Terras devolutas. Terras da União. Matrículas – cancelamento. Requerimento formulado pelo INCRA visando ao restabelecimento de matrículas em nome da União, com o consequente cancelamento de todos os títulos definitivos e documentos expedidos pelo Estado do Tocantins, por meio do Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, que estejam aplicadas às referidas matrículas. @ ACO 847 – TOCANTINS, dec. 20/4/2016, DJe 25/4/2016, rel. min. Teori Albino Zavascki.
Mês: abril 2016
CNJ – 25.04.2016
CNJ. Reclamação disciplinar. ITBI – cobrança – irregularidade. Recurso administrativo – prazo. Recurso administrativo. Reclamação disciplinar. Suposta irregularidade na cobrança de ITBI. Cerceamento de defesa. Apuração dos fatos pelo tribunal de origem. Arquivamento. Intempestividade. Recurso a que se nega provimento. 1. Reclamação Disciplinar autuada em 31/01/2015. Recurso Administrativo concluso ao Gabinete em 25/01/2016. 2. Cinge-se o procedimento a apurar suposta irregularidade na cobrança de ITBI, bem como cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos de procedimento administrativo. 3. O prazo para interposição de Recurso Administrativo é de 05 (cinco) dias, contados da intimação, que se considera realizada, na hipótese, na data do registro de ciência do Reclamante. 4. No mais, a irresignação do Reclamante com a cobrança do ITBI já foi objeto de apuração administrativa e judicial, tendo havido, em ambas as esferas, prolação de decisão não impugnada pelo Reclamante, não se extraindo dos autos evidências de possível infração disciplinar atribuída ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Juiz, ou ao Oficial do Registro de Imóveis, a ensejar a atuação desta Corregedoria. 5. Recurso Administrativo a que se nega provimento. @ Reclamação Disciplinar 0000314-48.2015.2.00.0000, Paraná, j. 19/4/2016, Dje 25/4/2016, min. Nancy Andrighi. Legislação: CTN art. 134, VI; Lei 9.099/95, art. 52, II; LNR art. 30, IX;
CNJ. RCPN. Registro de nascimento. Reprodução assistida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Casais homoafetivos. Provimento CNJ nº 52/2016. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento 52, de 14 de março de 2016. Corregedoria Nacional de Justiça. 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida, submetido a referendo do Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário. @ Ato Normativo 0001429-70.2016.2.00.0000, Brasília, j. 4/4/2016, Dje 25/4/2016. Min. Nancy Andrighi. Legislação: CC art. 1.609; CF/1988, art. 227, § 6º.
CNJ – 22.04.2016
CNJ. Serventia extrajudicial – vacância. Concurso público. Recurso administrativo. Pedido de providências. Declaração de vacância de serventia extrajudicial pela corregedoria nacional de justiça. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Desprovimento. @ PP 0005700-59.2015.2.00.0000, Roraima, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi
CNJ. Juiz – reclamação Tabelionato – ofício – nulidade de determinação judicial. Recurso administrativo. Reclamação disciplinar. Insurgência manifestada contra o teor de decisões judiciais. Impossibilidade de revisão pelo conselho nacional de justiça. @ Processo 0003529-32.2015.2.00.0000, Cuiabá, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.
CNJ. Recurso administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. Outorga. Investidura. Candidatos – habilitação sub judice. Impugnação. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Cunho jurisdicional. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. @ PCA 0004907-23.2015.2.00.0000, Santa Catarina, j. 18/4/2016, DJe 22/4/2016, cons. Emmanoel Campelo. Legislação: CF art. 103-B, § 4º; LNR art. 5º.
CNJ. Recurso administrativo. Concurso público. Cotas para negros – reserva – ausência. Impugnação. Pará. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. 1. Insurgência contra a ausência de reservas de vagas aos negros em Concurso Público para os cargos de Notário e Registrador do Estado do Pará (Edital nº 001/2015). 2. Resolução CNJ n.º 203/15 não assegura a reserva de vagas aos negros no caso de concurso para as atividades notariais e registrais, mas apenas para provimentos de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário. 3. A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público. 4. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo. 5. Recurso administrativo conhecido e improvido. @ PCA 0005035-43.2015.2.00.0000, Pará, j. 18/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana.
CNJ. Concurso Público. TJPE. Títulos – impugnação cruzada. Questão de ordem. Concurso público. Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco. Decisão do CNJ pela impossibilidade da chamada impugnação cruzada. Decisão liminar do STF suspendendo o certame. Judicialização posterior perante o TJPE. Decisão da corte estadual determinando fornecimento dos títulos e o prosseguimento do concurso. Necessidade de cumprimento. Consequências disciplinares. @ PP 0003894-86.2015.2.00.0000, Pernambuco, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana. Legislação: CF art. 102, I; Lei 12.016/2009, art. 24, 7, III;
CNJ. RCPN. Vacância – falecimento do titular. Substituto mais antigo – interino. Designação. Aposentadoria voluntária. Direitos trabalhistas. Recurso Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito de São Paulo/SP – Vacância de Serventia Extrajudicial pelo óbito do titular – Lei 8.935/94, artigos 20 e 39, § 2º – judicialização – Aposentadoria Voluntária – Direitos Trabalhistas – descabida atuação do CNJ – Decisão de Arquivamento Liminar, art. 25, X, RICNJ – Ausência de fato novo – Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. @ PCA 003976-54.2014.2.00.0000, São Paulo, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dr. Norberto Campello. Legislação: LNR art. 20, 39, § 5º.
CNJ. Serventia extrajudicial vaga – concurso público – impugnação. Vacância. Recurso administrativo. Pedido de providências. Serventia declarada vaga. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Decisão de arquivamento devidamente fundamentada. Desprovimento. @ PP 0000137-50.2016.2.00.0000, Mato Grosso, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.
CNJ. Serventia extrajudicial. Tabelionato atingido por cheias. Sede – alteração. Competência territorial. Acervo – gestão documental. Procedimento de controle administrativo. Pedido de liminar para permitir ao delegatário de serventia que mantenha o serviço funcionando na atual localidade. Liminar deferida para que o TJAC se abstenha de exigir a reinstalação da serventia nos limites do 2º distrito de Rio Branco até o julgamento do mérito. @ PCA 0004092-26.2015.2.00.0000, Acre, j. 16/9/2015, Dje 22/4/2016, dra. Luiza Cristina Frischeisen.
CGJSP – 20.04.2016
Processo administrativo disciplinar. Recurso – decisão interlocutória. Processo Disciplinar – Recurso contra decisão interlocutória que afastou alegação de cerceamento de defesa e manteve o encerramento da instrução – Cabimento – Inexistência, no art. 246, do Código Judiciário, de distinção entre a decisão interlocutória e a final do Juiz Corregedor permanente que estaria sujeita ao recurso – Mérito – Decisão interlocutória acertada, não se verificando cerceamento nem ilegalidade – Recurso desprovido. @ Processo CG 53.950/2016, Votuporanga, dec. de 13/4/2016, DJe 20/4/2016, des. Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP art. 246.
1VRPSP – 18.04.2016
Retificação de registro intramuros. Não ocorrendo prejuízos a terceiros, já que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importa em avanço nos limites dos imóveis vizinhos, a procedência da ação é medida de rigor. @ Processo 0010977-28.2012.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 14/4/2016, Dje 18/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: NCPC art. 487, I.
Retificação de registro intramuros. Não ocorrendo prejuízos a terceiros, já que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importa em avanço nos limites dos imóveis vizinhos, a procedência da ação é medida de rigor. @ Processo 0016270-42.2013.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 14/4/2016, Dje 18/4/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: NCPC, art. 487, I.
CNJ – 18.04.2016
CNJ. PCA. Recurso administrativo. Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro. TJMG. Exame psicotécnico. Sobreposição de etapas. Resolução CNJ 81. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo (PCA). Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJMG). Concurso público para outorga de delegações de notas e de registro. Edital nº 1, de 2014. Exigência de exame psicotécnico. Suposta ilegalidade. Inocorrência. Precedentes do CNJ. Alegação de sobreposição de etapas. Regras em acordo com o edital e em consonância com a resolução do CNJ 81, de 2009. Arquivamento por decisão monocrática (art. 25, X, RICNJ). Reiteração dos fundamentos já enfrentados e afastados pela decisão monocrática. Desprovimento do recurso. 1. O exame de personalidade dos candidatos está previsto no Edital do concurso e na Resolução do CNJ nº 81, de 2009, tendo sua exigência sido reafirmada por este Conselho Nacional nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 4928-96.2015 e nº 4806-83.2015. 2. O edital do concurso não estabeleceu cronograma prévio de datas, nem condicionou a convocação para o exame de personalidade ao fim do prazo para a entrega da documentação, razão porque não prosperam as alegações de irregularidade do certame pela suposta sobreposição de etapas. À mesma conclusão se chega em relação à data da audiência pública de sorteio da ordem de arguição dos candidatos habilitados à prova oral. 3. Recurso interposto com vistas a reformar decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito por decisão monocrática, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 4. A Recorrente não apresentou fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, porquanto apenas reiterou aqueles já enfrentados e afastados na decisão recorrida. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. @ PCA 0006087-74.2015.2.00.0000, Minas Gerais, j. 12/4/2016, Dje 18/4/2016, rel. Fabiano Silveira.
CNJ. PCA. Liminar. Concurso Público – TJTO – Edital 03/2015 – lista de vacância – impugnação – certame – suspensão. Procedimento de controle administrativo. Ratificação da tutela de urgência deferida. I – Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. II – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo Requerente e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para determinar a suspensão do Concurso Público de Provas e de Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Tocantins, regido pelo Edital n. 003/2015. @ PCA 0000059-56.2016.2.00.0000, Tocantins, j. 12/4/2016, Dje 18/4/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR art. 16, § 1º.
2VRPSP – 18.04.2016
Pedido de providências. Exumação – traslado – membros amputados. Lapso temporal. Exceção. Alvará judicial. Interesse dos familiares em ter o cônjuge sepultado no jazigo da família. Translado que vai ao encontro de crenças religiosas da falecida e familiares. Respeito à dignidade da pessoa humana em sua integralidade, “que incide, inclusive, no período post mortem“. Inumação deferida. @Processo 1026285-48.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/4/2016, Dje 18/4/2016, Dr. Marcelo Benacchio.
CGJSP – 18.04.2016
Retificação de registro administrativa. Confrontante – impugnação infundada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação administrativa e extrajudicial – Impugnação Infundada – Ausência de prejuízo (dano) a terceiros – Cabimento da averbação – Recurso desprovido. @ Processo CG 0000001-93.2016.8.26.0100, São Simão, dec. de 12/4/2016, DJe 18/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.247; LRP arts. 212, 213, I, LET: “a” a “g”.
Corregedoria Permanente – busca de documentos – diligência. DOCUMENTOS – DILIGÊNCIA PARA OBTENÇÃO. A função administrativa da Corregedoria Permanente é limitada. Não lhe cabe diligenciar por busca de documentos. @ Processo CG 0006296-88.2015.8.26.0462, Poá, dec. de 6/4/2016, DJe 18/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 198.
STF – 15.04.2016
RTD. Alienação fiduciária de veículo automotor. Propriedade fiduciária. Registro administrativo – cadastro de veículos – DETRAN. Eficácia constitutiva. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO. O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo. @ RE 611.639-RJ, j. 21/10/2015, DJe 15/4/2016, rel. min. Marco Aurélio.
CGJSP – 15.04.2016
NSCGJSP. NCPC. Alteração tomo I. Ata notarial. Provimento CG 17/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Proposta de atualização em decorrência das modificações promovidas pela Lei nº 13.105/2015 (“Novo Código de Processo Civil”) – parecer com minuta de provimento. [v. Provimento CG 17/2016]. @ Processo CG 65.007/2015, São Paulo, dec. 30/3/2016, DJe 15/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
RCPN. Óbito tardio. Sistema registral – instrumentalidade. Via judicial – administrativa. Registro Civil de Pessoas Naturais – Registro de óbito tardio – Mitigação dos requisitos legais, sopesando-se os fins dos sistema registrário e sua instrumentalidade – recurso desprovido. @ Processo CG 6.746/2016, Itatiba, dec. de 8/4/2016, DJe 15/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 77.