CNJ – 12.09.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Questão anulada. Pontuação uniforme. Paraíba. Ementa: procedimento de controle administrativo. Concurso público. Serventia extrajudicial. Questão de prova. Anulação. Pontuação uniforme. 1. Evidenciado equívoco na elaboração de determinada pergunta constante de prova em concurso público, a Comissão Organizadora reconsiderou sua ordem de anulação da questão e pontuação uniforme dos candidatos, para admitir como corretas pelo menos três distintas teses. 2. Para o caso, basta a anulação da questão defeituosa, e não a anulação integral da respectiva fase do concurso, por prejudicar candidatos que compareceram à etapa para a qual foram convocados, arcaram com despesas e, ademais, não concorreram para a irregularidade. 3. A solução legítima foi aquela obtida na decisão original, que impôs a anulação da questão e conferiu a todos os candidatos a pontuação respectiva, ainda que credenciado grande número de concorrentes para a fase seguinte do concurso. 4. Pedido julgado parcialmente procedente. @ PCA 0001426-52.2015.2.00.0000, Paraíba, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF 1988, art. 37.

CNJ. PP. Recurso. Reclamação. Tabelião de Notas. ISS – recolhimento – Nota Fiscal – emissão. CNJ – competência. Recurso administrativo – pedido de providências – reclamação em face de tabelião de notas por ausência de recolhimento do ISS e da emissão da nota fiscal de serviço. 1. Não compete ao CNJ aferir o devido recolhimento de tributo ou a emissão da correspondente nota fiscal pelo Tribunal de Justiça. Tal questão ultrapassa a competência para o “controle e supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário“, atribuída ao Conselho pela Constituição da República. 2. Ilegalidade da decisão do TJ/SP que não se constata, pois ainda que o Tribunal tenha concluído pelo não conhecimento do recurso administrativo por ausência de capacidade postulatória e de representação do Requerente por advogado, examinou o mérito da questão posta em discussão. 3. Recurso Administrativo a que se nega provimento.  @ Pedido de Providências 0000977-60.2016.2.00.0000, Campinas, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Lélio Bentes Corrêa. Legislação: CPC 5.869/1973, art. 36; CF 1988, art. 103-B, § 4º; LO 8.906/94, art. 1.

1VRPSP – 12.09.2016

Carta de sentença. Divórcio. Partilha. Meação – excesso – reposição de valores – onerosidade. ITBI – incidência. Qualificação registral – tributos – fiscalização. Registro de Imóveis – Dúvida – divórcio – partilha acima da meação – compensação para igualar as partes em relação ao monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente. @ Processo 1082383-53.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 289; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 189.

Compromisso de compra e venda. Promessa. Transmissão de domínio. Título. Continuidade. Pedido de Providência – escritura de cessão de compromisso de compra e venda de benfeitoria não registrado – não lavratura de escritura pública definitiva – averbação para constar a compromissária compradora como proprietária do imóvel – impossibilidade – requerimento a ser formulado na via judicial – improcedência. @ Processo 1036452-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j.  8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Desdobro – registro. Representação processual – requisitos. Extinção. Pedido de providências – Registro de Imóvel – Procuração irregular, que não atende os requisitos do art. 654, § 1º do Código Civil – artigo 485, IV do Código de Processo Civil – Extinto sem resolução de mérito. @ Processo 1017438-76.2015.8.26.0008, São Paulo – 9 SRI, j.  8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 654, § 1º; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 485, IV.

Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. @ Processo 0021282-32.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CP 2.848/1940, art. 330, LRP – 6.015/1973.

Alienação fiduciária. Termo de quitação – valor excedente – restituição. Qualificação registral – limites. Dúvida – instrumento de quitação de alienação fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – exigência indevida – Dúvida improcedente. @ Processo 1078792-83.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016. rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 27, § 4º.

CGJSP – 12.09.2016

Consulta. Busca de assentos. Informação. Certidão. Publicidade registral. Emolumentos. Livro 3 – registro auxiliar. Registro de Imóveis – Busca de assento feita manualmente no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Critério para cobrança dos Emolumentos – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que não pode prevalecer – Item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que abrange a busca e a prestação de informação – Autorização para a cobrança dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Decisão que segue critério estabelecido para as buscas realizadas nos Registros Civis das Pessoas Naturais no Processo CG nº 69.457/2016 – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo. @ Processo 104.815/2016,  Paraguaçú Paulista, j. 1/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP 11.331/2002.

RCPN. Nascimento – registro. Reprodução assistida. Paternidade – presunção. Provimento CNJ 52 – NSCGJ – adaptação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Adaptação das NSCGJ ao Provimento nº 52 do CNJ, que trata do registro dos nascimentos decorrentes de reprodução assistida – Ampliação da presunção de paternidade para as hipóteses de união estável, em atenção ao disposto no Provimento nº 52 – Preservação do sigilo da identidade dos doadores de gametas e de embriões, em virtude do que dispõe na Resolução nº 2.121/2015 do Conselho federal de Medicina – Dispensabilidade da lavratura de instrumento público para os consentimentos a serem prestados pelos envolvidos na reprodução assistida – Alteração dos itens 40 e 41 do Capítulo XVII das Normas de Serviço e inserção da Subseção I, sob o título “Do Nascimento Decorrente de Reprodução Assistida”, à Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. V. Prov. CG 52/2016. @ Processo 82.203/2016, São Paulo, j. 30/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, arts. 107, 1597, 1723, 1724, 1725; CF 1988, art. 226, § 3º; LRP 6.015/1973, art. 221, II.

Provimento CG 52/2016. RCPN – reprodução assistida – presunção de paternidade – união estável. NSCGJ – alteração. Regulamenta os nascimentos decorrentes de reprodução assistida, amplia a presunção de paternidade para as hipóteses de união estável, altera o texto dos itens 40 e 41 do Capítulo XVII das NSCGJ, acrescenta a Subseção I à Seção III do Capítulo XVII das NSCGJ e dá outras providências.  V. Processo CG 82.203/2016. V. Provimento nº 52 da Corregedoria Nacional de Justiça. @ Provimento 52/2016,  São Paulo, j. 30/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida. Embargos de declaração. RCPN. Adoção – dissolução de adoção – escritura pública – validade. Embargos de Declaração – Ausência de contradição na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados. V. Processo CG 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 27/7/2016, DJe 12/8/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. @ ED 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 25/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Falta funcional. Simulação – vício de consentimento. Procedimento Administrativo Disciplinar – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes. Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro. Recurso Desprovido. @ Processo: 0012232-84.2014.8.26.0606, Suzano, j. 9/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RCPN. Ata de assembleia. Eleição de diretoria. Abandono de cargo. Administrador provisório – nomeação. Pessoa Jurídica – Registro da ata de assembleia convocada para eleição de nova mesa diretora, ao argumento de que o Presidente do Sindicato teria abandonado o cargo – Inobservância do artigo 49 do Código Civil, que impõe nomeação judicial de administrador provisório – Atribuição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso Desprovido. @ Processo 0000006-18.2016.8.26.0981, Capão Bonito, j. 8/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49; LRP 6.015/1973, art. 127.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Penhora anterior. Cancelamento direto. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária – Questão, todavia, irrelevante – Cancelamento direto de penhoras estranhas ao processo onde ocorreu a alienação judicial – Necessidade de ordem judicial emanada da autoridade competente, ou seja, daquela que determinou as inscrições – Registro da carta de arrematação, portanto, é insuficiente para tanto – Confirmação do juízo de desqualificação registral – Recurso desprovido. @ Processo 0004589-40.2014.8.26.0456, Pirapozinho, j. 3/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 230, 250, III, 251, II.

CSMSP – 12.09.2016

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – registro. Ação popular. Recurso pendente. Registro de imóveis – registro de loteamento – existência de ação popular, julgada improcedente em primeiro grau, em que se pretende impedir o registro do loteamento – pendência de recurso de apelação – artigo 18 da Lei nº 6.766/79 – decisão de caráter jurisdicional determinando que a ação popular não mais impeça o registro pretendido – inviabilidade de desqualificação do título por questão já afastada na esfera jurisdicional – dúvida improcedente – recurso provido. @ AC 1002158-67.2015.8.26.0363, Mogi Mirim, j. 4/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU 6766/1979, art. 18.

CNJ – 09.09.2016

Portaria CNJ 99/2016 – acesso a informações – Tecnologia da Informação. Portaria nº 99 de 30 de agosto de 2016. Institui norma para a gestão de acesso às informações e aos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. @ Portaria 99/2016, Brasília, j. 30/8/2016, DJe  9/9/2016, rel. Ricardo Lewandowski. Legislação: CF 1988; LAI 12.527/2011.

1VRPSP – 09.09.2016

RCPJ. Pessoa Jurídica. Associação. Dissolução. Administrador provisório – nomeação. Continuidade. Via judicial. RCPJ. Pessoa Jurídica. Associação. Dissolução. Administrador provisório – nomeação. Continuidade. Via judicial. @ Processo 1078820-51.2016.8.26.0100, São Paulo, j.  5/9/2016, DJe 9/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49.

Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Protesto – afastamento – saúde. Gerenciamento administrativo – dispensa de funcionários – instalações físicas – reforma – atendimento aos usuários – eficiência dos serviços. Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Protesto – afastamento – saúde. Gerenciamento administrativo – dispensa de funcionários – instalações físicas – reforma – atendimento aos usuários – eficiência dos serviços. @ Processo 0019043-55.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 9/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LNR 8.935/1994, arts. 30, II e 31, I, II e V.

Multipropriedade – time-sharing é direito real?

O STJ enfrentou caso original e muito interessante e procurou responder às seguintes questões: o contrato de time-sharing (multipropriedade) possui natureza jurídica de direito real ou de direito pessoal? qual a sua influência no ato de penhora?

O tema é especialmente interessante porque no eixo dos debates se acha a chamada taxatividade dos direitos reais, princípio confrontado com o da liberdade das convenções, que admite, na categoria dos direitos reais, “não somente os enumerados na lei, senão também todos os que possam resultar das convenções que importem em decomposição do domínio e possam por sua vez formar direitos reais distintos, sem ofensa à ordem pública” (Carvalho Santos, citado no aresto).

No caso concreto, o imóvel figurava na titularidade de um empreendedor, que concedeu e organizou  a utilização periódica do bem, com a prerrogativa de representar os titulares do contrato de time-sharing. O direito dos adquirentes seria de caráter meramente pessoal, sujeitando-se a extenso rol de preceitos obrigacionais previstos em convenção ou regulamento interno e que deveriam ser respeitados a fim de possibilitar a fruição do bem.

Disse o ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA:

“Trata-se de situação jurídica complexa e atípica que envolve relações obrigacionais específicas interligadas por diversas fontes de interesses – os multiproprietários entre si, e entre estes e a administração do empreendimento – em colaboração recíproca para a satisfação na utilização do bem”.

O tratamento adequado das situações criadas com o fenômeno da multipropriedade reclamaria, diz ele, uma lei específica, harmonizando-se com o disposto no art. 172 da LRP, que estabelece que  no Registro de Imóveis serão feitos “o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei”. [O ministro cita dispositivo reformado pela Lei 6.216/1975].

Diante da inviabilidade de criação de um novo direito real por convenção privada, o contrato de time-sharing, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva, possuiria a natureza jurídica de direito pessoal.

Porém, o voto do ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA mudaria a sorte do julgado. Contra-argumentando, disse:

  1. Existindo um contrato preliminar formalizado e registrado (instrumento
    particular de promessa de cessão de direitos), em favor do comproprietário e tendo por objeto a fração ideal do imóvel submetido ao regime da multipropriedade, tal registro atribuiria, ao seu titular, um direito real de aquisição (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil)
  2. A natureza jurídica da multipropriedade imobiliária se afeiçoaria e compatibilizaria com a de um direito real, mantendo forte liame com o instituto da propriedade.
  3. O vigente Código Civil não traz nenhuma vedação e nem faz qualquer referência à inviabilidade de consagrar novos direitos reais.
  4. Os atributos dos direitos reais se harmonizam com o instituto da multipropriedade “circunscrito a um vínculo jurídico de aproveitamento econômico e de imediata aderência ao imóvel” e que “detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo”.

Logo, em suas próprias palavras, as conclusões seriam estas:

a) a multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se, portanto, com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil; e

b) o multiproprietário, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento espaço-temporal (time-sharing), tem, nos embargos de terceiro, o instrumento judicial protetivo de sua fração ideal do bem objeto de constrição de que é cotitular para uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.

São argumentos respeitáveis e que selaram a sorte do julgado.

Todavia, a decisão não esgota a pletora de graves problemas que a falta de uma regulação específica do instituto acarreta. Divisam-se graves e complexos efeitos decorrentes de sua singela aceitação. Por exemplo, a sucessão de titulares de frações ideais, com a tendência de formação de condomínios complexos – especialmente nas situações de sucessão mortis causa. Ao final e ao cabo, a consagração desses condomínios pode dar aso à reprodução de um fenômeno bem conhecido dos juristas e que acabou por cunhar uma expressão corrente entre os civilistas: condominium mater rixarum.

Divulgamos o v. aresto abaixo, consignando que o nosso colega, registrador Marcelo Augusto Santana de Melo, foi citado e prestigiado no acórdão.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (TIME-SHARING ). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. UNIDADES FIXAS DE TEMPO. USO EXCLUSIVO E PERPÉTUO DURANTE CERTO PERÍODO ANUAL. PARTE IDEAL DO MULTIPROPRIETÁRIO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.
2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema denumerus clausus .
3. No contexto do Código Civil de 2002, não há óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art. 1.225.
4. O vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto civil anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilidade de consagrar novos direitos reais. Além disso, com os atributos dos direitos reais se harmoniza o novel instituto, que, circunscrito a um vínculo jurídico de aproveitamento econômico e de imediata aderência ao imóvel, detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo.
5. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se, portanto, com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil; e o multiproprietário, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento espaço-temporal (time-sharing ), tem, nos embargos de terceiro, o instrumento judicial protetivo de sua fração ideal do bem objeto de constrição.
6. É insubsistente a penhora sobre a integralidade do imóvel submetido ao regime de multipropriedade na hipótese em que a parte embargante é titular de fração ideal por conta de cessão de direitos em que figurou como cessionária.
7. Recurso especial conhecido e provido.
REsp 1.546.165 – SP, j. 26/4/2016, DJe 6/9/2016, rel. João Otávio Noronha.

 

STJ – dúvida registral e o recurso especial

No REsp 1.373.987, abaixo disponibilizado, o STJ vem reiterar o entendimento pacificado na corte no sentido de ser inviável a interposição de recurso especial em sede de dúvida registral por tratar-se de procedimento de cunho administrativo.

A decisão colaciona inúmeros precedentes na linha do decidido pelo ministro Marco Buzzi.

Penso que o desenvolvimento do mercado imobiliário, dependente de mecanismos eficientes de segurança jurídica e previsibilidade nos negócios imobiliários está a reclamar uma mudança no enfoque. As decisões em processos de dúvida deveriam ser fortalecidas, blindadas, de molde a tornar a decisão tomada pelo juízo competente inatacável.

Para isso será preciso alterar a Lei 6.015/1973, especialmente o art. 204, para reconfigurar a natureza do processo de dúvida, tornando-o um feito jurisdicional.

Não estaremos muito longe da larga tradição do direito registral pátrio. Até o advento da Lei 6.015/1973 o processo de dúvida não tinha remarcada a natureza meramente administrativa. Isto se inauguraria com o advento da atual Lei de Registros Públicos.

Volto com o assunto.

Jurisprudência selecionada

→ pdf.thumbnail – REsp 1.373.987, dec. de 29.8.2016, DJe de 1.9.2016, min. Marco Buzzi.