CGJSP – 13.2.2019

NSCGJ – alteração. Processo eletrônico – cumprimento de sentença – instrução de incidente – traslado de documentos. Advogado. Consulta. Consulta formulada por advogados sobre a regularidade da exigência da instrução do incidente de cumprimento de sentença proferida em processo eletrônico com as cópias indicadas nos incisos do § 2º do art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Parecer no sentido do aperfeiçoamento do regramento da matéria, mediante: (i) alteração do artigo 1.285 das NSCGJ, para dele constar a dispensa de traslado dos documentos relacionados nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 das NSCGJ, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo; e (ii) de modificação do § 2º do artigo 1.286 das NSCGJ, para explicitar que o dispositivo trata do cumprimento eletrônico de sentença lançada em autos físicos. —- Vide: Provimento CG 5/2019 @Processo 2018/43027, São Paulo, j. 5/2/2019, DJe de 13/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Provimento CG 5/2019. Processo eletrônico – cumprimento de sentença – traslado de peças. Provimento CG 5/2019. Processo eletrônico – cumprimento de sentença – traslado de peças. @Provimento 5/2019 , São Paulo, j. 5/2/2019, DJe de 13/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

1VRPSP – 12.2.2019

ITBI. Incorporação – administração – a preço de custo – benfeitorias. Tempus regit actum. ITBI. Incorporação – administração – benfeitorias. Tempus regit actum. @1132584-78.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 7/2/2019, DJe de 12/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 55.196/14, art. 7º, §4º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Reclamação. Denúncia anônima. Atendimento pessoal – oficial registrador. Falta funcional – ausência. Reclamação – denúncia anônima. Atendimento pessoal – oficial registrador. Falta funcional – ausência. @0001704-78.2019.8.26.0100, São Paulo, 10RTD, j. 7/2/2019, DJe de 12/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de área – confrontantes – anuência. Remanescente – apuração. Domínio público. Retificação de área. Remanescente – apuração. Área de domínio público. Laudo pericial. Confrontantes – anuência. @1045558-76.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 7/2/2019, DJe de 12/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CA – 24.643/1934, art. 27; LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.

Casamento – divórcio – averbação. Qualificação registral – exigências. Casamento – divórcio – averbação. Qualificação registral – exigências. @1125824-16.2018.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 7/2/2019, DJe de 12/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 212, 213, I, g; LAF – 9.514/1997, art. 22; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.659.

CGJSP – 12.2.2019

RCPN. Retificação. Nascimento – assento. Adoção simples. Filiação biológica – supressão. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Recurso de apelação recebido como recurso administrativo. Pedido de retificação de assento de nascimento. Adoção simples, na vigência do Código de Menores, Lei n° 6.697/79. Supressão de filiação biológica. Impossibilidade. Art. 110 da Lei n° 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17. Recurso desprovido. – Recurso Administrativo 1053083-75.2018.8.26.0100. @1053083-75.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 6/2/2019, DJe de 12/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 110.

Cédula de crédito bancário – aditivo. Novação – animus novandi – ausência. REGISTRO DE IMÓVEIS. Termo aditivo de cédula de crédito bancário. Documentos acostados aos autos que permitem concluir, na hipótese em análise, pela ocorrência de mera atualização do débito, com a incidência dos encargos previstos no contrato anteriormente registrado. Ausência de animus novandi. Novação não configurada. Óbice afastado, a ensejar a prática de ato de averbação. Recurso provido. —- Vide: – Recurso Administrativo 1042953-18.2017.8.26.0114. @1042953-18.2017.8.26.0114, Campinas, 1SRI, j. 6/2/2019, DJe de 12/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 361.

Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Titular – afastamento – prorrogação. Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Titular – afastamento – prorrogação. @PAD 200.002/2018, São Paulo, j. 11/2/2019, DJe de 12/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

2VRPSP – 11.2.2019

Tabelião de Notas. Procuração pública – falsidade documental. Bloqueio notarial. Procedimento administrativo disciplinar. Falta funcional – ausência. Tabelião de Notas. Procuração pública – falsidade documental. Bloqueio notarial. Procedimento administrativo disciplinar. Falta funcional – ausência. @1052957-25.2018.8.26.0100, São Paulo, 19TN, DJe de 11/2/2019, Rel. Leticia Fraga Benitez.

RCPN. Casamento – habilitação – procuração – protocolo – ausência. RCPN. Casamento – habilitação por procuração. Protocolo – ausência. Arquivamento.@1007546-38.2018.8.26.0009, São Paulo, DJe de 11/2/2019, Rel. Leticia Fraga Benitez.

1VRPSP – 11.2.2019

Processo administrativo disciplinar. Livro Diário – lançamentos – despesas – ilícito administrativo – ausência. Processo administrativo disciplinar. Livro Diário – lançamentos – despesas. Ilícito administrativo – ausência. Absolvição. @0085290-47.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 6/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF — 9.514/1997, art. 26, §1º; LRP — 6.015/1973, art. 213, §12.

CGJSP – 11.2.2019

Servidão – cancelamento – extinção – perda de utilidade – anuência tácita. Registro de imóveis – cancelamento da inscrição de servidão. Necessidade da busca da via jurisdicional para o reconhecimento da extinção das servidões por perda da utilidade ou não uso. Inviabilidade do cancelamento – há falta de concordância expressa da titular do direito real de servidão – recurso provido. —- Vide:- Recurso Administrativo 1107996-41.2017.8.26.0100 @1107996-41.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 6/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 — 10.406/2002, art. 1.388, inc. II, e art. 1.389, inc. III; LRP — 6.015/1973, art. 250.

Cédula de Crédito Bancário – aditivo. Hipoteca. Novação. Prenotação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa da averbação de “Aditivo de Retificação e Ratificação” de Cédula de Crédito Bancário garantida por hipoteca – Alteração do saldo devedor e da forma de pagamento – Documentos apresentados para a averbação que são insuficientes para demonstrar que a alteração do valor do débito não decorreu de novo aporte de recursos, de modo a não caracterizar novação – Recurso não provido, com observação. Vide: – Recurso Administrativo 1042951-48.2017.8.26.0114 @1042951-48.2017.8.26.0114, Campinas, 1SRI, j. 6/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 — 10.406/2002, art. 361; LRP — 6.015/1973, art. 167, inc. II, item 15.

Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Preposto. Serventia extrajudicial – gerenciamento administrativo – titular. Responsabilidade do titular. Processo Administrativo Disciplinar – Tabelião de Notas – Recurso administrativo – Recorrente que responde por ter infringido seus deveres funcionais, não podendo se eximir da responsabilidade que lhe cabe mediante a atribuição da prática do ilícito a preposto – Aposentadoria voluntária no curso do procedimento – Pena de multa que se mostra adequada ao caso concreto, sendo justo e razoável o valor fixado pelo Corregedor Permanente  – Recurso  não provido —- Vide: – Processo CG 2018/138965 @PAD 138.965/2018, Guarulhos, j. 5/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Processo administrativo disciplinar. Tabelião – afastamento preventivo – revogação. Delegação – perda. Processo Administrativo Disciplinar – Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos – Recurso na forma de instrumento – Sentença que condenou o Tabelião à perda da delegação e, incidentalmente, determinou seu afastamento – Recurso administrativo recebido apenas no efeito devolutivo, no que tange à suspensão preventiva – Ausência de demonstração de risco concreto à condução da serventia extrajudicial – Recurso provido. —– Vide – Processo CG 2019/4163 @PAD 4.163/2019, Santa Cruz do Rio Pardo, j. 5/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – – 8.935/1994, art. 35.

Nascimento – registro tardio. Falsidade documental – prova da identidade – complementação. Registro tardio de nascimento – decisão que indeferiu o pedido porque foi constatada, em procedimento anterior que teve igual finalidade, a existência de registro de nascimento em que o requerente é qualificado com nome e filiação distintos daqueles que informou para o novo registro – dúvida sobre a real identidade do requerente – necessidade de complementação das provas, que foi requerida em sede recursal, para confirmação da identidade e da idade do recorrente – recurso provido para anular a r. Decisão recorrida, com determinação de complementação das provas realizadas. —- Vide decisão anterior. Vide também: – Recurso Administrativo 1056074-92.2016.8.26.0100. @1056074-92.2016.8.26.0100, São Paulo, 2RCPN, j. 5/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP — 6.015/1973, art. 46.

RCPJ. Registro Civil de Pessoa Jurídica. Organização religiosa – alteração estatutária – autonomia privada coletiva – dignidade da pessoa humana. Registro civil de pessoa jurídica. Organização religiosa. Averbação de alteração estatutária. Autonomia privada coletiva. Liberdade a ser exercida em conformidade aos valores do ordenamento jurídico. Disposições que violam o estatuto da pessoa humana e o princípio democrático ao conceder poderes absolutos aos dirigentes da organização religiosa e inviabilizar a participação dos membros, mesmo em consideração à particularidade dos valores religiosos. Qualificação registral negativa mantida – recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 1026801-24.2017.8.26.0071 @1026801-24.2017.8.26.0071, Bauru, 1RTDPJ, j. 4/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 — 10.406/2002, art. 44, §1º.

Reclamação disciplinar. Tabelião de Notas. Escritura pública – cessão de direitos possessórios – outorgante falecido – falsidade. Cartão de assinatura – renovação – prazo de validade. RECLAMAÇÃO – DISCIPLINAR – Tabelião de Notas – Decisão de arquivamento – Escritura pública lavrada quando o suposto outorgante já era falecido – Falsidade –  Documentos apresentados para a lavratura da escritura pública que não permitiam a constatação da fraude – Inexistência de obrigação para a abertura de nova ficha de firmas quando a assinatura lançada na escritura pública se assemelha à da ficha já mantida na serventia – Recurso do Ministério Público visando a instauração de procedimento administrativo disciplinar – Culpa do tabelião não apurada no procedimento investigatório promovido pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 0031264-02.2018.8.26.0100 @0031264-02.2018.8.26.0100, São Paulo, 4TN, j. 1/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR — 8.935/1994, arts. 21 e 31, incs. I, II.

Poder Judiciário. Serventias extrajudiciais. Doação de bens ao Poder Judiciário. Apurações preliminares determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça. Ausência de indícios de irregularidade. Acolhimento das decisões de arquivamento dos MMs. Juízes Corregedores Permanentes. —- Vide: – Processo CG 2018/173098 @Processo 173.098/2018, São Paulo, j. 1/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

2VRPSP – 8.2.2019

Tabelionato de Notas. Falsidade documental. Reconhecimento de firma. Selo de autenticidade – reutilização. Tabelionato de Notas. Falsidade documental – reconhecimento de firma – selo de autenticidade – reutilização. Falta funcional – ausência. @0084958-80.2018.8.26.0100, São Paulo, 2TN, DJe de 8/2/2019, Rel. Leticia Fraga Benitez.

1VRPSP – 8.2.2019

Retificação de registro – confrontante – impugnação. Usucapião. Prova pericial. Retificação – suspensão. Retificação de área. Confrontante – impugnação. Usucapião. Prova pericial. Retificação – suspensão. @1120962-02.2018.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 6/2/2019, DJe de 8/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro – laudo pericial – confrontantes – anuência. Retificação de área. Laudo pericial. Confrontantes – anuência. @0075480-24.2013.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 5/2/2019, DJe de 8/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP — 6.015/1973, arts. 212 e 213; LO — 13.105/15, art. 515, §3º.

Cadastros X Registros

Muita confusão impera nos meios registrais e governamentais no que respeita ao relacionamento entre duas instituições fundamentais para o desenvolvimento econômico e social do país.

Cadastros técnicos multifinalitários e Registros de Direitos. A interdependência entre estas instituições sugere uma abordagem colaborativa e multidisciplinar, convocando para o debate juristas e geodesistas, registradores e administradores públicos, juízes e políticos.

Jürgen Philips

Não posso inaugurar este espaço sem render minhas homenagens à memória do grande especialista, engenheiro e professor Doutor Jürgen Philips. Este grande homem, com quem tive o privilégio de estudar e aprofundar meus conhecimentos numa área pouco estudada por registradores, foi responsável por dirigir um núcleo sediado na Universidade Federal de Santa Catarina dedicado especificamente ao tema do cadastro.

Seu sonho de dotar o país de um marco legal sobre cadastros técnicos ainda não se concretizou. Mas vamos em frente, sempre, em busca da sua realização.

Espero que o espaço lhe seja útil.

Sérgio Jacomino

SREI – vésperas do Registro Eletrônico

No ano de 1972, entre os dias 27 de novembro a 2 de dezembro, realizou-se em Buenos Aires, Argentina, o I Congresso Internacional de Direito Registral, onde foram aprovadas as conclusões sobre a então chamada mecanização do registro. Elvino Silva filho, ao lado de Oscar A. Salas Marrero (Costa Rica), Fernando Muñoz Carinanos (Espanha), Francisco Vazquez Fernandes (México), Iván Escobar Fórnos (Nicarágua) e Raúl R. Garcia Coni (Argentina), redigiram as conclusões da Comissão III, encarregada de discutir e aprovar seus termos.

COMISSÃO III. – CONCLUSÕES PROPOSTAS PELA COMISSÃO.

I) A mecanização – meios instrumentais simples – deve estar sempre subordinada aos princípios substantivos e aos propósitos essenciais do sistema de registro.

II) O grau de mecanização a ser alcançado também é condicionado pelas peculiaridades legais e pelas circunstâncias geopolíticas e socioeconômicas de cada país.

III) Os órgãos competentes de cada país, neste particular campo de direito, estudarão e implementarão, nos Registros da Propriedade, as modernas técnicas de racionalização do trabalho administrativo e mecanização.

IV) Considerando a natureza jurídica da registração, seus fins de autenticação dimanam unicamente do processo documentário, cuja elaboração é exclusiva de quem expede o documento inscritível de um lado e, por outro, de quem, no exercício da função registral, redige e prática assento. Do exposto, resulta que não é suficiente, do ponto de vista do seu valor legal, o simples armazenamento de informações em um suporte material como o cibernético, senão que é indispensável, em contraste, a constância formal, redigida e firmada pelo registrador.

V) A mecanização não pode limitar o nascimento de novas figuras jurídicas que devem ter acesso ao Registro ou obrigar o uso de modelos para contratação.

VI) Deve adotar-se como base para o registo da unidade imobiliária e sua manifestação formal por meio do fólio ou ficha real que facilita a vinculação com o cadastro e o uso de procedimentos técnicos de registração compatíveis com a segurança jurídica e de celeridade que reclama o tráfego [jurídico] contemporâneo.

VII) Não devem ser incluído no fólio real, atos ou cláusulas de conteúdo puramente pessoal ou que não tenham transcendência real, sem prejuízo de sua correlação com assentos que são praticados separadamente.

VIII) Considera-se aconselhável utilizar a técnica de fólios móveis como elemento de suporte do registro em substituição a livros encadernados ou protocolos.

IX) O acesso às informações registradas devem se dar por meio de índices auxiliares mecanizados e atualizados de bens e pessoas a permitir a sua localização tanto pelos dados identificadores do imóvel como pelo nome do titular do direito inscrito.

X) Recomenda-se o uso de microfilmagem e, em geral, de qualquer procedimento de segurança a fim de facilitar a reconstrução total ou parcial do Registro e a conservação de documentos e livros antigos que devam ser arquivados.

XI) A legislação que disponha sobre o funcionamento dos Registros deverá prever os seguintes aspectos fundamentais:

a) requisitos e condições pessoais dos registradores que assegurem a sua formação ética, jurídica e técnica para o exercício das suas funções, incluindo a exigência de título universitário que o habilite para o desempenho de atividades e funções jurídicas e acesso ao cargo mediante um adequado sistema de concursos públicos e avaliação de antecedentes, além da inamovibilidade garantida enquanto perdurar sua boa conduta.

b) Os recursos econômicos e financeiros dos cartórios e sua administração autárquica, mediante taxas, emolumentos ou honorários que permitam o cumprimento de suas finalidades específicas, com pessoal devidamente remunerado.

XII) Recomenda-se a realização de cursos e seminários sobre Direito Registral e Técnica de Registro para o pessoal de registro.

XIII) É necessário estabelecer normas legais que regulem o relacionamento entre registos imobiliários e organismos cadastrais que preservem suas respectivas autonomias funcionais, que estabeleçam a devida coordenação e eliminem subordinações e interdependências.

XIV) As modernas técnicas de registro devem ser usadas como um meio de assegurar não somente os legítimos direitos privados e a segurança e agilidade do tráfego jurídico-imobiliário, mas também a efetiva função social da propriedade e a melhor distribuição da riqueza, a factibilidade de programas massivos de titulação de terras, estatísticas que proporcionem aos governos o conhecimento da realidade imobiliária e sejam úteis para o planejamento econômico e provejam um controle adequado do cumprimento das leis de interesse social relacionadas à riqueza imobiliária. (tradução: SJ).

PRIMER CONGRESO INTERNACIONAL DE DERECHO REGISTRAL

27 de noviembre al 2 de diciembre de 1972

CARTA DE BUENOS AIRES

Considerando:

Que en tanto el desarrollo comparativo registral permita formulación universal de sus principios, conviene adoptar expresiones que aunque no coincidan con textos positivos de las legislaciones, sean admitidas por la Doctrina;

Que la delegación de España ha contribuido eficazmente en la preparación del presente documento que, a su propuesta, se llamará “CARTA DE BUENOS AIRES”, cuyo texto ha sido examinado, discutido y aprobado por las demás delegaciones concurrentes, y

Que las delegaciones asistentes, en su mayoría herederas de la estirpe hispana y de sus valiosas instituciones jurídicas, reconocen en ese gesto un nuevo aporte de la ciencia e hidalguía española.

Por tanto,

EL PRIMER CONGRESO INTERNACIONAL DE DERECHO REGISTRAL BAJO LA DENOMINACION DE “CARTA DE BUENOS AIRES”,

DECLARA:

I

El Derecho Registral integra el sistema jurídico con normas y principios propios, de derecho público y privado, que coexisten y funcionan armónicamente, constituyendo una disciplina independiente de la cual el Derecho Registral Inmobiliario es una de sus principales ramas.

II

Los principios del derecho registral son las orientaciones fundamentales que informan esta disciplina y dan las pautas en la solución de los problemas jurídicos planteados en el derecho positivo.

III

Los Registros Públicos Inmobiliarios de carácter Jurídico, son instituciones específicas organizadas por el Estado y puestas a su servicio y al de los particulares, para consolidar la seguridad jurídica, facilitar el tráfico, garantizar el crédito y el cumplimiento de la función social que tiene la propriedad, compatible con la libertad, el progreso y el desarrollo de los pueblos.

IV

En el estado actual de la ciencia y técnica jurídicas, los registros inmobiliarios constituyen el medio más eficiente para la publicidad de los derechos reales sobre inmuebles, los gravámenes que los afectan y las medidas que limiten o condicionen su libre disponibilidad, sin perjuicio del distinto valor y alcance que se asigne a la inscripción dentro de las modalidades de las legislaciones.

V

El principio de inscripción es común a todos los sistemas registrales y su base fundamental, del cual derivan sus efectos, tipificación y características.

VI

La legislación relativa a la constitución, adquisición, transmisión, modificación, extinción de derechos reales sobre inmuebles o cualquiera otra situación jurídica, debe procurar la protección tanto del interés del titular como la seguridad del tráfico jurídico y, además, coadyuvar con la efectiva realización de los planes de desarrollo económico y social, todo ello a tenor de la idiosincrasia de cada país.

VII

Los medios adecuados para alcanzar la publicidad registral radican en que la legislación prevea los siguientes aspectos fundamentales:

a) Que en todo acto o negocio jurídico inscribible intervengan siempre profesionales especializados, pues su particular preparación les permitirá examinar con espíritu crítico y valorativo el conjunto inescindible de hechos, actos, negocios y titularidades que siempre se presentan como necesarios para alcanzar estos resultados.

b) Que todo acto o negocio inscribible es necesario que se formalice en documento auténtico, garantizándose de esta manera la legitimidad, legalidad y certeza del derecho.

VIII

La registración de los derechos y situaciones jurídicas sobre bienes inmuebles debe ser obligatoria.

IX

La protección registral se concede a los títulos previa calificación de su legalidad por el Registrador quien ejercita una función inexcusable.

X

Debe adoptarse como base para la registración la unidad inmueble y su manifestación formal, a través del folio o ficha real, para la aplicación del principio de determinación y la conveniente vinculación con el régimen catastral.

La utilización de la unidad inmueble sustenta la vigencia íntegra de los principios de especialidad y tracto sucesivo.

XI

La prioridad de los derechos se determina por su ingreso en el Registro.

El rango de los derechos compatibles en tanto no afecte el orden público, puede ser objeto de negocios jurídicos, como la reserva, permuta o proposición.

XII

Los derechos inscribibles se derivarán del titular inscripto, de modo tal que el registro contendrá el historial completo de los bienes. El tracto sucesivo puede ser abreviado o comprimido.

XIII

Los asientos de los registros y su publicidad formal deben estar bajo la salvaguardia de los tribunales de Justicia.

XIV

El registro se presume exacto e íntegro, tanto cuando proclama la existencia de un derecho como cuando publica su extinción, mientras por sentencia firme inscripta no se declare lo contrario.

XV

Se presume que el derecho inscripto existe y corresponde a su titular quien se halla exonerado de la carga de la prueba.

XVI

La presunción legitimadora del Registro para el que adquiera de buena fe y a título oneroso con apoyo en el mismo es incontrovertible. Ha de asegurarse la debida reparación del interés legítimo perjudicado.

XVII

La buena fe del tercero se presume siempre mientras no se pruebe que conoció o debió conocer la inexactitud del Registro.

XVIII

La titularidad y la libertad de cargas o la existencia de gravámenes sobre los inmuebles se acreditará por certificación del Registro expedida conforme a las leyes, la cual gozará de la virtualidad necesaria en todos los países en tanto sea compatible con las legislaciones nacionales.

XIX

Los Estados deben evitar la sanción o derogar la vigencia de normas que restrinjan, limiten o demoren la registración, sin perjuicio de arbitrar los medios idóneos para garantizar el cumplimiento de sus disposiciones administrativas y tributarias.

Buenos Aires, 2 de diciembre de 1972.

Rubricado por las delegaciones de Alemania, Argentina, Bélgica, Brasil, Canadá, Costa Rica, Ecuador, España, Francia, Grecia, Honduras, Italia, Nicaragua, México, Paraguay, Perú, Puerto Rico, República Dominicana, Suiza, Uruguay y Venezuela.

Em relação a mecanização dos registros, foram fixadas e aprovadas as seguintes conclusões:

COMISION III. – DESPACHO PROPUESTO POR LA COMISION. –

I) La mecanización – simple medio instrumental -, debe estar siempre subordinada a los principios sustantivos y finalidades esenciales del sistema registral.

II) El grado que precisa alcanzar la mecanización está, además, condicionado a las peculiaridades jurídicas y a las circunstancias geopolíticas y socioeconómicas de cada país.

III) Los organismos competentes de cada país en este particular campo del derecho, estudiarán e implantarán en los Registros de la propriedad las modernas técnicas de racionalización del trabajo administrativo y de mecanización.

IV) Teniendo en consideración el carácter jurídico de la registración, su fehaciencia sólo emana del proceso documental, cuya elaboración es exclusiva de quien expide el documento inscribible por una parte y por otra, de quien en ejercicio de la función registral, redacta y practica el asiento.

De lo expuesto resulta que no es suficiente, desde el punto de vista de su valor jurídico, el mero almacenamiento de información en un soporte material como es el cibernético, sino que es indispensable, como contrapartida, la constancia documental formal, redactada y firmada por el registrador.

V) La mecanización no puede limitar el nacimiento de nuevas figuras jurídicas que deban tener acceso al Registro ni obligar a la utilización de modelos para la contratación.

VI) Debe adoptarse como base para la registración la unidad inmueble y su manifestación formal por medio del folio o ficha real, se facilita la vinculación con el catastro y el uso de procedimientos técnicos de la registración compatibles con la seguridad jurídica y la celebridad que reclama el tráfico contemporáneo.

VII) No deben incluirse en el folio real, actos o cláusulas de contenido puramente personal o que no tengan transcendencia real, sin perjuicio de su correlación con asientos que se lleven por separado.

VIII) Se estima aconsejable la utilización de la técnica de fichas hojas móviles como elemento soporte de la registración, en reemplazo de libros encuadernados o protocolos.

IX) El acceso a la información registrada debe facilitarse por medio de índices auxiliares mecanizados y actualizados de fincas y de personas que permitan localizarla tanto por los datos identificatorios del inmueble como por el nombre del titular del derecho inscrito.

X) Se aconseja el uso de la microfilmación y en general cualquier procedimiento de seguridad, para facilitar la reconstrucción total o parcial del Registro y la conservación de los documentos y libros antiguos que deban archivarse.

XI) La legislación que regale el funcionamiento de los Registros debe prever los siguientes aspectos fundamentales:

a) Requisitos y condiciones personales de los registradores que aseguren su formación ética, jurídica y técnica en el ejercicio de sus funciones, incluyendo la exigencia de título universitario habilitante para el desempeño de profesiones jurídicas y el acceso al cargo mediante un adecuado régimen de concursos de antecedentes y oposición, debiendo asimismo garantizárseles su inamovilidad mientras dure su buena conducta.

b) Los recursos económicos y financieros de las oficinas del Registro y su administración autárquica mediante las tasas, aranceles o honorarios que posibiliten el cumplimiento de sus fines específicos, con personal debidamente remunerado.

XII) Se recomienda la realización de cursos y seminarios de Derecho y Técnica Registral para personal del Registro.

XIII) Es necesario establecer normas legales que regulen la vinculación entre los Registros inmobiliarios y los organismos catastrales, preserven sus respectivas autonomías funcionales, establezcan su debida coordinación y eliminen sus subordinaciones e interdependencias.

XIV) Las modernas técnicas registrales deben usarse como medio de asegurar no sólo los legítimos derechos privados y la seguridad y agilidad del tráfico inmobiliario, sino también la efectiva función social de la propiedad y la mejor distribución de la riqueza, la factibilidad de los programas masivos de titulación de tierras, las estadísticas que proporcionen a los Gobiernos el conocimiento de la realidad inmobiliaria y sean útiles a la planificación económica y provean un control adecuado del cumplimiento de las leyes de interés social referentes a la riqueza inmobiliaria.

Fonte: ASJESP, Vol. 95, set./dez. 1972, pp. 20 et Seq. Tradução de Sérgio Jacomino