Escritura pública – retificação unilateral – erro material – tabelião de notas. Retificação de escritura pública de modo unilateral – hipótese que encerra correção do ato notarial, mas modificação da descrição do imóvel, o que torna impossível a retificação senão com a participação de todos os participantes do ato notarial. (Ementa não oficial). @1129863-27.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 30/3/2017, Rel. Marcelo Benacchio.
Escritura pública
CSMSP – 20.3.2017
Inventário – partilha – escritura pública – regime da separação obrigatória de bens. Súmula 377 do STF. Aquestos – comunicabilidade. Registro de Imóveis – Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Cônjuges falecidos – Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida – Alegação de prescrição da ação de sonegados – Matéria estranha ao procedimento de dúvida – Apelação desprovida. @AC1027173-17.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 2/2/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.523, I, 1639, §§ 1º e 2º; CC1916 – 3.071/1916, arts. 183 e 230.
CSMSP – 15.3.2017
Fundo de arrendamento residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @AC0016996-61.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1º, §3º, 2º, §7º, II, 8º, §1º.
Formal de partilha – inventário judicial – vocação hereditária – qualificação registral – limites. Registro de imóveis – formal de partilha – apontamento de equívoco na ordem de sucessão – limites da qualificação do Oficial Registrador – recurso desprovido. @AC1108424-91.2015.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 2/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.840 e 1.843.
Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia – vencimento. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação provida. @AC0000668-50.2015.8.26.0129, Casa Branca, j. 2/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439.
Sociedade Simples limitada – conferência de bens – escritura pública. REGISTRO DE IMÓVEIS – Conferência de bens – Bens transferidos por um dos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (art. 983 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983 do CC e 64 da Lei nº 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida. @1031098-21.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 2/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LREM – 8.934, art. 64; CC2002 – 10.406/2002, art. 983.
1VRPSP – 9.3.2017
Carta de sentença – ITBI – recolhimento – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Ausência de recolhimento do ITBI – Dúvida prejudicada. @0001607-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 3/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.
Cessão de direitos – ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – não incidência do ITBI – Dúvida improcedente. @1005524-59.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 3/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 8.004/90, art. 1º, parágrafo único.
Retificação de área – apuração do remanescente – desdobro – aprovação municipal. Retificação de área – apuração do remanescente – desdobro – aprovação municipal. @1096677-18.2013.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 2/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho.
Carta de adjudicação compulsória – ITBI – CND – dispensa. Carta de adjudicação compulsória – ITBI – CND – dispensa. @ 1002847-56.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 24/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.
Sociedade simples – conferência de bens – instrumento particular – escritura pública – certidão do RCPJ. REGISTRO DE IMÓVEIS – Conferência de bens – Bens transferidos pelos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (arts. 983 e 1.150 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150, do CC, e 64, da Lei nº 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida. @AC1036892-23.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 2/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 983 e 1.150; LREM – 8.934, art. 64.
CGJSP – 15.2.2017
Processo administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Qualificação notarial. União estável – escritura pública – simulação – fraude. Processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria Permanente por ordem desta Corregedoria Geral – Absolvição – Avocação do feito. Escritura pública de declaração de união estável – Suposta convivência pública, contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família de homem de vinte e oito anos e mulher de noventa e dois – Partes que declaram que, no momento da lavratura, a convivência já perdurava havia mais de dez anos – Pleito de aplicação à união do regime da comunhão universal – Regime de bens inaplicável ao casamento, por força do que dispõe o artigo 1.641, II, do Código Civil – Autorização direta do tabelião para a lavratura nessas condições – Escritura pública utilizada pelo companheiro, menos de um ano depois, para requerer a complementação da pensão advinda da morte da companheira – Fraude descoberta no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Responsabilidade do tabelião verificada – Indícios de fraude múltiplos e manifestos – Notário que não pode se limitar a transcrever o que lhe é requerido, chancelando simulações evidentes – Deveres de prudência e de prevenção de litígios que não foram respeitados – Tabelião que, na forma do item 1.3 do Capítulo XIV das NSCGJ, tem o dever de recusar a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei – Tabelião que cometeu as infrações disciplinares previstas no artigo 31, I e II, da Lei nº 8.935/94 – Parecer pela procedência do processo administrativo disciplinar, com a aplicação de multa ao tabelião. @ Processo 216.892/2016, São Paulo, j. 16/1/2017, DJe de 15/2/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.641, inc. II; LNR – 8.935/1994, art. 31, I, II e art. 32, II.
1VRPSP – 26.1.2017
Escritura pública – simulação – vício intrínseco – cancelamento de registro. Matrícula – bloqueio. Escritura pública – vício intrínseco – simulação. A existência de simulação em escritura pública deve ser reconhecida em ação própria com a participação da partes e com ampla dilação probatória. Configurado vício do contrato, o cancelamento do registro ocorrerá como consequência. A fim de preservar o princípio da segurança jurídica e o fato de que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e a terceiros de boa fé determina-se o bloqueio da matrícula. (ementa não oficial). @ 1139323-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, 216 e 252.
Formal de partilha – continuidade – estado civil. Dúvida – registro – Formal de Partilha – Dúvida acerca do estado civil do de cujus à época da aquisição do bem – ausência de provas acerca de seu divórcio – Dúvida Procedente. @ 1131468-08.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195 e 237.
Arrematação – modo de aquisição derivada – continuidade. Registro de Imóveis – carta de arrematação – modo de aquisição derivado – não observância ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ 1125920-02.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 12/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.911; CTN – 5.172/1966, art. 130; LOSS – 8.212/1991, art. 53, § 1º.
ITBI – recolhimento – fato gerador – qualificação registral – tempus regit actum. Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente. @ 1047516-34.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 11/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF -1988, art. 156, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.245, § 1º; LRP – 6.015/1973, art. 289.
RTD – notícia crime – averbação. Pedido de Providências – ausência de título hábil para averbação – comunicação unilateral de investigação criminal realizada pelo Ministério Público – princípio da legalidade – Pedido Indeferido. @ 1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, 129, 214 e 252.
Escritura de compra e venda – especialidade objetiva – especialidade subjetiva – qualificação pessoal. Registro – tempus regit actum – continuidade. Registro de imóveis – Dúvida – Princípio da especialidade objetiva – incongruência entre o título apresentado e a transcrição original, no que diz respeito à área do imóvel – Princípio da especialidade subjetiva – – ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – qualificação segundo as regras vigentes à época do registro (princípio “tempus regit actum”) – Principio da continuidade – transferência por salto – título constando proprietário diverso daquele de fato – Procedente. @ 1120203-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, incs. II e III, a, b, 2, 4, e art. 195.
Cédula rural hipotecária – aditivo – prazo de vencimento. Indisponibilidade de bens. Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – repactuação em relação à data do vencimento da dívida – não configuração de nova obrigação – indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido procedente. 1124600-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 252.
Retificação de registro – unificação – impugnação fundamentada. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1094821-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.
Conferência de bens – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ 1120718-44.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 47, inc. I, b.
RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. @ 1108835-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Carta de arrematação – continuidade – título sub judice. Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Carta de arrematação. Princípio da continuidade. Título sub judice – procedente. @ 1047731-10.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.
Escritura de compra e venda – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente.@1133607-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.
Retificação de registro – erro do título causal. Pedido de Providências – Alegação de erro no registro – Atos registrários que espelharam os títulos apresentados – Pedido Indeferido. @1112582-58.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
CSMSP – 6.12.2016
Dúvida. Embargos de declaração. Imóvel rural. Promessa de compra e venda. Dúvida prejudicada. Nulidade. Notificação. Embargos infringentes. Embargos de declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de declaração rejeitados. @ 0057505-51.2014.8.26.0068/50000, Barueri, j. 30/9/2016, DJe de 6/12/2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Imóvel rural. Escritura pública de compra e venda. Georreferenciamento. Especialidade objetiva. Qualificação registral – exigência. Dúvida inversa. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Georreferenciamento – Necessidade – Exigência ratificada – Princípio da especialidade objetiva – Juízo negativo de qualificação registral prestigiado pelos arts. 176, § 4.º, da Lei nº 6.015, de 1973, 9.º, caput, e 10, IV e § 2.º, II, do Decreto nº 4.449, de 2002 – Dúvida inversa procedente – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ 0001745-94.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 18/10/2016, DJe de 6/12/2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203, 204, 176, §4º, 213, § 13; LO – 10.267/2001.
Dúvida – embargos de declaração. Carta de sentença notarial. dação em pagamento – alienação judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões, contradições e obscuridades não configuradas – Recurso rejeitado. @ 0010770-93.2015.8.26.0562/50000, Santos, j. 31/10/2016, DJe de 6/12/2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
2VRPSP – 5.10.2016
RCPN. Nome. Retificação. Interdição. Curatela. Direito da personalidade. Alvará judicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Nome. Retificação. Interdição. Curatela. Direito da personalidade. Alvará judicial. @ Decisão 0037946-46.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 29/9/2016, DJe 5/10/2016, rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: LO 13.146/2015, art. 6, 85.
Pedido de providências. Falsidade documental. Reconhecimento de firma. Qualificação notarial. Responsabilidade funcional. Pedido de providências. Falsidade documental. Reconhecimento de firma. Qualificação notarial. Responsabilidade funcional. @ Decisão 0018717-95.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 5/10/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DL 3.689, art. 40.
Retificação – escritura pública. Especialidade subjetiva. Grafia de nome. Ata retificativa. Pedido de Providências. Retificação – escritura pública. Especialidade subjetiva. Grafia de nome. Ata retificativa. Pedido de Providências. @ Decisão 1012874-35.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 5/10/2016, rel. Marcelo Benacchio.
2VRPSP – 16.08.2016
Representação. Tabelionato de Notas. Escritura pública de compra e venda. Erro de grafia. Erro material. Ata retificativa. Representação. Tabelionato de Notas. Escritura pública de compra e venda. Erro de grafia. Erro material. Ata retificativa. @ Processo 1061969-34.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Marcelo Benacchio.
RCPN. Dupla maternidade. Assento de nascimento. Averbação. Adoção. União estável homoafetiva. RCPN. Dupla maternidade. Assento de nascimento. Averbação. Adoção. União estável homoafetiva. @ Processo 1062335-73.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 16/8/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CC2002 10.406/2002; CF 1988.
Tabelionato de Notas. Compra e venda. Identificação pessoal. Sigilo. Qualificação notarial. Publicidade notarial – privacidade. Publicidade registral e privacidade. Requisição de dados pessoais a notário. Não se pode invocar o princípio da publicidade quando os dados pleiteados não se referem a ato registral, mas dados pessoais de usuário. Dever de sigilo (art. 30, inciso VI, da Lei n. 8.935/94 e item 88, “f”, do Capítulo XIII, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante ao sigilo acerca da documentação e assuntos de que tenham ciência em razão do exercício da profissão. @ Processo 1070646-53.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 16/8/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LNR 8.935/1994, art. 30, VI.
CGJSP – 11.08.2016
SFI. Alienação fiduciária – instrumento particular. Escritura pública. Alienação Fiduciária de Imóvel – Possibilidade de o contrato ser firmado por pessoa jurídica que não integre o SFI – Contrato que pode validamente revestir formas pública ou particular – Arts. 22 e 38 da Lei 9.514/97, e item 230, Capítulo XX, das NSCGJ – Precedente – Recurso Desprovido. @ Recurso Administrativo 0049648-26.2012.8.26.0002, São Paulo, j. 20/7/2016, DJe 11/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 108; LAF 9.514/1997, arts. 22, 38.
Protesto. Contrato de honorários advocatícios. Tabelião de Protestos – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados- Recurso desprovido. @ Processo 0000005-33.2016.8.26.0981, São Paulo, j. 19/7/2016, DJe 11/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 8.906/94, art. 42; LO 13.105/15, art. 784, XII.
Meio ambiente. Área de preservação ambiental. Área de preservação permanente. Averbação. APA. APP. CETESB. Registro de imóveis – pretensão de averbação de área de preservação ambiental e área de preservação permanente – necessidade de prévia análise da Cetesb – recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 0003478-04.2015.8.26.0224, São Paulo, j. 19/7/2016, DJe 11/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
RCPN. Registro Civil. Óbito – registro tardio – via administrativa. Registro Civil de Pessoas Naturais – registro tardio de óbito – absoluta ausência de documentos que comprovem o óbito – impossibilidade da via administrativa – recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 0001798-02.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 19/7/2016, DJe 11/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 83.
RCPJ. Alteração contratual – quotas sociais – cessão – averbação. NCC. Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Alteração contratual – Cessão de quotas sociais – Averbação requerida pelos cedentes – Omissão dos novos administradores da sociedade – Iniciativa subsidiária dos cedentes – Afastamento pontual, no contexto dos autos, da exigência de prévia adaptação exigida pelo art. 2.031 do CC – Impossibilidade de satisfação pelos requerentes/cedentes – Ausência de responsabilidade deles pela falta de regularização legalmente determinada – Sentença reformada – Averbação determinada – Recurso provido. @ Processo 0013366-46.2014.8.26.0510, São Paulo, j. 15/7/2016, DJe 11/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 2031.
Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro em sentido estrito. Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 0003377-11.2015.8.26.0080, Cabreúva, j. 15/7/2016, Dje 11/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO, art. 29, § 4º.