CSMSP – 23.05.2016

Condomínio edilício. Unidade autônoma futura – alienação. Incorporação – registro prévio. Registro de Imóveis – Alienação de unidades autônomas de condomínio edilício antes da incorporação – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido. @ AC 9000003-14.2015. 8.26.0602, Sorocaba – 2 SRI, j. 8/4/2016, Dje 23/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.475; Lei 4.591/64, art. 32, § 3º, e, i.

Desmembramento – averbação. Dúvida – competência recursal. @ AC 0011998-88.2015.8.26.0664, Votuporanga, dec. de 17/5/2016, DJe 23/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP art. 64, VI; LRP art. 167, II, 4;

CGJSP – 19.05.2016

RCPJ. Sindicato. Continuidade. Edital – publicação. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sindicato – Averbação de ata de assembleia de eleição de nova diretoria – Falta de averbação de atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Previsão estatutária de necessidade de publicação do edital de convocação de assembleias ordinárias em jornal local que também se aplica às assembleias em que se realizam eleições – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido. @ Processo CG 0000013-94.2015.8.26.0059, Bananal, dec. de 11/5/2016, DJe 19/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CNJ – 18.05.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Interinidade. Substituto mais antigo. Destituição. Liminar. Rio Grande do Norte. TJRN. Procedimento de controle administrativo. TJRN. Comarca de João Câmara. Serventia extrajudicial. Substituto mais antigo destituído. Pedido de liminar. Suspensão de portaria que destituiu o substituto mais antigo da serventia. Art. 39 §2º da lei 8.935/94. Liminar deferida. Efeitos da portaria nº 005/DFJC suspensos. Substituto mais antigo restituído. @ PCA 0001080-67.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 10/5/2016, DJe 18/5/2016, Dr. Rogério José Bento Soares do Nascimento.

CNJ. PCA. Serviços notariais e de registro. Concurso público para outorga de delegações. Audiência pública – escolha. Liminar. Rio Grande do Norte. TJRN. Procedimento de controle administrativo. TJRN. Concurso de outorga de serviços notariais e registrais. Pedido de liminar para suspender audiência de escolha. Convocação com lista de classificação aparentemente inválida. Lista elaborada de acordo com antecipação de tutela revogada. Liminar deferida. @ PCA 0001505-94.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 10/5/2016, DJe 18/05/2016, Dr. Rogério José Bento Soares do Nascimento.

CNJ – 17.05.2016


Provimento CNJ 53/2016. RCPN. Casamento – divórcio consensual – sentença estrangeira – averbação direta. Repositório eletrônico confiável. Dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial. @ Provimento CNJ 53/2016 de 16/5/2016, DJe 17/5/2016, min. Nancy Andrighi. Legislação: LRP arts. 32 e 100; nCPC  art. 961 § 5º. NE: V. Provimento CGJSP 26/2016.

1VRPSP – 17.05.2016

Conferência de bens. ITBI. Fato gerador. Tributos – qualificação registral. Dúvida – valor do ITBI a ser recolhido – não cabe ao Registrador, em regra, verificar a correção do valor, mas apenas o seu recolhimento – liberdade na qualificação em casos de erro manifesto – improcedência. @ Processo 1003935-66.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1245; CTN art. 35, I, cc. art. 134, VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289

Conferência de bens por escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1036892-23.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108

Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – sucessão – quitação. Qualificação registral. HIPOTECA – CANCELAMENTO. Inexistência de óbice ao cancelamento de hipoteca quando o próprio credor manifesta sua concordância. HIPOTECA – PEREMPÇÃO. O prazo de trinta anos da hipoteca é de natureza decadencial, não se aplicando as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. @ Processo 1105598-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.485; Dec-Lei 70/1966, art. 24; LRP art. 251, I.

Cancelamento de registro – requisitos. Alienação fiduciária. Mandato. Procuração – poderes expressos e especiais – revogação. Ato jurídico – anulação – decadência. Cancelamento de registro – hipótese não elencada no artigo 250 da Lei de Registros Públicos – documento apresentado não hábil a promover o cancelamento – pedido de providências improcedente. @ Processo 1088203-87.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 6/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 250.

Escritura pública de compra e venda. Nulidade. Falsidade. Falta funcional – ausência. ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE. Declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda – questão que permanece sub judice, com a pendência de julgamento de recurso. Não ocorrendo qualquer falta funcional ou ato irregular praticado pelo Oficial do Registro, que efetuou o registro com base na escritura pública de compra e venda. Não há qualquer medida censório administrativa disciplinar a ser tomada por esta Corregedoria. Reconhecida a falsidade da escritura em sede de recurso, será determinado o cancelamento do registro efetuado. @ Processo 0024306-05.2015.8.26.0100, São Paulo – 18, j. 4/5/2016, DJe 17/5/2016. Dra. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Contrato de locação. Local de pagamento. Obrigação portável. Competência. PROTESTO – LOCAÇÃO. Lugar do pagamento – Agência bancária – Convenção expressa pelas partes – Dívida portável – Localização definidora do Tabelionato de Protesto competente. @ Processo 1038866-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 327.

CGJSP – 17.05.2016

Separação – divórcio consensual. Cônjuge – estado gravídico. Resolução CNJ 35/2007. Resolução CNJ 220/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XIV – Resolução CNJ 220 de 2016, que alterou dispositivos da Resolução CNJ 35 de 2007 – vedação de lavratura de escrituras de separação e divórcio na hipótese de a esposa estar grávida – alteração dos itens 86 e 98 do capítulo XIV das Normas de Serviço. @ Processo CG 41.804/2007, São Paulo, j. 10/5/2016, DJe 17/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: nCPC art. 732. [NE: Vide Provimento CG 21/2016]

Provimento CG 21/2016. Separação – divórcio consensual. Cônjuge – estado gravídico. Resolução CNJ 35/2007. Resolução CNJ 220/2016. Altera a redação dos itens 86 e 98 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.@ Provimento CG 21/2016, de 10/5/2016, DJe 17/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. [NE: v. Processo CG 41.804/2007, de 10/5/2016, DJe 17/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças].

CGJSP – 16.05.2016

Retificação de registro – impugnação. Loteamento informal. Vias de circulação – praças – domínio público – afetação – uso comum do povo – inalienabilidade. Arruamento. Concurso voluntário. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação registral – Alteração de medidas perimetrais com ampliação da área do imóvel – Loteamento informal implantado sob a vigência do Decreto-lei n.º 58/1937 – Aprovação do loteamento indemonstrada – Registro não ocorrente – Vias de circulação e praças convertidas em domínio público pela afetação ao uso comum resultante de fato administrativo – Transferência para o domínio público que se operou nos termos em que de fato estabelecido o loteamento – Inaplicabilidade da teoria do concurso voluntário – Falta de razoabilidade da impugnação oposta pelo ente municipal – Questionamento fundado em fatos inidôneos para fins de transmissão de bens para a dominialidade pública – Ofensa à propriedade descartada – Devolução dos autos ao Registrador para que dê prosseguimento à retificação administrativa – Recurso provido. @ Processo CG 189.503/2015, São Paulo – 18 SRI, dec. 5/5/2016, Dje 16/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças

1VRPSP – 16.05.2016

 

Ação de despejo – manutenção de posse – conexão – competência absoluta. AÇÃO DE DESPEJO – COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. Pelas regras de organização judiciária do estado, a Vara de Registros Públicos não tem competência para processar e julgar ações de despejo, seja por livre distribuição, seja por eventual conexão. AÇÃO POSSESSÓRIA. A análise da posse no Juízo Registrário se limita ao tempo exigido para a usucapião com a declaração de domínio. A proteção possessória é medida que deve ser requerida perante uma das Varas Cíveis da Capital. (Ementa não oficial). @ Processo 1047047-85.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 12/5/2016, DJe 16/5/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CJESP art. 38; nCPC art. 54

Retificação intramuros. Municipalidade – impugnação. GEGRAN. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO INTRAMUROS. Não havendo qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, respeitados os limites do imóvel, não importando em avanço nos limites dos imóveis vizinhos, tampouco em próprios municipais, defere-se o pedido de retificação de registro intramuros. PLANTA GEGRAN. A Planta GEGRAN (Grupo Executivo da Grande São Paulo) não traduz elemento gráfico suficientemente preciso para preponderar sobre o fundamentado estudo pericial. (Ementas não oficiais). @ Processo 0010870-81.2012.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 6/5/2016, DJe 16/5/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos.

 

2VRPSP – 16.05.2016

Pedido – exumação – traslado – cremação – restos mortais. Vínculo de parentesco – prazo – requisitos preenchidos – autorização judicial. Pedido administrativo de exumação, o translado e a cremação dos restos mortais. @ Processo 1037294-07.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/5/2016, DJe 16/5/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

Tabelião. Processo disciplinar – recolhimentos – lançamentos. Responsabilidade administrativa – ato praticado por terceiro. Pedido de reconsideração. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Não se cogita de prejudicialidade externa, permanecendo os indícios de ilícito administrativo que determinaram a instauração do presente processo administrativo disciplinar. As imputações referem-se ao comportamento do delegado, de forma objetiva, e não a terceiro. @ Processo 0013814-17.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 16/5/2016, Dr. Marcelo Benacchio.