Alienação fiduciária. Penhora. Notificação – purgação da mora. Consolidação da propriedade. Matrícula – bloqueio. Garantia fiduciária – Penhora – Incidência sobre os direitos e obrigações – notificação para purgação da mora em nome do arrematante válida – pedido improcedente. @ Processo 1102451-58.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 15/3/2016, Dje 22/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 29,
Mês: março 2016
1VRPSP – 21.03.2016
Retificação de registro. Usucapião. Perícia – custos. @ Processo 1072167-67.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 15/3/2016, DJe 21/3/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos.
CGJSP – 21.03.2016
NSCGJSP – alteração. Identidade pessoal. RG, CNH, passaporte, Carteira de Trabalho, Carteira de exercício profissional. Provimento CG 12/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XVII, do Tomo II – Necessidade de acréscimo ao item 22. [V. Provimento CG 12/2016]. @ Processo CG 38.225/2016, São Paulo, dec. de 9/3/2016, DJe 21/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Provimento CG 12/2016. NSCGJSP – alteração. Identidade pessoal. RG, CNH, passaporte, Carteira de Trabalho, Carteira de exercício profissional. Provimento CGJ N.º 12/2016 – Altera a redação do item 22, do Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. [v. Processo CG 2016/38225]. @ Provimento CG 12/2016, São Paulo, de 16/3/2016, DJe 21/03/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
RCPN. Receita Federal – INSS – óbito – comunicação – publicidade. Provimento CG 11/2016. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Mudança legislativa a exigir regulamentação – Art. 80, parágrafo único da Lei 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 13.114/15 – Dever de cooperação e informação dos registradores e notários – Função pública que justifica a obrigação legal – Comunicação de óbito – Proposta de alteração dos itens 27.6 e 27.8, Capítulo XVII, das NSCGJ. [.Prov. CG 11/2016]. @ Processo CG 82.020/2015, São Paulo, dec. de 11/3/2016, DJe 21/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 80, § único.
Provimento CG 11/2016. RCPN. Receita Federal – INSS – óbito – comunicação – publicidade. Provimento CGJ N.º 11/2016 – Altera a redação dos itens 27.6 e 27.8, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. @ Provimento CG 11/2016 de 11/3/2016, DJe 21/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Doação conjuntiva. Direito de acrescer. Registro de imóveis – doação a apenas um dos cônjuges – marido pré-morto – impossibilidade de se averbar a certidão de óbito, com efeitos translativos da propriedade à esposa – inteligência do art. 551, parágrafo único, do Código Civil – precedentes da Corregedoria Geral da Justiça e do Superior Tribunal de Justiça – recurso desprovido. @ Processo CG 204.333/2015, São Bernardo do Campo, dec. de 11/3/2016, DJe 21/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 551.
Dúvida – competência recursal. Loteamento – registro. @ Processo CG 163.462/2015, Ibitinga, dec. de 11/3/2016, DJe 21/3/2016, Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme.
TRF3 – 18.03.2016
União Federal – emolumentos – isenção. Fazenda Pública. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. EMOLUMENTOS. FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Sustenta-se que a Fazenda Pública estaria isenta de emolumentos devidos em favor dos serviços notariais e de registros, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 1.537, de 13.04.77. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça interpreta a isenção restritivamente, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal. Com efeito, os serviços notariais e de registro têm natureza privada, consoante estabelece o art. 236 da Constituição da República. Sendo a isenção modalidade de exclusão de crédito tributário (CTN, art. 175, I), segue-se que ela não tem a propriedade de excluir o crédito de índole privada devido em razão dos serviços notariais. 3. Agravo legal não provido.TRF 3 – Agravo 0005224-44.2011.4.03.6100/SP, São Paulo, j. 14/3/2016, DJ 18/3/2016, rel. André Nekatschalow.
CGJSP – 18.03.2016
IPESP. Débitos – quitação. A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que quaisquer contatos, por qualquer via, que objetive a quitação/regularização de débitos, ou de qualquer obrigação acessória devida ao INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP, deverão ser mantidos exclusivamente com aquele órgão, a quem caberá, se e quando solicitado, atestar a adimplência de seus contribuintes. @ Comunicado CG 364/2016, São Paulo, de 18/3/2016, Dje 18/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
CNJ – 18.03.2016
CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. TJGO. Concurso público unificado – ingresso – remoção. Lista de vacância – irregularidades – alegação. Ementa: recurso administrativo em recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Desconstituição de ato. Concurso público. Serviços notariais e de registro. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Decisão monocrática. Procedimento manifestamente improcedente. Ausência de elementos novos capazes de alterar entendimento anterior. Alegações de utilização indevida de veículos oficiais. Venda de sentença. Nepotismo. Desaparecimento de folhas em autos de processo judicial. Impossibilidade de conhecimento e apuração em grau recursal. Remessa de cópia à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Indeferimento monocrático do recurso por manifestamente incabível. art. 25, IX, do RICNJ. Instauração de novo procedimento, autuação e distribuição. @ PCA 0002090-20.2014.2.00.0000, Goiás, j. 4/9/2014, Dje 18/3/2016, rel. Paulo Teixeira. Legislação: CPC art. 460; CF/1988, art. 236, § 3º. LNR art. 16, § único.
CNJ – 17.03.2016
Provimento CNJ 48/2016. RTD. RCPJ. Registro Eletrônico. SRTDPJ. Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas. @ Provimento CNJ 48/2016, de 16/3/2016, DJe 17/3/2016, min. Nancy Andrighi.
CSMSP – 16.03.2016
Cédula rural pignoratícia. Prazo – vencimento. Dúvida – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000346-30.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.
Inventário judicial. Formal de partilha – arrolamento de bens. Qualificação registral – limites. Formal de partilha – aditamento por escritura pública – via extrajudicial. Registro de imóveis – arrolamento de bens – formal de partilha – qualificação registral que ingressa no mérito do inventário judicial – impossibilidade de a via administrativa rever a judicial – precedentes – especialidade objetiva observada – dúvida improcedente – recurso provido. @ AC 9000001-43.2014.8.26.0646, Urânia, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC arts. 1.603, 1.784, 1.793; CPC arts. 982, 1028; LRP arts. 195, 237
Compra e venda. Especialidade objetiva. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. Consulta. Registro de imóveis – pretensão de registro de escritura pública de venda e compra – ausência do título original – dúvida prejudicada – impossibilidade, ademais, de registro, por quebra do princípio da especialidade objetiva – recurso não conhecido. @ AC 4023469-63.2013.8.26.0224, São Paulo – 2 SRI, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, Legislação CC art. 170; CPC arts. 560, 867; LRP arts. 221, 176, I.
Compra e venda. Penhora – cancelamento. Indisponibilidade. Tempus regit actum. Exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Área de marinha – ocupação. CAT – certidão autorizativa. Dúvida – consulta. Registro de imóveis – instrumento particular de compromisso de venda e compra, precedido de escritura pública de venda e compra – proprietário cujos bens foram declarados indisponíveis – impossibilidade de registro de alienação voluntária – irrelevância de a indisponibilidade ter sido decretada depois dos negócios jurídicos – princípio do tempus regit actum – penhoras que devem ser levantadas pelos juízos que as determinaram – impossibilidade de manutenção da prenotação após o trânsito em julgado da procedência da dúvida – exigências que deixaram de ser impugnadas – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 3005872-04.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino.
Cessão de direitos. Promessa de compra e venda. ITBI. Registro de imóveis – cessão de direitos de aquisição de bem imóvel – recusa fundada na falta de recolhimento de ITBI – jurisprudência consolidada no STF e no STJ no sentido de que não incide ITBI sobre o compromisso de compra e venda, porque não transfere o domínio do imóvel – raciocínio que também se aplica à cessão dos direitos do promitente comprador – recurso provido. @ AC 1002630-12.2014.8.26.0587, São Sebastião, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CTN art. 35, II; CF/1988, art. 156, II; Lei 8.004/90, art. 1º.
Penhor mercantil – veículos automotores. Competência registral – RI ou RTD. Dúvida – Registro de Imóveis – instrumento particular de constituição de penhor mercantil – veículos automotores que constituem o estoque de revenda autorizada da Mercedes-Benz – penhor que garante dívida oriunda de linha de crédito obtida pela empresa revendedora junto ao banco recorrente – dívida resultante da própria atividade da revendedora – natureza da dívida que define o penhor como mercantil – incidência dos artigos 1.447 e 1.448 do Código Civil – recurso provido. @ AC 0017222-73.2013.8.26.0309, Jundiaí – 1 SRI, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC arts. 1447, 1448, 1462; LRP art. 167, I, 4, 13, 14;
FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Personalidade jurídica. Qualificação registral Registro de Imóveis – dúvida – instrumento particular com efeito de escritura pública, de compra e venda de imóvel urbano e de produção de empreendimento habitacional, com recurso do fundo de arrendamento residencial – FAR e outras avenças – personalidade jurídica do FAR – inteligência da Lei nº 10.188/01 – inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e disponibilidade – recurso provido. @ AC 0002444-63.2014.8.26.0083, Aguaí, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: Lei 10.188/01, arts. 2º, 4º, § 3º, VII; Lei 11.977, art. 6-A, § 9º.
Sucessões. Meação – herança. Renúncia. Fração ideal. Condomínio. Partilha. Continuidade. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada – decisão condicional. Exigência verbal. Especialidade subjetiva – nome. Registro de imóveis – dúvida – escritura pública de renúncia de parte ideal do bem – renunciante viúva, casada sob o regime da comunhão universal de bens – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0001958-74.2014.8.26.0634, Tremembé, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.
Cédula rural pignoratícia. Penhor rural – prazo – vencimento. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000399-11.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.
Cédula rural pignoratícia. Prazo – vencimento. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000349-82.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.
Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse Conselho – apelação desprovida. @ AC 0000345-45.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.
Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia e vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 0000351-52.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.
Usucapião. Especialidade objetiva. Confrontante – qualificação. Registro de imóveis – usucapião – imóvel suficientemente caracterizado – ausência da correta qualificação de todos os confrontantes – impossibilidade de atendimento da exigência – ausência, no entanto, de ferimento de qualquer princípio registrário – apelação provida. @ AC 0004507-63.2013.8.26.0126, Caraguatatuba, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 198
Compra e venda. Aquisição por menor relativamente incapaz. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menor relativamente incapaz – omissão quanto à origem dos recursos – presunção de que o numerário destinado ao pagamento do preço pertencia ao menor – necessidade de alvará judicial – previsão legal (Código Civil, art. 1.691) e normativa (Capítulo XIV, Item 41, “E”, das NSCGJ) destinadas a assegurar a verificação do interesse do menor – recurso não provido. @ AC 9000001-86.2014.8.26.0470, Porangaba, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.691.
Compra e venda. Fração ideal. Incorporação. Registro – ausência. Embargos declaratórios rejeitados. Embargos de declaração – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada na decisão questionada – Embargos rejeitados. @ ED 3000051-57.2013.8.26.0566/50000, São Carlos, j. 25/11/2015, Dje 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CPC art. 535.
1VRPSP – 16.03.2016
Emolumentos – reclamação. Arresto – cancelamento. Ilegitimidade ad causam. Devolução. Penhora – Cancelamento – Emolumentos. Em face da isenção de responsabilidade, reconhecida a ilegitimidade ad causam no processo executivo, não cabe cobrança de custas e emolumentos pelo cancelamento do gravame. Caberá ao Registrador, em se sentindo lesado, buscar ressarcimento junto ao Estado. @ Processo 1054996-97.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 15/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC arts. 820, 267, VI.
Procedimento administrativo. Mandado de segurança – qualificação registral. Via inadequada. Mandado De Segurança – Via Administrativa. Autoridade coatora. Oficial de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. O Oficial do Registro não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra os tais atos. @ Processo 1015509-86.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 14/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 267, I, 295, III.
Aquestos. Casamento no exterior. Regime da separação de bens. Súmula 377. Itália. Casamento No Exterior – Itália – Regime Da Separação Convencional. É descabida a exigência de anuência de cônjuge na alienação nos casos em que o casamento foi celebrado na Itália sob o regime de separação de bens convencional e sem pacto antenupcial. Prevalece a regra da incomunicabilidade de bens. @ Processo 1127933-08.2015.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 14/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LICC art. 7º § 4º; LRP art. 32, § 1º.
RCPJ. Distrato social – averbação. Alteração societária – sociedade civil – encerramento. Competência registral. Averbação – distrato social – alteração de sociedade simples para sociedade empresária limitada – encerramento da sociedade civil – nenhum registro poderá ser realizado em nome da empresa no Registro Civil da Pessoa Jurídica – pedido de providências improcedente. @ Processo 1011827-26.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.150.
Locação. Cláusula restritiva de domínio – impenhorabilidade. Caução locatícia. Averbação. Pedido de providências – Cláusula de impenhorabilidade – Impossibilidade de dar o bem em caução – Inafastabilidade da restrição pelos proprietários – Pedido improcedente. @ Processo 1131409-54.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 11/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Reclamação – atendimento – consulta de valores – telefone – qualificação – exigências. A consulta telefônica de valores correspondentes a emolumentos é praticamente impossível de ser respondida, já que dependente de análise minuciosa de cada título. @ Processo 0003249-91.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 10/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Acordo judicial – transferência de bem imóvel – registro. Título. Princípio da legalidade. Título judicial – qualificação registral. Dúvida prejudicada – exigência – concordância. Registro da transferência da propriedade do imóvel – Ausência de impugnação ao óbice – Falta de preenchimento dos requisitos formais indispensáveis ao registro – princípio da legalidade – Dúvida prejudicada. @ Processo 1130475-96.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 8/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Formal de partilha. Qualificação registral. Carta de sentença – exigibilidade – sentença. ITBI – recolhimento – fiscalização. Necessidade de comprovação de recolhimento ou isenção de imposto – insuficiência de apresentação de sentença judicial, devendo ser apresentada carta de sentença nos termos das NSCGJ – procedência. @ Processo 1124685-34.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 8/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP arts. 221, 289.
Reclamação. Emolumentos – base de cálculo. Formal de partilha. Natureza do ato. Depósito prévio – orçamento. 1. Emolumentos – Base De Cálculo. O valor dos emolumentos deve basear-se no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI. A reconhecida inconstitucionalidade da utilização do valor venal do ITBI diz respeito apenas à cobrança do ITCMD, não se aplicando aos cartórios extrajudiciais na utilização de sua tabela de custas. 2. Partilha – Ato De Registro. Ocorrendo a transferência de propriedade com a partilha o ato a ser praticado é de registro em sentido estrito. @ Processo 0048817-67.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 8/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP art. 7º; LRP art. 167, I.
STF – 16.03.2016
ITBI – fato gerador – registro. STF. Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI. Fato gerador: registro da transferência efetiva da propriedade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. @ ARE 935212 AgR, Rio de Janeiro, j. 1/3/2016, DJe 16/3/2016, rel. min. Cármen Lúcia.