STJ – 13.05.2016

Imóvel rural. Arrendamento rural – direito de preferência – empresa de grande porte. Locação de pastagem. Estatuto da Terra – função social da propriedade – justiça social. Autonomia privada – pacta sunt servanda. Recursos especiais. Civil. Direito agrário. Locação de pastagem. Caracterização como arrendamento rural. Inversão do julgado. Óbice das súmulas 5 e 7⁄stj. Alienação do imóvel a terceiros. Direito de preferência. Aplicação do estatuto da terra em favor de empresa rural de grande porte. Descabimento. Limitação prevista no art. 38 do decreto 59.566/66. Harmonização dos princípios da função social da propriedade e da justiça social. Sobrelevo do princípio da justiça social no microssistema normativo do estatuto da terra. Aplicabilidade das normas protetivas exclusivamente ao homem do campo. Inaplicabilidade a grandes empresas rurais. Inexistência de pacto de preferência. Direito de preferência inexistente. @ REsp 1.447.082-TO, j. 10/5/2016, Dje 13/5/2016, rel. Paulo de Tarso Sanseverino.

CNJ – 13.05.2016

CNJ. PCA. Liminar – ratificação. Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e de Registro. Rio Grande do Sul. Ratificação de medida liminar. Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul. 1. Os autos tratam de controvérsia relevante, relacionada com a efetiva observância de dispositivos contidos na Resolução CNJ nº 81/2009, da legislação educacional vigente e do próprio edital do certame. 2. Afigura-se imperiosa, à primeira vista, a aferição da validade dos títulos pela Comissão de Concurso, a fim de assegurar a estrita observância da legislação educacional e, por conseguinte, da Resolução CNJ nº 81/2009 do CNJ. 3. Discussão sobre a aplicabilidade imediata, aos concursos em andamento, do critério da concomitância substancial, bem como da própria verificação da validade dos títulos, a partir de critérios objetivos. Questão pendente de julgamento na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (MS 33.406, Rel. Exmo. Ministro Marco Aurélio), já iniciado e pendente de voto de desempate. 4. Iminência da homologação do concurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Deferimento de liminar que se impõe, por prudência, a fim de resguardar a coerência entre o comando de natureza administrativa e a orientação emanada da jurisprudência do STF. 5. Liminar deferida para determinar o sobrestamento do certame, até a conclusão do julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 33.406, pelo Supremo Tribunal Federal. @ PCA 0006147-47.2015.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 10/5/2016, DJe 13/5/2016, rel. Lélio Bentes Corrêa

1VRPSP – 13.05.2016

Sucessão. Partilha. Aquestos – incomunicabilidade – desconstituição. Via ordinária. Matrícula – bloqueio. Competência. Incomunicabilidade de bens. A desconstituição de incomunicabilidade de bem deve ser buscado nas vias ordinárias próprias. O Juízo administrativo não tem força de coisa julgada material. O pedido de bloqueio da matrícula deverá ser formulado perante o o juiz da Família e Sucessões perante o qual tramita a ação do inventário. @ Processo 1042758-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 11/5/2016, DJe 13/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

CGJSP – 13.05.2016

Processo administrativo disciplinar. Qualificação – erro. Falta – culpa in eligendo – in vigilando. Oficial – férias. Responsabilidade administrativa. Processo Administrativo – Equivocado juízo positivo de qualificação – Erro manifesto de autoria de preposto – Responsabilidade objetiva da Registradora – Ausência de causa justificadora que exima a Oficial de responsabilidade – Reprovação jurídico-administrativa não afetada pelo gozo de férias ao tempo dos acontecimentos – Infrações administrativa reconhecidas – Multa adequadamente imposta – Recurso desprovido, com observação. @ Processo CG 71.726/2016, São Paulo – 16 SRI, dec. 10/5/2016, DJe 13/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. [NE: V. Processo 0042505-75.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 15/2/2016, DJe 15/2/2016].

Processo administrativo disciplinar. Tabelião – concorrência desleal – captação – livre eleição. Processo administrativo disciplinar – Tabeliã condenada à pena de multa pela prática de concorrência desleal – Recurso administrativo – Captação de clientela que depende de prova não produzida nos autos – Testemunhas que não confirmaram a ocorrência de prática vedada – Livre escolha do Tabelião de Notas pelo usuário que deve ser respeitada, ainda que decorrente de indicação de terceiro – Aumento de faturamento da serventia – Fato que pode decorrer de diferentes fatores – Ausência de indícios de irregularidade – Recurso provido para absolver a delegatária. @ Processo CG 56.330/2016, Gália, dec. de 6/5/2016, DJe 13/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 31,  I e II.

Provimento CG 20/2016. NSCGJSP – Tomo I – alteração.; NCPC. Assinatura digital. SAJ – sistemas – certidão. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – implantação de funcionalidade de assinatura digital – revogação do §3º do art. 918 Das NSCGJ – parecer com minuta de provimento. v. Provimento CG 20/2016. @ Processo CG 72.992/2016, São Paulo, dec. de 3/5/2016, DJe 13/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 12.05.2016

Condomínio – convenção – alteração. Quórum. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. DÚVIDA – CONCORDÂNCIA COM EXIGÊNCIAS – PREJUDICIALIDADE. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. CONDOMÍNIO – ALTERAÇÃO de CONVENÇÃO CONDOMINIAL. A alteração da convenção de condomínio depende de quórum definido na lei e na convenção. (Ementa não oficial). @ Processo 1034610-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 6/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.351.

Emolumentos – certidão – usucapião – assistência judiciária gratuita. Reclamação. USUCAPIÃO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. A gratuidade somente alcança o registro da sentença de usucapião, não abrangendo a expedição de certidão da matrícula inaugurada em virtude da procedência da usucapião. (Ementa não oficial). @ Processo 0002803-88.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 5/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Cancelamento. Informação de pagamento. Reclamação. PROTESTO – CANCELAMENTO. A simples informação ou envio de e-mail aos Tabeliães de Protesto, informando o pagamento e solicitando o cancelamento do protesto, não é suficiente para a baixa. (Ementa não oficial). @ Processo 0010782-04.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 11.05.2016

Usucapião extrajudicial – Cartilha ARISP – municipalidade – impugnação. Regulamentação normativa. CGJSP. Usucapião Administrativa Extrajudicial. Cartilha elaborada por entidade de registradores – caráter acadêmico – não vinculação de registradores de imóveis. Regulamentação oficial rogada pela municipalidade de São Paulo. Diante da necessidade de uma decisão que servirá de base para uniformização do procedimento, norteando os atos dos demais Oficiais Registradores do Estado, encaminha-se o pedido à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, para apreciação do tema em caráter normativo. @ Processo 0012635-48.2016.8.26.0100, São Paulo, J. 6/5/2016, DJe 11/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 216ª.

Retificação de registro. Descrição – divergência. Especialidade objetiva. Impugnação pela municipalidade. Retificação de registro – impugnação pela municipalidade. Não havendo interferência nos alinhamentos das vias públicas e nos imóveis de particulares, não havendo prejuízos a terceiros, nem invasão a imóveis confrontantes, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada, acha-se justificada a retificação. @ Processo 0103699-86.2009.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 27/4/2016, DJe 11/5/2016, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP arts. 212, 213 e 228.

Retificação de registro intramuros. Usucapião. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – USUCAPIÃO. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir os erros formais do registro, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. A ação de retificação de registro não se presta como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião. RETIFICAÇÃO INTRAMUROS. Retificação intramuros sem oposição dos confrontantes, nem da Municipalidade de São Paulo. Demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação. (Ementas não oficiais). @ Processo 0045867-56.2013.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 25/4/2016, DJe 11/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP arts. 212, 213 e 228.

Retificação de registro. Descrição – divergência. Especialidade objetiva. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Não havendo interferência nos imóveis de particulares, sem prejuízos a terceiros, nem invasão a imóveis confrontantes, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada, acha-se justificada a retificação. @ Processo 0050570-64.2012.8.26.0100, São Paulo, j. 25/4/2016, DJe 11/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP arts. 212, 213 e 228.

CNJ -11.05.2016

Nota Técnica CNJ 22/2016. Projeto de Lei 80/2015. Serviços notariais e de registro – remoção sem concurso público. CNJ – Nota Técnica – Concurso – Remoção. A remoção, realizada sem concurso, tem sido regulamentada por legislação dos estados ou do Distrito Federal e homologada por tribunal de justiça. Tais atos não superam a vedação prevista no texto constitucional. [v. Consulta 0002843-40.2015.2.00.0000, de 27/4/2016, DJe 2/5/2016]. @ Nota Técnica 22/2016 de 10/5/2016, DJe 11/5/2016, min. Ricardo Lewandowski. Legislação: CF art. 236, § 3º. LNR art. 18.

Resolução CNJ 221 – ampliação da gestão participativa na elaboração de metas e políticas judiciárias do CNJ. Institui princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do Conselho Nacional de Justiça. @ Resolução 221/2016 de 10/5/2016, DJe 11/5/2016, min. Ricardo Lewandovski.

2VRPSP – 11.05.2016

Escritura de compra e venda. Estado civil. Retificação. Corregedoria Permanente – competência. Pedido de providências – retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada fora da capital de SP – equívoco em relação ao estado civil da adquirente do imóvel. Matéria que refoge do campo de atribuição da Corregedoria Permanente da Capital de SP (Ementa não oficial). @ Processo 1040184-16.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 9/5/2016, DJe 11/5/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

RCPN. Assento de nascimento. Retificação. Identidade sexual. Sexo. Competência da Vara de Família. RCPN. Juízo correcional – competência. Juízo da VRPSP incompetente para julgamento de pleito relativo a estado civil de modo a inserir a pessoa na categoria correspondente à sua identidade sexual, o qual deve tramitar perante uma das Varas de Família (Ementa não oficial). @ Processo 0003575-27.2011.8.26.0100, São Paulo, j. 15/3/2016, DJe 11/5/2016, Dra. Leticia Fraga Benitez. Legislação: CJESP art. 37, I, “a”.

CGJSP – 11.05.2016

Imóvel rural – desdobro – concordância – anuência de confrontantes. Desmembramento. Recurso administrativo – Desdobro de imóvel rural – Desnecessidade de anuência dos confrontantes – Inteligência do item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado com o imóvel lindeiro – Circunstância que por si só não impede o desmembramento – Recurso desprovido. @ Processo CG 9.115/2016, São José do Rio Preto – 1 SRI, dec. 2/5/2016, DJe 11/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.