STF – 13.06.2016

Mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Concurso público – ingresso provas e títulos. Remoção – títulos. Serventia Extrajudicial – Titular – Servidor. A partir da CF/1988 a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado. Embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde. Serventias extrajudiciais – concurso. A partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. @ MS 29.017, Paraná, j. 9/6/2016, DJe 13/6/2016. rel. min. Teori Albino Zavascki.