CGJSP – 20.7.2017

Penhora – continuidade – promessa. Promessa de compra e venda – título original – reconhecimento de firma. Especialidade objetiva e subjetiva. RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Pretensão de inscrição de penhora em desfavor de devedor que não figura como titular dominial do imóvel – Impossibilidade da averbação sem prévio registro do compromisso de compra e venda em que o executado figura como comprador do bem – Compromisso, ademais, que deverá ser apresentado em via original, com reconhecimento de firma das partes e com atenção aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido. @ 1020761-59.2015.8.26.0309, Jundiaí, 1SRI, j. 10/7/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 16 a 21, 195, 222, 237, 176, e 221, inc. II, 244.

Tabelião de Notas. Protestos. Taxas e impostos – recolhimento. IPESP – IAMSPE. Livro caixa. Perda da delegação. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Ausência de recolhimento referente a FGTS, INSS, Imposto de Renda do Tabelião, Imposto de Renda retido na fonte, IPESP e IAMSP do Tabelião, ISS, Ministério Público, Tribunal de Justiça, SINOREG, Estado e Santa Casa – Lesão ao Erário Público que se perpetuou por três anos, superando 250 mil reais – Infração disciplinar gravíssima – Perda de Delegação – Sentença mantida – Recurso não provido. @PAD 133.554/2017, São Paulo, j. 10/7/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, incs. I e V, art. 32, inc. IV, art. 35, inc. II, e art. 37; LCESP – 11.331/2002, art. 15.

Protesto. Cessão de crédito. Fomento mercantil – factoring. Cláusula pro solvendo. Assinatura digital – certificação – autenticidade do título. Qualificação. PROTESTO – Contrato assinado digitalmente – Impossibilidade de certificação da assinatura – Óbice à verificação de autenticidade do título – Recusa correta – Recurso não provido. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – Natureza jurídica de contrato de fomento mercantil – Cláusula pro solvendo – Possibilidade de protesto, desde que acompanhado dos títulos de crédito inadimplidos – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido. @0000002-44.2017.8.26.0981, Sorocaba, j. 30/6/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 296.

Hipoteca – cancelamento – anuência unânime dos credores. REGISTRO DE IMÓVEIS – HIPOTECA – CANCELAMENTO – Impossibilidade – Inocorrência de qualquer das hipóteses dos arts 250 e 251 da Lei 6.015/73 – Necessidade de consentimento unânime dos credores hipotecários, ausente na situação vertente – Existência, ademais, de execução hipotecária manejada por um dos credores, de modo que eventual ordem administrativa de cancelamento interferiria diretamente na sorte da demanda judicial – Recurso desprovido. @1000315-26.2015.8.26.0506, Ribeirão Preto, j. 27/6/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 250, 251, 252; LO – 13.105/15, art. 698.

Matrícula – cancelamento. Lote – ocupação errônea. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento de averbação do encerramento de matrícula – Ocupação de fato equivocada dos lotes que obsta o uso da via administrativa – Remessa às vias ordinárias – Recurso desprovido. @0071632-63.2012.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 12/6/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Sucessões. Cessão de bem individualizado. Inventário e partilha extrajudiciais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escrituras de cessão de bem individualizado e de inventário extrajudicial – Registros sequenciais da partilha e da cessão – Insurgência a respeito do registro da partilha – Descabimento – Alienação de bem específico da herança, que não se confunde com cessão dos direitos hereditários – Inteligência do artigo 1.793 do Código Civil – Atuação do registrador, que, sem desnaturar a essência dos títulos, deu eficácia plena às escrituras públicas que lhe foram apresentadas – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. @0011926-84.2012.8.26.0445, Pindamonhangaba, j. 23/5/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.793.

Emolumentos – ISSQN – repasse ao usuário. REGISTRO DE IMÓVEIS – INDAIATUBA – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido. @0006153-62.2015.8.26.0248, Indaiatuba, j. 19/5/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19.

Sentença estrangeira – divórcio consensual – tradução – averbação direta. SENTENÇA ESTRANGEIRA – DIVÓRCIO CONSENSUAL – AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL – Falta de homologação perante o E. STJ, requisito previsto no CPC de 1973, que inviabilizava a averbação – Novo CPC que dispensou prévia homologação para tanto – Ausência, porém, de preenchimento dos requisitos traçados no art. 2º do Provimento 53/16 do E. CNJ – Averbação negada – Recurso Desprovido. @0000469-62.2016.8.26.0268, Itapecerica da Serra, j. 17/5/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CPC -5.869/1973; LO – 13.105/15, art. 961, §5º.

Reclamação. Tabelionato de Notas. Escritura pública – vícios. Corregedoria permanente – sentença anulada. TABELIONATO DE NOTAS – Alegação de vícios na escritura pública de divisão amigável de imóvel, atribuídos a falha na prestação de serviço notarial – Recusa que teria havido no recebimento de pedido escrito formulado pelo interessado para solução dos vícios apontados pelo Registro de Imóveis – Sentença que determinou o arquivamento, sem analisar com a profundidade necessária cada uma das questões suscitadas pelo reclamante e, ainda sem verificar a pertinência de retificação do ato sem cobrança de emolumentos – Necessidade, inclusive, de dilação probatória – Sentença anulada – Recurso provido. @0000009-70.2016.8.26.0981, Ribeirão Preto, j. 16/5/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 20.

1VRPSP – 19.7.2017

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. @1069607-84.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 19/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. Escritura pública – retificação. Dúvida – embargos de declaração. Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. Escritura pública – retificação. Dúvida – embargos de declaração. @1043269-73.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 18/7/2017, DJe de 19/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Reexame. Alienação fiduciária – aditamento. Qualificação registral. Embargos de declaração. Reexame. Alienação fiduciária – aditamento. Qualificação registral. @1060441-28.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 17/7/2017, DJe de 19/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Representação. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Representação. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. @1053483-26.2017.8.26.0100, São Paulo, 6RTDPJ, j. 14/7/2017, DJe de 19/7/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Retificação de registro intramuros. Retificação de registro intramuros. @0121641-10.2004.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 13/7/2017, DJe de 19/7/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LO – 13.105/15, art. 487, inc. I.

Alienação fiduciária – indisponibilidade de bens – levantamento. Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Averbações de indisponibilidades – Necessidade de levantamento mediante ordem dos juízos de onde emanaram. @1038883-97.2017.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 5/6/2017, DJe de 19/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 6.7.2017

Escritura pública – outorga – idoso – procuração – alvará judicial. Outorga de escritura. Idoso. Procuração. Alvará judicial. Competência jurisdicional. @1061290-97.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 30/7/2017, DJe de 6/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Conferência de bens. Interdição. Alvará judicial. Conferência de bens. Procuração. Interdição. Alvará judicial. Via ordinária. @1118586-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 6/7/2017, DJe de 6/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 108 e 661, §1º.

Carta de adjudicação. CND’s. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1040371-87.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 6/7/2017, DJe de 6/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de compra e venda. Escritura definitiva. Alvará judicial. Compromisso de compra e venda. Escritura definitiva. Alvará judicial. Competência jurisdicional. @ 1063103-62.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 3/7/2017, DJe de 6/7/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Escritura pública – retificação. Retificação de escritura pública. Impossibilidade. Ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, que só pode ser retificado por outra escritura pública. @1002200-58.2017.8.26.0004, São Paulo, j. 30/6/2017, DJe de 6/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação. Certidão – expedição – contagem de tempo de serviço. Reclamação. RTD. Certidão – expedição. Tempo de serviço. @0022408-83.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTD, j. 30/6/2017, DJe de 6/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Reconhecimento de firma – selo de autenticidade – falsidade. Tabelionato de Notas. Reconhecimento de firma – selo de autenticidade – falsidade. @1137989-66.2016.8.26.0100, São Paulo, 2TP, j. 20/6/2017, DJe de 6/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Escritura de compra e venda – fraude – vício intrínseco. Título judicial – qualificação – limites. Escritura de compra e venda. Fraude. Vício intrínseco. Via jurisdicional. @1045301-51.2017.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 7/6/2017, DJe de 6/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 216, 252.

1VRPSP – 22.5.2017

Doação. Cláusulas restritivas de domínio – incomunicabilidade – impenhorabilidade – inalienabilidade. Cancelamento. Escritura pública. DOAÇÃO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CANCELAMENTO. Vivos os doadores, as cláusulas poderão ser revogadas com expressa anuência do proprietário (donatário, herdeiro ou legatário). A renúncia deverá ser formalizada por instrumento público (art. 472 do CC). (ementa não oficial, SJ). @ 1126499-47.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 22/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 472, art. 166, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II.

Especialidade subjetiva. RG. CPF. Qualificação registral – impugnação parcial das exigências. Dúvida prejudicada. Diligências do juízo. DÚVIDA – DILIGÊNCIA DO INTERESSADO. A expedição de ofícios para órgãos públicos é diligência que compete exclusivamente ao suscitante da dúvida. A impugnação deve trazer todos os documentos necessários para a convicção do Juízo. DÚVIDA – IMPUGNAÇÃO PARCIAL. Impugnação parcial de exigências formuladas pelo Registrador. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. (Ementa não oficial). @ 1139327-75.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 22/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 17.5.2017

RCPJ. Associação. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. RCPJ – Administrador provisório. Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário. o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Novo Código Civil Brasileiro devendo o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir assembléia geral extraordinária. (Ementa não oficial). @ 1040404-77.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 17/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Escritura de compra e venda. Nulidade. Título causal. Competência. Escritura pública – Anulação – Via administrativa. Apenas na via jurisdicional, com ampla produção de provas e garantido o contraditório, é que se poderá buscar a anulação da escritura pública. (Ementa não oficial). @ 1041899-59.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 9/5/2017, DJe de 17/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Assembleia. Representação. Estatuto social – requisitos formais. Administrador provisório – via judicial. RCPJ. Pessoa Jurídica. Assembleia. Representação. Estatuto social – requisitos formais. Administrador provisório – via judicial. @ 1017810-69.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 11/5/2017, DJe de 17/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – regularização. Confrontantes – impugnação fundamentada. Recurso – Municipalidade. Parcelamento do solo urbano. Loteamento – regularização. Confrontantes – impugnação fundamentada. Recurso – Municipalidade. @ 0180686-37.2007.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 17/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 12.5.2017

Formal de partilha. ITCMD – recolhimento. CND – construção. Especialidade objetiva. Qualificação registral – impostos. Formal de partilha. ITCMD – recolhimento. CND – construção. Especialidade objetiva. Qualificação registral – impostos. @ 1019584-37.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 5/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b; LRP – 6.015/1973, arts. 198, 289, 176 e 212.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Representação. Procuração. Estatuto – reforma. Exclusão de sócio. Renúncia. Ata de assembleia – ratificação de reunião em que diretores foram representados – necessidade de apresentação de procuração – reforma do estatuto social – falta de descrição do procedimento de exclusão de sócio – inadmissibilidade – menção genérica insuficiente – Art. 57 C.C – forma de rescisão de administrador – necessidade de previsão estatutária, qualquer que seja a forma – pedido improcedente – óbices mantidos. @ 1019942-02.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 57.

Cancelamento de registro. Nulidade de pleno direito. Título causal. Via judicial. EMENTA NÃO OFICIAL. A decretação de nulidade do negócio, com o cancelamento do respectivo registro imobiliário depende de ação específica. O juízo administrativo-disciplinar não pode adentrar e analisar questões de direito material que envolvam o negócio entabulado pelas partes. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. @ 1022970-75.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 5/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250 e art. 214, inc. I.

Usufruto – instituição. Escritura pública – valor superior ao salário mínimo. ITCMD. Dúvida – registro de instrumento particular de instituição de usufruto vitalício – necessidade de escritura pública, uma vez que o valor é superior a 30 vezes o salário mínimo vigente no País – não observância do artigo 108 do CC – Dúvida procedente. @ 1024108-77.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108.

Retificação intramuros. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro – impugnação infundada – retificação intramuros – pedido deferido. @ 1024232-65.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 8/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, § 5º.

Regularização fundiária – demarcação urbanística – impugnação infundada. IPTU. Propriedade – renúncia – escritura pública. EMENTA NÃO OFICIAL. RENÚNCIA DA PROPRIEDADE – escritura pública. Não pode uma decisão judicial suplantar o requisito legal da escritura pública para renúncia da propriedade tendo em vista o uso do termo essencial pelo legislador, tornando-se um requisito inafastável. O título deve ser lavrado e registrado na matrícula dos imóveis para consolidação da renúncia. RENÚNCIA – ATO UNILATERAL. A renúncia da propriedade é ato unilateral e independe de aceitação pela municipalidade ou qualquer outro ente quando não recair sobre o bem qualquer ônus real. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – impugnação afastada. Manifestação inequívoca da proprietária de que operada a renúncia não haveria mais óbices à regularização fundiária afasta o fundamento de sua impugnação. @ 1082498-11.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.275, inc. II, e art. 108.

Doação. Cláusulas restritivas de domínio – incomunicabilidade – impenhorabilidade – inalienabilidade. Cancelamento. Escritura pública. EMENTA NÃO OFICIAL. DOAÇÃO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CANCELAMENTO. Vivos os doadores, as cláusulas poderão ser revogadas com expressa anuência do proprietário (donatário, herdeiro ou legatário). A renúncia deverá ser formalizada por instrumento público (art. 472 do CC). @ 1126499-47.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 472, e art. 166, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II.

Embargos de declaração. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Reexame. @ 1007296-57.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. ITCMD. @ 1018859-48.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Polo passivo – impugnação – intempestividade. Hipoteca. Perempção. @ 1104867-96.2015.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de matrícula. Titularidade – inversão. Ocupação do imóvel. Alienação fiduciária. Pedido de Providências – intervenção de terceiros. Pedido de Providências – retificação de matrículas – troca de proprietários – erro em relação a ocupação dos imóveis e não em relação à escritura – Pedido improcedente. @ 1009856-69.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.

 

1VRPSP – 5.5.2017

Protesto. Cancelamento. Microempresa – ME. Reclamação. Simples. Protesto. Cancelamento. Micro Empresa – ME. Reclamação. @ 0008288-35.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCP – 123/06, art. 73.

Protesto. Intimação por edital. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Reclamação. @ 0008291-87.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. @ 0009642-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de  5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. @ 0055101-57.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – serventia judicial – ação de usucapião – demora. Reclamação – excesso de tempo na tramitação de processo judicial. Não ocorrendo o pedido de prioridade processual há que se observar a ordem cronológica para a realização dos atos processuais, sob pena de estar privilegiando a reclamante em detrimento de outros interessados. (Ementa não oficial). @ 0008284-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Escritura pública de compra e venda. Cessão de direitos. ITBI – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. @ 1000249-37.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LMSP – 11.154/91, art. 21; DMSP – 51.627/2010, art. 1, inc. II, e art. 2, inc. VIII; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Assistência judiciária gratuita. Emolumentos. Depósito prévio. Para o ingresso do título deve ocorrer o depósito prévio dos emolumentos, ocasião em que haverá a prenotação. A gratuidade referente ao depósito prévio deve ser concedida no processo que deu origem ao título. (Ementa não oficial) (V. decisão anterior). @ 1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Estado civil. Continuidade. Aquestos – comunicação. Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – imóvel adquirido e alienado fiduciariamente no estado civil de solteiro – casamento ocorrido após a quitação do bem – bem que não se comunica – aplicação do artigo 1659, I e II do CC – Dúvida improcedente. @ 1134158-10.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.659, inc. I, II.

Carta de sentença. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Carta de sentença. Principio da Continuidade e Especialidade Subjetiva. Averbação de indisponibilidade de bens. Tempus Regit Actum. Parcialmente procedente. @ 1132393-04.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Protesto. Cheque. Prescrição. Qualificação notarial. Reclamação. Prescrição de cheque – Lei 11.280/06 – inexistência de revogação expressa do Art. 9º da Lei 9.492/97 – não compete ao Tabelião, em regra, verificar a prescrição de títulos – falta de uniformidade das decisões do TJSP – inexistência de falta funcional – não foi possível apurar a natureza da conduta do funcionário. @ 0048496-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 24/2/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9; LO – 11.280/2006; Novo CPC – 13.105/15, art. 219, §5º.

Retificação de registro – apuração de remanescente. Competência territorial. Circunscrição imobiliária. Pedido de providências – capacidade postulatória. Pedido de providências – o interessado deve estar representado nos autos por um patrono legalmente constituído ante a ausência de capacidade postulatória. (Ementa não oficial) @ 003505-97.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Novo CPC – 13.105/15, art. 321.

Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. @ 0008290-05.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 19.

1VRPSP – 20.4.2017

Compra e venda. Procuração. Mandato – óbito do mandante – falecimento. Nulidade. Dúvida – Registro venda e compra – falecimento do mandante – cessação dos poderes outorgados na procuração – ausência de cláusula em causa própria – Dúvida procedente. @ 1004286-05.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 685, 674 e 689.

Estatuto social – reforma – quórum. RCPJ. Pedido de providências – Averbação Assembleia Geral Extraordinária para reforma do Estatuto Social – quórum estabelecido no Estatuto não atingido – Pedido indeferido. @ 1018191-77.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 11.127/2005, arts. 54, 57, 59, 60.

Pessoa jurídica – continuidade – administrador provisório. RCPJ. Pessoa jurídica – continuidade – administrador provisório. RCPJ. @ 1010956-59.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Pessoa Jurídica – administrador provisório – continuidade. RCPJ. Pessoa Jurídica administrador provisório – continuidade – RCPJ. @ 1032756-46.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

União estável – formal de partilha – formalização por escritura pública – situação de fato. Dúvida – registro de imóveis – união estável – situação de fato – inexigibilidade de averbação de escritura pública declaratória da união – para constar no registro, exige-se apenas declaração simples da situação dos companheiros – não havendo manifestação, presume-se o regime legal de bens – Art. 1.725 CC – necessidade, apenas, de procedimentos simples para evitar fraude ou incompatibilidade – observações – parcial procedência. @ 1101111-45.2016.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 10/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.725.

Compra e venda – cessão de direitos – promessas de cessão. Retificação de registro. Qualificação registral. Compra e venda – cessão de direitos – promessas de cessão. Retificação de registro. Qualificação registral. @ 1004936-52.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 10/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Hipoteca – termo de quitação – averbação. Cópia autenticada. Pedido de providências – averbação de termo de quitação – cópia em princípio, necessidade de documento original – excepcionalidade – impossibilidade de obtenção do original comprovada – possibilidade de uso da cópia autenticada – procedência. @1046364-48.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 3/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pessoa Jurídica administrador provisório – continuidade – RCPJ. Pessoa Jurídica administrador provisório – continuidade – RCPJ. @ 1031950-11.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 49.

CGJSP – 18.4.2017

Provimento CG 21/2017. RTD. RCPJ. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Certificados Digitais. Registro Para Fins de Mera Conservação. Aviso Registral. Cria e regulamenta as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Registro de Certificados Digitais, o Registro Para Fins de Mera Conservação e o Aviso Registral. —- Vide Provimento CG 21/2017. V. tb. Provimento CNJ 48/16]. Processo reaberto: Processo 32.403/2017, DJe de 5/6/2017 – Provimento CG 28/2017]. @ Provimento 21/2017, São Paulo, dec. 12/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 127, inc. I, II, III, IV, V, VII, arts. 129, 134.

Dúvida – competência recursal. RCPJ. Ata de assembleia. Averbação. Dúvida – competência recursal. RCPJ. Ata de assembleia. Averbação. @ 1003386-75.2015.8.26.0590, São Vicente, Dec. 10/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Tatiana Magosso. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 198 e seguintes.

Processo administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Escritura pública de doação – qualificação notarial. Idoso analfabeto. Multa. Redução. Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de multa – Lavratura de escritura pública de doação, em que figurou como donatária idosa cujo discernimento se questiona – Donatária analfabeta, de oitenta e cinco anos de idade, ouvida em duas oportunidades – Comprovação de que não tinha condições de dispor de seu patrimônio – Tabelião que tem obrigação de recusar a lavratura de ato toda vez que houver dúvida acerca da manifestação de vontade de alguma das partes – Inteligência dos itens 1, 1.3 e 2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Procedência bem decretada – Infração ao artigo 31, I, II e V, esse último c.c. o artigo 30, V, ambos da Lei nº 8.935/94 – Parecer pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada, considerando os rendimentos da serventia. @ Processo 28.062/2017, Capão Bonito, dec. 7/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, inc. I, II, V, art. 30, inc. V.

RTDPJ. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Certificados Digitais. Registro Para Fins de Mera Conservação. Aviso Registral Eletrônico. Provimento 21/2017. IRTDPJ. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Criação e regulamentação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do Registro de Certificados Digitais, do Registro Para Fins de Mera Conservação e do Aviso Registral – Item e subitens 44, 44.1 e 44.2 do Capítulo XVIII e Itens e subitens 2.1, k, 2.2.2, 3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 4, 4.1, 4.2, 4.3, 7, 7.1, 7.2, 7.3, 42.1, 42.1.1, 42.3, 42.3.1, 42.3.2 do Capítulo XIX, Tomo II, das NSCGJ. — Vide Provimento CG 21/2017. V. tb. Provimento CNJ 48/16]. Processo reaberto: Processo 32.403/2017, DJe de 5/6/2017 – Provimento CG 28/2017]. @ Processo 32.403/2017, São Paulo, dec. 6/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 160, 127, parágrafo único, inc. VI; LCESP – 11.331/2002; PMCMV – 11.977/2009, art. 37 e 38.