CGJSP – 14.04.2016

Processo administrativo disciplinar. Falta disciplinar grave – pena – aplicação. Aposentadoria – cassação. Prescrição punitiva. Processo administrativo disciplinar – oficial que se aposenta durante o procedimento – perda do objeto – inocorrência – sanção que pode ser aplicada, uma vez que a falta disciplinar que se imputa ao acusado ocorreu, em tese, enquanto sujeito ao poder correcional – acusado no gozo de sua capacidade civil – sanção de cassação da aposentadoria que não pode ser aplicada, por analogia, a delegado de serventia extrajudicial – pretensão punitiva alcançada pela prescrição – recurso provido, prejudicada a análise do mérito direto. @ Processo CG 38.426/2016, Lorena, dec. 11/4/2016, DJe 14/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei Estadual 10.261/1968, arts. 250, 259, 261, 277; LNR art. ART: 32, I, II, III, IV.

1VRPSP – 13.04.2016

Reclamação. Compromisso de compra e venda. Promessa. Continuidade. Qualificação registral. Fraude – via administrativa. FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO. A apuração da ocorrência de fraude ou quebra do contrato envolvendo o negócio jurídico deverá se dar na esfera judicial própria. Corregedoria Permanente incompetente (ementa não oficial). @ Processo 0004675-41.2016.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 11/4/2016, DJe 13/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Espólio. Continuidade. Partilha – prévio registro. @ Processo 1101684-20.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 11/4/2016, DJe 13/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Novo CPC art. 485, VI.

Protesto. Duplicata por indicação. CPF – indicação errônea. Vício do título. Exclusão. PROTESTO – CPF ERRÔNEO. Protesto lançado de forma regular, fiel ao título apresentado e dados fornecidos. Vício formal no título. Registro de protesto retificado pra exclusão de CPF errôneo. @ Processo 1033308-45.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/4/2016, DJe 13/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Vide representação formulada pelo Tabelião José Carlos Alves aqui.

Reclamação. Emolumentos – informação – telefone. EMOLUMENTOS – INFORMAÇÕES POR TELEFONE. É temerário prestar informações aos usuários pelo telefone, especialmente em relação ao valor dos emolumentos, cuja precisa apuração depende de minucioso exame de cada caso e da qualificação do título (ementa não oficial). @ Processo 003469-89.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 5/4/2016, DJe 13/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli

CGJSP – 13.04.2016

Notário. Delegado e preposto. Responsabilidade administrativa e disciplinar. Falta funcional. Interino. ResComponsabilidade administrativa e disciplinar – Recurso administrativo – Alegação de descumprimento de decisão normativa – Comunicado CG nº 644/2013 – Conduta atentatória às instituições notariais – Falta funcional não demonstrada – Recurso não provido. @ Processo CG 48.127/2016, São Paulo, dec. de 7/4/2016, DJe 13/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Protesto – exclusão do número do CPF do registro

Exclusão do número do CPF do registro do protesto.

O 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, José Carlos Alves, promoveu  representação perante a Corregedoria Permanente para que fosse autorizado a promover a exclusão do número de CPF do registro de protesto.

A pedido do Banco apresentante, o 1º Tabelião de Protesto recepcionou a protesto duplicata mercantil por indicação (DMI). O apresentante indicou como devedora pessoa portadora de CPF incorreto. Intimada para pagar, esta não o fez, razão pela qual foi registrado o protesto do título.

Ocorre que o tabelião recebeu pelo Correio documento firmado pelo verdadeiro titular do CPF, indicado incorretamente, cidadão que reside em Minas Gerais, requerendo a suspensão dos efeitos do protesto, afirmando que:

a) é titular do CPF que constou do pedido de protesto;

b) tomou conhecimento do protesto quando da renovação de seu cadastro bancário;

c) desconhece a pessoa protestada; e

d) nunca teve vínculos comerciais com a sacadora do título.

A representação do protestador segue:

“Deve ser esclarecido que este tabelião efetivou o protesto do título com base nas informações dele constantes, não tendo perpetrado nenhum equívoco, já que se limitou a fazer figurar do registro do protesto os dados do próprio título apresentado pelo Banco (…).

Em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, este 1º Tabelião de Protesto CONFIRMA o alegado pelo Sr. JMR, já que a inscrição no CPF sob nº X pertence de fato a ele JMR, e não à devedora TM (conforme comprovante de situação cadastral emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – documento nº 3).

Assim sendo, entendemos que, para não causar mais prejuízos ao Sr. JME, poderia ser feita averbação no registro do protesto para EXCLUIR o número do CPF em questão.

Em caso análogo, essa Digníssima Corregedoria Permanente, por decisão do então Juiz Titular e hoje Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, decidiu pela exclusão do número do CNPJ do protesto, confira-se: [cita a íntegra do precedente do Processo 583.00.2007.142669-0, j. 16/8/2007, Dr. Marcelo Martins Berthe].

Diante de todo o exposto, REQUER, mui respeitosamente, que Vossa Excelência autorize a EXCLUSÃO do CPF nº X do registro do protesto lavrado no livro, que tem como devedora X.

Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 4 de abril de 2016.
José Carlos Alves, 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo

O pedido foi deferido:

  • Protesto. Duplicata por indicação. CPF – indicação errônea. Vício do título. Exclusão. PROTESTO – CPF ERRÔNEO. Protesto lançado de forma regular, fiel ao título apresentado e dados fornecidos. Vício formal no título. Registro de protesto retificado pra exclusão de CPF errôneo. @ Processo 1033308-45.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/4/2016, DJe 13/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

2VRPSP – 12.04.2016

Tabelionato de Notas. Representação – ato notarial – falsidade – documentos falsos. Juízo correcional – competência. Atos notariais – documentos falsos. Representação. Prática de atos notariais mediante o emprego de documentos falsos. As atribuições da Corregedoria Permanente dos tabelionatos de notas são limitadas à responsabilidade administrativa e disciplinar do Tabelião. É descabida a investigação de fatos que possam ter ocorrido além dos aspectos administrativos e funcionais. (Ementa não oficial). @ Processo 1130036-85.2015.8.26.0100, São Paulo, DJe 12/4/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

Tabelião de notas. Notário Retificação de escritura pública – objeto. Ata retificativa. Escritura pública – ata retificativa Pedido de retificação que não encerra correção do ato notarial, mas acréscimo de objeto no negócio jurídico celebrado, não permite a alteração do objeto do contrato de compra e venda. @ Processo 1110169-09.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 8/4/2016, DJe 12/4/2016. Dr. Marcelo Benacchio.

1VRPSP – 12.04.2016

RCPJ. Associação. Ata de assembleia – averbação. Eleição de diretoria. Mandato anterior vigente. Qualificação registral. Pedido de providências – Averbação de ata que elege nova diretoria – Necessidade do fim do mandato ou renúncia da diretoria anterior – Ponderação de que a data final do mandato era outra, por erro de digitação, incabível – Pedido improcedente. @ Processo 1001752-25.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil. Especialidade subjetiva. @ Processo 1018744-61.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 8/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP Art. 213, I, “g”, 214.

Compra e venda. Regime da separação legal de bens. Súmula 377 do STF. Aquestos – comunicação. Separação legal de bens – Aplicação da Súmula 377 do STF – Falta de prova inequívoca de incomunicabilidade – Presunção que deve ser aplicada – Precedentes – Dúvida procedente. @ Processo 1112372-41.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 8/4/2016. DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Cancelamento de registro. Nulidade. Título – formal de partilha – vício formal – aditamento. Qualificação registral. Registro – Cancelamento – Aspecto Formal – Incerteza quanto ao título apresentado que não permite a realização do ato registral – pedido procedente. @ Processo 1001811-13.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 7/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de providências. Protesto Reclamação. Cancelamento. Ofício eletrônico. Ordem judicial. Qualificação notarial. Ofício Eletrônico – Ordem Judicial. Existindo ofício eletrônico com ordem judicial não é necessária a exigência de documento pessoal do portador do título, caso este se recuse a se identificar.  (ementa não oficial). @ Processo 1132999-66.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 6/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 11.04.2016

Escritura de compra e venda. Indisponibilidade de bens – cancelamento. Massa falida. Juízo da Falência – competência. Registro de escritura de compra e venda – pendencia de indisponibilidade dos bens dos antigos administradores – falência da empresa – Juízo da Falência competente para determinar o levantamento da indisponibilidade e o registro – Dúvida procedente. @ Processo 1043024-33.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 6/4/2016, DJe 11/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli

Loteamento. Restrição urbanística convencional – cancelamento administrativo – registro inexistente. Pedido prejudicado. Contrato-padrão. Pedido de providências – cancelamento de restrição convencional da ocupação do solo, datada de 1961 – imóvel localizado em Zona Urbana em que lei municipal prevê expressamente a aplicação das determinações do loteador – requisito da lei de que haja o registro da restrição – inexistência de registro, mas apenas arquivamento na serventia do contrato de loteamento – pedido prejudicado com observação. @ Processo 1091082-67.2015.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 6/4/2016, DJe 11/4/2016.

2VRPSP – 11.04.2016

RCPN. Assento de nascimento. Prenome. Retificação. Competência. RCPN – retificação de assento de nascimento. A ação de retificação de registro civil pode ser proposta em local diverso da comarca na qual esteja localizado o Registro Civil que lavrou o assento ou ser proposta no foro do local do domicílio do autor da ação. (Ementa não oficial). @ Processo 1022855-88.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 11/4/2016, Dr. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP art. 109; Novo CPC art. 64, § 1º, 3º.