CSMSP – 9.8.2018

Compra e venda. Representação. Título judicial. Qualificação registral – limites. Registro de Imóveis –  Escritura pública de compra e venda de imóvel, retificada por outra escritura pública  – Alvará judicial expedido pelo juízo trabalhista, autorizando a venda de imóveis de titularidade da demandada para pagamento dos demandantes – Regularidade da representação do titular de domínio, natureza jurídica e validade do negócio celebrado entre as partes definida em ação judicial, julgada definitivamente durante o curso do processamento da dúvida – Impossibilidade de rediscutir a questão na esfera administrativa – Óbices apresentados pelo registrador afastados para ingresso do título no fólio real – Apelação provida. @AC1002310-25.2016.8.26.0100, Guaratinguetá, j. 24/7/2018, DJe de 9/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.105/15, art. 800.

Compra e venda. Regime da separação legal de bens. Aquestos. Súmula 377. Cônjuge pré-morto. Continuidade. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Oposição do recurso objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados. @1135175-81.2016.8.26.0100/50000, São Paulo, 5SRI, j. 24/7/2018, DJe de 9/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC – 3.071/1916; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.425 e segts.; LRP – 6.015/1973, art. 252.

2VRPSP – 8.8.2018

Tabelião de Notas. Recolhimentos – lançamentos. Portal do Extrajudicial. Atos notariais – irregularidades. Falta disciplinar grave. Processo administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Recolhimentos – lançamentos. Portal do Extrajudicial. Atos notariais – irregularidades. Falta disciplinar grave. Processo administrativo disciplinar. v. Portaria 2VRP 24/2018 @0029077-21.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 8/8/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta.

Portaria 2VRP 24/2018. Tabelião de Notas. Processo administrativo disciplinar. Portaria 2VRP 24/2018. Tabelião de Notas. Processo administrativo disciplinar. @Portaria 24/2018, São Paulo, j. 8/8/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta.

 

 

1VRPSP – 8.8.2018

Compra e venda. Falsidade documental. Nulidade. Registro – cancelamento. Matrícula – bloqueio. Desbloqueio. Compra e venda. Falsidade documental. Nulidade. Registro – cancelamento. Matrícula – bloqueio. Desbloqueio. @0139280-02.2008.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 8/8/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CGJSP – 8.8.2018

Provimento CG 26/2018. Serventias extrajudiciais. Interino – designação. Nepotismo. Provimento CG 26/2018. Serventias extrajudiciais. Interino – designação. Nepotismo. @Provimento 26/2018, São Paulo, j. 6/8/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Emolumentos – natureza – taxa. ISSQN. Município – isenção. ISSQN. NATUREZA JURÍDICA DE EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PREFEITURA MUNICIPAL – Nas atividades notariais e registro é dever do Titular da Delegação o repasse dos valores devido a título de ISSQN ao usuário do serviço delegado nos termos do artigo 19, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Recurso não provido. —– Vide: Processo CG 2018/122829 @Processo 122.829/2018, São Paulo, j. 2/8/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19, parágrafo único.

RCPJ. Associação – prestação de serviços jurídicos. OAB-SP. Qualificação registral. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção São Paulo. Requerimento de vedação do uso de qualquer expressão sinônima à prestação de serviços jurídicos por parte de Associações. Dever do Registrador Civil das Pessoas Jurídicas de rigorosa qualificação registral e exame minucioso quanto ao atendimento dos princípios registrais pertinentes. Uso de medidas judiciais para questionamento de registros já efetivados. Sugestão de publicação de comunicado. v. Comunicado CG 1.508/2018 @Processo 170.469/2017, São Paulo, j. 31/7/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 8.906/94, arts. 1º e 3º; CF – 1988, arts. 133, 236 e 5º, incs. XVII a XXI.

Serventias extrajudiciais. Interino – nomeação – revogação. Nepotismo. CNJ – Meta 15. Provimento CG 26/2018. Serviços extrajudiciais de notas e de registro – nepotismo – alcance da Meta 15 da Corregedoria Nacional de Justiça – vedação à nomeação de interino que tenha vínculo de parentesco com o anterior titular da delegação – determinação de revogação das nomeações já realizadas em atendimento ao que foi decidido, com caráter normativo geral e vinculante, pelo col. Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000. v. Provimento CG 26/2018. Vide Metas do CNJ. @Processo 253.496/2017, São Paulo, j. 30/7/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Comunicado CG 1.508/2018. RCPJ. Associações – advocacia – prestação de serviços jurídicos. OAB-SP. Advocacia. Comunicado CG 1508/2018. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. @Comunicado 1.508/2018, São Paulo, j. 8/8/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

1VRPSP – 7.8.2018

Caução locatícia – cancelamento. Extinção. Caução locatícia – cancelamento. Extinção. @1000891-68.2018.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Usucapião extrajudicial. Locação. Impugnação infundada. Usucapião extrajudicial – Impugnação – Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que prestigiam o poder do Oficial e do Juízo Corregedor de analisar a fundo o mérito da impugnação, que poderá ser afastada quando infundada – A simples apresentação de impugnação, portanto, não representa o fim do procedimento extrajudicial – Impugnação que pode ser afastada quando destituída de fundamentos, apresentada de modo genérico ou quando não tem o condão de afetar o direito dos requerentes à usucapião – No caso concreto, há mera alegação genérica de invasão de área, que deve ser afastada – Impugnante que aduz ser locatário do bem – Fato que não impede, por si só, a usucapião, representando, na hipótese, abuso de direito e impugnação protelatória – Dúvida improcedente, declarando infundada a impugnação e determinando o prosseguimento do procedimento extrajudicial @1051969-04.2018.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de arrematação. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. Carta de arrematação. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. @1041610-92.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 221; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Consolidação de propriedade. ITBI. Reclamação prejudicada. Consolidação de propriedade. ITBI. Reclamação prejudicada. —v. processo em apenso aqui. @0037551-78.2018.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. VI; LAF – 9.514/1997, art. 26, §7º.

Carta de adjudicação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Carta de adjudicação. Continuidade. @1074724-22.2018.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j.  7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237.

Instrumento particular – cessão de direitos – assinatura – falsidade. Vício do título. Via contenciosa. Matrícula – bloqueio. Instrumento particular – cessão de direitos – assinatura – falsidade. Vício do título. Via contenciosa. Matrícula – bloqueio. @0055518-39.2018.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 2/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

 

CGJSP – 7.8.2018

Tabelião de Notas. Procuração. Idoso. Capacidade de agir. Qualificação notarial. Infração disciplinar – ausência. TABELIÃO DE NOTAS. Recurso administrativo. Pedido de providências. Ausência de indícios de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei nº 8.935/1994 a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar. Lavratura de procuração a pessoa idosa. Limitação do poder da apuração do Notário. Critério etário que não pode significar impedimento ao ato. Recurso desprovido. —– Vide: Recurso Administrativo 1101300-86.2017.8.26.0100 @1101300-86.2017.8.26.0100, São Paulo, 2TN, j. 26/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, incs. I, II.

Tabelião de notas. Escritura pública – lavratura – registro – encaminhamento – demora. Emolumentos – cobrança. Falta disciplinar. Suspensão – redução. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Lavratura de escritura pública de venda e compra de imóvel – Recebimento de valores correspondentes ao respectivo registro – Demora no encaminhamento da escritura lavrada ao Oficial de Registro de Imóvel – Registro que se efetivou apenas depois da reclamação da parte – Falha reconhecida pelo Tabelião, que se desculpou pelo ocorrido e tentou solucionar o problema da melhor maneira possível – Falta disciplinar que deve ser punida, mas que não configura falta grave – Recorrente que não possui antecedentes – Substituição da pena de suspensão pela de repreensão – Recurso provido. —– Vide: Pedido de Providências 0013048-20.2017.8.26.0361 @0013048-20.2017.8.26.0361, Mogi das Cruzes, j. 26/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

 

 

CSMSP – 7.8.2018

Usucapião extrajudicial. Posse ad usucapionem – ausência. Jus possidendi. Jus possessionis. REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DA PROVA DA POSSE. JUS POSSIDENDI DECORRENTE DA PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JUS POSSESSIONIS. A usucapião extrajudicial tem como pressuposto a prova da posse ad usucapionem, a qual não se confunde com a posse como emanação do domínio (jus possidendi) em razão do proprietário não exercer a posse com o ânimo qualificado de adquirir a propriedade por já ser o titular do domínio. Escritura de cessão de direitos hereditários que tratou da alienação da propriedade e não da posse do imóvel seu objeto. Regular o registro imobiliário não se cogita da aquisição da propriedade por usucapião enquanto meio de sanear vícios do registro – Recurso não provido. @AC 1005106-25.2017.8.26.0132, Catanduva, j. 19/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.238 e 1.243.

RCPJ. Sindicato. Unicidade sindical. Registro Civil de Pessoa Jurídica – registro de sindicato – anterior sindicato, com mesma atividade e base territorial, que teve o registro cancelado por determinação judicial – impossibilidade do registro do novo sindicato, embora com denominação parcialmente alterada, sem prova do afastamento do óbice reconhecido na via jurisdicional para a existência do sindicato anterior – recurso não provido. @AC 1002483-98.2016.8.26.0624, Tatuí, j. 5/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CF – 1988, art. 114, inc. III; LRP – 6.015/1973.

Compromisso de compra e venda. Retrovenda. Dação em pagamento. Taxatividade. Numerus clausus. REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda- Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade – Retrovenda – Dação em pagamento – irregistrabilidade – Recurso desprovido. @AC 1011732-14.2017.8.26.0309, Jundiaí, 2SRI, j. 5/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 108 e 1.417; LRP – 6.015/1973, art. 167.

Locação – cláusula de vigência. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de locação – Pretensão de registro – Imóvel objeto de alienação fiduciária – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário antes da prenotação do contrato de locação celebrado com a devedora fiduciante – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. @AC 1000920-23.2017.8.26.0337, Mairinque, j. 28/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Execução hipotecária extrajudicial. Arrematação. Notificação por edital. Dúvida – diligência. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Expropriação Extrajudicial – Intimação por edital – Ilegalidade – Diligência determinada no curso do procedimento de dúvida – Via inadequada para superação do óbice apontado pelo registrador   – Recurso provido. @AC 1066906-53.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 28/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: DEC – 70/1966, art. 31, §2º; LRP – 6.015/1973, art. 191.

Compra e venda. Regime da comunhão parcial de bens. Bem reservado. Sub-rogação. Indisponibilidade de bens. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda outorgada em favor da cônjuge, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com declaração do marido de que se trata de imóvel de propriedade reservada da mulher porque adquirido mediante sub-rogação de valores recebidos por herança – Escritura pública lavrada em 13 de março de 2017 – Herança objeto de partilha homologada em 25 de abril de 2002 – Inexistência de prova inequívoca de que o imóvel foi adquirido em sub-rogação de bem que era de propriedade exclusiva da compradora – Marido que teve os bens declarados indisponíveis por ser administrador de entidade financeira em regime de liquidação – Necessidade de autorização pelo Juízo do inquérito civil público, ou da eventual ação de falência, para atos que possam implicar em disposição de bens – Recurso não provido. @AC 1038270-77.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 21/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

TRF3 – 6.8.2018

Penhora. Fração ideal. Moradia permanente. Bem de família. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº 8.009/90. EXECUÇÃO. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL. MORADIA PERMANENTE. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação interposta pela embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra sentença que julgou os Embargos de Terceiro procedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, “para desconstituir a penhora levada a efeito sobre o imóvel referente à matrícula de n. 53.916 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP”, condenando ainda a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até a data do pagamento”. 2. Os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada na sentença. A apelante em nenhum momento questiona o ânimo de moradia permanente do embargante/apelado no indigitado imóvel. Ao revés, pautou sua defesa quanto à possibilidade de penhora da cota ideal da executada, filha do apelado, uma vez que esta reside em outro imóvel. 3. Denota-se que a penhora efetivamente recaiu somente sobre 1/8 da fração ideal do imóvel da matrícula nº 53916 do CRI de Campinas, e não sobre a totalidade. Contudo, antevê-se das informações constantes da Certidão Imobiliária que o imóvel possui características que aparentemente não permitem sua divisão, hipótese que tampouco chegou a ser ventilada pela apelante. 4. Conforme reiteradamente vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sendo impossível o desmembramento e “não tendo a dívida exequenda origem e natureza das exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90“, tem-se que a totalidade do imóvel merece a proteção legal conferida pela Lei. 5. Com base no §11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em mais 50%, incidentes sobre o total apurado nos termos da sentença, em desfavor da apelante. 6. Apelação desprovida. @0003861-65.2015.4.03.6105, São Paulo, j. 24/7/2018, DJe de 6/8/2018, Rel. WILSON ZAUHY.

SFH. Alienação fiduciária. Vícios na construção – prescrição. Execução extrajudicial encerrada. Cláusulas contratuais – revisão – impossibilidade. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao mais recente entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. No caso, o termo de vistoria final da unidade foi assinado pelos Autores em 20.10.2000 (fls. 234) e a ação foi proposta em 11/07/2007. O procedimento executivo extrajudicial constante do Decreto-Lei 70/1966 foi encerrado. Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não pode mais o mutuário discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Apelação não provida. @0005926-20.2007.4.03.6103, São Paulo, j. 24/7/2018, DJe de 6/8/2018, Rel. Fausto de Sanctis. Legislação: CC – 3.071/1916, art. 178, §6º, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, art. 206, §1º, inc. II; DL – 70.

2VRPSP – 6.8.2018

Registro Civil das Pessoas Naturais. Serventia – imóvel locado – passeio público – calçada – manutenção – reparos – legitimidade passiva. Reembolso. Pedido de providências. Registro Civil das Pessoas Naturais. Serventia – imóvel locado – passeio público – calçada – manutenção – reparos – legitimidade passiva. Reembolso. Pedido de providências. @1018312-71.2018.8.26.0100, São Paulo, 21RCPN, j. 6/8/2018, DJe de 6/8/2018, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta.