CGJSP – 1.8.2018

Comunicado CG 1.482/2018. CNJ – Interinidade – remuneração – teto. Intervenção. Interino – receita. COMUNICADO CG Nº 1482/2018 – PROCESSO Nº 2010/86621. A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de JULHO/18. @ Comunicado CG 1.482/2018, São Paulo, 1/8/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Comunicado CG 1.407/2018. Teletrabalho. COMUNICADO CG Nº 1407/2018. Determinação para observância do Provimento nº 69, de 12/6/2018 (Corregedoria Nacional de Justiça) para os afastamentos justificados dos titulares, interinos e interventores, aos quais o teletrabalho é vedado, e para a realização de teletrabalho pelos propostos escreventes e auxiliares. Processo CG 2018/63.889. @ Comunicado CG 1.407/2018, São Paulo, j. 1/8/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Processo administrativo. Embargos de declaração. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Não há omissão, obscuridade ou contradição no parecer embargado. 2- Trata-se, em verdade, de pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). E não há qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça. 3- Pedido recebido como embargos de declaração e desprovido. @ 1014959-90.2016.8.26.0068, Barueri, j. 27/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.105/15, art. 1.022.

Loteamento – registro – impugnação. Competência do CSM. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Impugnação ao registro – Competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura – Redistribuição determinada, ressalvado o oportuno exercício, em sede própria, do juízo de admissibilidade do recurso. @ 0007988-83.2017.8.26.0032, Araçatuba, j. 26/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 64, inc. VI; LRP – 6.015/1973, art. 198 e seguintes.

Item 113 – extrato

113. Para fins do procedimento registral, poderão os Oficiais de Registro de Imóveis receber dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a funcionar no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), e das companhias de habitação integrantes da administração pública, Extrato de Instrumento Particular com Efeitos de Escritura Pública (Extrato), desde que apresentado sob a forma de documento eletrônico estruturado em XML (Extensible Markup Language), em conformidade com modelos definidos por Portaria da Corregedoria Geral da Justiça [1].

113.1. O Extrato, para que possa ser recepcionado, deverá estar assinado pelo representante legal do emissor e conter declaração de que os dados correspondem ao instrumento particular com efeitos de escritura pública que se encontra em seu arquivo [2].

113.2. Para fins de apresentação eletrônica aos serviços de registro de imóveis e respectivo procedimento registral, o Extrato substitui o contrato [3].

113.3. Juntamente com a apresentação eletrônica do Extrato para fins de registro, as instituições financeiras mencionadas no item 113. poderão solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que lhe deu origem, que será enviado mediante arquivo eletrônico do tipo PDF/A e declaração que corresponde ao original firmado pelas  artes, assinada com certificado Digital ICP-Brasil.

NOTAS

  1. Prov. CGJ 11/2013
  2. Prov. CGJ 11/2013
  3. Prov. CGJ 11/2013

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CNJ – 8.5.2018

CNJ. Concurso público para outorga de delegações. Questão anulada. Recálculo. Convocação – segunda etapa. Prazo. Liminar. Paraíba. CNJ. Concurso público para outorga de delegações. Questão anulada. Recálculo. Convocação – segunda etapa. Prazo. Liminar. Paraíba.@0007215-61.2017.2.00.0000, Paraíba, dec. 4/5/2018, DJe de 8/5/2018, Rel. CÁRMEN LÚCIA.

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso público. Títulos – cumulação – data limite. Mandado de segurança. Reclamação. Piauí. CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso público. Títulos – cumulação – data limite. Mandado de segurança. Reclamação. Piauí.@0001116-41.2018.2.00.0000, Piauí, dec. 3/5/2018, DJe de 8/5/2018, Rel. CÁRMEN LÚCIA. Legislação: CF – 1988, art. 103-B, §4º.

2VRPSP – 8.5.2018

RCPN. Exumação – traslado – cremação – restos mortais. RCPN. Exumação – traslado – cremação – restos mortais. @1037681-51.2018.8.26.0100, São Paulo, DJe de 8/5/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.592; DEC – 16.017/80, art. 551.

Escritura pública – retificação. Escritura pública – retificação. @1016599-61.2018.8.26.0100, São Paulo, 5TN, DJe de 8/5/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 215.

Pedido de Providências. Procuração – reconhecimento de firma – falsidade. Responsabilidade funcional – ausência. Pedido de Providências. Procuração – reconhecimento de firma – falsidade. Responsabilidade funcional – ausência. @1000073-63.2018.8.26.0635, São Paulo, 21RCPN, DJe de 8/5/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA.

1VRPSP – 8.5.2018

RCPJ. Sindicato. Assembleia – títulos contraditórios – prenotações diversas. Continuidade. RCPJ. Sindicato. Atas de assembleia – títulos contraditórios – prenotações diversas. Continuidade. Via judicial. @1089231-22.2017.8.26.0100, São Paulo, 10RTDPJ, j. 3/5/2018, DJe de 8/5/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 45.

CSMSP – 8.5.2018

Inventário. Partilha. Casamento – regime da separação obrigatória de bens. Súmula 377. Continuidade. Partilha – meação – integralidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrolamento de Bens – Carta de adjudicação – Partilha de imóvel adquirido na constância do casamento do falecido – Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 – Regime da separação obrigatória de bens – Súmula n.º 377 do STF – Deve ser partilhada a integralidade dos bens para solução do estado de indivisão provocado pela morte de um dos cônjuges – Indicação do título pelo qual houve a transmissão do bem adjudicado – Recusa mantida – Recurso improvido. @0006511-11.2015.8.26.0318, Leme, j. 9/3/2018, DJe de 8/5/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC1916 – 3.071/1916; LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 252; CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.245 e seguintes.

000665.50.2017.2.00.0000 – ONR – SREI – CGJSP

TJSP logo

PDF logo – Processo 000665.50.2017.2.00.0000. Processo CG 2017/28.024. Neste processo acham-se compiladas as manifestação da CGJSP favoráveis ao ONR, bem como as representações da ARISP arguindo a inconstitucionalidade da iniciativa.

PDF logo – Processo 000665.50.2017.2.00.0000. Resposta do IRIB às representações da ARISP. Documento de 26/4/2018, firmado por Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos, Diretor de Novas Tecnologias. Documento extenso. Para facilitar a consulta, aqui a decomposição:

  • PDF logo – Informação do IRIB. 26/4/2018. Sérgio Jacomino e Flauzilino A. dos Santos.
  • → FAQ – Compilação de perguntas e respostas. Aqui você encontra a compilação de perguntas e respostas acerca do ONR. As perguntas são formuladas por registradores, mas omitimos os nomes para preservar a identidade dos que gentilmente manifestaram suas dúvidas e prevenções.
  • ONR – Memorial.  SJ.
  • PDF logo – O ONR é inconstitucional? Parecer de 7.3.2018 de lavra do Advogado da União Renato do Rego Valença. O jurista enfrenta os temas agitados acerca da inconstitucionalidade da Lei 13.465/2017. (a) inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa legislativa do Poder Judiciário (art. 96 da CR/88), (b) a inconstitucionalidade material por violação ao sistema de delegação dos serviços notariais e de registro (art. 236 da CR) e a (c) inconstitucionalidade material por desrespeito à competência fiscalizatória do Poder Judiciário (art. 236, § 1° e art. 103-B, § 4°, 111).

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ONR – FAQ

FAQ

As portas do desenvolvimento do sistema registral brasileiro se abriram com o advento da Lei 13.465/2017, que institucionalizou o SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico e criou o ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico [1].

Aqui veiculamos uma compilação de perguntas e respostas acerca do ONR. Sinta-se à vontade para nos contatar sugerindo questões ou veiculando suas dúvidas. 

De onde nasceu a ideia do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico?

A ideia nasceu do CNJ – Conselho Nacional de Justiça no bojo do Projeto SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. A documentação relativa à especificação do Registro de Imóveis eletrônico acha-se aqui: Folivm – SREI.

Quem vai implantar o SREI em todo o território nacional?

Os próprios serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015/1973 (art. 37, caput, da Lei 11.977/2009). Não os notários; não as centrais estaduais; não as ANOREGS; não o Judiciário; não o executivo, não empresas privadas. Esse é o entendimento da CNJ-CNJ no PP 0005549-59.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 4/10/2017, Dje 9/10/2017, rel. min. João Otávio de Noronha.

O ONR vai praticar atos de registro? Vai subtrair atribuições de registradores?

Não. O estatuto social prevê expressamente que o órgão visa a “cumprir o comando legal contido no art. 37, da Lei 11.977, de 2009, para instituição do sistema de registro eletrônico pelos cartórios de registro de imóveis, em todo o território nacional, de conformidade com as diretrizes fixadas pela Recomendação nº 14, de 2 de julho de 2014, baixada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça” (inc. I do § 2º do art. 4º do seu estatuto social).

Na documentação técnica acha-se especificada a construção do SREI e não há qualquer disposição que preveja ou mesmo sugira concentração de dados em uma central nacional. Para saber mais, acesse o tópico “visão geral do SREI” aqui: http://bit.ly/2KfK5tD.

Quem vai implantar e operar o SREI?

O SREI “será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR” (art. 76 da Lei 13.465/2017).

De quem é o ONR?

O ONR é de todos os registradores imobiliários do Brasil. Todas as unidades de registro de imóveis (cartórios de Registro de Imóveis) “integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR”. (§ 5º do art. 76 da  Lei 13.465/2017). O ONR é uma entidade criada por registradores, para registradores e gerida e administrada por registradores.

Quem fiscaliza o ONR?

O Poder Judiciário, por meio do CNJ, que vai desempenhar a função de agente regulador (§ 4º do art. 76 da dita lei), sem prejuízo das competências próprias das corregedorias estaduais. É bom lembrar que todas as corregedorias gerais dos estados foram ouvidas e terão assento no conselho do ONR (art. 40 do estatuto). Conheça a posição de cada corregedoria aqui: CGJ dos estados – sinopse.

O que é barramento nacional? O que é “mensageria”?

A expressão barramento ocorre no estatuto para representar, apenas, a necessidade de requisitos de hardware para viabilizar a interconexão entre as várias unidades de RI e as próprias centrais estaduais já existentes. O barramento visa à interoperabilidade de sistemas interconectando as várias bases de dados. São protocolos  e padrões de interoperatividade do sistema (art. 38 da Lei 11.977/2009). Já a mensageria é um mecanismo de troca de informações entre sistemas de modo seguro, o que vai ocorrer nas transações entre as unidades, centrais estaduais e o ONR.

A Lei 13.465/2017 é inconstitucional?

Não. Embora o STF possa inclinar-se num ou noutro sentido, já que pode e tem decidido politicamente, todos os juristas, catedráticos de direito constitucional e direito público, ouvidos até aqui, não hesitam em confirmar a constitucionalidade das disposições dessa lei. Já expuseram sua opinião independente: o governo, as comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a Casa Civil, o Ministério das Cidades, agora a própria AGU. Para conhecer a opinião dos especialistas, acesse aqui.

Não soa estranho que uma entidade privada implante e faça a gestão do SREI? Insista-se: não é inconstitucional?

Como a própria CGJSP de São Paulo destacou, o modelo proposto para o ONR foi adotado no Estado de São Paulo, sem grandes dissensões, nos termos do item 332 das NSCGJSP. Se a iniciativa é inconstitucional para o ONR por qual razão não o seria também para a ARISP, CORI´s, Anoregs etc.? De fato, não é inconstitucional.

Por que o IRIB?

Por que não? Acaso haverá outra entidade de caráter nacional que congregue registradores de todo o país? As duas entidades nacionais de notários e registradores – IRIB e ANOREG-BR – manifestaram-se favoravelmente à criação do ONR. Além disso, o organismo, criado por lei, não se confunde nem com o IRIB, nem com a ANOREG.

Por que o IRIB luta com tanto empenho para concretizar o ONR? 

Por que é sua missão institucional. Trata-se de buscar a modernização do sistema registral brasileiro, o que não se conseguirá com meros ramais de prestação de serviços.

Qual o papel das centrais estaduais criadas nos estados com base no Provimento 47/2015?

É preciso deixar claro que o sistema registral brasileiro é mais do que a soma de suas centrais estaduais. O Provimento 47/2015 foi o que era possível, naquela altura, criar. Havia e ainda há inúmeras controvérsias originadas da má compreensão do ONR, o que se busca esclarecer aqui. Além disso, as centrais desempenharão um papel importante no interior do ONR, conforme se pode verificar § 4º do art. 5º do estatuto social.

[1] O SREI foi objeto de amplas discussões no CNJ em grupos de estudo nos quais tive a honra de participar ativamente desde o ano de 2010. O resultado dos trabalhos do SREI foi disponibilizado aqui:  http://bit.ly/2ra5Gv3. No Estado de São Paulo a expressão SREI foi assimilada pela Corregedoria-Geral no Provimento 42/2012, de 17/12/2012 (Dje 19/12/2013) , baixado pelo então Corregedor José Renato Nalini. Posteriormente, foi baixada a Recomendação CNJ 14/2014, de 2/7/2014 (Dje 7/7/2014) estendendo as conclusões do grupo de trabalho e divulgando o resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI. De permeio, foi baixado o Provimento 47/2015, de 19/6/2015 (DJE 19/6/2015), estabelecendo diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis. Este último ato normativo não logrou implementar o SREI em razão de suas notórias limitações.

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ONR é inconstitucional?

O ONR é uma iniciativa inconstitucional? Aqui temos a opinião dos mais destacados juristas brasileiros que enfrentaram o tema.

PDF logo – É inconstitucional a criação do ONR? André Ramos Tavares. 9/5/2017. Neste parecer conclui-se que todos os elementos que integram o regime constitucional do serviço de registro de imóveis conformam um iter constitucional, cujo rigor foi respeitado pelo art. 54 da MP 759/16. Vide resumo analítico.

PDF logo –  ONR – Natureza jurídica. Heleno Taveira Torres. Neste parecer, o professor da FD-USP enfrenta dois temas: Pessoa jurídica sui generis. sendo o ONR uma pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, seus estatutos deverão, necessariamente, observar uma das hipóteses previstas no artigo 44 do Código Civil? O elenco do art. 44 do CC é um numerus clausus? Seria possível cogitar de uma entidade sui generis, consideradas as necessidades e os seus objetivos? CNJ – agente regulador. Como a regulação pode ser harmonizada com a competência fiscalizatória do Poder Judiciário?

PDF logo – A criação do ONR é legal? Celso Fernandes Campilongo. 30/1/2017. Neste texto, o professor responde às seguintes questões: a criação do SREI e do ONR é legal? A autorização prevista para que o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB constitua o ONR e elabore o seu estatuto é compatível com o direito brasileiro?

PDF logo – O ONR é inconstitucional? Parecer de 7.3.2018 de lavra do Advogado da União Renato do Rego Valença. O jurista enfrenta os temas agitados acerca da inconstitucionalidade da Lei 13.465/2017. (a) inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa legislativa do Poder Judiciário (art. 96 da CR/88), (b) a inconstitucionalidade material por violação ao sistema de delegação dos serviços notariais e de registro (art. 236 da CR) e a (c) inconstitucionalidade material por desrespeito à competência fiscalizatória do Poder Judiciário (art. 236, § 1° e art. 103-B, § 4°, 111).

PDF logo – O ONR é inconstitucional? Parecer de 2.5.2018, firmado pelas Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Dra. Isadora Maria B. R. Cartaxo de Arruda e Dra. Thaís Rangel da Rocha, advogadas da União (AGU) afastando os argumentos de inconstitucionalidade.

Colégio Registral RS

PDF logo –  Colégio Registral do Rio Grande do Sul. Petição de 30/7/2018, subscrita pelo Dr. Cláudio Lamachia e outros, o Colégio do RS intervém na ADI 5.883 como amicus curiae, defendendo a constitucionalidade do ONR.