STF – 31.03.2016

RTD. Arrendamento mercantil. Alienação fiduciária de veículo automotor. Registro administrativo – cadastro de veículos – DETRAN. Eficácia contra terceiros. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPUGNAÇÃO PARCIAL – AUSÊNCIA DE UTILIDADE. A impugnação parcial do bloco normativo implica a inadequação da ação direta de inconstitucionalidade. @ ADI 4.227-DF, j. 21/10/2015, DJe 31/3/2016, rel. min. Relator: Marco Aurélio.

RTD. Arrendamento mercantil. Alienação fiduciária de veículo automotor. Registro administrativo – cadastro de veículos – DETRAN. Eficácia contra terceiros. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPUGNAÇÃO PARCIAL – AUSÊNCIA DE UTILIDADE. A impugnação parcial do bloco normativo implica a inadequação da ação direta de inconstitucionalidade. @ ADI 4.333-DF, j. 21/10/2015, DJe 31/3/2016, rel. min.  Marco Aurélio.

CGJSP – 30.03.2016

Serventia. Delegado – responsabilidade administrativa e disciplinar. Reclamação. Responsabilidade administrativa e disciplinar – Deficiência do serviço prestado – Ato praticado por preposto – Discussão envolvendo usuária do serviço extrajudicial – Falta de urbanidade – Ocorrência que, embora não tenha sido apurada e esclarecida pela titular da unidade, não foi cabalmente demonstrada neste expediente – Depoimento da usuária desacompanhado de prova testemunhal – Especificidades do caso concreto que não justificam a responsabilização – Recurso provido. @ Processo CG 35.115/2016, Santa Isabel, dec. de 23/3/2016, Dje 30/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de registro administrativa. Extrajudicial. Nulidade. Invalidade. Confrontante – notificação. Princípio de instância. Impugnação. Anulação – cancelamento de averbação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Invalidação da retificação administrativa – Nulidade dos atos praticados no âmbito da Serventia – Ausência de notificação do confrontante – Insubsistência probatória – Divergência entre provas técnicas – Questão controvertida que não comporta resolução da via extrajudicial – Averbação subsequente operada em afronta ao princípio da instância – Recurso provido. @ Processo 0004661-57.2014.8.26.0543, Santa Isabel, dec. de 17/3/2016, Dje 30/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 213.

STJ – 30.03.2016

Condomínio civil. Direito de preferência. Imóvel pro diviso. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PRO DIVISO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas situações em que o condomínio se constitui sobre bem divisível, mas não dividido, inicialmente prevalecia o entendimento de que não era necessário observar o direito de preempção, pois o condômino permanecia sob o regime de condomínio por vontade própria, já que poderia, a qualquer tempo, manejar ação divisória, assumindo o risco de, não o fazendo, um estranho ingressar no condomínio. Além disso, entendia-se que interpretar a expressão “indivisível” contida no art. 1.139 do Código Civil de 1916, como “indiviso”, seria aumentar consideravelmente a restrição trazida pela lei. 2. Posteriormente, o art. 1.139 do Código Civil de 1916 passou a ser objeto de interpretação extensiva, com o termo indivisível sendo tomado como bem em “estado de indivisão”. Assim, mesmo na alienação de parte de bem divisível, mas indiviso, seria necessário dar aos condôminos a oportunidade de adquirir a quota do imóvel, com sua notificação. Esse entendimento prevaleceu com o julgamento do REsp 489.860/SP, pela eg. Segunda Seção, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI. 3. No caso, concluiu-se ter havido uma divisão amigável do imóvel entre os familiares, que com ela concordaram mesmo sem uma demarcação precisa, cada qual ocupando e administrando sua área de forma independente, inclusive as arrendando a terceiros. Essa divisão talvez não tenha sido efetuada com intuito de definitividade em um primeiro momento, mas o fato é que ela se perpetuou, impondo-se no mundo empírico, inclusive com a sucessão de proprietários. O decorrer do tempo implicou o assentimento tácito com a divisão feita, agindo os herdeiros como se fossem proprietários de áreas específicas. 4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias entenderam não ser crível que o imóvel possa ser tido como indiviso na atualidade para fins do exercício do direito de preferência. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido. @ REsp 1.535.968 – PR, j. 18/2/2016, Dje 30/3/2016, rel. min. Raul Araújo.

Protesto. Cédula de crédito bancário – alienação fiduciária – mora. Intimação. Correio. AR. Competência territorial. Protesto extrajudicial. Recurso especial representativo de controvérsia. Os tabeliães devem velar pela autenticidade, publicidade e segurança dos atos. Em caso de protesto de títulos ou outros documentos de dívida, o tabelião, ainda que o devedor resida em município diverso daquele da serventia, deve sempre buscar efetuar a intimação, por via postal. Protesto de cédula de crédito bancário. Possibilidade de ser realizado no cartório de protesto do domicílio do devedor ou no cartório em que se situa a praça de pagamento indicada no título, cabendo a escolha ao credor. @ REsp 1.398.356-MG, j. 24/2/2016, Dje 30/3/2016, rel. Paulo de Tarso Sanseverino. Vide matéria relacionada:

  • Protesto – Intimação por AR. Cédula de Crédito BancárioJosé Carlos Alves. Pedido formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto do Brasil, seção de SP, postulando a alteração das NSCGJSP para previsão de intimação do devedor quando este for residente ou domiciliado fora da competência territorial do tabelionato de protesto. Decisões e atos normativos sobre a matéria:
  • Processo CG 140.479/2013, São Paulo, dec. de 20/5/2016, DJe 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
  • Provimento CG 25/2016, de 20/5/2016, DJe 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
  • CNJ PCA 0004549-68.2009.2.00.0000, j. 20/4/2010, DJe 28/4/2010, rel. Leomar Barros Amorim de Sousa.
  • REsp 1.398.356-MG, j. 24/2/2016, DJe 30/3/2016, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino.

1VRPSP – 29.03.2016

Usucapião. Requisitos. Área devoluta – ação discriminatória. Usucapião – Ação Discriminatória. A simples existência de ação discriminatória não transforma o bem particular em área pública, considerada imprescritível, em face da eficácia material do registro público com titularidade tabular em nome do particular. @ Processo 0051539-60.2004.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 23/3/2016, Dje 29/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2 art. 1242; CPC. Arts. 116, 117, 355, I, 371, 375, 44; LRP arts. 225, 226.

Locação. Cláusula de vigência. Alienação fiduciária. Credor – anuência. Continuidade. Registro – contrato de locação de imóvel não residencial – necessidade de constar expressa cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, bem como anuência da credora fiduciária em contratos de locação por prazo superior a um ano – dúvida procedente. @ Processo 1131122-91.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 14/3/2016, Dje 29/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 37-B; LRP art. 167, I, 3; Lei 8.245/1991, art. 8º.

CGJSP – 28.03.2016

Ação pauliana – averbação. Princípio da concentração. Publicidade registral. Fraude contra credores. Registro de Imóveis – Qualificação negativa de título judicial – Decisão que determinou a averbação da existência de ação pauliana – Doação de parte ideal em favor das filhas – Insurgência do credor – Princípio da concentração dos atos registrais na matrícula – Sujeição ao art. 54 da Lei nº 13.097/15 – Recurso provido para determinar a averbação pretendida. @ Processo CG 206.386/2015, Vinhedo, j. 18/3/2016, DJe 28/3/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 13.097/2015, art. 54.

2VRPSP – 28.03.2016

RCPN. Tabelião de Notas. Procuração – anulação – capacidade. Outorgante idoso. Ementa não oficial. Procuração – anulação – capacidade. Os elementos probatórios “coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar instauração do procedimento administrativo”. @ Processo 0045670-33.2015.8.26.0100, São Paulo, Dje 28/3/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

CGJSP – 23.03.2016

RCPN. Defensoria Pública – requisição de informação. Clínica psiquiátrica. ARPEN. CRC – Central de Informação do Registro Civil. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Requerimento formulado pela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Pesquisa de assentos de nascimento de pessoas internadas em clínica psiquiátrica – Termo de cooperação firmado entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública – Defensores Públicos que possuem amplo acesso ao banco de dados digital da Central de Informações do Registro Civil – CRC – Fixação de parâmetros para o auxílio desta Corregedoria-Geral em hipóteses cujos dados não constam na CRC. @ Processo CG 204.181/2015, São Paulo, dec. de 16/3/2016, Dje 23/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Processo administrativo – certidão de nascimento. @ Processo CG 74.976/2015, Votuporanga, dec. de 15/3/2016, Dje 23/3/2016, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação registro administrativa – extrajudicial. Impugnação. Via pública – supressão. Município – concordância. Confrontante – ilegitimidade. Retificação administrativa de registro imobiliário – Impugnação apresentada por confrontante – Alegação de supressão de trecho de via pública – concordância do Município com a retificação – Ilegitimidade do confrontante para defender interesse da urbe – Recurso desprovido. @ Processo CG 2.052/2016, Bebedouro, dec. de 14/3/2016, Dje 23/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 213, § 6º.

1VRPSP – 23.03.2016

Loteamento – regularização fundiária. Via pública – abertura. Descrição. Retificação. Confrontantes – impugnação – ausência. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. Parcelamento e regularização administrativa e fiscal do loteamento – averbação da planta elaborada pela Municipalidade. No âmbito da Corregedoria Permanente examina-se apenas se a impugnação é ou não fundamentada. Averbação deferida. @ Processo 0022418-89.2001.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 4/3/2016, DJe 23/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, § 5º.

CNJ – 22.03.2016

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais. Serviços notariais e de registro. Teto remuneratório – interino. Substituto. Direito adquirido. Procedimento de controle administrativo. Remuneração de responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro. Aplicabilidade de matéria disposta no PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000. Alegação de violação a ampla defesa e devido processo legal, bem como inobservância da situação jurídica específica. Tempo de vigência da lei nº 8.935/94. Precariedade da atividade de substituto. Inexistência de direito adquirido. Improcedência do pedido. @ PCA 0005566-03.2013.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 8/3/2016, Dje 22/3/2016, rel. Paulo Teixeira. Legislação: CF/1988, art. 236, § 1º; LNR art. 39, § 2º.