ONR – é inconstitucional a sua criação?

Em 9.5.2017, logo após a edição da MP 759/2016, o Prof. Dr. André Ramos Tavares foi consultado acerca de temas sensíveis que a edição da norma suscitou. No parecer concluiu-se que todos os elementos que integram o regime constitucional do serviço de registro de imóveis conformam um iter constitucional, cujo rigor foi respeitado pelo art. 54 da MP 759/16.

Abaixo o sumário dos temas debatidos. Ao final, a íntegra do respeitável parecer. SJ.

1. Questões Centrais da Análise

  • A criação do ONR é compatível com a Constituição?
  • O ONR retira competências do Poder Judiciário?
  • Pode uma entidade privada como o ONR emitir normas jurídicas de caráter geral?

2. Modelo Constitucional do Registro Público

  • O regime jurídico do serviço registral é híbrido: público na delegação e fiscalização, e privado na execução.
  • A Constituição de 1988 estabelece:
    • Art. 236: delegação a particulares com fiscalização do Judiciário.
    • Art. 22, XXV: competência legislativa da União.
    • Art. 103-B e Regimento Interno do CNJ: poderes normativos e fiscalizatórios do CNJ.

3. Perfil institucional do ONR

  • Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por delegação legal.
  • Criado por meio da MP 759/2016, com estatuto aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça.
  • Submete-se à supervisão do CNJ, sem poder normativo autônomo.
  • Instrumento técnico e operacional, não institucional ou normativo.

4. Competências do CNJ e do ONR

  • CNJ: função normativa (normas formais e regulamentares), controle, fiscalização e orientação.
  • ONR: execução técnica e normalização operacional do SREI, mas sem produzir normas jurídicas.
  • Diferença entre normatização e normalização:
    • Normatização: competência do CNJ – normas jurídicas de estrutura e procedimento.
    • Normalização: competência técnica do ONR – protocolos, codificação, padronização de interoperabilidade eletrônica.

5. SREI como Sistema Nacional

  • O SREI deve ter caráter nacional e unicidade técnica, sem estadualizações.
  • Cada cartório segue integrado à plataforma única, interoperável e coordenada tecnicamente pelo ONR.
  • A modernização digital não rompe com o modelo constitucional, mas o aperfeiçoa, desde que respeitados os papéis institucionais.

6. Conclusões Jurídicas

  • O art. 54 da MP 759/2016 é constitucional.
  • O ONR está legitimado como executor técnico do SREI, sem ofensa ao Poder Judiciário.
  • O CNJ mantém sua autoridade regulatória e fiscalizatória.
  • A autonomia técnica do ONR não pode ser suprimida pelo CNJ ao ponto de desfigurá-la ou de esvaziar suas atribuições legais.

Palavras-chaves:

  • ONR (Operador Nacional do Registro), SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), MP 759/2016, Registro Público, Delegação, CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Normatização x Normalização, Interoperabilidade, Regime jurídico híbrido, Controle judicial, Segurança jurídica

 É inconstitucional a criação do ONR?André Ramos Tavares. 9/5/2017.

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ONR – minuta da Medida Provisória

Após vários meses de trabalho, desde a nomeação pela Portaria MC 326/2016, de 18/7/2016, tendo sido esboçado todo o conteúdo da minuta que seria encaminhada ao Ministro das Cidades, Bruno Araújo, tive a honra de me debruçar sobre o esboço do que seria o conjunto de disposições sobre o ONR.

No dia 14/10/2016, recebi de Flauzilino Araújo dos Santos uma minuta bastante enxuta e que mereceu algumas emendas, conforme sustentava nos seguintes termos:

“Li e acho que o texto está enxuto e adequado.

Fiz uma pequena sugestão de deslocamento que v. pode ver no arquivo anexo.

A ideia geral, que deveríamos perseguir (e não está totalmente claro na proposta) é que a gestão do sistema registral brasileiro nada tem a ver com a fiscalização – esta, sim, cometida ao PJ.

O deslocamento que propus afasta equívocos que podem ocorrer, conforme indiquei no texto.

Parabéns pela ideia.”

Aqui despontam dois elementos essenciais: (1) a ideia foi, sempre foi, de Flauzilino Araújo dos Santos, verdadeiro artífice da proposta de criação do ONR e (2) a ideia geral, que perpassará todas as discussões que se sucederam, de que o “é que a gestão do sistema registral brasileiro nada tem a ver com a fiscalização – esta, sim, cometida ao PJ [Poder Judiciário].

E-mail de 14/10/206. Apreciação de minuta da regulamentação do ONR;
Minuta do ONR. Flauzilino Araújo dos Santos e revisada por Sérgio Jacomino.
Minuta da MP 759/2016. Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos.

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