Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Purgação da mora. Intimação por edital. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CDC. INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEILÃO. PRAZO. PRECEDENTES. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos habitacionais vinculados ao SFH não importa, por si só, no reconhecimento automático da abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais. Incumbe à parte demonstrar de forma objetiva o alegado desequilíbrio contratual, bem como eventuais pactuações que possam macular o negócio jurídico. Certificadas pelo oficial do Registro de Imóveis as três tentativas (sem êxito) de notificação pessoal, a intimação por edital resta plenamente justificada. O fato de ter se excedido o prazo de 30 dias constante do artigo 27 da Lei 9.514/97 para a promoção do leilão público do imóvel não é causa de nulidade do procedimento de consolidação já findado, sobretudo por não trazer qualquer prejuízo à devedora fiduciária. Precedentes. @5015278-28.2015.4.04.7001, Paraná, j. 1/8/2018, DJe de 3/8/2018, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Ano: 2018
2VRPSP – 3.8.2018
Processo administrativo disciplinar. Tabelião de notas. Preposto – escritura – irregularidades. Titular – fiscalização. Multa. Processo administrativo disciplinar. Tabelião de notas. Preposto – escritura – irregularidades. Titular – fiscalização. Multa. @0041358-43.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 3/8/2018, DJe de 3/8/2018, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta.
CGJSP – 3.8.2018
Pedido de Providências. CNJ. Consulta. Imóvel rural. Definição. Ratificação. Emolumentos. Corregedoria Nacional de Justiça – pedido de providências – registro de imóveis – consulta – arquivamento – publicação, na íntegra, para difusão e conhecimento a respeito da r. Decisão proferida pelo exmo. Corregedor nacional de justiça. —– Vide: Processo CG 2018/98394 @Processo 98.394/2018, São Paulo, j. 26/7/2018, DJe de 3/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 4.504/64, art. 4º, §1º; LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, a, 3.
Transcrição – cancelamento ex officio. Nulidade. Mandado judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Cancelamento de transcrição – Pedido formulado diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis que não tem atribuição para promover o cancelamento, de ofício ou a requerimento de interessado, sem prévia determinação judicial em procedimento administrativo ou em ação contenciosa – Transcrição encerrada em razão da abertura de matrícula para o imóvel em circunscrição diversa – Impossibilidade de cancelamento da transcrição, que terá como consequência lógica o cancelamento da matrícula que nela tem origem, em procedimento administrativo unilateral de que não participam os atuais titulares de domínio – Suposta irregularidade do inventário de bens de que foi extraído o título que deu origem à transcrição que caracteriza vício intrínseco ao título causal, cujo reconhecimento depende de declaração em ação movida na via jurisdicional – Transcrição efetuada em 1953 – Procedimento administrativo de cancelamento de registro que se mostra inadequado para resolver litígio envolvendo o domínio de imóvel – Remessa dos interessados às vias ordinárias – Recurso não provido.—– Vide: – Recurso Administrativo n. 1006542-32.2017.8.26.0451 @1006542-32.2017.8.26.0451, Piracicaba, 2SRI, j. 26/7/2018, DJe de 3/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, §§ 1º e 5º, 221, 250, inc. III, e 259.
CSMSP – 3.8.2018
Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Vencimento. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura – Apelação não provida. @1000823-12.2016.8.26.0352, Miguelópolis, j. 5/7/2018, DJe de 3/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: DL – 167/67, art. 61; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439, §1º.
1VRPSP – 2.8.2018
Protesto – cancelamento – restauração. Carta de anuência – falsidade documental. Via jurisdicional. Falta funcional – ausência. Protesto – cancelamento – restauração. Carta de anuência – falsidade documental. Via jurisdicional. Falta funcional – ausência. @1065585-46.2018.8.26.0100, São Paulo, 1TP, j. 2/8/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Compra e venda – procuração – lavratura. Falsidade documental. Matrícula – bloqueio. Compra e venda – procuração – lavratura. Falsidade documental. Matrícula – bloqueio. @0047967-08.2018.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 2/8/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.
CGJSP – 2.8.2018
Comunicado CG 1.448/2018. União estável poliafetiva. Escritura pública – lavratura – vedação. Poliamor. COMUNICADO CG Nº 1448/2018. Em cumprimento ao decidido no Pedido de Providências n. 0001459-08.2016.2.00.0000 pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, esta Corregedoria Geral da Justiça comunica aos Senhores Responsáveis pelas Delegações correspondentes a Tabelião de Notas do Estado de São Paulo que é proibida a lavratura de escrituras públicas declaratórias de ‘união poliafetiva’, sob de pena de responsabilidade administrativa. (DJe de 2/8/2018). @ Comunicado 1.448/2018, São Paulo, j. 2/8/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
Cédula rural pignoratícia. Certidões de objeto e pé. Livro 3 – registro auxiliar – averbação. REGISTRO DE IMÓVEIS. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Pretensão de Averbação de Certidões de Objeto e Pé no Livro n° 3 – Registro Auxiliar. Impossibilidade. Recurso Desprovido. @0001065-51.2017.8.26.0352, Miguelópolis, j. 26/7/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 167, incs. I, II, itens 12, 13 e 21; CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246.
Locação. Caução locatícia. Título original – cópia. Dúvida inversa prejudicada. Dúvida eletrônica. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. A não apresentação do título original para prenotação no registro imobiliário, em processo eletrônico, torna o recurso prejudicado e impede seu conhecimento por inviabilizar a eventual realização do ato registral pretendido. Recurso não conhecido. @1013318-50.2017.8.26.0224, Guarulhos, 1SRI, j. 26/7/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246; LRP – 6.015/1973, art. 221.
Processo administrativo disciplinar. Titular – suspensão preventiva. Pena disciplinar – ação cautelar. Substituto – nomeação. Pena disciplinar de suspensão. Impossibilidade de sua compensação com suspensão preventiva em razão da diversidade de natureza jurídica. O substituto previsto no parágrafo 5º da Lei n. 8.935/94 é quem responde pela delegação durante o cumprimento da pena de suspensão. A nomeação de pessoa diversa do substituto somente é possível por meio de decisão fundamentada do juiz corregedor permanente – recurso parcialmente provido, com observação. @Processo CG 86.266/2018, São José do Rio Preto, j. 26/7/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 20, § 5º, art. 36, §§ 1 a 3, art. 32, inc. III.
CSMSP – 2.8.2018
Imóvel rural. Especialidade objetiva. Descrição imprecisa – lacunosa. Compromissários compradores – qualificação – anuência. ITBI – recolhimento. Reserva legal – inscrição no CAR. REGISTRO DE IMÓVEIS – ESPECIALIDADE OBJETIVA. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL IMPRECISA SEM POSSIBILIDADE DE COMPREENDER SUA EXATA LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. NECESSIDADE DA QUALIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES E REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL. Descrição do imóvel no registro imobiliário e escritura pública imprecisa, impossibilidade de sua individualização como corpo certo – Necessidade de retificação do registro – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Necessidade da prova do recolhimento do imposto de transmissão, da anuência do compromissário comprador e da complementação de sua qualificação e da esposa – Imóvel rural, necessidade de regularização da reserva legal – Recurso não provido. @ AC 1024258-11.2016.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 28/6/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176.
TRF4 – 1.8.2018
Usucapião. SFH. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPOSSIBILIDADE. A existência de contrato vinculado ao SFH gravado com hipoteca ao tempo da posse resulta no impedimento de transcurso do prazo de usucapião e, por via de consequência, na ausência da configuração da posse mansa e pacífica para efeito de outorga da medida liminar perseguida. @5018547-69.2015.4.04.7100, Rio Grande do Sul, j. 31/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER.
Usucapião – forma originária de aquisição. Penhora. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PENHORAS E HIPOTECA SOBRE O BEM. 1. Comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, a existência de penhoras sobre o bem, derivadas de feitos promovidos contra o proprietário registral, não impede o reconhecimento do domínio, visto que não configura resistência à posse exercida. 2. Sendo a usucapião forma originária de aquisição da propriedade, os direitos anteriores ao seu reconhecimento não subsistem. @5007090-87.2013.4.04.7204, Santa Catarina, j. 31/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER.
SFH. Hipoteca. Arrematação – CEF. Usucapião. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. APÓS A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. POSSIBILIDADE. 1. A existência de contrato vinculado ao SFH gravado com hipoteca ao tempo da posse resulta no impedimento de transcurso do prazo de usucapião e, por via de conseqüência, na ausência da configuração da posse mansa e pacífica para efeito de outorga da medida liminar perseguida. 2. No caso dos autos, a CEF arrematou o imóvel em 1999, extinguindo-se, a vinculação do contrato ao SFH. 3. Somente a partir da arrematação pela CEF é que se pode falar em qualificado animus domini, haja vista que apenas a partir de então, repita-se, a instituição financeira passou a ter condições de efetuar as providências administrativas e judiciais aptas a lhe garantir a posse do imóvel. @5006056-30.2015.4.04.7100, Rio Grande do Sul, j. 31/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER.
CNJ – 1.8.2018
Provimento CNJ 74/2018. Serventias extrajudiciais – padrões mínimos. Tecnologia da informação – segurança, integridade e disponibilidade de dados. Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências. NE: V. Provimento CNJ 74/2018 fac-similar. @Provimento 74/2018, Brasília, j. 31/7/2018, DJe de 1/8/2018.
1VRPSP – 1.8.2018
Dação em pagamento. CNDs – dispensa. Dação em pagamento. CNDs – dispensa. @1067900-47.2018.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018,
Rel. Tânia Mara Ahualli.
Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. @1052350-12.2018.8.26.0100, São Paulo, 3 SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.
SFH. Aquisição. Fração ideal. Proporção – composição de renda. SFH. Aquisição. Proporção. Averbação. @1018579-46.2018.8.26.0002, São Paulo, 15SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 551; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.
Matrícula – retificação. Estado civil. Prova documental. Retificação de matrícula. Estado civil. Prova documental. @1069595-36.2018.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, 214, inc. I, g.
Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. @0045732-68.2018.8.26.0100, São Paulo, 9TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. @1042837-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. @1062140-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 2TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Adjudicação. Fraude à execução – ineficácia. Doação – cancelamento. Ineficácia. Carta de adjudicação. Fraude à execução. Doação – cancelamento – ineficácia. @1109868-91.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.