CSMSP – 15.3.2017

Fundo de arrendamento residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @AC0016996-61.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1º, §3º, 2º, §7º, II, 8º, §1º.

Formal de partilha – inventário judicial – vocação hereditária – qualificação registral – limites. Registro de imóveis – formal de partilha – apontamento de equívoco na ordem de sucessão – limites da qualificação do Oficial Registrador – recurso desprovido. @AC1108424-91.2015.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 2/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.840 e 1.843.

Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia – vencimento. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação provida. @AC0000668-50.2015.8.26.0129, Casa Branca, j. 2/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439.

Sociedade Simples limitada – conferência de bens – escritura pública. REGISTRO DE IMÓVEIS – Conferência de bens – Bens transferidos por um dos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (art. 983 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983 do  CC e 64 da Lei nº 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida. @1031098-21.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 2/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LREM – 8.934, art. 64; CC2002 – 10.406/2002, art. 983.

2VRPSP – 14.3.2017

Livro caixa – lançamentos – processo administrativo disciplinar – infração disciplinar grave – Portaria 77/2017. Livro caixa – lançamentos – processo administrativo disciplinar – infração disciplinar grave – Portaria 77/2017. Vide Processo 2VRPSP 0009921-18.2016.8.26.0100. @Portaria 77/2017, São Paulo, DJe de 14/3/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 31, 32, IV, cc. 35, II.

Livro caixa – lançamento – despesas – receitas. Processo administrativo disciplinar. Livro caixa – lançamento – despesas – receitas. Processo administrativo disciplinar. V. Portaria 2VRPSP 77/2017. @ 0009921.18.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 14/3/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

CGJSP – 13.3.2017

Outorga de Delegações – 10º Concurso – ata – audiência pública – sorteio – vacância. Ata da audiência pública de sorteio para o desempate da ordem de vacância de delegações criadas na mesma data e que vagaram em decorrência da investidura de seus antigos titulares em outras unidades extrajudiciais, em razão de aprovação no 10º Concurso Público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado de São Paulo. @Ata de Audiência Pública, São Paulo, j. 9/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Divórcio – sentença estrangeira – homologação. NSCGJSP – alteração. Provimento CG 7/2017. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Averbação de sentença estrangeira de divórcio – Necessidade de homologação judicial quando houver disposição acerca de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens – Provimento 53/2016 do E. CNJ – Razoável a dispensa da homologação judicial, nos casos em que os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do pedido de averbação em território nacional e não haja obrigação alimentar pendente – Necessidade de normatização – Inclusão do subitem 131.2.4. ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. [vide Provimento CG 7/2017] @Processo 12.685/2017, São Paulo, j. 3/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Divórcio – sentença estrangeira – averbação direta. Provimento CG 7/2017. Dispõe sobre a dispensa de homologação judicial para averbação de sentença estrangeira de divórcio, quando os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do ato cartorial – Acrescenta o subitem 131.2.4 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. [v.  Processo CG 2017/00012685]. @Provimento 7/2017, São Paulo, j. 3/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Paternidade socioafetiva – reconhecimento extrajudicial – averbação. RCPN. Paternidade socioafetiva – reconhecimento extrajudicial – possibilidade, independentemente de produção de prova técnica da socioafetividade. O Provimento 16/12 do E. CNJ viabilizou o reconhecimento extrajudicial da paternidade biológica, dispensando, para tanto, a produção de prova da veracidade da relação alegada. A doutrina admite a socioafetividade como origem da filiação civil. A CF, por sua vez, impede qualquer forma de discriminação entre filhos que tenha por base a origem da filiação. Logo, o reconhecimento de paternidade socioafetiva pode ser feito extrajudicialmente e, igualmente, prescinde de produção de prova da socioafetividade, bastando, para tanto, a manifestação de vontade do pretenso pai, do filho a ser reconhecido (se maior de 12 anos) e da genitora do filho a ser reconhecido. Considerável dificuldade, ainda que assim não fosse, de aferição da intensidade do sentimento de pertencimento familiar havido entre os envolvidos. Tempo de convívio que tampouco serve como impeditivo, considerando-se que, para adoções internacionais e de ambos os genitores, situação consideravelmente mais grave que a dos autos (reconhecimento apenas do genitor e para convívio em território nacional), o legislador estipulou 30 dias como prazo mínimo de convivência. Superior interesse da criança e do adolescente que há de pautar a interpretação das regras sobre o tema. Manifestação consonante de vontade de todos os envolvidos, inclusive dos pretensos avós paternos. Recurso provido, para determinar averbação do reconhecimento de paternidade socioafetiva. @ Processo 188.696/2016, Osasco, j. 1/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.593, 1.596, 1.607, 1.609 e 1.614; CF – 1988, art. 227, §6º; LO – 8.069/90, art. 20; LO -11.441/07; LRpater – 8.560/1992, art. 2º, §3º; LO – 13.105/15, art. 1.071.

Serventias extrajudiciais vagas. Comunicado CG 642/2017. Relação das unidades extrajudiciais que passaram a integrar a lista das delegações vagas, observados os critérios estabelecidos nos processos CG nº 338/99 e 2001/551 e na Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça. @Comunicado 642/2017, São Paulo, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

 

CNJ – 9.3.2017

Portaria CNJ 9/2017 – serviços auxiliares da justiça – funcionamento – inspeção. Maranhão. Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. @Portaria 09/2017, Maranhão, j. 7/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ. Pedido de Providências. Recurso administrativo. Fato novo. CNJ – competência. Rio de Janeiro. CNJ. Pedido de Providências. Recurso administrativo. Fato novo. CNJ – competência. Rio de Janeiro. @0000692-43.2011.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 28/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

Serventia extrajudicial – concurso Público – convocação – vício – Maranhão. Serventia extrajudicial – concurso Público – convocação – vício – Maranhão. @PCA0005714-09.2016.2.00.0000, j. 14/2/2017, DJe de 9/3/2017.

Serventia extrajudicial – alteração de endereço – competência. 1. Procedimento de Controle Administrativo.2. ratificação de liminar.3. serventia extrajudicial.4. alteração de endereço por meio de ato da presidência.5. suspensão até decisão de mérito. @PCA0006341-13.2016.2.00.0000, Tocantins, j. 7/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS.

2VRPSP – 9.3.2017

Tabelionato de Notas – cartão de assinatura – cópia – publicidade notarial. Serventia – acervo – guarda e conservação. Tabelionato de Notas – cartão de assinatura – cópia – publicidade notarial. Serventia – acervo – guarda e conservação. [V. recurso aqui] @1107031-97.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 9/3/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

1VRPSP – 9.3.2017

Carta de sentença – ITBI – recolhimento – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Ausência de recolhimento do ITBI – Dúvida prejudicada. @0001607-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 3/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Cessão de direitos – ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – não incidência do ITBI – Dúvida improcedente. @1005524-59.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 3/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 8.004/90, art. 1º, parágrafo único.

Retificação de área – apuração do remanescente – desdobro – aprovação municipal. Retificação de área – apuração do remanescente – desdobro – aprovação municipal. @1096677-18.2013.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 2/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho.

Carta de adjudicação compulsória – ITBI – CND – dispensa. Carta de adjudicação compulsória – ITBI – CND – dispensa. @ 1002847-56.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 24/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Sociedade simples – conferência de bens – instrumento particular – escritura pública – certidão do RCPJ. REGISTRO DE IMÓVEIS – Conferência de bens – Bens transferidos pelos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (arts. 983 e 1.150 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150, do CC, e 64, da Lei nº 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida. @AC1036892-23.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 2/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 983 e 1.150; LREM – 8.934, art. 64.

CSMSP – 9.3.2017

Dação em pagamento – recuperação judicial – ativo circulante. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de dação em pagamento – Solvens em recuperação judicial – Autorização judicial indispensável no caso concreto (arts. 49 e 66 da Lei nº 11.101/2005) – Ofensa aos princípios da legalidade e segurança jurídica configurada – Exigência mantida – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @AC0006358-46.2015.8.26.0457, Pirassununga, j. 2/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 11.101/05, arts. 49 e 66.

Arrendamento residencial – PAR – FAR – licitação. REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento. Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01. Exigências corretas. Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @AC0017000-98.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1º, §3º, art. 2º, §7º, e art. 8º, § 1º.

 

 

1VRPSP – 8.3.2017

Arrematação – ITBI – recolhimento. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Ausência de recolhimento do ITBI – Dúvida prejudicada. @0001607-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 3/3/2017, DJe de 8/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Retificação de registro – especialidade objetiva – planta e memorial descritivo. Pedido de Providências – retificação unilateral da área – não incidência do artigo 213, I, “e” da LRP – a retificação não é possível por singelo cálculo aritmético – necessidade de apresentação de planta e memorial descritivo junto à Serventia Extrajudicial – Pedido Improcedente. @1113654-80.2016.0100, São Paulo, 15SRI, j. 8/2/2017, DJe de 8/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. I, e.