STJ – 10.03.2016

Retificação de registro – área – aumento – aquisição da propriedade. Usucapião. Recurso especial. Retificação de registro de imóvel. Art. 213 da lei n. 6.015/73. pretensão de aquisição de propriedade. impossibilidade. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. @ REsp 1.228.288-RS, j. 3/3/2016, DJe 10/3/2016., rel. min.: João Otávio Noronha. Legislação: CC art. 1.247; LRP art. 213.

Emolumentos – retificação de registro

Processo nº 0001904-55.2013.8.26.0663 – Ordem nº 596/13
Pedido de Providências (Ofício nº 169/2013)

Emolumentos – Retificação de registro – espécies. A lei de Custas e Emolumentos de São Paulo não faz distinção entre as espécies de retificações. Os emolumentos não são devidos de acordo com a dificuldade ou facilidade da retificação, mas pela prática do ato. É o que acontece com os atos de registro, que são cobrados sem nenhuma relação com a dificuldade ou facilidade na qualificação dos títulos.

Confira:

  1. Processo 0001904-55.2013.8.26.0663. Sentença de 25.3.2014, Dra. Graziela Gomes dos Santos Biazzim. (https://goo.gl/Y67hms).
  2. Processo CG 189.461/2015, Votorantim, dec. de 2/3/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. (http://goo.gl/fF1mdt)

Meritíssima Juíza Corregedora,

Cumprindo o r. despacho de fls. 2, nos autos do Pedido de Providências em epígrafe, provocado por JIIL, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações.

A requerente protocolou pedido de retificação de registro nos termos do item 123.1, “h”, do Cap. XX, das Normas de Serviço da CGJ, e esclareceu que as medidas perimetrais constantes da referida matrícula estão certas, restando tão somente, a inserção da área correta, o que resultaria de “mero cálculo matemático”.

Foi informado à requerente que os emolumentos seriam calculados sobre o valor venal do imóvel, por se tratar de retificação de registro.

Esta informação foi dada no balcão por ocasião da recepção do título e também na Nota Devolutiva (item 2), cuja ciência foi exarada pelo apresentante em 15 de fevereiro de 2013, conforme cópia em anexo.

Constou na Nota de Exigência, nos esclarecimentos finais, que a discordância em relação a qualquer item deveria ser objeto de RECURSO perante este E. Juízo Corregedor, conforme artigo 198 da Lei de Registros Públicos.

Contudo, sem que houvesse nenhuma irresignação, a parte cumpriu todos os itens da Nota de Exigência, inclusive o complemento do depósito prévio dos emolumentos, momento que se operou a preclusão consumativa do ato.

Entretanto, depois de praticado o ato, a reclamante discorda da cobrança do ato como averbação com valor declarado. Alega:

Considerando-se o princípio da razoabilidade que deve imperar no Serviço público e a melhor interpretação a ser dada encontra-se no item 2.4 das referidas notas explicativas que permite interpretação extensiva, diferentemente da nota anterior que é taxativa. A cobrança com valor deverá ser observada naqueles casos em que se altera o perímetro da área e há a necessidade de notificação dos confrontantes, o que, realmente acarreta um trabalho bem maior ao Oficial. Já o caso presente é de simples inserção de área, não se justificando, de maneira nenhuma, a cobrança da averbação com base no valor venal do imóvel. Não fosse assim, os demais casos constantes do item I do art. 213 da Lei de Registros Públicos também deveriam ser cobrados como averbação com valor declarado, pois segundo o “caput” do art. 213, “O oficial retificará o registro ou averbação.

Data venia, não assiste razão à reclamante. A nota explicativa nº 2.1, da Tabela II, da Lei de Emolumentos é bastante clara. A averbação de retificação do registro (impropriamente chamada de “retificação de área”) é considerada averbação com valor:

2.1 Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008). (grifo nosso).

A lei, da qual faz parte a nota explicativa, não faz distinção entre as espécies de retificações. Os emolumentos não são devidos de acordo com a dificuldade ou facilidade da retificação. São devidos pela prática do ato. É o que acontece com os atos de registro, que são cobrados sem nenhuma relação com a dificuldade na qualificação dos títulos.

Data venia, nem poderia ficar a critério do Oficial a distinção entre retificações “fáceis” e “difíceis”.

Não se trata, portanto, de uma questão de interpretação restritiva ou extensiva, como alega a requerente. A Oficial não pode deixar de cobrar os emolumentos que estão claramente previstos na lei estadual.

Outrossim, cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal já pronunciou, em vários julgados,  que os emolumentos têm natureza jurídica de taxa[1]. Resulta que a interpretação da lei tributária deve ser estrita, não comportando interpretação extensiva, em especial para conceder isenções.

Assim, a Oficial apenas aplicou o que está na lei. Os emolumentos foram recebidos no montante de R$ x, sendo que, conforme determina a Lei Estadual, R$ 491,61 já foram repassados ao Estado de São Paulo, IPESP, SINOREG e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme certidão de atos praticados em anexo.

Assim, entende a Oficial que:

a) cumpriu a Lei e que não pode deixar de cobrar valores destinados ao erário e

b) que a questão precluiu.

Entretanto, na eventual procedência do pedido, a devolução, s.m..j, deve se limitar à parte do Oficial, porque parte do valor já foi repassado.

Permaneço à disposição de Vossa Excelência e reitero protestos de consideração e respeito.

Votorantim, 08 de agosto de 2013

NAILA DE REZENDE KHURI – OFICIAL

[1] Nota do editor. Os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, tal como previsto no art. 145, II da CF e art. 77 c.c. art. 79 do CTN. Tal é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em inúmeros precedentes. Citem-se: RE 116.208-MG, j. 20.4.1990, DJ 8.6.1990, Pleno, min. Moreira Alves, ADI 1444-PR, j. 12.2.2003, DJ 11.4.2003, Pleno, rel. min. Sydney Sanches, além dos precedentes arrolados no site do próprio Supremo Tribunal Federal, cuja ementa é a seguinte: “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010).

1VRPSP -09.03.2016

Adjudicação – arrolamento de bens. Continuidade. Indisponibilidade – cancelamento – ordem judicial. Registro Carta de Adjudicação – falecido não figura como proprietário – violação ao princípio da continuidade – incidência de gravame sobre o imóvel – indisponibilidade que recai desde data anterior à aquisição – cancelamento que deve ser requerido junto ao Juízo que a determinou – Dúvida procedente. @ Processo 1000214-09.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195, 237.

Assistência judiciária gratuita – impugnação. Usucapião. Declaração de pobreza – presunção de veracidade afastada. Revogação. Litigância de má-fé. Multa – Estado. Assistência judiciária gratuita – impugnação. Usucapião. Declaração de pobreza – presunção de veracidade afastada. Revogação. Litigância de má-fé. Multa – Estado. @ Processo 0003105-20.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 14, I, II, III; Lei 1.060/1950, art. 4º § 1º.

Condomínio edilício – convenção condominial – alteração. Requisitos legais. Segurança jurídica. Alteração na Convenção de Condomínio – Necessidade de reconhecimento de firma dos presentes na assembleia – Quórum de representantes de 2/3 das frações ideais – Duas vias dos documentos – Requisitos que visam preservar a segurança jurídica dos condôminos – Pedido improcedente. @ Processo 1100603-36.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.351, 1.333, § único.

RCPJ. Ata de assembleia – averbação. Títulos contraditórios. Legalidade. Coisa julgada – Interesse de agir. Questões relativas a validade do ato jurídico não está afeta ao juízo administrtivo correcional, devendo ser objeto de ação judicial, com a presença do contraditório e ampla defesa. @ Processo 1132206-30.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 17, INC: III, VI.

Compromisso de compra e venda. Unidade autônoma futura. Incorporação – prévio registro. Continuidade. Quebra contratual. Direito do consumidor. Competência recursal. Continuidade – Compromisso de compra e venda de apartamento – Necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária – Alegações relativas ao descumprimento contratual da incorporadora devem ser arguidas perante o juízo competente – dúvida procedente. @ Processo 1009154-60.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195, 237.

Loteamento clandestino. Levantamento de depósito. Regularização. Desapropriação. Alvará judicial – expedição. Levantamento de depósito. Loteamento clandestino. Regularização. Desapropriação. Alvará judicial – expedição. @ Processo 1094882-06.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. Partilha de bens. Divórcio consensual. Doação. ITBI. ITCMD. Divórcio – Partilha acima da meação – Não houve reposição de valores – Hipótese de doação – Incidência de ITCMD, e não ITBI – dúvida improcedente @ Processo 1000451-43.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Dec. Mun. 55.196/14, art. 2º; Dec. 46.655/2002, art. 1º, § 5º.

Compromisso de compra e venda. Unidade autônoma futura. Incorporação – prévio registro. Continuidade. Quebra contratual. Competência recursal. Continuidade – Compromisso de compra e venda de apartamento – Necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária – Alegações relativas ao descumprimento contratual da incorporadora deve ser arguido perante o juízo competente – dúvida procedente. @ Processo 1003072-13.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Lei 4.591/64, art. 32; LRP art. 195, 237.

Divórcio. Partilha – quinhões – atribuição – valores – monte mor – homologação judicial. ITBI. Divórcio – partilha acima da meação – acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente. @ Processo 1000422-90.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Dec. Mun. 55.196/14, art. 2º; Dec. Est. 46.655/2002, art. 1º, § 5º.

CGJSP – 09.03.2016

Emolumentos. Retificação de área. Recurso – capacidade postulatória. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área – Averbação com valor – Pagamento do recorrente – Inexistência de falta disciplinar – Recurso não conhecido, por ausência de capacidade postulatória do recorrente. @ Processo CG 189.461/2015, Votorantim, dec. de 2/3/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Emolumentos – retificação de registro. Naila de Rezende Khuri.

Meio ambiente. CAR – Cadastro Ambiental Rural. CAR/SICAR. Averbação. Publicidade registral. Imóvel rural – conceito. Retificação de registro. Especialização – reserva legal florestal. Emolumentos – gratuidade. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX, do tomo II – atualização dos itens 11, “b”, 38, 12.4, 12.5, 125, “a”, “b” e “c”, 125.1, 125.1.2, 125.1.3, 125.1.4, 125.2, 125.2.1 e 125.2.2. [v. Provimento CG 9/2016]. @ Processo CG 100.877/2013, São Paulo, dec. 26/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Provimento CG 9/2016. Meio ambiente. CAR – Cadastro Ambiental Rural. CAR/SICAR. Averbação. Publicidade registral. Imóvel rural – conceito. Retificação de registro. Especialização – reserva legal florestal. Emolumentos – gratuidade. Provimento CGJ 9/2016 – Altera a redação dos itens 11, “b”, 38, 12.4, 12.5, 125, “a”, “b” e “c”, 125.1, 125.1.2, 125.1.3, 125.1.4, 125.2, 125.2.1 e 125.2.2 , do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. [v. processo CG 10087/2013]. Provimento CG 9/2016, São Paulo, de 26/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Loteamento – regularização fundiária. Retificação de registro. Domínio público – desafetação. Regularização de loteamento e retificação de registro imobiliário – Deferimento dos pedidos – Esclarecimentos requeridos pela Municipalidade não prestados pelo perito – Recurso que pede a anulação da sentença – Descabimento – Esclarecimentos que não interferem na regularização – Laudo apresentado de acordo com o requerimento formulado pela Municipalidade – Mudança de entendimento da Prefeitura em relação a balão de retorno que não justifica a paralisação da regularização do loteamento – Recurso desprovido. @ Processo CG 0000002-78.2016.8.26.0981, Guarulhos – 1 SRI, dec. 25/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CNJ 08.03.2016

Consulta. Novo CPC – definição do início da vigência. Ementa: Consulta. Definição do início da vigência do novo Código de Processo Civil. Art. 1.045 da lei 13.105/2015. incabível feriado forense. @ Consulta 0000529-87.2016.2.00.0000, Brasília, j. 25/2/2016, DJe 8/3/2016, rel. Gustavo Tadeu Alkmim. Legislação:NCPC art. 1.045.

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais vagas. Recurso. Delegação – estudo de viabilidade econômica – desacumulação. TJRN. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo – edital nº 001/2012 – Concurso público de outorga de delegação de serviços notariais e registrais do estado do Rio Grande do Norte. Desacumulação das serventias declaradas vagas. Ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida. Recurso conhecido e a que se nega provimento. 1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática final para que o Tribunal requerido envie projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte para a desacumulação das serventias que foram declaradas vagas e são objeto do certame em tela. 2. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 3 -Recurso conhecido a que se nega provimento. @ PCA 0000567-36.2015.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 1.3.2016, DJe 8/3/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: LNR art. 26.

Indisponibilidade de bens e seus problemas temporais

Ao modo de disputatio do Café com Jurisprudência, coordenado pelo des. Ricardo Dip, hoje vamos apresentar e debater a decisão proferida no Processo 0027391-82.2013.8.19.0061 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro.

Trata-se de recurso de apelação tirado em processo de dúvida suscitada por oficial do registro de imóveis daquele Estado. O tema debatido era a prevalência e eficácia (ou não) de indisponibilidade de bens em concorrência com título anteriormente prenotado.

O interessado argumentou que a escritura de doação havia sido prenotada anteriormente à decretação da indisponibilidade e que, por força da regra da prioridade registral, aquela inscrição deveria prevalecer.

O Tribunal afastou a argumentação com fundamento no seguinte:

  1. A indisponibilidade de bens se torna plenamente eficaz desde a data de sua decretação, tornando o imóvel inalienável;
  2. A simples prenotação não garante o direito real. Havendo apenas uma mera prenotação, “esta não garante o registro“.
  3. Permitir o registro nessas condições  colocaria em risco o interesse público tutelado pelo regime de direção fiscal ao permitir que os administradores “se desfaçam de seu patrimônio em prejuízo de seus credores e eventuais terceiros atingidos por suas atividades empresariais”.

Vamos à problematização do caso:

1. Indisponibilidade e sua eficácia

O relator fundamentou-se no disposto no § 1º do art. 24-A da Lei 9.656, de 3.6.1998, verbis:

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

Contudo, o referido § 1º deve ser coordenado com o § 5º, que reza:

§ 5º A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.

Pela leitura do aresto, verifica-se que a indisponibilidade de bens havia sido decretada após a prenotação do título. Nesse caso, como veremos logo abaixo, a constrição administrativa não alcançaria o título inscrito no Livro 1 com anterioridade.

Aqui há algumas importantes variáveis. O título prenotado era de doação, portanto uma alienação não onerosa. Não ocorre, aqui, a situação tipológica do terceiro registral que, a título oneroso e fiado na proclamação do Registro, adquire o bem. O sucessor não poderá alegar ignorância do fato que atinge o poder de disposição voluntária do disponente – especialmente nos casos de doação em adiantamento de legítima ou a ascendente.

O que se pode cogitar aqui é que, observando-se estritamente o princípio de prioridade, a doação poderia ser registrada e imediatamente após a prática do ato proceder-se-ia à averbação da indisponibilidade, para acautelar terceiros de boa fé. Esta solução certamente seria menos gravosa – isto do ponto de vista de respeito aos princípios registrais.

Uma questão marginal, que deixo destacada para discussão posterior, é a seguinte: diz a lei que o gravame é ineficaz em face da alienação registrada em data anterior à decretação. Notem que não está dito que o ônus será ineficaz em face da alienação que se faça após a data da decretação, embora a averbação não tenha sido feita.

Nesse caso, isto é, na hipótese da decretação da indisponibilidade ter se dado antes da prenotação (ou do registro, como veremos logo abaixo), ela seria eficaz mesmo sem o concurso do fenômeno da publicidade registral?

É possível acenar com o disposto no inc. III do artigo 54 da Lei 13.097, de 2015? Diz o novem diploma:

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

(…)

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei;

Trata-se do conhecido fenômeno da inoponibilidade dos fatos não inscritos. É o que dispõe § único do dito art. 54:

Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

2. A prenotação e seus efeitos formais e materiais

O segundo eixo da discussão repousa na conclusão de que a simples prenotação não garantiria o direito real.

É possível divergir respeitosamente.

O art. 186 da Lei 6.015, de 1973, dispõe que o “número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”.

Este dispositivo deve coordenar-se com o art. 1.246 do CC:

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Da prenotação exsurgem importantes efeitos formais e materiais. Da inscrição primigênia projeta-se a regra de definição e coordenação dos direitos concorrentes e a determinação do marco inicial dos efeitos materiais da inscrição. Prior in tempore, potior in iure.

Logo, não seria correto afirmar singelamente que a prenotação “não garante o registro”. Como se viu, o registro será plenamente eficaz, uma vez consumado, desde o momento em que se prenote o título no Livro 1 – protocolo.

3. Interesse público e os princípios de direito

Diz o v. aresto que permitir o registro da doação colocaria em risco o interesse público tutelado pelo regime de direção fiscal ao permitir que os administradores “se desfaçam de seu patrimônio em prejuízo de seus credores e eventuais terceiros atingidos por suas atividades empresariais”.

Como vimos, a escritura, cujo registro afinal foi denegado, tinha por objeto uma doação. Não se deduz, tout court, dos atos graciosos, a presunção absoluta de boa-fé dos beneficiados, mormente nos casos em que os donatários são descendentes do doador.

O registro da doação deveria ser feito em decorrência da eficácia retro-operante da prenotação. O máximo que se poderia determinar – e aqui se faz uma extrapolação dos estritos limites da dúvida – é que após o registro da doação se lançasse a averbação da indisponibilidade de bens. Ou, ainda, sopesando os riscos inerentes à sucessão de atos praticados, o juízo poderia, a teor do § 3º do art. 214 da LRP, determinar o bloqueio da matrícula, instando o registrador que se comunicasse com a autoridade que determinou a indisponibilidade de bens para aclaramento da situação e para a tomada das providências cabíveis.

Todas essas medidas poderiam ser consumadas sem que se atingisse o princípio jurídico da prioridade.

Os “ônus” ocultos e o clandestinidade jurídica

A questão dos gravames e ônus ocultos representam uma chaga aberta do sistema registral brasileiro, e isto desde os seus primórdios. Sem o apoio da publicidade registral, os direitos privilegiados, as onerações, limitações, restrições e constrições que, por força de lei ou entendimento jurisprudencial, se impõem, rondam como fantasmas e podem colher terceiros de boa-fé, tornando inseguras as transações e intercâmbios imobiliários.

O tema será objeto de discussões em Coimbra nesta primavera, por ocasião do III Encontro Luso-Brasileiro de Direitos Reais.

Deixo as questões em aberto para debates.

CNJ – 07.03.2016

CNJ. PCA. Serventias Extrajudiciais. Concurso Público – TJSP. Prova escrita e prática. Vista pessoal – procurador. Resolução CNJ 81. Isonomia. Razoabilidade. Legalidade. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concurso para outorga de delegações. Preliminar. Falta de interesse processual. Não acolhimento. Vista presencial da prova escrita e prática. Vedação ao uso de procurador. Questões não disciplinadas pela resolução CNJ 81/2009. Violação aos princípios da isonomia e razoabilidade. Inexistência. Vinculação das razões recursais às provas. Ausência de ilegalidade. 1. Pedido de anulação do ato de Tribunal que determina a vista pessoal da prova escrita e prática de concurso para outorga de delegações e veda o uso de procurador. 2. Os procedimentos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça ostentam repercussão geral para o Poder Judiciário e a eventual satisfação do interesse individual do requerente não impede a análise de mérito. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste ilegalidade no ato que determinou a vista pessoal à prova escrita e prática, bem como o uso de procurador. A Resolução CNJ 81/2009 não disciplina a forma de acesso às avaliações e compete aos Tribunais estabelecer a sistemática adequada à sua realidade. 4. Inexiste violação ao princípio da isonomia na vinculação das razões recursais às respectivas provas. O julgamento da banca examinadora exige o cotejo dos argumentos do candidato com as respostas de sua prova. Ademais, a fase recursal ocorre depois do conhecimento público do nome e respectivo número de inscrição de todos os aprovados. 5. Registro da conveniência de que, em nova regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, seja contemplada a possibilidade de candidatos obterem vista eletrônica da prova. 6. Pedido improcedente. @ PCA 0006508-98.2014.2.00.0000, São Paulo. J. 1/3/2016, Dje 7/3/2016, rel. Fernando Cesar Baptista de Mattos. Legislação: CC2 art. 657.

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais. Concurso Público – TJSP. Prova escrita e prática – vista – presencial – procurador. Resolução CNJ 81. Isonomia. Razoabilidade. Legalidade. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concurso para outorga de delegações. Preliminar. Falta de interesse processual. Não acolhimento. Vista presencial da prova escrita e prática. Vedação ao uso de procurador. Questões não disciplinadas pela resolução CNJ 81/2009. Violação aos princípios da isonomia e razoabilidade. Inexistência. Vinculação das razões recursais às provas. Ausência de ilegalidade. 1. Pedido de anulação do ato de Tribunal que determina a vista pessoal da prova escrita e prática de concurso para outorga de delegações e veda o uso de procurador. 2. Os procedimentos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça ostentam repercussão geral para o Poder Judiciário e a eventual satisfação do interesse individual do requerente não impede a análise de mérito. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste ilegalidade no ato que determinou a vista pessoal à prova escrita e prática, bem como o uso de procurador. A Resolução CNJ 81/2009 não disciplina a forma de acesso às avaliações e compete aos Tribunais estabelecer a sistemática adequada à sua realidade. 4. Inexiste violação ao princípio da isonomia na vinculação das razões recursais às respectivas provas. O julgamento da banca examinadora exige o cotejo dos argumentos do candidato com as respostas de sua prova. Ademais, a fase recursal ocorre depois do conhecimento público do nome e respectivo número de inscrição de todos os aprovados. 5. Registro da conveniência de que, em nova regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, seja contemplada a possibilidade de candidatos obterem vista eletrônica da prova. 6. Pedido improcedente. @ PCA 0006383-33.2014.2.00.0000, São Paulo, j. 1/3/2016, Dje 7/3/2016, rel. Fernando Cesar Baptista de Mattos. Legislação: CC art. 657.

CNJ – 04.03.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Interino. Maranhão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo – tribunal de justiça do estado do maranhão. Designação de interino. Serventia extrajudicial. Processo administrativo. Ausência de elementos novos. Recurso conhecido a que se nega provimento. 1 – A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 2 – A revogação da interinidade do requerente para atuar em Serventia Extrajudicial se deu após decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão em processo administrativo próprio. 3 – Recurso conhecido a que se nega provimento. @ PCA 0004368-57.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF art. 37 e 103-B; LNR art. 39, § 2º.

CNJ. Serventia extrajudicial. Protesto de títulos – desanexação – anexação. Repercussão geral. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Serventias extrajudiciais. Desanexação. Matéria de cunho individual. Ausência de repercussão geral. 1. O Recorrente, na qualidade de interino de serventia vaga, pretende a reforma da decisão administrativa proferida pelo Tribunal requerido que determinou a “desanexação” do Tabelionato de Protesto de Títulos do Ofício de Registros Públicos, com sua posterior anexação ao Tabelionato de Notas. 2. O requerimento em exame contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, não sendo apresentado qualquer elemento que demonstrasse a necessária repercussão geral suficiente a legitimar a atuação do CNJ. 3. Precedentes deste Conselho. 4. Recurso que se conhece e nega provimento. @ PCA 0001249-88.2015.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 37 e 103-B; EC 45/2004; LNR arts. 5, 26, 49.

CNJ. Serventia Extrajudicial. Concurso Público. Documentação – inscrição definitiva. Edital. Interesse individual. Princípio da igualdade. Paraná. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Concurso para delegação de serventias extrajudiciais. Documentação exigida para inscrição definitiva. Convocação para saneamento de documentos. Princípio da igualdade. Estrita observância do edital. Matéria de cunho individual. 1. Candidatos excluídos de certame ao argumento de incompletude da documentação apresentada para realização da inscrição definitiva. 2. A exigência dos documentos pertinentes e o prazo para apresentação foram elementos comuns previstos no edital para todos os candidatos, para o qual não cabe interferência deste Conselho, sob pena de desprezo ao princípio da igualdade. 3. Admitir a apresentação posterior de documentos por alguns candidatos seria medida discriminadora injustificável, sem respaldo no edital em exame, e que implicaria verdadeira premiação aos candidatos desidiosos no cumprimento das regras editalícias. 4. Questão que não ultrapassa os interesses subjetivos da parte, em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria suficiente a legitimar a atuação do CNJ. 5. Recurso que se conhece e nega provimento. @ PCA 0001925-36.2015.2.00.0000, Paraná, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro.

CNJ. Serventia Extrajudicial. Concurso Público. Certame encerrado. Revisão de edital. Preclusão. Prova de títulos. Resolução CNJ 81. TJSP. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. 7º concurso público para provimento e remoção de outorgas de cartórios extrajudiciais do estado de São Paulo. Prova de títulos. Resolução CNJ 81/2009. Impossibilidade de revisão de edital de concurso público encerrado há mais de quatro anos. Concursos subsequentes também encerrados. Preclusão. Necessidade de preservação da segurança jurídica e da confiança. Recurso conhecido e desprovido. 1. Impossibilidade de revisão de edital de concurso encerrado há mais de quatro anos. Informação nos autos de que outros três concursos posteriores ao impugnado também se encontram encerrados. 2. Aceitar a pretensão do recorrente implicaria na modificação da classificação do referido concurso e, por consequência, anulação dos atos do Poder Público de delegação dos serviços notariais e de registro realizados há mais de quatro anos, inclusive com possível interferência nas delegações decorrente dos concursos posteriores, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Não pode o CNJ fazer retroceder no tempo para satisfazer requerimento extemporâneo do recorrente, que não se valeu da via administrativa ou judicial adequada no momento oportuno. 4. A revisão da Resolução CNJ nº 81/2009/CNJ que está sendo analisada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0005430-35.2015.2.00.0000, São Paulo, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 236, § 3º; LICC art. 6º § 1º; LNR art. 16.

CGJSP – 04.03.2016

Reclamação. Bloqueio de matrícula. Processo administrativo. Corregedoria permanente – avocação – Corregedor Geral. Reclamação. Bloqueio de matrícula. Processo administrativo. Corregedoria permanente – avocação – Corregedor Geral. @ Processo CG 136.725/2015, Guarulhos – 2 SRI, dec. de 5/2/2016, Dje 4/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de registro administrativa extrajudicial. Impugnação infundada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação Administrativa – Precariedade dos elementos tabulares – Impugnação Infundada – Ausência de prejuízo a terceiros – Cabimento da averbação – Recurso desprovido. @ Processo CG 184.408/2015, Salto, dec. de 25/2/2016, Dje 4/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 213, § 6º, II.

Retificação de registro. Processo judicial – jurisdição voluntária – via administrativa – bis in idem. Registro de Imóveis – Averbação de retificação – Procedimento levado a cabo pela via jurisdicional – Desnecessidade de retificação administrativa – Recurso provido. @ Processo CG 114.009/2015, Santos, dec. 24/2/2016, Dje 4/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de registro administrativa – extrajudicial. Estado – impugnação. Rio – margens – bem de domínio público. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação administrativa – Impugnação do Estado a respeito da propriedade de faixa de 15 metros que margeia rio – questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Recurso prejudicado – Extinção da retificação administrativa determinada. @ Processo CG 199.449/2015, Piraju, dec. de 23/2/2016, Dje 4/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 213, § 6º.

CGJSP – 03.03.2016

Interino. Renúncia do titular. Nepotismo. Moralidade. Impessoalidade. Interino – Renúncia do antigo delegado – Indicação que recai sobre parente, contratado pelo antigo delegado, pouco antes de renunciar – Expediente que vai de encontro aos princípios da moralidade e da impessoalidade – Pedido de reconsideração negado. @ Processo CG 338/1996, São Paulo, dec. 25/2/2016, DJe 3/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.