CNJ – 15.3.2018

Serventia extrajudicial. Interino – designação. Nepotismo. Moralidade. Impessoalidade. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. LEI 8.935/1994. ART. 39, § 2º. DESIGNAÇÃO DE PARENTE PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NÃO REFERENDO DO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. 1. Procedimento de controle administrativo contra deliberação administrativa de Tribunal que não referendou a designação de filha de antiga titular de serventia (falecida), por infringência aos princípios da moralidade e impessoalidade. 2. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial” (STF, MS 30180). 3. “Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço’ – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação.” (STF, MS 29.083 ED-ED-AgR/DF). 4. “Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo” (ML em PCA 0007449-43.2017.2.00.0000). 5. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994. 6. Improcedência do pedido. @0005414-13.2017.2.00.0000, Paraná, j. 7/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Maria Teresa Uille Gomes. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, § 2º; CF – 1988, art. 37.

Serventia extrajudicial. Concurso público – ações judiciais em curso – audiência de escolha. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DO PARÁ. OMISSÃO DO TRIBUNAL QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PENDÊNCIAS JUDICIAIS.  AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. 1. A existência de ações judiciais em curso, por si só, não impede o regular andamento de concurso público. 2. Na ausência de decisão judicial que determine a suspensão do certame, devem prevalecer os atributos dos atos administrativos, consubstanciados na autoexecutoriedade e na presunção de legitimidade, acarretando o regular andamento do certame. 3. Determinação para expedição do ato de homologação do concurso e convocação para audiência pública de escolha. 4. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente. @0005671-38.2017.2.00.0000, Pará, j. 7/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA.

Portaria CNJ 11/2018. Cadastro Nacional de Adoção. CNA. Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas. CNCA. Institui grupo de trabalho multidisciplinar para a execução das ações necessárias à implementação da modernização do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) e dá outras providências. @Portaria 11/2018, Brasília, j. 6/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ – recurso administrativo – prazo – contagem – matéria judicializada. Interesse individual. Concurso Público. Prova de títulos. Advocacia. Isonomia. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I – A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). II – Esse é o modo pelo qual o CNJ – sabidamente órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 – realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. III – Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo. @0005152-63.2017.2.00.0000, Pará, j. 24/1/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA.

1VRPSP – 15.3.2018

Protesto – cancelamento. Falsidade documental. Reconhecimento de firma. Via ordinária. Protesto – cancelamento. Falsidade documental. Reconhecimento de firma. Via ordinária. @0077313-38.2017.8.26.0100, São Paulo, 10TP, j. 5/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Falsidade documental. Reconhecimento de firma – cartão de assinatura – selo de autenticidade. Protesto. Falsidade documental. Reconhecimento de firma – cartão de assinatura – selo de autenticidade. Prenotação – cancelamento. @1114597-63.2017.8.26.0100, São Paulo, 10TP, j. 5/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. CND’s – dispensa. Carta de sentença. CND’s – dispensa. Qualificação registral. @1123582-21.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 28/2/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. @1005968-58.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 5/2/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

CGJSP – 15.3.2018

Adoção – cadastro. Crianças. Adolescentes. CEJAI. CNA. Provimento CG 4/2018. NSCGJ – ARTS. 844, 845, 847, 857, 858, 859 e 862 – alteração, para adequação ao teor da Lei 13.509/17. [Provimento CG 4/2018] @Processo 14.638/2018, São Paulo, dec. 8/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.509/2017; LO – 8.069/90, art. 197-E, § 4º

Provimento CG 4/2018. Adoção – cadastro. Crianças. Adolescentes. CEJAI. CNA. Altera os artigos 844, 845, 847, §§1º e 2º, 857, 858, 859 e 862 das NSCGJ, adequando-os às inovações da Lei 13.509/17. — Nota do editor: vide Processo CG 14.638/2018, São Paulo, decisão de 8/3/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. @Provimento 4/2018, São Paulo, dec. 8/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.509/2017.

 

CSMSP – 15.3.2018

Dúvida – assistência – litisconsórcio. Oficial – parte. DÚVIDA – ASSISTÊNCIA – LITISCONSÓRCIO. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa. São inaplicáveis as regras de assistência – simples (art. 121 do CPC) ou litisconsorcial (art. 124 do CPC). OFICIAL – PARTE. O Oficial Registrador não é considerado parte adversa no processo de dúvida, já que ele não defende interesse próprio nos autos, as a legalidade e fiel observância dos princípios registrais e normas aplicáveis. Não há espaço para que o Registrador seja assistido por qualquer outro terceiro interessado. @0041267-84.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.105/15, arts. 121 e  124.

Execução fiscal. Penhora. Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação de bem em processo de execução – Modo derivado de aquisição da propriedade – Penhora anteriormente averbada que não obstava a alienação do bem – Atuais proprietários que não figuram no polo passivo da execução fiscal – Preservação do princípio da continuidade – Apelação desprovida. @1000506-84.2016.8.26.0361, Mogi das Cruzes, 2SRI, j. 19/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Permuta. Circunscrição distinta. Cindibilidade. Cisão do título. REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de quatro imóveis localizados em duas circunscrições distintas. Aplicabilidade do artigo 187 da Lei 6.015/73. Impossibilidade de cisão do título e do registro da escritura apenas em relação a um de dois imóveis localizados em uma mesma circunscrição. Óbice mantido – Apelação provida. @1000311-58.2016.8.26.0019, Americana, j. 12/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 187.

Partilha ad corpus – desdobro. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de Partilha – Desqualificação – Ato de desdobro – Necessidade de prévia retificação de registro para adequação da descrição do imóvel e apuração da área remanescente – Especialidade objetiva – Recusa ao registro mantida – Recurso improvido. @1074885-37.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 12/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 225, § 2º, e 176.

Servidão predial por destinação do proprietário. Parcelamento irregular do solo. Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura de instituição de servidão predial – Desqualificação – Manutenção das exigências pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Imóveis dominante e servientes pertencentes ao mesmo proprietário – Notícia, ademais, de que a servidão visa à realização de parcelamento irregular do solo, com a abertura irregular de via pública – Impossibilidade da inscrição – Recurso improvido. @1000862-76.2016.8.26.0071, Bauru, 2SRI, j. 12/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.378.

Cédula de crédito rural – aval – terceiro. REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO NEGADO. RECURSO PROVIDO. Na esteira do entendimento sedimentado no STJ, em nova orientação, bem como nas Câmaras de Direito Privado deste TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 refere-se ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do STJ e das Câmaras de Direito Privado desta Corte. @1000115-42.2017.8.26.0120, Cândido Mota, j. 5/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Execução condominial – obrigação propter rem. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Executado que é titular de direitos sobre o imóvel – Forma derivada de aquisição de direitos – Arrematação que não pode ir além dos direitos do executado – Princípio da continuidade – Dúvida procedente – Apelação não provida. @1125920-02.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 5/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Usucapião. Circunscrição imobiliária. Territorialidade. Matrícula – cancelamento. Bloqueio de matrícula ex officio. Registro de Imóveis – Mandado de usucapião de lote – Desqualificação do título judicial, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Título que deve ser apresentado no Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Determinação administrativa do cancelamento da matrícula, em virtude de se referir a imóvel pertencente a outro Município – Apelação desprovida, com determinação. @1001141-04.2016.8.26.0543, Santa Isabel, j. 17/10/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 22; LRP – 6.015/1973, arts. 288A, 288F, 233, §1º e 214, §1º; PMCMV – 11.977/2009, art. 67.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Registro de imóveis – carta de arrematação – forma derivada de aquisição da propriedade – executada que não figura como proprietária do imóvel na respectiva matrícula – afronta ao princípio da continuidade – recurso desprovido. @1047731-10.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 29/9/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237, 225, § 2º.

CNJ – 14.3.2018

Procedimento administrativo disciplinar. Titular – afastamento. Acumulação de funções – cargo público. Procedimento administrativo disciplinar. Titular – afastamento. Acumulação de funções – cargo público. @0008099-2017.2.00.0000, Goiás, j. 28/2/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Iracema Vale. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 31, inc. I, 35, §1º, inc. II, 36, §1º, 25, 34, 37; LEGO – 10.460/88; LO – 8.112/90, arts. 133 e 172; CF – 1988, art. 37, incs. XVI e XVII.

2VRPSP – 14.3.2018

Portaria 2VRP 12/2018. Tabelião de Notas. Processo administrativo disciplinar. Portaria 2VRP 12/2018. Tabelião de Notas. Processo administrativo disciplinar. @Portaria 12/2018, São Paulo, DJe de 14/3/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 30 e 31, incs. I, II, V; EFPCSP – 10.261/1968, art. 277, § 1º.

1VRPSP – 14.3.2018

Condomínio – convenção – alteração. Credor fiduciário – anuência. Condomínio – convenção – alteração. Credor fiduciário – anuência. @1001088-57.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Ata de assembleia – edital – notificação judicial – liminar. RCPJ. Ata de assembleia – edital – notificação judicial – liminar. Qualificação registral. @1120534-54.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Cédula de crédito bancário. CND’s. Cédula de crédito bancário. CND’s. Qualificação registral. @1002859-36.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

União estável – dissolução. Permuta. ITBI – recolhimento. Título judicial – qualificação registral. União estável – dissolução. Permuta. ITBI – recolhimento. Título judicial – qualificação registral. @1000911.59.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 55.196/14, arts. 2º e 29.

RCPJ. Organização religiosa. Ato constitutivo – requisitos. RCPJ. Organização religiosa. Ato constitutivo. Qualificação registral. @1122828-79.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 44, §1º, 46, inc. IV, 54, incs. V, VI e VII, 59, parágrafo único, inc. I, e arts. 60 e 61; CF – 1988, art. 5º, inc. VI.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – cancelamento. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – cancelamento. Revisão contratual – abusividade. Pedido de Providências. @1084068-95.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250; LO – 13.105/15, art. 80, inc. III.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento. Logradouro – desoficialização. Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento. Logradouro – desoficialização. @1091826-91.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

TRF3 – 13.3.2018

Usucapião extraordinário. Bem público. União. Rede Ferroviária Federal – RFFSA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União, por força da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/2007, portanto, são considerados bens públicos. E seja qual for a sua natureza, não estão sujeitos à usucapião, conforme previstos na Lei nº 3.115/57 e no Decreto-lei nº 9.760/46. E Constituição Federal de 1988 em nada alterou tal impedimento, conforme expresso no §3º do seu artigo 183, o que foi consagrado pela Súmula nº 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” 2. Torna-se irrelevante que a parte autora possua o imóvel de boa-fé e no prazo computado dessa posse, e tampouco que o imóvel esteja afetado ou desafetado do serviço público de transporte ferroviário, tendo em vista que essa circunstância não o desnatura como bem público. 3. Apelação da ré provida. @0013893-34.2008.4.03.9999/SP, São Paulo, j. 5/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Maurício Kato. Legislação: LO – 11.483/2007; CF – 1988, art. 183, §3º; DL – 9.760/46; LO – 3.115/57.

Usucapião. Terreno de marinha. Ocupação. Enfiteuse. Bem público. União. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar da União de inovação do pedido em sede de apelação. Verifica-se dos autos que o pedido contido na inicial se refere à declaração de usucapir o domínio útil do imóvel, e ainda que os autores tivessem pleiteado apenas em sede recursal, o pedido de usucapião do domínio pleno do imóvel engloba o útil. 2. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros contados do início do mar para dentro do continente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46. 3. Restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se encontra cadastrado em regime de ocupação junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU. 4. Na ocupação não existem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário. 5. Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse. 6. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal. 7. Apelação desprovida. @0012749-36.2009.4.03.6104/SP, São Paulo, j. 5/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Maurício Kato. Legislação: CF – 1988, arts. 183, 20, inc. VII; DL – 9.760/46, art. 2º.

1VRPSP – 13.3.2018

RCPJ. Ata de assembleia. Continuidade. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. RCPJ. Ata de assembleia. Continuidade. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. @1123681-88.2017.8.26.0100, São Paulo, 3RTDPJ, j. 8/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Protesto – devedor – CNPJ – requisito formal. Protesto. Sentença judicial. Devedor – CNPJ – ausência. Qualificação notarial. Deve constar do título levado a protesto a identificação de todos os devedores, com seus respectivos dados qualificativos. @1100010-36.2017.8.26.0100, São Paulo, 8TP, j. 8/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 517.