1VRPSP – 28.3.2017

Cláusulas restritivas de domínio – impenhorabilidade – inalienabilidade – incomunicabilidade – cancelamento. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores – não ao juízo administrativo. @1024442-14.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 23/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Inventário – formal de partilha. Remanescente – apuração. Qualificação pessoal – RG – CPF – especialidade subjetiva. Dúvida – Registro de Formal de Partilha – Necessidade de apuração do saldo remanescente do imóvel – mitigação do rigor formal atinente ao princípio da especialidade subjetiva – impossibilidade da obtenção dos documentos exigidos – Dúvida parcialmente procedente. @1074885-37.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 176, inc. III, a, 2.

Penhora – cancelamento – execução fiscal – extinção – incineração dos autos. A notícia da destruição dos autos de execução fiscal faz presumir que não está em andamento, não se justificando a inscrição da penhora. Determina-se o cancelamento do registro da penhora. (Ementa não oficial). @1121735-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Hipoteca – cancelamento – consentimento – coação. Escritura – vício intrínseco – cancelamento – Via jurisdicional. A via administrativa da Corregedoria Permanente é inadequada para cancelar diretamente registros ou as averbações em face de vícios, que, se existentes, são de natureza intrínseca. (Ementa não oficial). @1114610-96.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214 e 252.

Adjudicação compulsória – promessa inscrita – continuidade. Na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a citação de cedentes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor. (Ementa não oficial). @1133944-19.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.417 e 1.418.

Escritura de compra e venda – registro. Declaração de pobreza – hipossuficiência econômica. EMENTA NÃO OFICIAL. A contratação de advogado, dispensando a assistência da Defensoria Pública, afasta a presunção relativa advinda da declaração de pobreza. A concessão deve vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira. @1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.