CGJSP – 2.10.2017

Matrícula – bloqueio. Título – vício intrínseco. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Questionamento da ordem de bloqueio da matrícula – Providência de natureza acautelatória que se mostra adequada – Recurso improvido. @0017107-19.2016.8.26.0577, São José dos Campos, 1TN, j. 11/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

RCPJ. Pessoa Jurídica – denominação – alteração – denominação idêntica – cancelamento. Recurso – contraditório. PROCESSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Inconformismo com suposta afronta ao contraditório por não ter sido o interessado intimado a oferecer resposta ao recurso que culminou o cancelamento de registro.Procedimento administrativo voltado à análise da regularidade dos registros públicos. “O que se analisa, fundamentalmente, é a conformidade dos atos praticados por registradores e tabeliães com as normas materiais que os disciplinam. Assim é que se entendeu pela necessidade de cancelamento de averbação irregular, levada a cabo em contrariedade a texto expresso de lei”. (ementa não oficial). @0007665-62.2015.8.26.0157, Cubatão, j. 6/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Condomínio. Incorporação. Unidade autônoma – metragem – área comum. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – Unidade do recorrente em conformidade com a incorporação do condomínio – Via administrativa imprópria – Sentença mantida – Recurso improvido. @0000520-70.2016.8.26.0269, Itapetininga, j. 25/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Tabelionato de notas. Escritura pública – vícios – coação – sigilo profissional. TABELIONATO DE NOTAS – Dispensa pelo tabelião de apresentação de certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda – Admissibilidade – Inteligência do item 59.1 do Capítulo XIV das NSCGJ – Inexistência de falha do tabelião – Decretação da nulidade da escritura que não se justifica – Ausência de vício extrínseco – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. [sic]. ——– Nota do editor: O tema tratado no r. parecer diz respeito a lavratura de escritura pública de declaração sem a observância de normas legais e que o título notarial foi lavrado sob coação e com quebra de sigilo profissional, versando sobre fatos criminosos, razão pela qual não poderia ter sido lavrada. Não se vislumbrando vício extrínseco a ser reconhecido na esfera administrativa os eventuais vícios intrínsecos devem ser objeto de apuração na esfera judicial. @1004677-67.2017.8.26.0032, Araçatuba, 3TN, j. 21/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Matrículas – cancelamento – nulidade. Preclusão administrativa. Via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada, tratando-se do terceiro expediente acerca do tema – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido. @0010229-53.2016.8.26.0068, Barueri, j. 11/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Matrícula – bloqueio – pressupostos. Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo. @0005979-41.2015.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §3º.

Matrícula – bloqueio – pressupostos. Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo. @0005980-26.2015.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 3º, 4º, 6º, 214, §§3º e 4º.

Cédula rural pignoratícia – aditamento. Aval prestado por terceiro. Novação objetiva. Cônjuge – anuência. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Para validade da hipoteca prestada por quem figure no fólio como casado em regime de comunhão universal de bens, de rigor a expressa anuência do cônjuge. Se já divorciados, a exigência somente se esvai depois do efetivo registro da carta de sentença em que efetuada a partilha do patrimônio do casal, atribuindo-se o imóvel dado em garantia integralmente ao cônjuge signatário da hipoteca. 2) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 3) Alteração do valor principal da dívida, seus encargos, e forma de pagamento caracterizam evidente novação, na forma do art. 360, I, do CC. Não se trata de mero aditamento do contrato anterior, ou de singela prorrogação do prazo de vencimento, de tal modo que inaplicáveis os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei 167/67. Não se há falar, pois, em averbação. Necessidade de prévio cancelamento do registro do contrato originário, para que o novo pacto seja, por sua vez, registrado. @0000243-90.2016.8.26.0257, Ipuã, j. 11/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 360, inc. I.