CGJSP – 05.05.2016

Parcelamento do solo urbano. Desmembramento – registro especial – impugnação. Pedido de registro de desmembramento – Impugnação apresentada por confrontante – Sentença que julgou a impugnação improcedente – Alegação de sobreposição não demonstrada – Apuração judicial do remanescente onde está inserida a gleba a ser desmembrada transitada em julgado há mais de vinte anos – Documentos que sequer trazem indícios da alegada interferência – Recursos desprovidos. @ Processo CG 0000003-63.2016.8.26.0981, Araras, dec. de 27/4/2016, DJe 5/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 19, § 2º.

NSCGJSP – Tomo I – Judicial. Alteração. Novo CPC. Provimento CG 19/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Revisão – Questionamento – Artigo 632 das NSCGJ – não reprodução do artigo 132 do antigo Código de Processo Civil na Lei nº 13.105/15 – parecer com minuta de provimento. @ @ Processo CG 70.341/2016, São Paulo, dec. de 29/4/2016, DJe DJ: 5/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. [NE: v. Provimento CG 19/2016].

CNJ 08.03.2016

Consulta. Novo CPC – definição do início da vigência. Ementa: Consulta. Definição do início da vigência do novo Código de Processo Civil. Art. 1.045 da lei 13.105/2015. incabível feriado forense. @ Consulta 0000529-87.2016.2.00.0000, Brasília, j. 25/2/2016, DJe 8/3/2016, rel. Gustavo Tadeu Alkmim. Legislação:NCPC art. 1.045.

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais vagas. Recurso. Delegação – estudo de viabilidade econômica – desacumulação. TJRN. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo – edital nº 001/2012 – Concurso público de outorga de delegação de serviços notariais e registrais do estado do Rio Grande do Norte. Desacumulação das serventias declaradas vagas. Ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida. Recurso conhecido e a que se nega provimento. 1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática final para que o Tribunal requerido envie projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte para a desacumulação das serventias que foram declaradas vagas e são objeto do certame em tela. 2. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 3 -Recurso conhecido a que se nega provimento. @ PCA 0000567-36.2015.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 1.3.2016, DJe 8/3/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: LNR art. 26.