ONR – minuta da Medida Provisória

Após vários meses de trabalho, desde a nomeação pela Portaria MC 326/2016, de 18/7/2016, tendo sido esboçado todo o conteúdo da minuta que seria encaminhada ao Ministro das Cidades, Bruno Araújo, tive a honra de me debruçar sobre o esboço do que seria o conjunto de disposições sobre o ONR.

No dia 14/10/2016, recebi de Flauzilino Araújo dos Santos uma minuta bastante enxuta e que mereceu algumas emendas, conforme sustentava nos seguintes termos:

“Li e acho que o texto está enxuto e adequado.

Fiz uma pequena sugestão de deslocamento que v. pode ver no arquivo anexo.

A ideia geral, que deveríamos perseguir (e não está totalmente claro na proposta) é que a gestão do sistema registral brasileiro nada tem a ver com a fiscalização – esta, sim, cometida ao PJ.

O deslocamento que propus afasta equívocos que podem ocorrer, conforme indiquei no texto.

Parabéns pela ideia.”

Aqui despontam dois elementos essenciais: (1) a ideia foi, sempre foi, de Flauzilino Araújo dos Santos, verdadeiro artífice da proposta de criação do ONR e (2) a ideia geral, que perpassará todas as discussões que se sucederam, de que o “é que a gestão do sistema registral brasileiro nada tem a ver com a fiscalização – esta, sim, cometida ao PJ [Poder Judiciário].

E-mail de 14/10/206. Apreciação de minuta da regulamentação do ONR;
Minuta do ONR. Flauzilino Araújo dos Santos e revisada por Sérgio Jacomino.
Minuta da MP 759/2016. Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos.

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1VRPSP – 7.10.2016

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento administrativo. Via judicial. Cláusulas Restritivas – Cancelamento Administrativo. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional com investigação da vontade dos instituidores. (Ementa não oficial). @ Processo 1104967-17.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/10/2016, DJe 7/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. RCPJ. Pessoa Jurídica. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. @ Processo 1109054-16.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 7/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49.

CGJSP – 7.10.2016

Provimento CG 59/2016 – RCPN – assentos – nascimento – casamento – CPF – ARPEN. Receita Federal. Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar, dos assentos de casamento e nascimento, o número de inscrição dos nubentes ou da pessoa cujo assento de nascimento se lavra – Acrescenta as alíneas l e j aos itens 37 e 80, respectivamente, do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. @ Provimento 59/2016, São Paulo, j. 29/9/2016, DJe 7/10/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 1, 3. V. Processo CG 2005/526. 

RCPN. CPF – inscrição – Receita Federal – ARPEN. NSCGJ – alteração. Provimento CG 59/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Inclusão da obrigatoriedade de menção do número de inscrição dos nubentes e da pessoa cujo assento de nascimento se lavra, nos assentos de casamento e nascimento – Interesse social – Atendimento dos fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (arts. 1º e 3º da CF) – Itens 37 e 80 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. @ Processo 2005/526, São Paulo, j. 23/9/2016, DJe 7/10/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 1, 3. Provimento CG 59/2016.

 Dúvida – competência recursal. Cancelamento de registro. Dúvida – competência recursal. Cancelamento de registro. @ Apelação Cível 1006743-94.2015.8.26.0224, São Paulo, DJe 7/10/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP 3/1969, art. 246, 64, VI; LRP 6.015/1973, art. 198, ss, 248.

 

CGJSP – 6.10.2016

Selo de autenticidade – modelo – alteração – Colégio Notarial – ARPEN. Selo De Autenticidade – Alteração – Vigência a partir de 1º de janeiro de 2017 – Homologação do modelo proposto pelas entidades de classe (Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), bem como da indicação da fabricante – Requisitos de segurança e idoneidade verificados, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Tomo II, Capítulo XIV, itens 72.2, 73 e 73.1). @ Processo 252/2002, São Paulo, j. 29/9/2016, DJe 6/10/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

2VRPSP – 5.10.2016

RCPN. Nome. Retificação. Interdição. Curatela. Direito da personalidade. Alvará judicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Nome. Retificação. Interdição. Curatela. Direito da personalidade. Alvará judicial. @ Decisão 0037946-46.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 29/9/2016, DJe 5/10/2016, rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: LO 13.146/2015, art. 6, 85.

Pedido de providências. Falsidade documental. Reconhecimento de firma. Qualificação notarial. Responsabilidade funcional. Pedido de providências. Falsidade documental. Reconhecimento de firma. Qualificação notarial. Responsabilidade funcional. @ Decisão 0018717-95.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 5/10/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DL 3.689, art. 40.

Retificação – escritura pública. Especialidade subjetiva. Grafia de nome. Ata retificativa. Pedido de Providências. Retificação – escritura pública. Especialidade subjetiva. Grafia de nome. Ata retificativa. Pedido de Providências. @ Decisão 1012874-35.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 5/10/2016, rel. Marcelo Benacchio.

 

1VRPSP – 04.10.2016

Retificação de área. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de área. Confrontante – impugnação infundada. @ Processo 1039107-69.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 213, § 2º, 4º, 5º.

Adjudicação. ITBI – recolhimento antecipado. Fato gerador. Qualificação registral. Bis in idem. Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bis in idem – dúvida improcedente. @ Processo 1095286-23.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LMSP – ITBI | 11.154/91.

RCPJ. Reclamação. Pessoa Jurídica. Ata de eleição. Averbação. Perda de objeto. RCPJ. Reclamação. Pessoa Jurídica. Ata de eleição. Averbação. Perda de objeto. @ Processo 0008078-18.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Dação em pagamento. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1101079-40.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 27/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

CGJSP – 04.10.2016

Dúvida – registro – competência recursal. Nota Fiscal – emissão – prefeitura. Dúvida – registro – competência recursal. Nota Fiscal – emissão – prefeitura. @ Decisão 0001513-26.2014.8.26.0547, Santa Rita do Passa Quatro, j. 30/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Swarai Cervone de Oliveira. Legislação: CJESP 3/1969, art. 64, VI; LRP 6.015/1973, art. 198 e ss.

Dúvida – competência recursal. Nota Fiscal – emissão – prefeitura. Dúvida – competência recursal. Nota Fiscal – emissão – prefeitura. @ Decisão 0005916-28.2015.8.26.0248, Indaiatuba, j. 30/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Swarai Cervone de Oliveira. Legislação: CJESP 3/1969, art. 64, VI; LRP 6.015/1973, art. 198 e ss.

RCPJ. Dúvida – competência recursal. Averbação. Pessoa Jurídica. Eleição de diretoria. RCPJ. Dúvida – competência recursal. Averbação. Pessoa Jurídica. Eleição de diretoria. @ Decisão 1020804-96.2015.8.26.0405, Osasco, j. 14/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP 3/1969, art. 64, VI; LRP 6.015/1973, art. 198 e ss.

CSMSP – 04.10.2016

Inventário. Partilha. ITCMD – recolhimento. Qualificação registral. Registro de Imóveis – dúvida – formal de partilha – registro negado, ao argumento de recolhimento a menor de ITCMD – impossibilidade – não pode o sr. Oficial obstar registro por entender que o valor recolhido a título de tributo é inferior ao devido – dúvida improcedente – recurso provido. @ Acórdão 1066691-48.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 25/8/2016, DJe 4/10/2016, Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 289.