CGJSP – 21.8.2018

Dúvida – competência recursal. Retificação – averbação. Dúvida – competência recursal. Retificação – averbação. @1031541-85.2016.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 13/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Dúvida – competência recursal. Matrícula – fusão – encerramento – averbação. Dúvida – competência recursal. Matrícula – fusão – encerramento – averbação. @1001553-09.2017.8.26.0604, Sumaré, j. 13/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

RCPN. Casamento – patronímico – supressão. Embargos de declaração. Intempestividade. Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração. Intempestividade. Recurso não conhecido. @Processo 27.548/2018, Garça, j. 15/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.105/15, art. 1.023.

Dúvida – competência recursal. Consolidação de propriedade. Indisponibilidade – cancelamento. Averbação. Dúvida – competência recursal. Consolidação de propriedade. Indisponibilidade – cancelamento. Averbação. @1010242-56.2017.8.26.0664, Votuporanga, j. 13/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Dúvida – competência recursal. Cédula de crédito bancário – aditivo. Dúvida – competência recursal. Cédula de crédito bancário – aditivo. @1042953-18.2017.8.26.0114, Campinas, 1SRI, j. 13/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Dúvida – competência recursal. Caução locatícia. Averbação. Dúvida – competência recursal. Caução locatícia. Averbação. @1020374-73.2017.8.26.0309, Jundiaí, 2SRI, j. 13/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Dúvida – competência recursal. Formal de partilha – retificação – mandado de averbação. Dúvida – competência recursal. Formal de partilha – retificação – mandado de averbação. @1004196-90.2017.8.26.0457, Pirassununga, j. 13/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

CSMSP – 21.8.2018

Partilha. Desdobro. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade e contradição na decisão embargada – Coerência lógica do decidido ante a necessidade de retificação do registro imobiliário para atendimento do princípio da especialidade objetiva – Embargos de Declaração rejeitados.—Vide decisões anteriores aqui. @1074885-37.2015.8.26.0100/50000, São Paulo, 14SRI, j. 24/7/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

CNJ – 20.8.2018

Recomendação CNJ 28/2018. Serviços notariais e de registro. Mediação. Conciliação. CEJUSCs. Convênio. Recomenda aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSCs). @Recomendação 28/2018, Brasília, j. 17/8/2018, DJe de 20/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

2VRPSP – 20.8.2018

RCPN. Divórcio consensual – sentença estrangeira – homologação judicial. Averbação direta. RCPN. Divórcio consensual – sentença estrangeira – homologação judicial. Averbação direta. @1082423-64.2018.8.26.0100, São Paulo, 13RCPN, j. 15/8/2018, DJe de 20/8/2018, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta.

CSMSP – 20.8.2018

Sucessões. Formal de partilha. Parte ideal. Meação. Totalidade dos bens. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóveis à viúva – Partilha que recai sobre a totalidade dos bens – Qualificação negativa do título – Acerto do óbice apresentado pelo registrador – Recurso não provido. @AC 0014119-11.2017.8.26.0344, Marília, 2SRI, j. 5/7/2018, DJe de 20/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.829.

TRF4 – 17.8.2018

Arrematação. Preço vil. Lance mínimo. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. 1. Na forma do artigo 891 do Código de Processo Civil, pode ser considerado lance que ofereça preço vil se inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante no edital e, não tendo sido fixado preço mínimo, se for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 2. Na hipótese, o juiz fixou o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) da avaliação, informação constante no edital, tendo sido o bem arrematado por esse valor, não podendo considerar-se, portanto, o preço de alienação do imóvel como vil. 3. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. @AI 5016174-20.2018.4.04.0000, Rio Grande do Sul, j. 14/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. Legislação: LO – 13.105/15, art. 891.

CGJSP – 17.8.2018

Alienação fiduciária – mora – intimação do devedor – suspensão. Garantia – substituição. Via ordinária. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula do imóvel – Pretensão de suspensão, pelo Oficial de Registro de Imóveis, do procedimento de intimação do devedor fiduciante para purgar a mora sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário – Inexistência de previsão legal para a pretensão deduzida pelo devedor fiduciante – Ajuizamento de ação contenciosa que não afasta a possibilidade de intimação do devedor e de consolidação da propriedade em favor do credor, em caso de não purgação da mora, como previsto nos arts. 26 e seguintes da Lei n.º 9.514/97 – Procedimento administrativo que não se mostra adequado para a apreciação da alegação de substituição da garantia por penhora, mediante alteração do contrato celebrado entre credor e devedor – Necessidade de recurso às vias ordinárias para solução do litígio relativo à validade, no todo ou em parte, do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como para a obtenção de medida de natureza cautelar – Recurso não provido. @1124892-62.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 11/7/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LAF – 9.514/1997, arts. 26 e segts.

Matrícula – cancelamento. Sentença – nulidade. Mandado de segurança – decisão jurisdicional – perda de objeto. Decisão judicial reconhecendo a nulidade da decisão administrativa recorrida – perda do objeto do recurso administrativo. @0004089-51.2003.8.26.0361, Mogi das Cruzes, 2SRI, j. 9/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Mora. Recurso. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula do imóvel – Reclamação contra o Oficial de Registro de Imóveis porque promoveu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário antes do julgamento do recurso interposto pelo devedor fiduciante contra a recusa da suspensão do procedimento de sua constituição em mora – Requerimento de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e de adoção de providências disciplinares – Recurso administrativo, a que foi negado provimento, que não teve o efeito de suspender o procedimento de constituição do devedor em mora para efeito de consolidação da propriedade em favor do credor – Requerimentos indeferidos. @1124892-62.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 9/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/197, arts. 198 e segts.; CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 64, inc. VI; LAF – 9.514/1997, art. 26, §7º.

Retificação de área. Confrontante – impugnação. Preclusão administrativa. Retificação de área. Confrontante – impugnação. Preclusão administrativa.—Vide decisões anteriores aqui. @0005464-75.2015.8.26.0132, Catanduva, j. 13/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

CSMSP – 17.8.2018

Doação. Usufruto sucessivo. REGISTRO DE IMÓVEIS – Usufruto – Indicação de pessoas distintas para que se sucedam, uma após a morte da outra, como usufrutárias com exclusividade – Direito personalíssimo que não pode ser alienado ou transferido a terceiro – Hipótese que não se confunde com direito de acrescer – Registro negado – Recurso não provido. @1002147-49.2017.8.26.0369, Monte Aprazível, j. 24/7/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 606, parágrafo único, 112, 1.391, 1.393, 1.411, 2.035; LRP – 6.015/1973, art. 214.

Imóvel rural. Desmembramento. Desapropriação parcial – modo originário de aquisição. Rodovia. Georreferenciamento. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao princípio da especialidade objetiva. – Recurso não provido, com observação. @1004739-62.2017.8.26.0047, Assis, j. 24/7/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195, 176, §1º, a, 3, 225, §3º; DEC — 4.449/2002, art. 1º, §3º; CTN – 5.172/1966, art. 130.