1VRPSP – 08.06.2016

Penhora. Cláusulas de inalienabilidade – incomunicabilidade – impenhorabilidade. Cancelamento. Via judicial. Título judicial – qualificação registral. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral. A qualificação negativa de um título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. CLÁUSULAS RESTRITIVAS – IMPENHORABILIDADE. O cancelamento de cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional. Impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. (Ementas não oficiais). @ Processo 1023281-03.2016.8.26.0100, São Paulo – 11 SRI, j. 6/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195

Reclamação – atendimento – tempo de espera. @ Processo 0004674-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro intramuros. @ Processo 0019803-43.2012.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, § 5º.

Serventia extrajudicial. Reclamação – pedido de providências. Compra e venda. Prenotação – prioridade. @ Processo 0036760-51.2014.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP  art. 205; nCPC art. 485, IV, VI.

Conferência de bens – escritura pública – forma dat esse rei – requisito substancial. Sociedade simples. Conferência de bens – escritura pública – requisito substancial. Sociedade simples. Para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial. @ Processo 1042490-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC arts. 108, 1.150; Lei 8.934, art. 64.

Escritura de compra e venda – registro. CND’s – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1042646-43.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Escritura de compra e venda. Procuração falsa. Nulidade de pleno direito. Cancelamento. Matrícula – bloqueio. @ Processo 1119144-54.2014.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Serventia judicial – ação de usucapião – morosidade – prioridade processual. Reclamação. @ Processo 0012855-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 30/5/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 07.06.2016

Averbação de ação penal. Fatos inscritíveis – rol taxativo – numerus clausus. Fatos Inscritíveis – Numerus Clausus. O artigo 167 da Lei de Registros Públicos elenca um rol taxativo das hipóteses de registros e averbações nas matrículas imobiliárias. Averbação de ação penal. As ações penais não têm caráter de ação real, reperseicutória, constrição judicial, executório ou de cumprimento de sentença, não se facultando a sua notícia tabular. @ Processo 1038570-73.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 3/6/2016, DJe 7/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 167, I, 21.

Conferência de bens – integralização. ITBI. Fato gerador. Tributos – recolhimento. Qualificação registral. Transferência da propriedade – fato gerador do ITBI. A transferência de propriedade de bens imóveis acontece no momento de seu registro. O fato gerador do ITBI tem como data o dia da formalização deste ato, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado (art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional). (Ementa não oficial). @ Processo 1123213-95.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 3/6/2016, DJe 7/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.245; CTN art. 35, I, 134 inc. VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289.

2VRPSP – 07.06.2016

Processo administrativo disciplinar. Representação. Tabelionato de notas. Escritura pública – lavratura – qualificação notarial – conferência de documentos. Tabelião – falecimento. Arquivamento. Processo administrativo – falecimento do tabelião. Ocorrendo o falecimento do Sr. Tabelião, inviável qualquer providência de ordem disciplinar ou aprofundamento do exame das circunstâncias nas quais se deram os fatos para verificação de comportamento culposo. @ Processo 0036480-46.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 10/5/2016, DJe 7/6/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

CNJ – 07.06.2016

Recomendação CNJ 22/2016. Inventário – partilha – separação consensual – divórcio consensual – união estável – filhos – herdeiros emancipados. Recomenda aos Tabelionatos de Notas que procedam a realização de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, quando houver filhos ou herdeiros emancipados. @ Recomendação CNJ 22/2016, de 6/6/2016, DJe 7/6/2016, min. Nancy Andrighi. Legislação: nCPC art. 733.

CNJ. Tribunais de Justiça – votação aberta e nominal em sessões administrativas. Procedimentos de controle administrativo. Determinação para que os tribunais brasileiros adotem a votação nominal, aberta e fundamentada em suas sessões administrativas, ressalvadas apenas as exceções expressamente previstas na Constituição da República. @ PCA 0005816-36.2013.2.00.0000, Brasília, j. 31/5/2016, DJe 7/6/2016, min. Ricardo Lewandovski.

CNJ. Serventia extrajudicial. Vacância. Remoção por permuta. Falecimento. Direito personalíssimo. Recurso administrativo. Pedido de providências. Vacância de serventia extrajudicial. Remoção por permuta realizada após a atual constituição. Falecimento do requerente. Direito personalíssimo. Arquivamento. @ PP 0001320-09.2014.2.00.0200, Londrina, j. 26/5/2016, DJe 7/6/2016, min. Nancy Andrighi.

STJ – 07.06.2016

Locação não residencial. Direito de preferência. Indenização. Adjudicação compulsória. contrato não averbado. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Civil. Locação. Direito de preferência. Efeitos obrigacional e real. Pleito indenizatório e de adjudicação compulsória do imóvel. Contrato de locação não averbado no cartório de registro de imóveis por falha do locador. Irrelevância. Inexistência de direito de reaver o bem. Manutenção do aresto recorrido. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O art. 27 da Lei n. 8.245/91 prevê os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros, sendo certo que, em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente. 3. Além dos efeitos de natureza obrigacional correspondentes ao direito a perdas e danos, o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do art. 33 da Lei do Inquilinato. 4. O direito real à adjudicação do bem somente será exercitável se o locatário a) efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência de propriedade do imóvel; b) formular referido pleito no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel locado adquirido por terceiros; b) promover  a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 (trinta) dias antes de referida alienação. 5. Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar o interesse de terceiros na aquisição do bem imóvel. 6. Ainda que obstada a averbação do contrato de locação por falha imputável ao locador, não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. @ RE 1.554.437-SP, j. 2/6/2016, DJe 7/6/2016, rel. min. João Otávio de Noronha. Legislação: CPC art. 128, 20, §3º, 535, II; Lei 8.245/1991, arts. 27, 33.

1VRPSP – 06.06.2016

Demarcatória. Divisão de terras. Conflito negativo de Competência. A ação de divisão e demarcação de terras é completamente estranha à competência funcional (absoluta) da Vara de Registros Públicos que se restringe à corregedoria permanente de serventia extrajudicial, e, na sua competência jurisdicional, às ações de usucapião e de retificação de registro imobiliário. @ Processo 0040326-45.2013.8.26.0002, São Paulo, j. 23/5/2016, DJe 6/6/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CJESP art. 38; nCPC art. 951 e s.

CSMSP – 06.06.2016

Cédula rural pignoratícia. Penhor. Prazo de garantia. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 1001903-28.2015.8.26.0196, Franca – 2 SRI, j. 25/4/2016, Dje 6/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, art. 1439; DL 167/67.

CGJSP – 03.06.2016

Processo administrativo disciplinar. Tabelião de notas – notário – territorialidade. Tabelião de notas – processo administrativo disciplinar – colheita de assinaturas em escrituras públicas de venda e compra fora da circunscrição territorial – prova suficiente – pena de suspensão, porém, que, à luz do caso concreto, deve ser substituída por multa – recurso parcialmente provido. @ Processo CG 86.033/2016, Panorama, dec. de 30/5/2016, DJe 3/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 31, I e II.

1VRPSP – 03.06.2016

Cédula hipotecária. Hipoteca – caução – cancelamento – anuência. Caução – Cancelamento. A quitação dada exclusivamente pela credora hipotecária, lançada no verso da cédula hipotecária, é suficiente para os cancelamentos da hipoteca e da caução. No caso concreto, imprescindível a anuência da Caixa Econômica Federal para o cancelamento da caução pelas razões declinadas na decisão. (Ementa não oficial). @ Processo 1000532-89.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 1/6/2016, DJe 3/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 251, II.

Compromisso de compra e venda – instrumento particular. Reconhecimento de firma. Instrumento particular – Compromisso de compra e venda – Necessidade de reconhecimento de firma dos signatários – Art. 221 da LRP – Dúvida procedente. @ Processo 1128953-34.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 31/5/2016, DJe 3/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 221.

Conferência de bens. Integralização de capital social. Sócios casados – regime da comunhão parcial. Retificação. Mancomunhão. Qualificação registral – independência jurídica. DOI – retificação. CONFERÊNCIA DE BENS – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. A integralização de bens para formação ou aumento de capital social por sócios casados sob o regime da comunhão parcial de bens deve observar os limites do regime da mancomunhão. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – INDEPENDÊNCIA JURÍDICA DO REGISTRADOR. Reconhece-se a independência jurídica dos registradores e a livre qualificação dos títulos, com limite apenas nas expressas vedações legais. DOI – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Retificação. Deve o registrador retificar a declaração enviada ao fisco na ocorrência de retificação dos atos praticados. (Ementas não oficiais). @ Processo 1130113-94.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 31/5/2016, DJe 3/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 01.06.2016

Inventário. Partilha. Regime da separação obrigatória de bens. Continuidade. Súmula 377/STF. Aquestos – comunicação. Título judicial – qualificação registral. Regime da separação legal de bens – Súmula 377 do STF – aquisição a título oneroso – comunicação dos aquestos. Imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento celebrado no regime da separação legal de bens. Não demonstrada a ocorrência de esforço unilateral (por prova produzida nas vias ordinárias), presume-se a comunicação do bem. Observância do princípio da continuidade. @ Processo 1027173-17.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 2.022; LRP art. 195.

Dúvida prejudicada – exigências – concordância. Dúvida – Exigência – Concordância. A concordância total ou parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. @ Processo 1037333-04.2016.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.659, I.

Conferência de bens – escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1043170-40.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC arts. 108, 1.150. Lei 8.934, art. 64.

Falsidade documental – certificado de conclusão de obra falso. Averbação. Cancelamento. Emolumentos. Aprovação municipal falsa. Cancelamento de averbação. Cancelamento feito mediante a apresentação do documento emitido pela Prefeitura de São Paulo atestando a falsidade do certificado de conclusão de obra averbado junto à matrícula do imóvel. (Ementa não oficial). @ Processo 1104822-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Confrontante – municipalidade – impugnação. Extinção. Inércia dos interessados regularmente intimados para promover o andamento do presente feito – impugnação da Municipalidade e de confrontantes – extinção do feito sem apreciação do mérito. @ Processo 1132468-77.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: nCPC art. 485, III.

Retificação de registro intramuros. Especialidade objetiva. @ Processo 0324483-03.2009.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 11/5/2016, Dje 1/6/2016, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP 198, 212, 213, 228.

Retificação intramuros. Confrontante – municipalidade – impugnação. Retificação de Registro – Impugnação pela municipalidade. A manifestação do Município de São Paulo, no sentido de que não teria condições de verificar possível interferência da área usucapienda em bem público, não deve prosperar. O Município não demonstra eventual prejuízo aos próprios municipais, já que a retificação ocorre intramuros. Demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação. @ Processo 0009524-32.2011.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 6/5/2016, Dje 1/6/2016, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP art. 198, 212, 213, 228.