Processo nº 0001904-55.2013.8.26.0663 – Ordem nº 596/13
Pedido de Providências (Ofício nº 169/2013)
Emolumentos – Retificação de registro – espécies. A lei de Custas e Emolumentos de São Paulo não faz distinção entre as espécies de retificações. Os emolumentos não são devidos de acordo com a dificuldade ou facilidade da retificação, mas pela prática do ato. É o que acontece com os atos de registro, que são cobrados sem nenhuma relação com a dificuldade ou facilidade na qualificação dos títulos.
Confira:
- Processo 0001904-55.2013.8.26.0663. Sentença de 25.3.2014, Dra. Graziela Gomes dos Santos Biazzim. (https://goo.gl/Y67hms).
- Processo CG 189.461/2015, Votorantim, dec. de 2/3/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. (http://goo.gl/fF1mdt)
Meritíssima Juíza Corregedora,
Cumprindo o r. despacho de fls. 2, nos autos do Pedido de Providências em epígrafe, provocado por JIIL, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações.
A requerente protocolou pedido de retificação de registro nos termos do item 123.1, “h”, do Cap. XX, das Normas de Serviço da CGJ, e esclareceu que as medidas perimetrais constantes da referida matrícula estão certas, restando tão somente, a inserção da área correta, o que resultaria de “mero cálculo matemático”.
Foi informado à requerente que os emolumentos seriam calculados sobre o valor venal do imóvel, por se tratar de retificação de registro.
Esta informação foi dada no balcão por ocasião da recepção do título e também na Nota Devolutiva (item 2), cuja ciência foi exarada pelo apresentante em 15 de fevereiro de 2013, conforme cópia em anexo.
Constou na Nota de Exigência, nos esclarecimentos finais, que a discordância em relação a qualquer item deveria ser objeto de RECURSO perante este E. Juízo Corregedor, conforme artigo 198 da Lei de Registros Públicos.
Contudo, sem que houvesse nenhuma irresignação, a parte cumpriu todos os itens da Nota de Exigência, inclusive o complemento do depósito prévio dos emolumentos, momento que se operou a preclusão consumativa do ato.
Entretanto, depois de praticado o ato, a reclamante discorda da cobrança do ato como averbação com valor declarado. Alega:
Considerando-se o princípio da razoabilidade que deve imperar no Serviço público e a melhor interpretação a ser dada encontra-se no item 2.4 das referidas notas explicativas que permite interpretação extensiva, diferentemente da nota anterior que é taxativa. A cobrança com valor deverá ser observada naqueles casos em que se altera o perímetro da área e há a necessidade de notificação dos confrontantes, o que, realmente acarreta um trabalho bem maior ao Oficial. Já o caso presente é de simples inserção de área, não se justificando, de maneira nenhuma, a cobrança da averbação com base no valor venal do imóvel. Não fosse assim, os demais casos constantes do item I do art. 213 da Lei de Registros Públicos também deveriam ser cobrados como averbação com valor declarado, pois segundo o “caput” do art. 213, “O oficial retificará o registro ou averbação.
Data venia, não assiste razão à reclamante. A nota explicativa nº 2.1, da Tabela II, da Lei de Emolumentos é bastante clara. A averbação de retificação do registro (impropriamente chamada de “retificação de área”) é considerada averbação com valor:
2.1 Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008). (grifo nosso).
A lei, da qual faz parte a nota explicativa, não faz distinção entre as espécies de retificações. Os emolumentos não são devidos de acordo com a dificuldade ou facilidade da retificação. São devidos pela prática do ato. É o que acontece com os atos de registro, que são cobrados sem nenhuma relação com a dificuldade na qualificação dos títulos.
Data venia, nem poderia ficar a critério do Oficial a distinção entre retificações “fáceis” e “difíceis”.
Não se trata, portanto, de uma questão de interpretação restritiva ou extensiva, como alega a requerente. A Oficial não pode deixar de cobrar os emolumentos que estão claramente previstos na lei estadual.
Outrossim, cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal já pronunciou, em vários julgados, que os emolumentos têm natureza jurídica de taxa[1]. Resulta que a interpretação da lei tributária deve ser estrita, não comportando interpretação extensiva, em especial para conceder isenções.
Assim, a Oficial apenas aplicou o que está na lei. Os emolumentos foram recebidos no montante de R$ x, sendo que, conforme determina a Lei Estadual, R$ 491,61 já foram repassados ao Estado de São Paulo, IPESP, SINOREG e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme certidão de atos praticados em anexo.
Assim, entende a Oficial que:
a) cumpriu a Lei e que não pode deixar de cobrar valores destinados ao erário e
b) que a questão precluiu.
Entretanto, na eventual procedência do pedido, a devolução, s.m..j, deve se limitar à parte do Oficial, porque parte do valor já foi repassado.
Permaneço à disposição de Vossa Excelência e reitero protestos de consideração e respeito.
Votorantim, 08 de agosto de 2013
NAILA DE REZENDE KHURI – OFICIAL
[1] Nota do editor. Os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, tal como previsto no art. 145, II da CF e art. 77 c.c. art. 79 do CTN. Tal é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em inúmeros precedentes. Citem-se: RE 116.208-MG, j. 20.4.1990, DJ 8.6.1990, Pleno, min. Moreira Alves, ADI 1444-PR, j. 12.2.2003, DJ 11.4.2003, Pleno, rel. min. Sydney Sanches, além dos precedentes arrolados no site do próprio Supremo Tribunal Federal, cuja ementa é a seguinte: “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010).