1VRPSP – 4.10.2017

Penhora – cancelamento. Emolumentos. Penhora – cancelamento – autos incinerados. Cancelamento da penhora – necessidade de pagamento de emolumentos – não consta deferimento de isenção pela Justiça do Trabalho – natureza jurídica de taxa – deferimento do cancelamento mediante o pagamento das custas e emolumentos. @1078768-21.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF – 1988, art. 236, §2º; LE – 10.169/2000; LCESP – 11.331/2002, item: Tabela II, 2.

Partilha judicial – descrição – metragem – retificação. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. Partilha judicial – descrição – metragem – retificação. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. @1007518-19.2017.8.26.0005, São Paulo, 12SRI, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Execução condominial. Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Título judicial – qualificação. Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. @1061979-44.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Retificação de registro. Logradouro. Continuidade. Disponibilidade. Retificação de registro. Logradouro. Continuidade. Disponibilidade. ——- Nota do editor: O processo teve curso indicando matrículas do 5 RISP. As várias manifestações apontavam para o mesmo problema enfrentado na R. decisão. Vide: Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 e manifestações anteriores. @0042962-78.2013.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 234, 213, inc. I; LO – 13.105/15, art. 487, inc. I.

Locação antiga – cancelamento. Registro de Imóveis – pedido de providência – cancelamento de averbação – caução – contrato de locação antigo já extinto – procedente. @1069716-98.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pessoa jurídica. Conferência de bens. Sociedade de advogados. Sociedade simples. Escritura pública. Registro de instrumento particular de alteração contratual visando a integralização do capital – sociedade de advogados caracterizada como simples – necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do CC – não aplicação da exceção do artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – Dúvida procedente. @1071137-26.2017.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 27/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LREM – 8.934, art. 64.

Carta de sentença – divórcio. Escritura de compra e venda. Qualificação registral – exigências. Perda de objeto. Carta de sentença – divórcio. Escritura de compra e venda. Qualificação registral – exigências. Perda de objeto. @1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 26/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

CGJSP – 2.10.2017

Matrícula – bloqueio. Título – vício intrínseco. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Questionamento da ordem de bloqueio da matrícula – Providência de natureza acautelatória que se mostra adequada – Recurso improvido. @0017107-19.2016.8.26.0577, São José dos Campos, 1TN, j. 11/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

RCPJ. Pessoa Jurídica – denominação – alteração – denominação idêntica – cancelamento. Recurso – contraditório. PROCESSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Inconformismo com suposta afronta ao contraditório por não ter sido o interessado intimado a oferecer resposta ao recurso que culminou o cancelamento de registro.Procedimento administrativo voltado à análise da regularidade dos registros públicos. “O que se analisa, fundamentalmente, é a conformidade dos atos praticados por registradores e tabeliães com as normas materiais que os disciplinam. Assim é que se entendeu pela necessidade de cancelamento de averbação irregular, levada a cabo em contrariedade a texto expresso de lei”. (ementa não oficial). @0007665-62.2015.8.26.0157, Cubatão, j. 6/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Condomínio. Incorporação. Unidade autônoma – metragem – área comum. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – Unidade do recorrente em conformidade com a incorporação do condomínio – Via administrativa imprópria – Sentença mantida – Recurso improvido. @0000520-70.2016.8.26.0269, Itapetininga, j. 25/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Tabelionato de notas. Escritura pública – vícios – coação – sigilo profissional. TABELIONATO DE NOTAS – Dispensa pelo tabelião de apresentação de certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda – Admissibilidade – Inteligência do item 59.1 do Capítulo XIV das NSCGJ – Inexistência de falha do tabelião – Decretação da nulidade da escritura que não se justifica – Ausência de vício extrínseco – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. [sic]. ——– Nota do editor: O tema tratado no r. parecer diz respeito a lavratura de escritura pública de declaração sem a observância de normas legais e que o título notarial foi lavrado sob coação e com quebra de sigilo profissional, versando sobre fatos criminosos, razão pela qual não poderia ter sido lavrada. Não se vislumbrando vício extrínseco a ser reconhecido na esfera administrativa os eventuais vícios intrínsecos devem ser objeto de apuração na esfera judicial. @1004677-67.2017.8.26.0032, Araçatuba, 3TN, j. 21/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Matrículas – cancelamento – nulidade. Preclusão administrativa. Via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada, tratando-se do terceiro expediente acerca do tema – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido. @0010229-53.2016.8.26.0068, Barueri, j. 11/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Matrícula – bloqueio – pressupostos. Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo. @0005979-41.2015.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §3º.

Matrícula – bloqueio – pressupostos. Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo. @0005980-26.2015.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 3º, 4º, 6º, 214, §§3º e 4º.

Cédula rural pignoratícia – aditamento. Aval prestado por terceiro. Novação objetiva. Cônjuge – anuência. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Para validade da hipoteca prestada por quem figure no fólio como casado em regime de comunhão universal de bens, de rigor a expressa anuência do cônjuge. Se já divorciados, a exigência somente se esvai depois do efetivo registro da carta de sentença em que efetuada a partilha do patrimônio do casal, atribuindo-se o imóvel dado em garantia integralmente ao cônjuge signatário da hipoteca. 2) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 3) Alteração do valor principal da dívida, seus encargos, e forma de pagamento caracterizam evidente novação, na forma do art. 360, I, do CC. Não se trata de mero aditamento do contrato anterior, ou de singela prorrogação do prazo de vencimento, de tal modo que inaplicáveis os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei 167/67. Não se há falar, pois, em averbação. Necessidade de prévio cancelamento do registro do contrato originário, para que o novo pacto seja, por sua vez, registrado. @0000243-90.2016.8.26.0257, Ipuã, j. 11/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 360, inc. I.

2VRPSP – 27.9.2017

Escritura pública – alvará judicial falso – bloqueio. Qualificação notarial. Escritura pública – alvará judicial falso – bloqueio. Qualificação notarial. @0020032-61.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 27/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DL – 3.689, art. 40.

Representação. Atendimento pessoal descortês – preconceito. Titular – falecimento no curso do processo. Representação. Escritura pública – lavratura – qualificação notarial. @0006206-31.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 27/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

Tabelionato de Notas. Falsidade documental. Procuração. Falta funcional – ausência. Tabelionato de Notas. Falsidade documental. Procuração. Falta funcional – ausência. @1073494-76.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 27/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DL – 3.689, art. 40.

Escritura Pública. Simulação. Negócio jurídico. Processo administrativo – falta funcional. Escritura de compra e venda – simulação – assinatura – coleta. Qualificação notarial. Falta funcional. Arquivamento. @0010747-10.2017.8.26.0100, São Paulo, 21TN, j. 27/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DL – 3.689, art. 40.

1VRPSP – 27.9.2017

Compra e venda. Nulidade – vício de consentimento. Título – vício intrínseco. Compra e venda – nulidade – consentimento – vício intrínseco. Via judicial. @1092647-95.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 25/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 216, 252; CC2002 – 10.406/2002, arts. 130, 145, inc. III.

Dúvida – embargos de declaração – efeito infringente. Embargos de Declaração – Recurso manifestamente infringente – Pretendida reapreciação da decisão – Descabimento – Entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça – Ausência de omissão e obscuridade – Embargos conhecidos e rejeitados. @1044178-18.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RTD. CDT. Notificação extrajudicial eletrônica. Reclamação. Central RTD Brasil. RTD. CDT. Notificação extrajudicial eletrônica. Reclamação. @0025404-54.2017.8.26.0100, São Paulo, 2RTDPJ, j. 20/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Conferência de bens – integralização de capital – cônjuge sócio – regime de bens. Escritura pública. Conferência de bens – integralização de capital – Cônjuge não sócio – anuência. Escritura pública. @1082817-08.2017.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 18/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CGJSP – 26.9.2017

Atos de registro – prazo. Qualificação registral. Provimento CG 5/2018. ARISP. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Acréscimo do subitem 19.1 ao Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, estipulando que os prazos concernentes aos serviços extrajudiciais são contados em dias corridos – Nova manifestação da ARISP, solicitando que a contagem dê-se em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC – Pedido de alteração, igualmente, da parte final do item 47 do capítulo XX – impossibilidade – Parecer pela manutenção das normas, tal como vigentes. —-
Nota do editor: 1. V. Processo CG 49.880/2017, dec. de 5/4/2017, DJe 17/0/2017, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. 2. V. Provimento 19/2017, de 5/4/2017, DJe de 17/4/2017. 3. V. Processo 49.880/2017, dec. de 5/2/2018, DJe 8/2/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. @Processo 49.880/2017, São Paulo, j. 14/9/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Procedimento administrativo – recurso extraordinário. STF. STJ. Dúvida – causa. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Descabimento em sede administrativa. Nos moldes da orientação do E. STF, não se admite Recurso Extraordinário tirado de decisão emanada do Poder Judiciário, mas em sede administrativa, como nos casos de recurso inominado em pedido de providências, ou apelação em procedimento de dúvida. @1004756-32.2016.8.26.0533, Santa Bárbara D’Oeste, j. 5/9/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CF – 1988, art. 102, inc. III, a; ECA – 8.069/90, art. 254.

Regularização fundiária urbana. Demarcação urbanística. Legitimação de posse. Qualificação negativa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de inscrição de termos de legitimação de posse – Indeferimento – Regularização urbana que não foi registrada e área atingida que sequer foi identificada – Impossibilidade – Identificação dos ocupantes que deve ocorrer na fase final do procedimento de regularização – Inteligência das Leis nº 11.977/09 e 13.465/17 – Parecer pelo não provimento do recurso. @1005769-53.2016.8.26.0408, Ourinhos, j. 31/8/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: PMCMV – 11.977/2009, art. 58, §1º; LO – 13.465/2017, art. 40, incs. I, II, III.

Imóvel rural. Retificação de registro – descrição georreferenciada – reserva legal – especialização. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada – Imóvel com inscrição no CAR, sem que tenha havido, todavia, especialização da reserva legal respectiva – Óbice à inscrição que se justifica – Inteligência do item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Parecer pelo não provimento do recurso. @1014691-32.2016.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 28/8/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 12.651/12, arts. 66 e 67; LRP – 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º, 225, §3º.

Caução – cancelamento – compra e venda – lote – escritura pública – retificação. Recurso. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido inicial de Cancelamento de averbação de caução, como meio para registro de escritura pública de compra e venda de lote – Improcedência, por necessidade de manejo de demanda judicial – Recurso em que há expressa concordância com a sentença, pleiteando-se, porém, ordem desta E. CGJ, para que se retifique, perante Tabelionato de Notas, a escritura pública que se quer registrar – Impossibilidade – Matéria recursal totalmente alheia ao debate inicial – Recurso desprovido. @0005987-14.2016.8.26.0048, Atibaia, 2TN, j. 7/8/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

CGJSP – 22.9.2017

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – purgação da mora – pagamento ao credor. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis – Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso improvido. @1012250-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 13/9/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §5º; CC2002 – 10.406/2002, art. 327.

RCPJ. Associação – estatuto social – alteração – quórum. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Associação – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002 – Presença de associados em quórum inferior ao traçado na própria norma de regência da Associação – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. @1018191-77.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 6/9/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 2.031, 59, II, 2.033.

Retificação de registro – impugnação infundada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação administrativa de área – Impugnação de credor de titulares de domínio de imóvel confrontante penhorado – Alegação de que a retificação implicaria modificação do perímetro e da área do imóvel confrontante – Inocorrência – Imóvel retificando e imóvel confrontante que foram georreferenciados e certificados pelo INCRA – Procedimento administrativo que não gera modificação do perímetro do imóvel, mas apenas proporciona adequação da descrição à área efetiva, estando ausente qualquer sobreposição – Impugnação infundada – Recurso não Provido. @1000770-41.2016.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 23/8/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento. Doação – escritura pública – retificação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Pretensão de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas incluídas por força de escritura pública de doação – Impossibilidade – Necessidade de prévia alteração do contrato de doação – Pedido de providências rejeitado – Recurso não provido. @1126499-47.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/8/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, arts. 472 e 553.

Protesto. Título judicial – liquidez – ausência. TABELIONATO DE PROTESTO – Indeferimento de protesto de título judicial – Ausência de liquidez – Indeferimento mantido – Recurso não provido. @1123408-80.2015.8.26.0100, Sertãozinho, j. 17/7/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 198 e ss.; LP – 9.492/1997, art. 18.

CSMSP – 19.9.2017

Dação em pagamento. ITBI – base de cálculo. Registro de Imóveis – Registro de escritura pública de dação em pagamento – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI – Dúvida julgada improcedente – Apelação interposta pelo Ministério Público –– Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo – Recolhimento antecipado do ITBI que não afronta as NSCGJ nem a legislação municipal – Recurso a que se nega provimento. @1024158-98.2015.8.26.0577, São José dos Campos, 1SRI, j. 25/8/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Escritura pública de compra e venda. Estado civil. Especialidade subjetiva. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – estado civil do vendedor que se revela equivocado – possibilidade de que o imóvel por ele vendido devesse ser partilhado com o ex-cônjuge – dúvida procedente – recurso improvido. @1007718-85.2016.8.26.0320, Limeira, 2SRI, j. 15/8/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, §2º.

Regularização fundiária. Especialidade subjetiva. CNPJ. Dúvida – diligência do oficial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de Projeto de Regularização Fundiária – CNPJ inválido e ausência da anuência ou da notificação da pessoa jurídica titular do domínio – Exigências mantidas – Recurso não provido. @1001760-05.2016.8.26.0584, São Pedro, j. 3/8/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Arrematação de direitos – modo derivado de aquisição. Continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação de bem em processo de execução – Modo derivado de aquisição da propriedade – Executado que sequer é mencionado na matrícula do bem – Necessidade de registro do título anterior, a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos – Preservação do princípio da continuidade – Apelação desprovida. @1109038-33.2014.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 31/7/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Carta de arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Registro de imóveis – carta de adjudicação – forma derivada de aquisição da propriedade – executado que não figura como proprietário do imóvel na respectiva matrícula – afronta ao princípio da continuidade – recurso desprovido. @1020107-44.2015.8.26.0577, São José dos Campos, 1SRI, j. 20/7/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237, 225, §2º.

2VRPSP – 14.9.2017

Tabelionato de Notas. Ficha-padrão – abertura. Qualificação notarial. Identidade de gênero. Nome social. Discriminação – gênero. Firma – requisitos. EMENTA NÃO OFICIAL. O usuário é livre para escolher, em relação a sua assinatura, o modo que melhor lhe convier e a forma pela qual exteriorizará sua firma.  A regulamentação do uso do nome social abarca tão somente a esfera administrativa do Poder Público, não afetando os órgãos dos serviços notariais e registrais. @1007866-43.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 14/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DEC – 8.727/2016; DEC – 55.588/2010; DEC – 57.599/2016.

RCPN. Exumação – traslado – cremação – restos mortais. Competência recursal. RCPN. Exumação – traslado – cremação – restos mortais. Competência recursal. @1073975-39.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 14/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

Representação. Tabelionato de Notas. Interino. Escrevente. Escritura pública – lavratura – qualificação notarial. Representação. Tabelionato de Notas. Interino. Escrevente. Escritura pública – lavratura – qualificação notarial. @0047578-91.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

1VRPSP – 14.9.2017

Locação – cancelamento. Extinção. Locação – cancelamento. Extinção. @1015297-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 11/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

Conferência de bens. Sociedade simples. Escritura pública. Dúvida – coisa julgada formal – revisão. Conferência de bens. Sociedade simples. Escritura pública. Dúvida – coisa julgada formal – revisão. @1041233-58.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 11/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 108, 983 e 1.150; LREM – 8.934, art. 64.

Carta de arrematação. Notificação por edital – vícios. Carta de arrematação. Notificação por edital. @1066906-53.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 11/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 70/1966, art. 37.

Conferência de bens – integralização de capital. ITBI – fato gerador. Conferência de bens – integralização de capital – ITBI – fato gerador. Tributos – fiscalização. @1064340-34.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.227; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI, art. 35, inc. I; LRP – 6.015/1973, art. 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; LO -13.105/15, art. 458.

Carta de sentença – divórcio – meação. ITCMD – ITBI. Título judicial. Qualificação registral. Carta de sentença – divórcio – meação. ITCMD – ITBI. Qualificação registral. @1076497-39.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 6/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida – registro deferido pelo oficial. Perda de objeto. Dúvida – registro deferido pelo oficial. Perda de objeto. @1049606-78.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 6/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.331, §1º; LO -13.105/15, art. 485, inc. IV.

União estável. Regime de bens – meação. Inventário. Partilha. Nota devolutiva – fundamentação. Reconhecimento da união estável após a morte de companheira, na escritura de partilha, conforme item 113 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Efeitos ex tunc – Comunicação dos bens adquiridos na constância da convivência, mesmo que declaradas proporções distintas na condição de solteiros – Partilha sobre a totalidade do bem, com meação ao companheiro e divisão do restante entre os herdeiros – Dúvida improcedente, afastando-se o óbice ao registro. @1035377-16.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 5/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.725; LO – 9.278/96, art. 5º.

2VRPSP – 5.9.2017

Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Preposto – escrituras públicas – diligência – emolumentos – irregularidades. Titular – fiscalização. Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Preposto – escrituras públicas – diligência – emolumentos – irregularidades. Titular – fiscalização. @1037627-56.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/9/2017, DJe de 5/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

Tabelião de Notas. Infração disciplinar. Preposto – fiscalização. Suspensão. Tabelião de Notas. Infração disciplinar. Preposto – fiscalização. Suspensão. [vide Processo 1037627-56.2016.8.26.0100] @Portaria 1037627-56.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/9/2017, DJe de 5/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 31, 32 e 33, incs. I, III e III.