1VRPSP – 11.04.2016

Escritura de compra e venda. Indisponibilidade de bens – cancelamento. Massa falida. Juízo da Falência – competência. Registro de escritura de compra e venda – pendencia de indisponibilidade dos bens dos antigos administradores – falência da empresa – Juízo da Falência competente para determinar o levantamento da indisponibilidade e o registro – Dúvida procedente. @ Processo 1043024-33.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 6/4/2016, DJe 11/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli

Loteamento. Restrição urbanística convencional – cancelamento administrativo – registro inexistente. Pedido prejudicado. Contrato-padrão. Pedido de providências – cancelamento de restrição convencional da ocupação do solo, datada de 1961 – imóvel localizado em Zona Urbana em que lei municipal prevê expressamente a aplicação das determinações do loteador – requisito da lei de que haja o registro da restrição – inexistência de registro, mas apenas arquivamento na serventia do contrato de loteamento – pedido prejudicado com observação. @ Processo 1091082-67.2015.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 6/4/2016, DJe 11/4/2016.

2VRPSP – 11.04.2016

RCPN. Assento de nascimento. Prenome. Retificação. Competência. RCPN – retificação de assento de nascimento. A ação de retificação de registro civil pode ser proposta em local diverso da comarca na qual esteja localizado o Registro Civil que lavrou o assento ou ser proposta no foro do local do domicílio do autor da ação. (Ementa não oficial). @ Processo 1022855-88.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 11/4/2016, Dr. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP art. 109; Novo CPC art. 64, § 1º, 3º.

CGJSP – 11.04.2016

RCPJ. Sociedade simples – sociedade limitada. Administrador – destituição – quórum. Qualificação registral. Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Sociedade simples revestida da forma de sociedade limitada – Destituição de sócio designado para o cargo de administrador – Inaplicabilidade do art. 999 do CC – Incidência da regra do art. 1.063, § 1.º, do CC – Ausência de cláusula contratual condicionando a deposição ao consentimento unânime dos sócios – Demonstração do alcance do quórum exigido por lei (aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, dois terços do capital social) – Demissão confirmada – Averbação pertinente – Recurso desprovido, com observação. @ Processo 0011404-75.2014.8.26.0100, São Paulo, dec. de 29/3/2016, DJe 11/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 983, 999, 1063, § 1º.