Execução fiscal. Bem de família. Imóvel – residência. Impenhorabilidade. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. 1.Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009, de 1990, sendo o devedor proprietário de mais de um imóvel, será impenhorável aquele que lhe servir de residência, exceto na hipótese do parágrafo único do artigo 5º, quando a proteção “recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil“. 2. A Súmula nº 486 do STJ não se aplica aos casos em que o executado seja proprietário de dois ou mais imóveis. @AC 5000354-45.2016.4.04.7011, Paraná, j. 27/8/2018, DJe de 27/8/2018, Rel. Rômulo Pizzolatti.
Mês: agosto 2018
TRF3 – 27.8.2018
Arrolamento de bens. Fração ideal. Bem de terceiro – ilegalidade. ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI Nº 9.532/97. BEM DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. LEVANTAMENTO. 1. O arrolamento de bens e direitos, tal como disposto no artigo 64 da Lei nº 9.532/97, aplica-se aos contribuintes cujos créditos tributários constituídos superem o patamar de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido, e o valor total do débito fiscal seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), acarretando ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar o Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. 2. Registre-se, a propósito, que à época em que realizado o arrolamento em comento – 09/06/2009 – a legislação de regência vigente possibilitava o arrolamento de bens quando o valor total do débito fiscal fosse superior a R$ 500.000,00, sendo certo que a majoração do limite previsto no § 7º do artigo 64 da Lei nº 9.532/97 para R$ 2.000.000,00, somente ocorreu com o advento do Decreto nº 7.573/2011, publicado em 29/09/2011. Certo, ainda, que a IN RFB nº 1.206/2011, que alterou a IN RFB nº 1.171/2011, estabeleceu que a majoração do limite citado somente teria aplicabilidade a partir de 30/09/2011. 3. O arrolamento de bens visa impedir que os contribuintes que tenham dívidas vultosas frente ao total de seu patrimônio dilapidem seus bens sem o conhecimento do fisco e de eventuais terceiros, com o prejuízo de credores e de pessoas de boa-fé. 4. O arrolamento consubstancia mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, permitindo à Administração Pública melhor acompanhamento da movimentação patrimonial desse contribuinte, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução. Essa medida não se revela ilegítima, haja vista que não impede a alienação, pelo contribuinte, do patrimônio arrolado. 5. O arrolamento administrativo não implica em violação à impenhorabilidade do bem (Lei nº 8.009/90) nem ao direito de propriedade, e ainda porque não se confunde com a penhora. 6. Na hipótese de o contribuinte descumprir o seu dever de comunicação sobre a venda do bem arrolado, abre-se ao Fisco a possibilidade de ajuizar medida cautelar fiscal, com o objetivo de evitar a dissipação de bens. Logo, o registro da restrição administrativa não impede o uso, gozo e disposição dos bens. Precedentes. 7. Os bens objetos de arrolamento não sofrem qualquer constrição, não implicando em prejuízo ao contribuinte, que tem o ônus apenas de comunicar ao fisco eventual alienação destes a terceiros. 8. Nada obstante a legitimidade do procedimento, conforme alhures demonstrado, fato é que, na espécie, o arrolamento perpetrado pela parte ré mostrou-se indevido, na medida em que demonstrado nos autos que a fração ideal do imóvel objeto de arrolamento não pertence ao sujeito passivo do Processo Administrativo nº 10803.000079/2008-42, conforme evidencia a cópia da matrícula do imóvel colacionada às fls. 15/16. 9. Comprovado, ainda, pela aludida matrícula, que o bem foi transferido à demandante por doação, sendo, portanto, incomunicável com o seu cônjuge, sujeito passivo do procedimento administrativo mencionado e com quem é casada sob o regime de comunhão parcial de bens (v. fls. 22). 10. Nesse contexto, de rigor o levantamento do arrolamento que recaiu sobre 1/3 do imóvel objeto da matrícula 13.634, do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, determinado nos autos do Processo Administrativo nº 10803.000079/2008-42. 11. Procedente a ação, de rigor a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época em que prolatada a sentença. 12. Apelo provido. @AC 0005657-02.2012.4.03.6104, São Paulo, j. 6/6/2018, DJe de 27/8/2018, Rel. Marli Ferreira.
Legislação: LO – 8.009/1990; CPC – 5.869/1973, art. 20, §4º.
CNJ – 24.8.2018
CNJ. Concurso. Pessoa portadora de deficiência – doença controlada. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concurso público. Questão individual. Superação em razão de precedentes do Plenário. Reserva de vagas para pessoas com deficiência. Exclusão de candidato. Candidato com doença controlada. Ausência de comprovação de barreira social ou física para que fosse possível se beneficiar da prerrogativa legal. Manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso conhecido e julgado parcialmente procedente para conhecer do procedimento e, no mérito, julgar improcedente o pedido. 1- Em um conceito abrangente, o que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas, mas sim a dificuldade de se relacionar, de se integrar em ambientes múltiplos de convivência. A deficiência, assim, deve ser entendida não apenas a constatação de uma falha sensorial ou motora, deve-se levar em conta o grau de dificuldade para a integração social. 2 – Embora seja compreensível que a legislação é incapaz de descrever toda e qualquer pessoa com deficiência, àquelas com doenças crônicas, mas controladas, e sem que apresentem sequelas graves, em princípio não podem ser considerados para os fins de reserva de vagas em concursos públicos. 3 – Recurso conhecido e, no mérito, julgado parcialmente procedente para conhecer do procedimento e, no mérito, julgar improcedente o pedido. @0002989-76.2018.2.00.0000, São Paulo, j. 22/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Valdetário Andrade Monteiro.
CNJ. Serventia extrajudicial. Interino – nomeação. Nepotismo. Maranhão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nomeação de titular de outra serventia para responder pelo Cartório extrajudicial do 2° Ofício de São José de Ribamar/MA. Filha de desembargador. Reforma da decisão monocrática de não conhecimento por ausência de legitimidade ad causam. Recurso conhecido e, no mérito, provido para determinar o afastamento de Cristina Leal Ferreira Duailibe da interinidade da serventia extrajudicial do 2º ofício de São José de Ribamar/MA. @0000863-87.2017.2.00.0000, Maranhão, j. 21/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 5º, inc. XXI, 103-B, §4º, inc. II, e 37; LO – 9.784/1999, art. 9º; LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.
1VRPSP – 24.8.2018
Promessa de cessão – instrumento particular. Ação declaratória de nulidade. Vício intrínseco. Via judicial. Matrícula – bloqueio. Promessa de cessão – instrumento particular. Ação declaratória de nulidade. Vício intrínseco. Via judicial. Matrícula – bloqueio. @1085943-32.2018.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 24/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Matrículas – abertura – requerimento. Desdobro. Legitimidade. Matrículas – abertura – requerimento. Desdobro. Legitimidade. Consulta. Dúvida prejudicada. @1097238-03.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 24/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Cláusulas restritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade. Cancelamento. Via judicial. Cláusulas restritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade. Cancelamento. Via judicial. @1085482-60.2018.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 21/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Formal de partilha – nome – divergência. Retificação. Prova documental – ausência. Formal de partilha – nome – divergência. Retificação. Prova documental – ausência. @1070005-94.2018.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 14/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Certidão de inteiro teor – emolumentos – cobrança. Nota fiscal – Recibo. Reclamação. Certidão por quesitos. Certidão de inteiro teor – emolumentos – cobrança. Nota fiscal – Recibo. Reclamação. @0026225-24.2018.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 14/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Retificação de matrícula. Estado civil. Prova documental. Retificação de matrícula. Estado civil. Prova documental. @1071106-69.2018.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, DJe de 24/8/2018,
Rel. Tânia Mara Ahualli.
CGJSP – 24.8.2018
RCPN. Casamento religioso – habilitação. Nubente falecido. Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro Civil de casamento religioso – Inexistência de prévia habilitação para o casamento civil – Casamento religioso celebrado no ano de 2002, com falecimento do nubente no ano de 2017 – Requerimento de habilitação para o casamento, visando o registro civil do casamento religioso, formulado unilateralmente pela requerente – Celebração do casamento religioso que não supre a necessidade de manifestação de vontade por ambos os nubentes, no requerimento de habilitação para o casamento, no sentido de que pretendem que o casamento religioso produza efeitos civis – Suprimento da vontade, ou reconhecimento da posse de estado de casados, que dependem de ação judicial – Recurso não provido.@1000190-10.2018.8.26.0100, São Paulo, 13RCPN, j. 16/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.515, 1.516, §§ 1º, 2º, e 1.525; LRP – 6.015/1973, arts. 67, 71, 72, 73.
Serventia extrajudicial. Denúncia – irregularidades. Falta funcional – ausência. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pedido de providências – Inexistência da alegada contradição no parecer embargado, assim como na r. decisão que o aprovou. – Alegações que revelam inconformismo da parte embargante – Caráter infringente do recurso – Situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), ainda que se cuide de esfera administrativa. Recurso não provido. @1004938-25.2017.8.26.0196, Franca, j. 16/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
Dúvida – competência recursal. Registro em sentido estrito – recurso de apelação. Oficial de Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda de imóveis – Qualificação negativa – Dúvida suscitada – Recurso de apelação – Competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura – Redistribuição determinada. @1004286-19.2016.8.26.0236, Ibitinga, j. 16/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 64, inc. VI; LRP – 6.015/1973, arts. 198 e segts.
RTD. RCPJ. Entidade religiosa. Eparquia. Competência registral. Pessoa jurídica – registro em RTD. Personalidade jurídica – constituição. Registro – efeitos retroativos. Tempus regit actum. Procedimento administrativo – arguição de nulidade por cerceamento de defesa – inocorrência – registro em Títulos e Documentos – pedido de retificação para que seja transformado em registro civil de pessoa jurídica que produzir a partir da data do ingresso do documento no RTD – registro realizado no ano de 1999 – alegação de erro – impossibilidade por falta de previsão legal e em decorrência da distinção entre os efeitos que decorrem de cada uma dessas espécies de registros – instituição eclesiástica, ademais, que foi posteriormente registrada em unidade distinta do registro civil de pessoa jurídica, o que gerou pedido administrativo de cancelamento que foi indeferido – pretensão deduzida pelo recorrente que ensejará a sobreposição de registros – impossibilidade – recurso não provido.—Vide decisões anteriores aqui. @1000723-66.2018.8.26.0100, São Paulo, 4 RTDPJ, j. 16/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: DEC – 7.107/2010, art. 3º, §2º; LRP – 6.015/1973, art. 114, 156, parágrafo único, 125, 127, inc. VII, 129.
Reserva legal – especialização. Retificação. Averbação – cancelamento. Órgão ambiental – competência. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Oficial de Registro de Imóveis – Procedimento de retificação administrativa de imóvel que, à época, exigia a especialização da parcela do imóvel destinada à reserva legal e respectiva averbação na matrícula – Pedido de cancelamento da averbação ou, subsidiariamente, de retificação – Indeferimento – Necessidade de apresentação de documentos à autoridade ambiental competente, a quem caberá, em tese, expressamente concordar com o pedido e aprovar a retificação da especialização da reserva legal – Recurso não provido. @1009618-03.2016.8.26.0224, Guarulhos, 1SRI, j. 16/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 12.651/12, art. 30, parágrafo único; LRP – 6.015/1973.
CGJSP – 23.8.2018
Dúvida – competência recursal. Retificação – descrição. Averbação. Dúvida – competência recursal. Retificação – descrição. Averbação. @0016959-28.2016.8.26.0344, Marília, 2SRI, j. 21/8/2018, DJe de 23/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
1VRPSP – 22.8.2018
Escritura de compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Escritura de compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. @1072929-78.2018.8.26.0100, São Paulo, 6 SRI, j. 17/8/2018, DJe de 22/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.
CGJSP – 22.8.2018
Comunicado CG 1657/2018. Provimento CNJ 63/2017. RCPN. Paternidade socioafetiva. Nascimento. Certidão. Casamento. Óbito. Reprodução assistida. Multiparentalidade. União homoafetiva. @ Comunicado CG 1.657/2018. — NOTA DO EDITOR. 1. Vide Provimento CNJ 63/2017. Vide – processo original com provocação do tabelião, decisão da CGJCE e conclusão.
2. V. Parecer 327/2018-E. @Comunicado 1.657/2018, São Paulo, j. 22/8/2018, DJe de 22/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
RCPN. Provimento CNJ 63/2017. Paternidade socioafetiva. Nascimento. Certidão. Casamento. Óbito. Reprodução assistida. Multiparentalidade. União homoafetiva. Publicação da decisão da e. corregedoria nacional da justiça acerca da interpretação do artigo 14 do Provimento 63/2017- CNJ no DJE para ciência dos srs. titulares de delegação. — Vide Comunicado CG 1.657/2018. @Processo 127.345/2018, São Paulo, j. 15/8/2018, DJe de 22/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
CNJ – 21.8.2018
CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 56. CENSEC – RCTO – Registro Central de Testamentos Online. Inventários e partilhas judiciais e extrajudiciais. ATO NORMATIVO. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO N. 56, DE 14 DE JULHO DE 2016. REFERENDO DO PLENÁRIO. 1. Provimento n. 56/2016. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais. Submissão ao Plenário nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado. —Vide Provimento n. 56/2016. @0002936-66.2016.2.00.0000, Brasília, j. 14/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.
Consulta. Serventia extrajudicial. Interinos. Teto remuneratório. Acumulação de serviços. Paraná. CONSULTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINOS. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Não é possível aos interinos o recebimento de remuneração superior ao teto constitucional mesmo em serventias que acumulem mais de um serviço previsto no art. 5º da Lei n. 8.935/1994. 2. Consulta respondida. @0010011-25.2017.2.00.0000, Paraná, j. 14/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.
CNJ. Serventia extrajudicial. Recurso – interesse individual. Coisa julgada administrativa. RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DA METADE DA REMUNERAÇÃO DE DELEGATÁRIO INTERINO. REGULARIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER DE DECISÃO ADMINISTRATIVA 1. O interesse nitidamente pessoal não se presta, por si só, para justificar a atuação fiscalizadora constitucional do Conselho Nacional de Justiça. 2. Ocorre a preclusão do direito de recorrer quando administrado não impugna decisão administrativa no tempo oportuno. 3. Recurso não conhecido. @0009943-75.2017.2.00.0000, Espírito Santo, j. 14/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1967, art. 208; CF – 1988, art. 37, inc. XI; EC – 22.
Serventia extrajudicial. Tabelião interino – afastamento. Infrações administrativas e criminais. Processos disciplinares. Liminar – ratificação. Mato Grosso. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AFASTAMENTO DE TABELIÃO INTERINO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS. PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. REQUISITOS DO ART. 25, XI, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. Ratifica-se decisão liminar que afastou tabelião interino de suas funções quando há provas documentais da gravidade das infrações a ele imputadas e grave risco de prejuízo para a prestação do serviço de utilidade pública, para a segurança e veracidade do sistema registral e para o interesse público. 2. Preenchidos os requisitos previstos no art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, defere-se o pedido de liminar. 3. Recurso administrativo desprovido com ratificação da liminar concedida. @0002856-39.2015.2.00.0000, Mato Grosso, j. 24/4/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.
1VRPSP – 21.8.2018
Especialidade subjetiva. Estrangeiro – qualificação pessoal. Naturalização. Casamento. Escritura de compra e venda. Vendedor estrangeiro – qualificação pessoal – especialidade subjetiva. Qualificação registral – exigências. @1078701-22.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 21/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, a, b, 4, inc. III, a, b, 2.
Especialidade subjetiva – qualificação pessoal. ITBI – recolhimento. Dúvida prejudicada – exigência – concordância parcial. Compra e venda – escritura pública – registro. Qualificação pessoal – nome – especialidade subjetiva. ITBI – recolhimento. Irresignação parcial – dúvida prejudicada. @1071606-38.2018.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 21/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, a, b, 4, inc. III, a, b, 2; DEC – 51.627/10, art. 29.