Serventia extrajudicial – permuta – provimento – vacância. Amazonas. Serventia extrajudicial – permuta – provimento – vacância. Amazonas. @ 0003327-89.2014.2.00.0000, Amazonas, j. 20/3/2017, DJe de 29/3/2017. Rel. João Otávio de Noronha.
Mês: março 2017
CGJSP – 29.3.2017
Assistente técnicos – peritos – psicólogos – assistentes sociais. Provimento 12/2017. Assistente técnicos – peritos – psicólogos – assistentes sociais. Provimento 12/2017. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – adequação de artigo referente ao serviço dos setores técnicos em face do novo Código de Processo Civil. —V. Processo CG 182.571/2016. @Provimento 12/2017, São Paulo, j. 16/3/2017, DJe de 29/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 466, §2º.
Assistente técnicos – peritos – psicólogos – assistentes sociais. Provimento 12/2017. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – adequação de artigo referente ao serviço dos setores técnicos em face do novo Código de Processo Civil. @Processo 182.571/2016, São Paulo, j. 16/3/2017, DJe de 29/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 466, §2º.
1VRPSP – 28.3.2017
Cláusulas restritivas de domínio – impenhorabilidade – inalienabilidade – incomunicabilidade – cancelamento. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores – não ao juízo administrativo. @1024442-14.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 23/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Inventário – formal de partilha. Remanescente – apuração. Qualificação pessoal – RG – CPF – especialidade subjetiva. Dúvida – Registro de Formal de Partilha – Necessidade de apuração do saldo remanescente do imóvel – mitigação do rigor formal atinente ao princípio da especialidade subjetiva – impossibilidade da obtenção dos documentos exigidos – Dúvida parcialmente procedente. @1074885-37.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 176, inc. III, a, 2.
Penhora – cancelamento – execução fiscal – extinção – incineração dos autos. A notícia da destruição dos autos de execução fiscal faz presumir que não está em andamento, não se justificando a inscrição da penhora. Determina-se o cancelamento do registro da penhora. (Ementa não oficial). @1121735-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Hipoteca – cancelamento – consentimento – coação. Escritura – vício intrínseco – cancelamento – Via jurisdicional. A via administrativa da Corregedoria Permanente é inadequada para cancelar diretamente registros ou as averbações em face de vícios, que, se existentes, são de natureza intrínseca. (Ementa não oficial). @1114610-96.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214 e 252.
Adjudicação compulsória – promessa inscrita – continuidade. Na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a citação de cedentes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor. (Ementa não oficial). @1133944-19.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.417 e 1.418.
Escritura de compra e venda – registro. Declaração de pobreza – hipossuficiência econômica. EMENTA NÃO OFICIAL. A contratação de advogado, dispensando a assistência da Defensoria Pública, afasta a presunção relativa advinda da declaração de pobreza. A concessão deve vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira. @1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
CGJSP – 27.3.2017
Processo administrativo – tutela antecipada. Não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento administrativo. — Vide Processo CG 54.059/2017, decisão. @Processo 54.059/2017, Campinas, 2TN, j. 23/3/2017, DJe de 27/3/2017, Rel. Carlos Henrique André Lisboa.
1VRPSP – 24.3.2017
Desapropriação – propriedade – perda – imissão na posse – continuidade – disponibilidade – interesse social. Habitação popular. Desapropriação – propriedade – perda – imissão na posse – continuidade – disponibilidade – interesse social. Habitação popular. @1094990-35.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 20/3/2017, DJe de 24/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 11.977; LO – 9.784/1999.
Retificação de área – apuração do remanescente. Especialidade objetiva. Retificação de área – apuração do remanescente. Especialidade objetiva. @ 0031930-47.2011.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 20/3/2017, DJe de 24/3/2017, Rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.
CSMSP – 24.3.2017
Condomínio pro indiviso – fração ideal – posse certa e determinada – disponibilidade qualitativa. Matrícula – unitariedade. Imóvel rural – CCIR. Erro pretérito. Reserva legal – especialização – CAR. Emolumentos. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Escrituras públicas de venda e compra – Condomínio pro-indiviso – Situação de indivisão que persiste – Ausência de elementos indicativos de divisão fática, com anuência dos condôminos – Alienações de frações ideais com medidas certas – Negócios jurídicos que mascaram transmissão de posse localizada e indevida divisão da coisa comum – Ofensa ao item 171 do Cap. XX das NSCGJ e ao princípio da disponibilidade qualitativa – Pertinência da exigência relativa ao CCIR, que deve referir-se à área total do imóvel rural – Erros passados não justificam os registros pretendidos – Exclusão das exigências atinentes às certidões negativas de débitos e ao ITR (subitem 119.1 do Cap. XX das NSCGJ) – Adequação da exigência referente à reserva legal florestal – Falta de pagamento dos emolumentos que não pode obstar os registros, se não houve exigência de depósito prévio – Dúvida procedente – Recurso provido. @1016790-38.2015.8.26.0577, São José dos Campos, 1SRI, j. 10/2/2017, DJe de 24/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 504; CTN – 5.172/1966, art. 134; LO – 4.947/66, art. 22; LO – 4.504/64; LO – 9.393/96, art. 21; LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, a, 3; LO – 10.267/2001.
CGJSP – 23.3.2017
Processo administrativo – agravo regimental – STJ. Agravo regimental tirado contra decisão monocrática do Corregedor Geral que não pode ser processado, seja pela falta de decisão colegiada, seja pela ausência de previsão legal. @0000010-55.2016.8.26.0981, Garça, j. 13/3/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Imóvel rural – desdobro – confrontante – impugnações reiteradas. Retificação extramuros. RECURSO ADMINISTRATIVO – DESDOBRO – ÁREA RURAL – SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO SR. OFICIAL – Questões que já foram objeto de diversos pedidos de providência anteriores, bem como de pleito judicial, todos rechaçados. Necessidade, ademais, de uso da via jurisdicional para eventual retificação do registro imobiliário, extramuros – Procedimento que se iniciou por ofício da Polícia Federal, desconhecedora das demandas já deduzidas nesta sede pelo recorrente e por seu irmão – Recurso Desprovido. @0013461-04.2016.8.26.0576, São José do Rio Preto, j. 8/3/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Emolumentos – ISSQN – repasse ao usuário. REGISTRO DE IMÓVEIS – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido. @0007163-44.2015.8.26.0248, Indaiatuba, j. 6/3/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19.
Processo administrativo – agravo interno. O recurso de agravo interno em face de decisão monocrática do Corregedor Geral não é cabível. @0045781-17.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 21/2/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Loteamento – restrições urbanísticas convencionais – certidão – publicidade registral. Registro de Imóveis – Pedido de expedição de certidão em que conste que determinado imóvel não é atingido pelas restrições impostas pelos loteadores – Recusa por parte do registrador – Decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que confirma esse entendimento – Recurso administrativo interposto pela parte que requereu o documento – Certidão que, por definição, tem apenas a função de retratar o que consta no arquivo da serventia imobiliária – Questão a ser certificada que é controvertida e cuja solução se debate em ação civil pública – Impossibilidade de expedição da certidão – Parecer pelo não provimento do recurso. @0032233-65.2015.8.26.0506, Ribeirão Preto, 1SRI, j. 2/2/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 16 e 19; LPSU – 6766/1979, art. 20.
Retificação de registro – impugnação infundada – confrontante. Registro de Imóveis – Retificação de área – Impugnação de confrontantes – Extinção da retificação e remessa do interessado às vias ordinárias – Impossibilidade – Impugnações genéricas – Recurso provido. @0000011-40.2016.8.26.0981, Itapecerica da Serra, j. 24/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Autenticação de documentos – cópias autenticadas pelo INSS. Registro Civil. Autenticação de documentos – impossibilidade – cópias autenticadas por órgão que não tem essa atribuição – Documentos, ademais, que não são oriundos desse órgão – Itens 173, 173.1 e 177, do Cap. XIV, das NSCGJ – Recurso desprovido. @0005167-08.2015.8.26.0152, Cotia, j. 23/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Reserva legal – averbação – descrição imprecisa – especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de averbação de reserva legal – Imóvel rural descrito insuficientemente – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Retificação do registro que se impõe como prévia condição à averbação buscada – Especialização da reserva legal que, ademais, segundo as Normas, é necessária quando do registro perante o CAR – Óbice procedente – Recurso improvido. @0017103-79.2016.8.26.0577, São José dos Campos, 2SRI, j. 19/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, 3, e art. 225.
Retificação de área – jurisdição voluntária – trânsito em julgado – apuração de remanescente. Registro de Imóveis – Retificação de área – Cumprimento de Acórdão que a determinou – Possibilidade de averbação, com destaque da área e abertura de nova matrícula, para registro do título aquisitivo – Recurso provido. @0005335-35.2014.8.26.0543, Santa Isabel, j. 11/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 500, §1º.
STJ – 22.3.2017
Desapropriação indireta – carta de sentença – especialidade objetiva – perícia. Processual civil. Recurso especial. Código de Processo Civil de 1973. Aplicabilidade. Execução de sentença. Desapropriação indireta. Impossibilidade de registro no cartório de registro de imóveis. Título judicial inexequível. Necessidade de realização de perícia, incidentalmente, no processo executivo para elaboração de memorial descritivo e levantamento planimétrico da área expropriada. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – Inexequível o título judicial proferido em ação de desapropriação indireta que não permite o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo necessária a realização de perícia para elaboração de memorial descritivo e levantamento planimétrico da área. Questão a ser resolvida, incidentalmente, no processo executivo. Precedentes desta Corte. III – Recurso Especial provido. @Recurso Especial 1.280.845-SP, São Paulo, j. 14/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. REGINA HELENA COSTA. Legislação: CPC – 5.869/1973, art. 463; LRP – 6.015/1973, arts. 176 e 225; CF – 1988, art. 105, inc. III, a e c; DL -3.365/41, arts. 29 e 34.
2VRPSP – 22.3.2017
Retificação de registro civil – óbito – estado civil. RCPN. Retificação de registro civil – óbito – estado civil. RCPN. @1128057-54.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 22/3/2017, Rel. Marcelo Benacchio.
Bem de família – declaração judicial. Competência recursal. Pedido administrativo de declaração judicial da instituição do bem de família do imóvel. Ação de natureza jurisdicional que refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis e Tabelionatos de Notas da Capital. (Ementa não oficial). @1022571-46.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 22/3/2017, Rel. Marcelo Benacchio.
CGJSP – 22.3.2017
Associação – estatuto – reforma – eleição de diretoria – continuidade. RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Averbação de ata de assembleia de eleição de nova diretoria e alteração de estatuto. Falta das atas de eleições anteriores. Princípio da continuidade inobservado. Desqualificação do título mantida. Recurso desprovido. @1112108-87.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.
Usufruto – cancelamento – ITCMD. Registro de Imóveis. Averbação de cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária. Consolidação da propriedade do bem em nome do nu-proprietário. Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua propriedade. Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente. Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo. Precedente desta Corregedoria Geral. Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites. Parecer pelo provimento do recurso. @1066337-86.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 12, §2º, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 167, inc. II, 2; LITCMD – 10.705/2000.
Registro civil – exumação – cremação – socioafetividade. REGISTRO CIVIL. Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos. Ausência de manifestação de vontade de serem cremados. Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva. Recurso desprovido. @1090852-88.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Usucapião – retificação – espólio – polo ativo – continuidade. RECURSO ADMINISTRATIVO. Pedido de Providências. Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente. Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório. Impossibilidade. Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda. Princípio da continuidade. Recurso desprovido. @1096018-04.2016.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 23/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 213, §1º.
Alienação fiduciária – mora – consolidação da propriedade – cancelamento. Registro de Imóveis. Alienação fiduciária em garantia. Mora. Consolidação da propriedade em nome da fiduciária. Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade. Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade. Impossibilidade. Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido. Inteligência dos artigos 26, § § 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil. Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome. Recurso a que se nega provimento. @1099247-69.2016.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 16/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 327; DL -70, arts. 29 a 41; LAF – 9.514/1997, arts. 27, 39, 26, §§ 1º, 5º e 7º.
Prioridade – prenotação – títulos contraditórios. Nota devolutiva – prazo in albis. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei nº 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento. @1121395-11.2015.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 15/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 186 e 205.
Pessoa Jurídica – nulidade – ata de assembleia – averbação. Título causal. AVERBAÇÃO DE ATA ASSEMBLEAR – NULIDADE DE PLENO DIREITO – Art. 214 da Lei 6.015/73 – A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6.015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral. Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório – Precedentes – Recurso Desprovido. @1059801-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.
Retificação de registro – especialidade objetiva – subjetiva – litispendência. LITISPENDÊNCIA. Necessidade de identidade entre partes, causa de pedir e pedido, na forma do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Inocorrência na situação em exame, em que as demandas propostas pelo autor tratam de retificações distintas a serem feitas, embora no mesmo registro, uma, referente à especialidade subjetiva, outra, à especialidade objetiva. Recurso Provido. @1076044-78.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 13/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.
Sociedade simples – contrato social – alteração – requisitos formais. Qualificação registral. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. RCPJ. TÍTULOS E DOCUMENTOS – ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – RECURSO PREJUDICADO. A impugnação de apenas parte dos óbices levantados pelo Sr. Oficial ao ato notarial impede conhecimento do recurso. Análise, porém, dos óbices, como forma de pautar futuras prenotações. Inobservância dos requisitos dos arts. 120, I, IV e VI e 121, ambos da Lei 6.015/73, para alteração do contrato social. Ausência, ademais, de quórum mínimo legalmente previsto para alteração contratual (arts. 1071, V e 1076, I, do Código Civil). @1063490-14.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.071, V, e 1.076, I; LRP – 6.015/1973, arts. 121, 120, incs. I, IV e VI.