STJ – 16.06.2016

Bem de família legal. Hipoteca – direito real de garantia – inscrição no registro – ausência. Penhora. Civil. Direito real de garantia. Hipoteca. Validade. Averbação no cartório de registro de imóveis. Não ocorrência. Bem de família. Exceção à regra da impenhorabilidade. Hipótese configurada. 1. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, ao imóvel dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. 2. A hipoteca se constitui por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e desde então vale entre as partes como crédito pessoal. Sua inscrição no cartório de registro de imóveis atribui a tal garantia a eficácia de direito real oponível erga omnes. 3. A ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90; portanto, não gera a nulidade da penhora incidente sobre o bem de família ofertado pelos proprietários como garantia de contrato de compra e venda por eles descumprido. 4. Recurso especial provido. @ REsp 1.455.554-RN, j. 14/6/2016, DJe 16/6/2016, rel. mins João Otávio Noronha. Legislação: Lei 8.009/90, art. 3º, V.

CSMSP – 16.06.2016

Parcelamento do solo. Compra e venda. Fração ideal. Alienações sucessivas. Copropriedade – vínculo. Burla. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas e criação de vias públicas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido. @ AC 1004264-05.2015.8.26.0362, Mogi Guaçu, j. 20/5/2016, DJe 16/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58/1937, art. 1º; Lei 4.947/66, art. 10º; Lei 4.504/64, art. 61;

Carta de Arrematação – vaga de garagem indeterminada. Continuidade. Disponibilidade. Especialidade objetiva. Indisponibilidade. Alienação judicial. Arrematação – modo derivado de aquisição. REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Carta de arrematação – Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 1077741-71.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 20/5/2016, DJe 16/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida. Embargos de declaração – omissão – ausência. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Vencimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000351-52.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/5/2016, DJe 16/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67, arts. 13, 14.

Dúvida. Embargos de declaração – obscuridade – contradição – omissão – ausência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ EC 0002636-42.2013.8.26.0370/50000, Monte Azul Paulista, j. 12/5/2016, DJe 16/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 213, § 13.

CGJSP – 15.06.2016

NSCGJSP. Processo eletrônico – pasta digital acesso. Provimento CG 33/2016. Normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça – acesso de terceiros à pasta digital de processos que não tramitam sob segredo de justiça – possibilidade – concessão de senha com prazo de expiração – parecer com minuta de provimento. @ Processo CG 4.017/2016, São Paulo, dec. de 8/6/2016, DJe 15/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Nota do editor: V. Provimento CG 33/2016.

STJ – 15.06.2016

Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Revisão contratual. Abusividade. Mora. Notificação prévia. Súmula 380/STJ. Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ações revisional de contrato e de busca e apreensão. Constituição em mora do devedor fiduciante. Notificação prévia. Necessidade. Precedentes. Abusividade de cláusulas contratuais e de encargos financeiros. Necessidade. Incidência da súmula nº 380 do STJ. Comprovação. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da súmula nº 7 do STJ. Pleito de análise de matéria constitucional. Descabimento. Precedentes. Decisão proferida pela presidência da segunda seção mantida. @ RE 714.178-MS, Mato Grosso do Sul, j.  7/6/2016, DJe 15/06/2016, rel. Moura Ribeiro. Legislação: CDC art. 52, § 1º; CPC art. 105 e 330, I, 518, 544, § 4º, II, b; CF arts. 105, 5º, LV.

1VRPSP – 14.06.2016

Escritura de divórcio e partilha – meação. ITBI. Base de cálculo. Qualificação registral – impostos – recolhimento. (1) Impostos – Fiscalização – Qualificação. A qualificação feita pelo Oficial Registrador não pode ultrapassar a aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo – não sobre a integralidade de seu valor. Todavia, existindo flagrante incorreção no recolhimento do tributo não está ele impossibilitado de apontar a mácula e obstar o ingresso do título. (2) Partilha – Base de cálculo – ITBI. Incide Imposto sobre o valor dos imóveis que, na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges acima da respectiva meação ou quinhão, considerando-se, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor. @ Processo 1030064-11.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 10/6/2016, DJe 14/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Divisão. Escritura de Retificação e Ratificação. Troca de lotes – ocupação equivocada. Permuta. Usucapião. ITBI. Retificação – ocupação equivocada em desconformidade com o registro – permuta. Erro que não se refere à escritura de divisão registrada, mas à ocupação errônea dos imóveis. Não se pode, à guisa de corrigir erros, modificar o negócio jurídico celebrado, substituindo-o por outro.  (Ementa não oficial). @ Processo 1035699-70.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 9/6/2016, Dje 14/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

STF – 14.06.2016

STF. Serventia extrajudicial. Vacância. Acumulação. Desmembramento. Opção. Renúncia tácita. Mandado de segurança. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça. Declaração de vacância de serventia. Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que apenas confirma o reconhecimento de vacância pela corregedoria local. Deliberação negativa. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança a que se nega seguimento. @ MS 31.190/DF, j. 9/6/2016, DJe 14/6/2016, rel. min. Luiz Fux. Legislação: CF arts. 37, 102, 103-B, § 4º. Lei 12.016/2009, arts. 6, 23; LNR art. 25; nCPC art. 932, VIII

CSMSP – 14.06.2016

Dúvida. Embargos declaratórios. Contradição – omissão – obscuridade – ausência. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000396-56.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 9/6/2016, DJe 14/6/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida. Embargos declaratórios – contradição – omissão – ausência. Reexame. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 1049817-85.2015.8.26.0100/50000, São Paulo – 15 SRI, j. 9/6/2016, DJe 14/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida. Embargos de declaração – omissão – contradição – ausência. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 9000002-27.2014.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 9/6/2016, DJe 14/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Inventário e partilha – escritura pública – registro. Imóvel rural. CCIR. Fração ideal. Especialidade objetiva. Parcelamento irregular. Legalidade. Matrícula – unitariedade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação. @ AC 9000002-83.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 9/6/2016, DJe 14/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 4.947/66, art. 22; Lei 4.504/64; LRP art. 176, II, “a”, 3.

STF – 13.06.2016

Mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Concurso público – ingresso provas e títulos. Remoção – títulos. Serventia Extrajudicial – Titular – Servidor. A partir da CF/1988 a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado. Embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde. Serventias extrajudiciais – concurso. A partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. @ MS 29.017, Paraná, j. 9/6/2016, DJe 13/6/2016. rel. min. Teori Albino Zavascki.

CSMSP – 13.06.2016

 

Título judicial. Sentença homologatória de acordo. Dação em pagamento. Regime da comunhão parcial. Continuidade. ITBI – fiscalização. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente -Título judicial – Sentença homologatória de acordo – Dação em pagamento realizada sem a participação do cônjuge – Regime da comunhão parcial de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido. @ AC 1000077-88.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto – 2 SRI, j. 25/4/2016, Dje 13/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, arts. 1647, 1648; CTN, art. 134, VI; LRP, art. 221, IV.