantes – Demonstração dos licenciamentos urbanístico e ambiental – Recurso administrativo provido. @ Processo CG 0180686-37.2007.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, dec. de 13/6/2016, DJe 21/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. 

NSCGJ – alteração. Processo eletrônico – peticionamento eletrônico – meio físico – vedação. Formato digital – obrigatoriedade. Provimento CG 35/2016. Organização do serviço – interações com autoridades e órgãos auxiliares da justiça em processos eletrônicos – autorização para apresentação de petições em meio físico (papel), como exceção ao peticionamento eletrônico – digitalização dos documentos pela unidade judicial – inteligência do comunicado CG vº 1300/2013 – necessidade de avanço, independentemente do oportuno desenvolvimento de funcionalidade e de integração de sistemas – obrigatoriedade do uso do formato digital, preferencialmente através do peticionamento eletrônico e subsidiariamente através de e-mail – vedação do uso do meio físico (papel) em processos digitais nessas hipóteses – parecer pela nova disciplina da questão, com alteração das NSCGJ e veiculação de novo comunicado. @ Processo CG 60.593/2016, São Paulo, dec. de 13/6/2016, DJe 21/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 11.419/2006, art. 13; Lei 12.016/2009, arts. 9º, 7º, II. V. Provimento CG 35/2016.

2VRPSP – 21.06.2016

RCPN. Retificação de registro. Assento de nascimento. Patronímico materno – exclusão. Vínculo familiar. Continuidade. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. Inviável a exclusão do patronímico do requerente pela identificação do autor com a família materna. Os registros posteriores devem guardar correspondência lógica e uniforme com os registros mais antigos, pois são atos contínuos, de maneira que os posteriores repercutem os mais antigos para preservação dos vínculos familiares ao longo do tempo. (Ementa não oficial). @ Processo 1004873-61.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta.