CNJ – 10.8.2017

Serventia extrajudicial – substituto – concurso – efetivação – vacância – preclusão administrativa. Recurso administrativo. Pedido de providências. Titularização de substituto em serventia extrajudicial. Impossibilidade. Delegação concedida após a CF/88 sem a realização de concurso público. Violação do art. 236, § 3º, da CF/88. Coisa julgada judicial e preclusão administrativa. 1. A questão das delegações concedidas por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sem a realização de concurso após a Constituição de 1988, com base no art. 208 da Constituição Federal de 1967, foi analisada por este Conselho Nacional de Justiça nos PCA’s n. 200810000006974 e 200810000008855 e pelo Supremo Tribunal Federal no MS N. 27.728/STF, o que prejudica nova análise do mérito por este Conselho. 2. Não pode, esta Corregedoria Nacional, analisar novamente a questão sem que haja novos fatos que justifiquem a revisão da matéria ou a reabertura da discussão, sob pena de ofensa aos consectários da preclusão administrativa. 3. Recurso administrativo conhecido e improvido. @0007240-11.2016.2.00.0000, Espírito Santo, j. 8/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º; CF – 1967, art. 208.

 

CGJSP – 10.8.2017

Tabelionato de Notas – inventário extrajudicial – publicidade notarial – limitação. CARTÓRIO DE NOTAS – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Parecer desta E. Corregedoria Geral da Justiça – Proposta novamente rejeitada. @ Processo 137.937/2017, São Paulo, j. 11/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CPC – 5.869/1973, art. 982. Legislação: LO – 13.105/15, art. 610, §1º, e art. 189.

Parcelamento do solo urbano – loteamento – cancelamento. Dúvida – recurso administrativo – competência recursal. Parcelamento do solo urbano – loteamento – cancelamento. Apelação – recurso administrativo. Averbação – competência recursal. @1008438-44.2015.8.26.0625, Taubaté, j. 10/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. PAULA LOPES GOMES. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 248.

Tabelionato de Notas – cartão de assinatura – cópia – publicidade notarial. Serventia – acervo – guarda e conservação. TABELIONATO DE NOTAS – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. @ 1107031-97.2016.8.26.0100, São Paulo, 29TN, j. 2/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Tabelião de Notas – perda da delegação – recurso. Portal do extrajudicial. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Nulidade inexistente – Ampla defesa e contraditório assegurados – Prova pericial desnecessária por ausência de objeto – Portaria Inaugural que visava apurar diversas faltas disciplinares praticadas por titular de Tabelionato de Notas – Responsabilidade objetiva por ato de preposto que cobrou valores antecipados e em excesso para a lavratura de escritura pública e correspondente registro – Falha na qualificação notarial, consubstanciada na emissão indevida de carta de sentença, que não foi instruída com documentos indicativos da efetiva transferência dos bens imóveis nela descritos – Diversas irregularidades constatadas em correição ordinária realizada pela Equipe de Assessores da Corregedoria Geral da Justiça – Descuramento no desempenho da atividade estatal – Estrutura administrativa desorganizada e caótica – Ausência de recolhimentos e repasses de emolumentos, bem como de tributos ao longo de anos – Lesão ao Erário Público – Inobservância das regras atinentes ao Portal do Extrajudicial – Descumprimento de determinações superiores – Infrações Disciplinares gravíssimas – Cometimento, enfim, das faltas funcionais tipificadas no artigo 31, incisos I, II, III e V, da Lei nº 8.935/1994 – Perda de Delegação – Sentença mantida – Recurso não provido. @ 0022088-39.2016.8.26.0562, Santos, j. 21/7/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. Manoel Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, incs. I, II, III, V, art. 30, incs. II, V, VIII, X, XIV; LCESP – 11.331/2002, arts. 12 e 19; CF – 1988, art. 37.