CSMSP – 24.08.2016

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Ação penal – crime contra a Administração Pública. Registro de Imóveis – Dúvida registral – Loteamento – Processo penal em curso contra ex-proprietários e ex-sócios recentes da loteadora, acusados de prática de inúmeros crimes contra a Administração Pública (art. 333 c/c o art. 69 do CP) – Acusados que cederam as quotas sociais às suas mulheres – Incidência do art. 18, § 2.º, da Lei nº 6.766/1979 – Inviabilidade do registro – Insuficiência da presunção constitucional de não culpabilidade para, neste procedimento, excluir o obstáculo levantado à inscrição – Descabimento da invocação da Lei nº 13.097/2015 para fins do registro requerido – Dúvida julgada procedente – Recurso provido. @ AC 0001926-65.2015.8.26.0236, Ibitinga, j.  4/8/2016, DJe 24/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CP 2.848/1940, art. 333 c.c 69; LCM 13.097/2015; LPSU 6766/1979, art. 18, § .2º.

Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000400-93.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 30/6/2016, DJe 24/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

TST – 23.08.2016

TST. RR. Serventia extrajudicial. Mudança de titularidade. Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária. TST. RR. Serventia extrajudicial. Mudança de titularidade. Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária. @ Processo 105700-70.2006.5.01.0011, j. 15/8/2016, DJe 23/8/2016, rel. Douglas Alencar Rodrigues.

PMSP – arrematação – ITBI

Os sucessivos decretos do município de São Paulo reiteram a exigência de recolhimento do ITBI, no caso de adjudicação, arrematação ou remição de bens imóveis, no prazo de 15 dias, contados dos atos judiciais.

De fato, reza o art. 16 do Decreto 55.196/2014:

Art. 16. Na arrematação, adjudicação ou remição, o Imposto deverá ser pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

A exigência do município cria entraves e obstáculos para os interessados. Além disso, representa uma enorme dor de cabeça para os oficiais de Registro de Imóveis já que o mesmo decreto, em seus artigos 28 e ss., impõe uma série de obrigações acessórias – como  verificar se o recolhimento se deu na forma, condições e prazos estabelecidos no regulamento – sob pena pecuniária (art. 33).

Uma das exigências que mais irrita os interessados que acorrem aos Registro de Imóveis para para inscrição de seus títulos é o recolhimento a tempo, nos termos do decreto.

Na decisão monocrática proferida pelo min. Gilmar Mendes, no ARE 951.212-SP, no agravo manejado pelo Procurador-Geral do Município de São Paulo, o STF reitera seu entendimento: o fato gerador do ITBI origina-se no momento do registro de alienação do bem imóvel, seja a que título for.

Confira abaixo.

pdf.thumbnail – ARE 951.212 – São Paulo, min. Gilmar Mendes.

STJ – usucapião de imóvel rural – georreferenciamento

Usucapião de imóvel rural deve ser previamente georreferenciado com indicação exata de suas dimensões, características e confrontações.

Segundo o STJ, a identificação precisa dos dados individualizadores do bem objeto de ação judicial deve dar-se por meio da apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra nos termos do art. 225, caput e § 3º, da Lei n. 6.015/1973 c.c. art. 9º do Decreto 4.449/2002

O entendimento do STJ é no sentido de que, “tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, é obrigatória a apresentação da descrição georreferenciada por meio de memorial descritivo, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”.

Confira a decisão abaixo:

pdf.thumbnail – AREsp 410.924.

 

CNJ – 22.08.2016

CNJ. PP. Recurso. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Certame encerrado. Preclusão. Segurança jurídica. Interesse individual. Matéria jurisdicionalizada. Espírito Santo. Ementa: recurso administrativo em pedido de providências. Concurso público para delegação dos serviços notariais e de registros do estado do espírito santo. Edital 01/2006. Concurso encerrado. Homologação há mais de 6 anos. Edital 01/2013 em fase final. Princípio da segurança jurídica. Preclusão na esfera administrativa. Interesse nitidamente individual. Supostas irregularidades do edital seguinte, nº 01/2013, debatidas em outros procedimentos do CNJ. Matéria jurisdicionalizada. Ausência de elementos novos capazes de alterar a decisão combatida. Recurso conhecido e improvido. @ PCA 0001726-77.2016.2.00.0000, Espírito Santo, j. 12/8/2016, DJe 22/8/2016, rel. Emmanoel Campelo. Legislação: CF 1988, art. 236; LICC 4.657/1942, art. 6, § 1º; LNR 8.935/1994, art. 16.

STJ – 22.08.2016

Execução extrajudicial. Alienação fiduciária. Notificação pessoal. Recurso especial. Execução extrajudicial. Alienação fiduciária de imóvel. Notificação pessoal certificada por oficial de cartório. Irregularidades não devidamente demonstradas. Inexistência de afronta ao art. 26, §3º, da lei 9.514/97. Demais violações aos dispositivos indicados não evidenciadas. Atração do enunciado 284/STF. Recurso especial a que se nega provimento. @ Recurso Especial 1.499.763, Ceará, j. 16/8/2016, DJe 22/8/2016, rel. Paulo de Tarso Sanseverino. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 26, § 3º.

RCPN. Ação de indenização. Danos Morais. Personalidade jurídica. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade. Recurso especial. Ação de indenização. Danos morais. Violação do art. 535 do CPC. Não ocorrência. Cartório de registro civil e pessoas naturais. Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade do titular da Serventia. Súmula n. 83/STJ. @ Recurso Especial 1.426.604, Minas Gerais, j. 6/7/2016, DJe 22/8/2016, rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CPC 5.869/1973, art. 535.

CGJSP – 22.08.2016

Provimento CG 50/2016. Papel de segurança – danificação – informação. Portal Extrajudicial. Altera a redação do item 159.1.12 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. @ Provimento 50/2016, São Paulo, j. 18/8/2016, DJe 22/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Processo 74074/2009.

Papel de segurança – danificação – informação. Portal extrajudicial. NSCGJ – Cap. XX – item 159.1.12 – alteração. Provimento 50/2016. Registro de Imóveis – Papéis de segurança danificados – Informação prestada, por ofício em papel, às Corregedorias Permanente e Geral – Proposta de inserção desses dados no Portal do Extrajudicial – Acolhimento – Desnecessidade da dupla informação por ofício – Reunião de dados no portal que se mostra suficiente – Alteração do item 159.1.12 do capítulo XX das Normas de Serviço. @ Processo 74074/2009, São Paulo, j. 16/8/2016, DJe 22/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Provimento CG 50/2016.

PMCMV – emolumentos- lei estadual X lei federal?

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré – SP

Consulta sobre emolumentos
Prenotação nº 219.279
Apresentante: PECL.

O Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Avaré, Estado de São Paulo, atendendo a pedido da apresentante (doc. 01), que não se conformou com o cálculo de emolumentos que lhe foi apresentado para registro do título, vem, respeitosamente, formular a presente CONSULTA acerca da cobrança que deve ser praticada no caso em exame, o que faz com fundamento no artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331/02 e com as razões a seguir expostas.

Foi prenotado em 16 de março de 2016, sob nº 219.279, um instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações (doc. 02), tendo por objeto o lote nº 20 da quadra I do loteamento denominado Residencial Água Branca I, em Avaré-SP (matrícula nº 79.118 – doc. 07).

A empreendedora apresentou, junto com o título, um requerimento para que a cobrança dos emolumentos fosse feita pelo item 14.4, da tabela I, da Lei Estadual nº 11.331/02, que diz:

“14.4 – No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 (seis mil) UFESP.”

No dia 28 de março de 2016 foi elaborada a inclusa Nota de Devolução (doc. 04) onde foram informados à requerente os motivos pelos quais a pretensão não podia ser atendida e, na mesma oportunidade, apresentados os cálculos dos emolumentos, cobrados, conforme a explicação dada, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 11.977/09.

Inconformada, a empreendedora insiste em que os registros dos negócios firmados entre vendedor, comprador e Caixa Econômica Federal sejam cobrados conforme o disposto na lei estadual, por considerá-la mais benéfica ao adquirente e por entender que as decisões da Corregedoria Geral da Justiça citadas na nota de devolução não se aplicam ao caso. Argumenta com a prevalência da lei estadual sobre a federal e cita decisões. (…)

pdf.thumbnail – Leia a íntegra da manifestação: PMCMV – emolumentos – Avaré

 

STJ – 19.08.2016

Execução. Tabelionato de Notas. Ilegitimidade passiva ad causam. Personalidade jurídica. Cartório. Recurso especial. Execução. Cartório de Notas. Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade do titular da serventia. Súmula n. 83/STJ. 1. O Cartório de Notas, não detentor de personalidade jurídica, não ostenta a qualidade de parte no sentido processual, de modo que o titular da serventia é quem detém legitimidade para figurar no pólo passiva da demanda. 2. Recurso especial não conhecido. @ Decisão Monocrática 1.407.477, Espírito Santo, j. 14/7/2016, DJe 19/8/2016, rel.  João Otávio de Noronha.