CGJSP – 24.4.2017

Comunicado CG 1019/2017 – serventias extrajudiciais vagas – interino – décimo terceiro – férias. Direitos trabalhistas. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – INTERINO. Tendo o interino, na sua relação com a serventia extrajudicial, direito à percepção de 13º ou 1/3 de férias, tal deverá ser adequado à arrecadação da serventia e também limitado ao teto, pouco importando se pago mês a mês ou em parcela única. (Ementa não oficial). @Comunicado 1.019/2017, São Paulo, j. 24/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – averbação – competência recursal. Dúvida – averbação – competência recursal. @1005255-45.2016.8.26.0297, Jales, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. IBERÊ DE CASTRO DIAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 198 e sgts..

STJ – 20.4.2017

Usucapião. Sociedade de economia mista. Bem público. Rede Ferroviária Federal – RFFSA. Civil e administrativo. Recurso  especial. Usucapião.  Imóvel pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA. Impossibilidade de usucapião. Precedentes do STJ. 1.  Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S⁄A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073⁄SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11⁄5⁄2009. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância  com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que “aos bens  originariamente  integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião” (AgRg no REsp 1.159.702⁄SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7⁄8⁄2012, DJe 10⁄8⁄2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial. 5.  Recurso Especial conhecido e provido. @Recurso Especial1.639.895-PR, Paraná, j. 14/3/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Herman Benjamin. Legislação: CF – 1988, art. 105, a, c; LO – 11.483/2007, art. 2º; DL – 9.760/46, arts. 1º, 71, 198, 200; CC2002 – 10.406/2002, arts. 102 e 1.208; CPC/1973 – 5.869/1973, arts. 364, 926; LO – 13.105/15, arts. 405, 560, 1.021, §4º; LO – 11.772/08, art. 2º, inc. II; LO – 6.428/77; DEC – 90.959/85; LO – 3.115/57; DEC – 2.089/63.

1VRPSP – 20.4.2017

Compra e venda. Procuração. Mandato – óbito do mandante – falecimento. Nulidade. Dúvida – Registro venda e compra – falecimento do mandante – cessação dos poderes outorgados na procuração – ausência de cláusula em causa própria – Dúvida procedente. @ 1004286-05.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 685, 674 e 689.

Estatuto social – reforma – quórum. RCPJ. Pedido de providências – Averbação Assembleia Geral Extraordinária para reforma do Estatuto Social – quórum estabelecido no Estatuto não atingido – Pedido indeferido. @ 1018191-77.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 11.127/2005, arts. 54, 57, 59, 60.

Pessoa jurídica – continuidade – administrador provisório. RCPJ. Pessoa jurídica – continuidade – administrador provisório. RCPJ. @ 1010956-59.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Pessoa Jurídica – administrador provisório – continuidade. RCPJ. Pessoa Jurídica administrador provisório – continuidade – RCPJ. @ 1032756-46.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

União estável – formal de partilha – formalização por escritura pública – situação de fato. Dúvida – registro de imóveis – união estável – situação de fato – inexigibilidade de averbação de escritura pública declaratória da união – para constar no registro, exige-se apenas declaração simples da situação dos companheiros – não havendo manifestação, presume-se o regime legal de bens – Art. 1.725 CC – necessidade, apenas, de procedimentos simples para evitar fraude ou incompatibilidade – observações – parcial procedência. @ 1101111-45.2016.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 10/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.725.

Compra e venda – cessão de direitos – promessas de cessão. Retificação de registro. Qualificação registral. Compra e venda – cessão de direitos – promessas de cessão. Retificação de registro. Qualificação registral. @ 1004936-52.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 10/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Hipoteca – termo de quitação – averbação. Cópia autenticada. Pedido de providências – averbação de termo de quitação – cópia em princípio, necessidade de documento original – excepcionalidade – impossibilidade de obtenção do original comprovada – possibilidade de uso da cópia autenticada – procedência. @1046364-48.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 3/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pessoa Jurídica administrador provisório – continuidade – RCPJ. Pessoa Jurídica administrador provisório – continuidade – RCPJ. @ 1031950-11.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 49.

CGJSP – 20.4.2017

Casamento – habilitação – procuração – instrumento particular – reconhecimento de firma. Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por procurador constituído por instrumento particular – Reconhecimento de firma do outorgante da procuração exigido pelos itens 57 e 20.1 do Capítulo XVII das NSCGJ – Expediente aberto com o objetivo de analisar a conveniência de se dispensar o reconhecimento de firma – § 2º do artigo 654 do Código Civil que possibilita àquele que recebe a procuração exigir que o documento ostente reconhecimento de firma – Apostilamento que, no mais das vezes, resolve a questão para pessoas que estão no exterior – Proposta de manutenção da redação atual do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma. @ Processo 217.809/2016, São Paulo, 34RCPN, j. 11/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.525, 654, §2º.

Casamento – habilitação – procuração particular – reconhecimento de firma. EMENTA NÃO OFICIAL.RCPN – habilitação de casamento – instrumento particular. Deferimento, em caráter excepcional, de reconhecimento de firma em instrumento particular em data posterior ao pedido de habilitação e anterior à data do casamento. V. aprofundamento do tema em Processo CG 217.809/2016. @ Consulta 217.240/2016, São Paulo, 34RCPN, j. 2/12/2016, DJe de 20/4/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.525.

TRF3 – 19.4.2017

Alienação fiduciária. Cessão de crédito. Purgação da mora. Notificação do devedor – dispensa. Apelação Cível. SFH. Cessão de crédito em alienação fiduciária. Notificação do devedor. Desnecessidade. Execução extrajudicial regular. @ 0002406-76.2012.4.03.6103, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe de 19/4/2017, Rel. Valdeci dos Santos. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 28.

CNJ – 19.4.2017

CNJ. Reclamação disciplinar. Matrícula. Nulidade. Vício do título. Cancelamento administrativo. Bloqueio de matrícula. A nulidade que possibilita o cancelamento administrativo é aquela que se refere aos atos de registro, que se circunscreva à forma do ato e em que se evidencia nulidade de pleno direito. (Ementa não oficial). @ 0002324-31.2016.2.00.0000, Manaus, 1SRI, j. 31/3/2017, DJe de 19/4/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 216, 250, inc. I; LF – 6.739/1979, art. 1º, inc. I.

CNJ. Reclamação disciplinar. Grilagem de terras. Matrícula – cancelamento administrativo. Matrícula – bloqueio. CNJ. Reclamação disciplinar. Grilagem de terras. Matrícula – cancelamento administrativo. Matrícula – bloqueio. @ 0003646-86.2016.2.00.0000, Manaus, 4SRI, j. 22/2/2017, DJe de 19/4/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 216, 250; LO – 10.267/2001.

 

 

CGJSP – 19.4.2017

 

RCPN – RCPJ – RTD. Tabelionato de notas. Protesto. Apostilamento – Apostila da Haia. CNSIP. Autorização para que as Serventias de todas as especialidades possam realizar apostilamentos, no limite de suas atribuições, inclusive nos documentos que ostentem firma reconhecida. Os dez Tabelionatos de Protesto da Capital  de SP ficam dispensados de realizar atos de apostilamento. O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo deverá providenciar o acesso dos notários e registradores à Central Nacional de Sinal Público (CNSIP). NOTA DO EDITOR: A r. decisão e o respectivo parecer foram publicados no bojo do Processo CG 178.459/2016. Para acessá-los, pulse aqui. @ Processo 13.874/2016, São Paulo, j. 7/4/2017, DJe de 19/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

 

RCPN – RCPJ – RTD. Tabelionato de Notas. Protesto. Apostilamento – apostila da Haia. CNSIP. Autorização para que as Serventias de todas as especialidades possam realizar apostilamentos, no limite de suas atribuições, inclusive nos documentos que ostentem firma reconhecida. Os dez Tabelionatos de Protesto da Capital  de SP ficam dispensados de realizar atos de apostilamento. O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo deverá providenciar o acesso dos notários e registradores à Central Nacional de Sinal Público (CNSIP). @ Processo 178.459/2016, São Paulo, j. 7/4/2017, DJe de 19/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

 

1VRPSP – 18.4.2017

RCPJ. Sindicato. Ata de Assembleia. Convocação. Presidente afastado. Continuidade. Qualificação registral. RECPJ – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. Não há mandamento legal para qualificação de atos anteriores à realização da assembleia cuja ata se apresenta a registro. Exige-se o exame de regularidade formal do título apresentado. Exigir do Oficial uma verificação pormenorizada de todos os atos convocatórios exigidos em estatutos sociais corresponderia a produção de provas de forma exaustiva perante cartório extrajudicial, o que seria uma extrapolação de suas competências e afetaria de forma negativa a prestação de seus serviços. (Ementa não oficial). @ 1001773-77.2016.8.26.0495, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe 18/4/2017, 4 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CGJSP – 18.4.2017

Provimento CG 21/2017. RTD. RCPJ. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Certificados Digitais. Registro Para Fins de Mera Conservação. Aviso Registral. Cria e regulamenta as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Registro de Certificados Digitais, o Registro Para Fins de Mera Conservação e o Aviso Registral. —- Vide Provimento CG 21/2017. V. tb. Provimento CNJ 48/16]. Processo reaberto: Processo 32.403/2017, DJe de 5/6/2017 – Provimento CG 28/2017]. @ Provimento 21/2017, São Paulo, dec. 12/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 127, inc. I, II, III, IV, V, VII, arts. 129, 134.

Dúvida – competência recursal. RCPJ. Ata de assembleia. Averbação. Dúvida – competência recursal. RCPJ. Ata de assembleia. Averbação. @ 1003386-75.2015.8.26.0590, São Vicente, Dec. 10/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Tatiana Magosso. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 198 e seguintes.

Processo administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Escritura pública de doação – qualificação notarial. Idoso analfabeto. Multa. Redução. Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de multa – Lavratura de escritura pública de doação, em que figurou como donatária idosa cujo discernimento se questiona – Donatária analfabeta, de oitenta e cinco anos de idade, ouvida em duas oportunidades – Comprovação de que não tinha condições de dispor de seu patrimônio – Tabelião que tem obrigação de recusar a lavratura de ato toda vez que houver dúvida acerca da manifestação de vontade de alguma das partes – Inteligência dos itens 1, 1.3 e 2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Procedência bem decretada – Infração ao artigo 31, I, II e V, esse último c.c. o artigo 30, V, ambos da Lei nº 8.935/94 – Parecer pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada, considerando os rendimentos da serventia. @ Processo 28.062/2017, Capão Bonito, dec. 7/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, inc. I, II, V, art. 30, inc. V.

RTDPJ. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Certificados Digitais. Registro Para Fins de Mera Conservação. Aviso Registral Eletrônico. Provimento 21/2017. IRTDPJ. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Criação e regulamentação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do Registro de Certificados Digitais, do Registro Para Fins de Mera Conservação e do Aviso Registral – Item e subitens 44, 44.1 e 44.2 do Capítulo XVIII e Itens e subitens 2.1, k, 2.2.2, 3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 4, 4.1, 4.2, 4.3, 7, 7.1, 7.2, 7.3, 42.1, 42.1.1, 42.3, 42.3.1, 42.3.2 do Capítulo XIX, Tomo II, das NSCGJ. — Vide Provimento CG 21/2017. V. tb. Provimento CNJ 48/16]. Processo reaberto: Processo 32.403/2017, DJe de 5/6/2017 – Provimento CG 28/2017]. @ Processo 32.403/2017, São Paulo, dec. 6/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 160, 127, parágrafo único, inc. VI; LCESP – 11.331/2002; PMCMV – 11.977/2009, art. 37 e 38.