Retificação de registro. Área – aumento. Usucapião. EMENTA NÃO OFICIAL: É possível a retificação do registro para acréscimo de área, de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja impugnação dos interessados. @ Processo 0002121-07.2014.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 18/2/2016, DJe 3/3/2016. Dra. Tânia Mara Ahualli.
Mês: março 2016
CNJ – 03.03.2016
CNJ. PP. Recurso. Serventia extrajudicial. Concurso. Vacância. Impugnação. Maranhão. Recurso administrativo. Pedido de providências. Vacância de serventia extrajudicial. Irresignação da suposta titular após a assunção da serventia por concursado. Ausência de documentação capaz de permitir a apreciação e adoção de qualquer providência no presente procedimento. Desprovimento. 1. Não seria prudente a adoção de providência por esta Corregedoria Nacional com base somente nas certidões apresentadas pela recorrente, principalmente pelo fato de que foram emitidas pela Corregedoria local, a qual informou que não detém documento que comprove a nomeação da recorrente realizada em 13/10/1967. 2. As informações constantes do Sistema Justiça Aberta, apesar de indicarem um comportamento omissivo da recorrente, também não são suficientes para ensejar qualquer providência desta Corregedoria Nacional. 3. Documentação da qual não é possível extrair elementos suficientes e aptos a permitir a apreciação do presente procedimento e adoção de providência no âmbito da Corregedoria Nacional. 4. Recurso administrativo desprovido. @ PP 0003663-59.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 23/2/2016, DJe 3/3/2016, rel. min. Nancy Andrighi.
CNJ. Pedido de Providências. Recurso administrativo. Serviços notariais e de registro – acumulação – desacumulação – reorganização. Competência dos tribunais. Matéria judicializada. Recurso administrativo. Pedido de providências. Desacumulação de atribuições de serventias extrajudiciais. Estado do Mato Grosso. Competência do Tribunal de Justiça. Lei estadual 9669/2011. Matéria de fundo. Judicialização. Desprovimento. 1. A matéria relativa às serventias extrajudiciais e a competência dos serviços por ela oferecidos se insere no campo da organização judiciária do Estado para a qual se exige a edição de lei formal de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça (arts. 96, II, “d” e 125, §1º da CR/88). 2. A Lei Estadual 9.669/2011, de iniciativa do TJMT, deu nova redação ao art. 311 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Mato Grosso, estabeleceu que nas comarcas que contém apenas duas serventias extrajudiciais, seria procedida a uma reorganização das competências notariais entre o 1º e o 2º Ofícios. 3. Possibilidade de aplicação Lei Estadual 9.669/2011 definida pelo Pleno do TJMT. 4. Conquanto a requerente não tenha provocado o Poder Judiciário para que se manifestasse especificamente quanto à sua serventia, a matéria de fundo analisada e definida pelo Poder Judiciário Matogrossense é idêntica ao objeto levado à esta esfera administrativa. 5. Inviabilidade de nova análise na esfera administrativa da aplicabilidade Lei Estadual 9.669/2011, sob pena de imprimir ineficácia às decisões judiciais ou modificá-las. 6. Recurso administrativo desprovido. @ PP 0001423-97.2015.2.00.0000, Mato Grosso, j. 23/2/2016, DJe 3/3/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CF art. 96, II, “d”. LNR art. 49.
2VRPSP 01.03.2016
Representação. Doação universal – escritura pública – vício inexistente. Processo administrativo – custas – honorários. @ Processo 1100825-04.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 29/2/2016, DJe 1/3/2016, Dr. Marcelo Benacchio.
CGJSP – 01.03.2016
Concessão de lavra. Água mineral. Publicidade registral – averbação. Especialidade objetiva. REGISTRO DE IMÓVEIS – Lavra de água mineral concedida pela União – Averbação de área de proteção da fonte – Possibilidade – Informação relevante que, a exemplo da concessão de lavra, deve ser publicizada – Inteligência do artigo 246 da Lei nº 6.015/73 – Descrição de área de proteção cuja localização não é certa – Dúvida a respeito do avanço da área sobre outros imóveis – Afronta à especialidade objetiva – Recurso desprovido. @ Processo CG 167.910/2015, Bananal, dec. 24/2/2016, DJe 1/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 7.841/1945, art. 4º.
1VRPSP – 01.03.2016
Reclamação – qualificação registral – estado civil – representação. Título causal. Retificação. Reclamação – alegação de erro no registro – ato que espelha o instrumento público lavrado – improcedência. @ Processo 0042290-02.2015.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 26/2/2016, DJe 1/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Reclamação – qualificação – exame – prazos. Atendimento telefônico. Emolumentos – prenotação. EMENTA NÃO OFICIAL. Qualificação Registral – Processo. A qualificação do título não é feita no momento da sua apresentação. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou registro, será de 10 (dez) dias, contados da data em que ingressou na Serventia. Depósito Prévio. O depósito prévio, previsto em lei, não pode ser considerada retenção indevida de dinheiro. Não consumado o registro, é regular o pagamento da prenotação. @ Processo 0042444-20.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 22/2/2016, DJe 1/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.