STJ – 22.8.2017

União estável – reconhecimento – via judicial. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I. O propósito recursal é reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade de tal procedimento ser efetuado extrajudicialmente. II. Os arts. 1726, do CC e 8º, da Lei 9278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento exclusivamente pela via administrativa. III. A interpretação sistemática dos dispositivos à luz do art. 226 § 3º da Constituição Federal confere a possibilidade de que as partes elejam a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento. IV. Recurso especial conhecido e provido. @RE 1.685.937-RJ, Rio de Janeiro, j. 17/8/2017, DJe de 22/8/2017. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.726; LO – 9.278/96, art. 8º.

Testamento – cego – formalidades. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE. 1. Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária – i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade – a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único a preservação da vontade do testador. 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então reputar como nulo o testamento por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas – assegurar a higidez da manifestação do de cujus –, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. 3. Recurso não provido. @RE 1.677.931-MG, Minas Gerais, j. 15/8/2017, DJe de 22/8/2017, Rel. Nancy Andrighi. Legislação: CC2002 -10.406/2002, arts. 1.867 e 166, inc. V.

1VRPSP – 22.8.2017

Alienação fiduciária – intimação – mora – sobrestamento – judicialização. Matrícula – bloqueio. Alienação fiduciária – intimação – mora – sobrestamento – judicialização. Matrícula – bloqueio. @1080143.57.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, DJe de 22/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §3º.

CGJSP – 22.8.2017

Provimento 39/2017. SAJ/PG5 – ofícios – numeração. Provimento 39/2017. SAJ/PG5 – ofícios – numeração. @Provimento 39/2017, São Paulo, j. 10/8/2017, DJe de 22/8/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

NSCGJ – alteração. SAJ/PG5 – ofícios – numeração. Provimento 39/2017. Organização de serviço – numeração obrigatória de ofícios emitidos pelo SAJ/PG5 – desnecessidade – consulta apresentada à secretaria de primeira instância acerca da necessidade de numeração de ofícios requisitórios de precatório ou RPV conforme tabela de numeração contínua mantida em cartório – necessidade de modificação das normas para dispensar numeração sequencial de quaisquer ofícios emitidos em processos judiciais, ficando mantida a numeração para ofícios administrativos (art. 111, I das NSCGJ) – parecer pela modificação das normas, conforme minuta anexa. [v. Provimento 39/2017] @Processo 132.341/2017, São Paulo, j. 10/8/2017, DJe de 22/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

STJ – 21.8.2017

Serviços notariais e de registro. ISS. Base de cálculo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTÓRIOS E NOTARIAIS.  BASE DE CÁLCULO. DELIMITAÇÃO. VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n. 699.362/RS, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe de 6/6/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão relativa ao cálculo do ISS em valor fixo (delimitação da base de cálculo), nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 641/STF). 2. No referido julgamento, houve expressa remissão ao que foi decidido pela Corte Suprema na ADI n. 3.089, em cuja oportunidade o Tribunal, ao examinar exatamente o art. 236, caput, da Constituição da República, ora invocado, consignou que “[a]s pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. ” (ADI 3.089, Relator:  Min. CARLOS BRITTO, Relator p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/2/2008, Publicado em 1º/8/2008.) Agravo interno improvido. @922.838-SP, São Paulo, j. 1/8/2017, DJe de 21/8/2017, Rel. Humberto Martins.

CNJ – 21.8.2017

Serviços notariais e de registro. Concurso público de provas e títulos – prazo limite – competência. Causa de pedir – novação. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESTABELECIMENTO DE PRAZO LIMITE PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. 1. Constatada a correta atuação de Tribunal de Justiça local, não há razão para ingerência da Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de usurpação de competência institucional. 2. Não se admite a conexão quando não comprovada a identidade entre a causa de pedir e o pedido formulado em processos administrativos distintos. Inteligência do art. 55 do CPC/15. 3. A parte não pode inovar o pedido em sede recursal. 4. Recurso administrativo desprovido. @0006152-35.2016.2.00.0000, Pernambuco, j. 23/6/2017, DJe de 21/8/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LO -13.105/15, art. 55.

2VRPSP – 18.8.2017

Casamento. Regime bens. Separação legal de bens – pacto antenupcial. Separação de bens – legal – obrigatória – convencional. Princípio da autonomia da vontade. Adoção do regime da separação convencional de bens em lugar do regime da separação legal de bens, afastando-se o disposto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil e a incidência da Súmula 377 do STF.  Pleito de substituição do regime da separação legal de bens pelo regime da separação convencional. Ocorrendo clara disposição legal, não há espaço para o poder dos interessados na regulação de suas relações patrimoniais. Impossibilidade de alteração do regime de separação legal por meio da vontade dos cônjuges. (Ementa não oficial). Nota do editor: v. embargos declaratórios. @1065469-74.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 18/8/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 544, 1.641, inc. II, e 1.829, incs. I, II, III, IV.

CGJSP – 18.8.2017

NSCGJ – alteração. Execução penal – competência. Provimento 38/2017. ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO – Necessidade de adequação da normatização da competência para processamento da execução de sentenciado em cumprimento de pena em meio aberto estando preso provisoriamente, por feito ainda não julgado – Parecer com minuta de Provimento. [v. Provimento CG 38/2017] @Processo 172.314/2016, São Paulo, j. 9/8/2017, DJe de 18/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

 

Provimento 38/2017. Execução penal – competência. Provimento 38/2017. Execução penal – competência. @Provimento 38/2017, São Paulo, j. 9/8/2017, DJe de 18/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CP – 2.848/1940, art. 113.

 

CNJ – 17.8.2017

Distribuidores. Certidão – expedição – gratuidade. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.EMISSÃO DE CERTIDÃO “NADA CONSTA” ONLINE. GRATUIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INCISO XXXIX, ALÍNEA “B”, da CF/88. 1. A cobrança de taxas e emolumentos pela emissão de certidões online  “nada consta” incrementa o custo financeiro e de tempo aos cidadãos, além de violar a garantia constitucional contida no art. 5º, inciso XXXIX, alínea “b”, da CF/88. 2. A cobrança pela emissão online de certidões de antecedentes criminais e cíveis (nada consta) restrita a algumas comarcas do estado, pode estabelecer diferenças no exercício de direito fundamental do art. 5º, XXXIV, “b” dos cidadãos que necessitam obter certidões das respectivas localidades. 3. Liminar ratificada diante da presença dos requisitos do art. 25, inciso IX, do RICNJ. @0004967-59.2016.2.00.0000, Goiânia, j. 31/7/2017, DJe de 17/8/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

1VRPSP – 17.8.2017

Representação. Reclamação. Tabelião de Protesto. Dispensa de funcionários – verbas trabalhistas. Representação. Reclamação. Tabelião de Protesto. Dispensa de funcionários – verbas trabalhistas. @1076558-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 6TP, DJe de 17/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Averbação – cancelamento. Falsidade documental. Matrícula – bloqueio. Averbação – cancelamento. Falsidade documental. Vício intrínseco. Via ordinária. Matrícula – bloqueio. @1079976-40.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 15/8/2017, DJe de 17/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, caput, 3, e arts. 216 e 252.

Alienação fiduciária – instrumento particular. CND do INSS e RF. Pessoa jurídica – denominação – alteração – JUCESP. Título – retificação. Tempus regit actum. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. Alienação fiduciária – instrumento particular. CND do INSS e RF. Pessoa jurídica – denominação – alteração – JUCESP. Título – retificação. Tempus regit actum. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. @1062367-44.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 10/8/2017, 7SRI, DJe de 17/8/2017,
Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 7.711/88, art. 1º, § 11, 3, incs. I, III, IV; LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b, d; LRP – 6.015/1973, art. 176, incs. II e III, a, b, 2 e 4; LAF – 9.514/1997, art. 38.