CNJ – 19.08.2016

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Prova – títulos – data limite. Títulos – carreira jurídica. Cumulação horizontal. Paraná. Procedimento de controle administrativo. Concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná. Fase de exame de títulos. I) data limite para a aquisição/expedição dos títulos a serem considerados no certame. Omissão no edital de abertura do concurso quanto aos títulos referente ao magistério superior na área jurídica, diplomas em cursos de pós-graduação, exercício de conciliador voluntário e serviço à justiça eleitoral. Fixação de data diversa da publicação do primeiro edital pelo tribunal. Possibilidade. II) cumulação, para fins de pontuação de títulos, do exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual o candidato tenha ingressado por processo de seleção público com o exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual tenha ingressado sem processo público de seleção. Impossibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da minuta de edital da RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. Necessidade de se evitar cumulações horizontais de títulos, de forma a não conferir pontuação homogênea ou até mesmo superior a títulos que pressupõem atividades menos complexas. @ PCA 0000622-50.2016.2.00.0000, Paraná, j.16/8/2016, DJe 19/8/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF 1988, arts. 96, I, a cc 99; LNR 8.935/1994.

CSMSP – 19.08.2016

Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de declaração rejeitados. @ ED 1001903-28.2015.8.26.0196/50000, Franca – 2 SRI, j. 4/8/2016, DJe 19/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67, arts. 13, 14.

Transcrição ou inscrição?

Sérgio Jacomino

Este pequeno artigo estava incompleto. Deixei-o por aqui, dormitando, ao longo de muitos anos. Era necessário revisá-lo, com acréscimos e com apuração das fontes.

Eis que a oportunidade se renovou, agora motivado pela necessidade de se criar um vocabulário controlado para o SREI – Sistema de Registro eletrônico de Imóveis. Era necessário retornar às expressões transcrição, inscrição, registro, averbação, anotação…

Neste exato momento me dedico à pesquisa das fontes.

Deixo ao leitor esta pequena mensagem. Você, que chegou até aqui, não desanime. Deus permita que o artigo volte com alterações e aperfeiçoamentos.

São Paulo, Casa Amarela, 25 de julho de 2022

SÉRGIO JACOMINO

STJ – 18.08.2016

Execução. Embargos de terceiro. Hipoteca. Direito real de garantia. Construtora. CEF. Promessa de compra e venda não registrada. Terceiro de boa-fé. Embargos de terceiro. Direito Civil. Execução de título hipotecário. Direito real de garantia. Construtora. Financiamento pela CEF. Penhora. Terceiro adquirente de unidade imobiliária residencial. Eficácia do gravame. Boa-fé. Verbete sumular nº 308 do STJ. @ Recurso Especial 1.335.385, Rio de Janeiro, j. 9/8/2016, DJe 18/8/2016, rel. Maria Isabel Gallotti. Legislação: CC2002 10.406/2002; CPC 5.869/1973; CF 1988; DL58 58.

CNJ – 18.08.2016

CNJ. PP. Recurso. Tabelionato de Notas. Competência territorial. Competência dos tribunais. Espírito Santo. Recurso administrativo em pedido de providências. Art. 9º da Lei n. 8.935/94. Regra de caráter negativo. Delimitação geográfica da área de atuação de cada delegação. Competência dos tribunais. Tabelião de Notas. Limite máximo de atuação. Território do município. Regra que preserva o sistema de acesso às serventias extrajudiciais por meio do concurso público. Precedentes. Recurso desprovido. @ Pedido de Providências 0005103-90.2015.2.00.0000, Espírito Santo, j. 12/8/2016, DJe 18/8/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR 8.935/1994, art. 9.

1VRPSP – 18.08.2016

Cláusulas restritivas de domínio – inalienabilidade. Cancelamento. Via jurisdicional. Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento – via jurisdicional. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. (Ementa não oficial). @ Processo 1083427-10.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 16/8/2016, DJe 18/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 18.08.2016

Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia – vencimento. Precedentes do CSM. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ Acórdão 1006472-96.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto – 2 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1439; DL 167/67, art. 61.

1VRPSP – 17.08.2016

Mandado de segurança. Dúvida. Qualificação registral – exigências. Dúvida – mandado de segurança. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. @ Processo 1034381-96.2016.8.26.0053, São Paulo – 14 SRI, j. 12/8/2016, DJe 17/8/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF 9.514/1997; LRP 6.015/1973, art. 198; LO 13.105/15, arts. 485, I, c.c. 330, III.

Vaga de garagem. Transcrição – matrícula – duplicidade. Acordo. Retificação. Desbloqueio. Pedido de providências – erro de registro – ausência de duplicidade – acordo entre os envolvidos – retificação e desbloqueio – procedência. @ Processo 1086723-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 12/8/2016, DJe 17/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 214.

STJ – penhora – a boa-fé se presume; a má-fé se prova

Na esteira da Súmula 375. o STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Trata-se de princípio geral de direito, universalmente aceito.

Na caracterização da fraude à execução, “a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para instaurar a presunção de fraude, sendo necessário, quando não registrada a penhora anterior, prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso, a qual incumbe ao credor, sendo essa ciência presumida somente na hipótese de ter sido registrada a penhora, na forma do art. 659, §4°, do CPC.”.

A decisão do min. Antonio Carlos Ferreira reafirma o princípio:

pdf.thumbnail – AREsp 259.099

V. também:

pdf.thumbnail – AREsp 866.075 – SP 

CNJ – 16.08.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Vacância. Perda da delegação. Extinção – atribuição – redistribuição. Substituto mais antigo. Liminar. Rio Grande do Norte. Procedimento de controle administrativo. Ratificação de decisão liminar. Serventia extrajudicial. Perda da delegação. Substituto mais antigo. Manutenção. @ PCA 0002757-35.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 15/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Carlos Levenhagen. Legislação: CF 1988; LNR 8.935/1994.

CNJ. PCA. Recurso. Concurso Público. Remoção. Requisitos. Candidato não habilitado. Interesse individual. CNJ – competência. Paraná. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Concurso público. Revisão de decisão da banca examinadora, confirmada pelo Conselho Superior da Magistratura, que excluiu candidato do certame. Impossibilidade. Pretensão de caráter individual. Recurso conhecido e não provido. @ PCA 0001946-75.2016.2.00.0000, Paraná, j. 14/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF 1988, arts. 103-B, 37.

CNJ. PCA. Recurso. TJSE. Editais. Nulidade não configurada. Recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça. Editais TJSE nº 40 e 42. Nulidade. Não configuração. I. Recurso contra decisão que determinou o arquivamento sumário do presente expediente, por entender caracterizada litispendência com o PP nº 1512-86. Aplicação da ressalva constante do art. 64, § 4º, do CPC/2015 (“§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” – grifei). II. Os atos ora impugnados (Editais TJSE nº 40 e 42) não são passíveis de sofrer intervenção deste Conselho, porquanto não demonstrada qualquer afronta à legalidade e às normas do Edital. III. Inexistindo, nas razões recursais, elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ PCA 0002593-70.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 13/7/2016, DJe 16/8/2016, rel. Carlos Levenhagen.