CGJSP – 11.04.2016

RCPJ. Sociedade simples – sociedade limitada. Administrador – destituição – quórum. Qualificação registral. Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Sociedade simples revestida da forma de sociedade limitada – Destituição de sócio designado para o cargo de administrador – Inaplicabilidade do art. 999 do CC – Incidência da regra do art. 1.063, § 1.º, do CC – Ausência de cláusula contratual condicionando a deposição ao consentimento unânime dos sócios – Demonstração do alcance do quórum exigido por lei (aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, dois terços do capital social) – Demissão confirmada – Averbação pertinente – Recurso desprovido, com observação. @ Processo 0011404-75.2014.8.26.0100, São Paulo, dec. de 29/3/2016, DJe 11/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 983, 999, 1063, § 1º.

CGJSP – 08.04.2016

Protesto. NSCGJSP – alteração. IEPTB. Condomínio – protesto de crédito. Protesto em meio eletrônico. CRA – central de remessa de arquivos. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Desnecessidade reconhecida – Suficiência do texto em vigor para o fim perseguido pelo proponente – Proposta rejeitada. @ Processo CG 140.479/2013, São Paulo, dec. de 4/4/2016, Dje 8/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Processo administrativo disciplinar. Sindicância. Portaria inaugural. Ampla defesa e contraditório. Apuração preliminar – Procedimento administrativo preparatório – Aplicação de sanção de repreensão não antecedida de portaria instaurando processo (principal) censório-disciplinar – Ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa – Sentença proferida por Juízo que se tornou incompetente em razão de investidura do recorrente na função (atividade/serviço notarial e de registro) de Tabelião de Protesto subordinada à Corregedoria Permanente de outro Juízo – Sentença declarada nula – Recurso provido com observação. @ Processo CG 44.832/2016, Palmeira D´Oeste, dec. de 4/4/2016, Dje 8/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 08.04.2016

Retificação de registro intramuros. Retificação intramuros. Perícia que confirma que medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro. Não havendo qualquer prejuízo a terceiros e sendo os limites do imóvel bem definidos sem avanço nos limites dos imóveis vizinhos. Retificação deferida. @ Processo 0012697-64.2011.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/4/2016, DJe 8/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 203, § 4º.

CGJSP – 07.04.2016

Retificação de registro – recurso – decisão interlocutória. Desistência – homologação – coisa julgada formal. Registro de Imóveis – Retificação – Recurso contra decisão interlocutória que negou pedido de desistência do procedimento – Cabimento – Inexistência, no art. 246, do Código Judiciário, de distinção entre a decisão interlocutória e a final do Juiz Corregedor permanente que estaria sujeita ao recurso – Mérito – Decisão interlocutória que não se sustenta, dado que as questões de ordem ambiental, levantadas pelo Ministério Público, ainda que de ordem pública, podem ser discutidas pelas vias próprias – Ausência, ademais, de partes ou de coisa julgada no procedimento de retificação, a indicar que a desistência não terá qualquer consequência distinta de um decreto de improcedência – Recurso provido. @ Processo CG 191.156/2015, São Paulo, dec. de 1/4/2016, Dje 7/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Tabelionato de notas. Notário. Emolumentos – desconto. Posse – instrumento particular – direitos possessórios. Tabelionato de Notas – Desconto de 40% sobre o valor dos emolumentos devidos nas transações cuja instrumentalização admite forma particular – Item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas – Constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios – aplicabilidade do desconto independentemente do valor do imóvel – Negócios envolvendo direitos possessórios que podem ser formalizados por instrumento particular – Regramento em caráter geral e normativo. @ Processo CG 8.730/2016, São Paulo, dec. de 31/3/2016, Dje 7/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 107.

1VRPSP – 07.04.2016

Matrícula – abertura. Retificação de registro. Competência territorial. Retificação de registro – averbação – competência territorial. Imóvel que pertence a outra circunscrição com matrícula aberta indevidamente em outro cartório. Determinação para que uma nova matrícula seja aberta na circunscrição competente e que nela seja efetuada a averbação de retificação para especialização objetiva do bem. @ Processo 1015452-68.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli, Legislação: LRP art. 176.

Retificação de área – impugnação fundamentada. Vias ordinárias. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ Processo 1000712-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, § 5º, II.

Arrematação. Penhora – cancelamento – via administrativa. Hipoteca – quitação – anuência do credor. Cédula hipotecária – endosso. Arrematação – modo derivado de aquisição. Arrematação – modo derivado de aquisição. A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Hipoteca – credor extinto – quitação pelo sucessor. É necessária a anuência para quitação da hipoteca firmado pelo sucessor ou pelo último endossatário da cédula hipotecária – ou a prova de quitação do débito, mediante a juntada de recibo. (Ementa não oficial). @ Processo 1017712-21.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC/1973, art. 698; DL 70, arts. 16, 27; LRP art. 251, I, II, III.

Loteamento irregular. Levantamento de depósito. Alvará judicial – expedição. @ Processo 1120925-77.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/04/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Condomínio. Vaga de Garagem – unidades autônomas – uso comum. Dúvida – revelia – preclusão. Retificação de registro – demonstração de que a matrícula expressa fielmente os títulos originários – inexistência de erro material a ser corrigido – alterações na realidade fática que devem ser registradas em conformidade com as formalidades exigidas em lei e nas NSCGJ – pedido improcedente. @ Processo 1118921-67.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32, § 9º.

Especialidade objetiva. Sobreposição de área – bloqueio – desbloqueio. Dupla cadeia filiatória – registro antinômico. Especialidade objetiva – registros antinômicos – dupla cadeia filiatória. Em face de incertezas atreladas à individualização do bem imóvel, à sua localização geodésica e a correspondência entre o bem imóvel objeto do registro e o referido levantamento planimétrico, bem como a existência de sobreposição de registros com correntes filiatórias diferentes anterior à retificação, acarreta o bloqueio administrativo. A via judicial é indispensável para o deslinde da questão, ante a necessidade de dilação probatória. (Ementa não oficial). @ Processo 1096868-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC-1916, art. 859; LRP arts. 213, 214.

Adjudicação. Continuidade. Condomínio edilício – anuência dos condôminos – assembleia geral. ITBI. Impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Dúvida inversa – Registro de Carta de Adjudicação – Executado não proprietário – impossibilidade, diante do princípio da continuidade – Argumento de fraude à execução que foge da competência deste Juízo – Condomínio edilício adquirente – Necessidade de autorização unânime em assembleia – Precedentes – ITBI – Concordância com o recolhimento – Dúvida julgada prejudicada. @ Processo 1070586-17.2015.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 63, § 3º. LICC art. 4º; LRP arts. 195, 237.

Embargos declaratórios. Matrícula – bloqueio – desbloqueio. Títulos contraditórios. Ementa não oficial. Títulos contraditórios. Impossível a existência de dois registros diferentes na mesma matrícula referentes ao mesmo título, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica e causar sérios prejuízo a terceiros de boa-fé. @ Processo 0103439-87.2001.8.26.0100, São Paulo, j. 5/4/2016, 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil. especialidade subjetiva. Comunicação – regime de bens. Retificação de registro – concordância do oficial. Tendo em vista a concordância do Registrador em realizar a averbação do correto estado civil do vendedor, o pedido é julgado prejudicado. (ementa não oficial). @ Processo 1015213-64.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, I, “g”.

Retificação de registro. Descrição. Número de contribuinte. Cadastro municipal. indisponibilidade de bens – levantamento. Via ordinária. Retificação de registro – existência de indisponibilidade decorrente de sobreposição de cadeia filiatória – levantamento que deve ser feito nas vias ordinárias – pedido indeferido. @ Processo 1006064-15.2014.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916  art. 859; LRParts. 213, 214;

Retificação de registro. Estado civil. Prova documental insuficiente. Segurança jurídica. Retificação do estado civil – ausência de elementos que possam ensejar a segurança jurídica exigida – registro imobiliário que espelha os exatos termos do título que lhe deu origem – pedido improcedente. @ Processo 1131035-38.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP  art. 213, 214, I, “g”.

União estável. Dissolução. Partilha. Indisponibilidade de bens. Estado civil. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Averbação de mandado de meação – existência de indisponibilidade que recai sobre o imóvel – não observância aos requisitos legais – dúvida em relação ao estado civil da requerente – pedido improcedente. @ Processo 1012198-87.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 5/3/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 176, § 1º III, 5. [V. suscitação de dúvida aqui: https://goo.gl/3JVTUo).  

Compra e venda. Indisponibilidade – levantamento. Competência recursal. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Pedido de levantamento de indisponibilidade de bens. Não tendo a restrição partido do Juízo administrativo, os interessados devem buscar o Juízo competente para efetivação do levantamento, que deverá se dar diretamente pela Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis. Ementa não oficial. @ Processo 0107546-72.2004.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, DJe 7/4/2016. Dra. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 06.04.2016

Escritura pública – alteração contratual – registro. Especialidade objetiva. “Consulta” – reconsideração. Dúvida. Coisa julgada. Título original – cópia. Exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Registro de imóveis – escritura pública – negativa de registro – dúvida julgada improcedente – “consulta” do oficial – reconsideração, de ofício, pelo juízo de primeiro grau – possibilidade – inexistência de coisa julgada – necessidade de prévia retificação da área – cumprimento parcial das exigências no curso do processo – título que não foi apresentado em seu original – dúvida prejudicada. @ AC 0002636-42.2013.8.26.0370, Monte Azul Paulista, j. 15/12/2015, Dje 6/4/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: Lei 7.711/88, art. 1º, § 1º a 3º INC I, III e IV; CPC art. 1.111; LRP art. 204, 213, § 13º; Lei 8.212, art. 47, I, “b”.

CGJSP – 06.04.2016

Serventia extrajudicial vaga. Interinidade. Teto – despesas. Interino – nomeação. Ementa não oficial. Proposta de publicação de recomendação, dirigida aos Juízes Corregedores Permanentes do Estado, para que o aumento injustificado de despesa da Serventia vaga e recolhimento do excedente sejam tratados com a máxima severidade, evitando-se a nomeação de interinos que sejam parentes consanguíneos ou por afinidade, sempre que for possível invocar o interesse público. [NE: v. Comunicado CG 291/2016, publicado no DJe de 6/4/2016]. @ Processo CG 18.766/2016, São Paulo, dec. 18/3/2016, DJe 6/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Comunicado CG 291/2016. Serventia extrajudicial – interinidade – remuneração – teto. Despesas. @ Comunicado CG 291/2016, São Paulo, Dje de 6/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Senado – Comissão de desburocratização alterada

Por ato do Sr. Presidente do Senado Federal, sen. Renan Calheiros, foi alterada a composição da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojetos de Lei destinados a desburocratizar a Administração Pública Brasileira, melhorar a relação com as empresas e o trato com os cidadãos. Além disso, prorrogou-se o prazo de funcionamento da Comissão até 31/12/2016.

Confira abaixo.

ATO DO PRESIDENTE n. 7, de 2016

Altera o Ato da Comissão Diretora n° 13, de 2015, que institui Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojetos de Lei destinados a desburocratizar a Administração Pública Brasileira, melhorar a relação com as empresas e o trato com os cidadãos

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares e com fundamento no art. 9° do Ato da Comissão Diretora n°13, de 2015,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 2° do Ato da Comissão Diretora n° 13, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° A Comissão de Juristas prevista no art. 1° será composta pelos seguintes membros:

I — Mauro Campbell Marques;

II — José Antonio Dias Toffolli;

III — Paulo Rabello de Castro;

IV — João Geraldo Piquet Carneiro;

V— Ives Gandra Martins;

VI — Otavio Luiz Rodrigues Junior;

VII — Aristóteles de Queiroz Camara;

VIII — Mary Elbe Queiroz;

IX — Eumar Roberto Novacki;

X – Gabriel Rizza Ferraz;

XI – Antonio Helder Medeiros Rebouças;

XII – Daniel Vieira Bogéa Soares;

XIII – Luciana Leal Brayner;

XIV – Marcello Augusto Diniz Cerqueira;

XV – Everardo de Almeida Maciel;

XVI — Eduardo Maneira;

XVII — Heleno Taveira Torres;

XVIII — Paulo Ricardo de Souza Cardoso;

XIX – Cleide Regina Furlani Pompermaier;

XX – Leonardo Carneiro da Cunha.

……………………………………………………………………………..”(NR)

Art.2º Fica prorrogado o prazo de funcionamento da Comissão até 31/12/2016.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 5 de abril de 2016

Senador RENAN CALHEIROS.

Confira fac-símile do Diário do Senado Federal. DSF 41 – 6.4.2016.

1VRPSP – 05.04.2016

Escritura de compra e venda. Qualificação registral. CPF. RG. Fração ideal – divergência. Retificação – escritura pública. Especialidade objetiva e subjetiva. Título original – cópia. Ementa não oficial.  Erro de datilografia na elaboração da escritura. Inexistência de mero erro material. Não pode o juiz substituir o notário, ou qualquer uma das partes, retificando escrituras públicas.  Uma escritura pública somente se retifica por outra escritura pública. @ Processo 1104305-58.2013.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 31/3/2016, Dje 5/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 176, II, 4.