1VRPSP – 21.06.2016

RTDPJ. Representação. Mandato. Procuração privada. Revogação. Qualificação registral. @ Processo 1029359-13.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Descrição. Remanescente – apuração. Desdobro – alvará. Título anterior. Continuidade. Especialidade objetiva. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE e ESPECIALIDADE OBJETIVA. Impede-se o registro de títulos cujo objeto não seja o que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização feita no novo título repita os elementos de descrição constantes do registro. DESAPROPRIAÇÃO – APURAÇÃO DE REMANESCENTE. Desapropriação promovida pela Municipalidade – destaque de áreas – imperiosa a realização de levantamento técnico para a apuração do remanescente. (Ementas não oficiais). @ Processo 1045898-54.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU art. 12; LRP arts. 195 e 212.

Adjudicação. CPF. RG. Filiação. Especialidade subjetiva. Receita federal – instrução normativa – norma de prevalência. ESPECIALIDADE SUBJETIVA. A ausência do número do CPF (ou mesmo do número do RG) no título pode ser suprida pela indicação da filiação dos titulares. RECEITA FEDERAL – INSTRUÇÃO NORMATIVA. Descabida a negativa de ingresso de título sob o argumento de que mera Instrução Normativa da Receita Federal exige o número da inscrição no CPF. A LRP é norma de nível hierarquicamente superior àquela. (Ementas não oficiais). @ Processo 1051336-61.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida. Registrador – superação de exigências. Perda de objeto. DÚVIDA – SUPERAÇÃO DOS ÓBICES – CONCORDÂNCIA DO REGISTRADOR – PERDA DO OBJETO. Com a concordância do Registrador acerca da possibilidade de ingresso no fólio real do título não há o que decidir na dúvida por perda de objeto. (Ementa não oficial). @ Processo 1071671-38.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Continuidade. Anterioridade. Qualificação registral. Competência registral – atração de atos. RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Continuidade. Anterioridade. Qualificação registral. Competência registral – atração de atos. @ Processo 1028851-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 16/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Escritura de compra e venda – registro. CND’s. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)  – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação,  formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação  – dúvida improcedente. @ Processo 1041119-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 16/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/1988; Lei 8212, art. 47, I, “b”.

2VRPSP – 20.06.2016

RCPN. Reconhecimento de paternidade. Anuência materna – genitora desaparecida. Devido processo legal. Via judicial. RCPN – reconhecimento de paternidade. Genitora das menores encontra-se em local incerto e não sabido. Tampouco é conhecido o paradeiro dos avós maternos. O procedimento que corre pela VRPSP é de natureza administrativa. Não é possível o suprimento do consentimento materno sem a garantia constitucional do devido processo legal. @ Processo 1039691-39.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 20/06/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

CGJSP – 20.06.2016

Parcelamento do solo. Desmembramento. Imóvel rural. Condomínio – extinção – escritura pública. Fração mínima. CCIR. CAR. ITR. Qualificação registral – exigências – irresignação parcial – prejudicialidade. Registro de Imóveis – Recusa à averbação de desmembramento de imóvel rural – Irresignação parcial – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Desmembramento que dá origem a imóvel com área inferior à fração mínima da região – Averbação inviável – Artigo 8º da Lei nº 5.868/72 – Exigência mantida. Requerimento de desmembramento – Necessidade de assinatura com firma reconhecida de todos os interessados – Artigo 246, § 1º, da Lei nº 6.015/73. Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural (CCIR), de Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de memoriais descritivos e plantas das duas áreas resultantes do desmembramento – Exigências que decorrem, respectivamente, do artigo 176, § 1º, II, 3, “a” da Lei nº 6.015/73, do item 125.2 do Capítulo XX das NSCGJ e do item 12.1 do Capítulo XX das NSCGJ. Documento comprobatório da quitação de ITR – Desnecessidade da exibição – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Óbice afastado. @ Processo 0011998-88.2015.8.26.0664, Votuporanga, dec. de 8/6/2016, DJe 20/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.321; Lei 4.947/66, art. 22; Lei 4.504/64, art. 65; LRP art. 176, § 1º,  II, “a”, 3; Lei 10.267/2001; Lei 5.868/72, art. 8º.

STF – 20.06.2016

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso público. Vacância após CF/88. Multa. Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da Constituição de 1988. @ STF MS 28.376/DF. j. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min Roberto Barroso.

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso público. Vacância após CF/88. Embargos infringentes. Multa. Direito constitucional. Embargos declaratórios em agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da constituição de 1988. Inexistência dos vícios autorizadores. Pretensão meramente infringente. Imposição de multa. @ STF MS 28.374/DF. dec. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min. Luís Roberto Barroso.

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso. Vacância após CF/88. Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da constituição de 1988. @ STF MS 32.662/DF, dec. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min. Luís Roberto Barroso.

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso. Vacância após CF/88. Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da constituição de 1988. @ STF MS 28.278/DF, Paraná, j. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min. Luís Roberto Barroso.

Serventia extrajudicial. Substituto – efetivação sem concurso público. Vacância após CF/88. Infringência. Multa. Direito constitucional. Embargos declaratórios em agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Efetivação de substituto sem concurso público. Vaga surgida após a promulgação da constituição de 1988. Inexistência dos vícios autorizadores. Pretensão meramente infringente. Imposição de multa. @ STF MS 28.472/DF, dec. 7/6/2016, DJe 20/6/2016, min. Roberto Barroso

CSMSP – 20.06.2016

Alienação fiduciária – instrumento particular. Cláusulas contratuais contraditórias. Segundo leilão. Preço. Qualificação registral – limites. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Cláusulas contratuais ajustadas em desacordo com normas imperativas – Ofensa ao arts. 24 e 27, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997 – Inaceitável e contraditória previsão contratual admitindo a venda em segundo leilão por preço inferior ao valor da dívida – Convenção prevendo inadmissivelmente a possibilidade de subsistência do débito em caso de venda em segundo leilão – Inobservância de legítimas limitações impostas ao princípio da autonomia privada – Sopesamento entre princípios realizado com precedência pelo legislador ordinário – Juízo de desqualificação registral confirmado – Violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 1002050-35.2015.8.26.0073, Avaré, j. 2/6/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 27, §§ 2º, 3º, 5º, 6º.

Desapropriação – modo originário de aquisição. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Continuidade. Matrícula – abertura. Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação amigável. Modo originário de aquisição da propriedade. Desnecessidade de prévia apuração da área remanescente do registro atingido. Abertura de matrícula para a área desapropriada, com a averbação do desfalque no registro originário. Recurso a que se nega provimento. @ AC 1014257-77.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Embargos declaratórios – omissão – ausência. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000345-45.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/5/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Embargos declaratórios. Cessão de direitos. ITBI. Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente revertida pelo Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. Ingresso do título, dispensada a exigência de recolhimento do tributo (ITBI). Cessão onerosa de direitos sobre imóvel. Inexistência de fato gerador (transferência da propriedade). Insurgência com caráter infringente. Decisão isenta dos vícios indicados no art.1.022 do NCPC. Recurso rejeitado. @ ED 1002630-12.2014.8.26.0587/50000, São Sebastião, j. 12/5/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN art. 35, III; CF art. 156, II; nCPC art. 1.022.

Alienação fiduciária. Penhora – Fazenda Nacional. Indisponibilidade. Alienação voluntária. Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de alienação fiduciária – Declaração de ineficácia e penhora em favor do INSS – Indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 8.212/91 – Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido. @ AC 1003418-87.2015.8.26.0038, Araras, j. 25/4/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 8.212, art. 53, § 1º.

CGJSP – 17.06.2016

Processo disciplinar. Reclamação – emolumentos – cobrança a maior. Tabelião de Notas. Restituição – correção monetária. Dolo – má-fé – ausência. EMOLUMENTOS – Reclamação – Nulidade processual afastada – Cobrança a maior reconhecida – Qualificação notarial equivocada – Inocorrência de permutas – Cessão de direitos hereditários com promessa de liberação – Contrato único, embora complexo – Contrato típico com prestações subordinadas de outras espécie – Pertinência da restituição do irregularmente cobrado (e recebido) – Multa de 100 UFESP”s e restituição do décuplo excluídas – Ausência de dolo ou má-fé – Instauração de processo censório-disciplinar para fins de apurar o cometimento eventual de infrações disciplinares resultantes do erro de qualificação e da cobrança a maior de emolumentos – Necessidade – Responsabilidade disciplinar que não se confunde com a regrada na Lei nº 11.331/2002, cujas sanções, aqui então revertidas, não têm cariz disciplinar – Parcial provimento ao recurso, com determinação. @ Processo CG 0007616-29.2014.8.26.0586, São Roque, dec. de 3/6/2016, DJe 17/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 940, 1793; CDC art. 42, parágrafo único; LCESP arts; 30, 32, § 3º, I.

CNJ – 17.06.2016

Cartório online. Nome cartório. Pedido de providências. Prestação de serviço cartorial “on-line”. Utilização indevida dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”. Necessidade de regulamentação. Improcedente 1. Constatação de que os serviços notariais e de registro não possuem relação com as franquias prestadoras de serviços cartoriais “on-line”. 2. Os “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos serviços notariais e de registro que prestam o serviço pretendido. 3. A utilização do termo “cartório”, indistintamente, por qualquer pessoa jurídica, pode gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço público delegado pelo Poder Judiciário. 4. Recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”. 5. Pedido julgado improcedente. @ Consulta CNJ 0004185-86.2015.2.00.0000, Sergipe, j. 14/6/2016, DJe 17/6/2016, rel. Gustavo Tadeu Alkmim.

Resolução CNJ 227/2016 – Teletrabalho. Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. @ Resolução CNJ 227/2016 de 15/6/2016, DJe 17/6/2016, min. Ricardo Lewandovski. Legislação: CF art. 37; Lei 8.112/90, art. 98.

STJ – 17.06.2016

Terreno da União. Domínio direto. Domínio útil. Enfiteuse. Laudêmio – foro – cobrança. Processual civil e administrativo. Terreno da união. Cobrança de laudêmio/foro. Violação dos arts.  458, II, e 535, II, do CPC. Inexistência. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Violação da Constituição Republicana de 1891. Competência do Supremo Tribunal Federal. Domínio da União. Verificação. Incursão no acervo fático-probatório. Impossibilidade. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Alegação genérica quanto à suposta violação dos dispositivos de lei citados. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Violação da Constituição Republicana de 1891, competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Domínio da União sobre a área na qual se encontra o imóvel objeto da lide registrado no Cartório de Imóveis. Matéria não rebatida. Impossibilidade de análise do mérito da causa sem revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. @ REsp 863.038-SP, j. 9/6/2016, DJe 17/6/2016, rel. Humberto Martins. Legislação: CPC art. 458, II, 535, II.

CGJSP – 16.06.2016

RCPN. Paternidade – reconhecimento – registro de casamento de pessoa reconhecida. Provimento CG 28/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XVII do Tomo II – Necessidade de inclusão do subitem 124.4 – Averbação do reconhecimento de paternidade no registro de casamento da pessoa reconhecida, bem como nos registros de nascimento de seus filhos. @ Processo CG 195.902/2015, São Paulo, dec. 1/6/2016, DJe 16/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 97.  V. Provimento CG 28/2016.