Multipropriedade imobiliária. Time sharing. Direito real – fração ideal. Penhora. Processual civil e civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Multipropriedade imobiliária (time-sharing ). Natureza jurídica de direito real. Unidades fixas de tempo. Uso exclusivo e perpétuo durante certo período anual. Parte ideal do multiproprietário. Penhora. Insubsistência. Recurso especial conhecido e provido. 1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. 3. No contexto do Código Civil de 2002, não há óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art. 1.225. 4. O vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto civil anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilidade de consagrar novos direitos reais. Além disso, com os atributos dos direitos reais se harmoniza o novel instituto, que, circunscrito a um vínculo jurídico de aproveitamento econômico e de imediata aderência ao imóvel, detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo. 5. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se, portanto, com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil; e o multiproprietário, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento espaço-temporal (time-sharing ), tem, nos embargos de terceiro, o instrumento judicial protetivo de sua fração ideal do bem objeto de constrição. 6. É insubsistente a penhora sobre a integralidade do imóvel submetido ao regime de multipropriedade na hipótese em que a parte embargante é titular de fração ideal por conta de cessão de direitos em que figurou como cessionária. 7. Recurso especial conhecido e provido. @ Recurso Especial 1.546.165, São Paulo, j. 26/4/2016, DJe 6/9/2016, rel. João Otávio Noronha.
Ano: 2016
STF – 06.09.2016
Serventia extrajudicial. Concurso Público. Pontuação. Critérios. Edital – cláusulas. Reexame. Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Prova de títulos. Critérios de atribuição de pontos. Necessidade de reexame do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos e de cláusulas do edital. Incidência das súmulas 279 e 454 do STF. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Repercussão geral não examinada em face de outros fundamentos que obstam a admissão do apelo extremo. Agravo desprovido. @ RE 988.926, Rio Grande do Sul j. 31/8/2016, DJe 6/9/2016 rel. Luiz Fux.
CNJ – 06.09.2016
CNJ. PCA. Concurso de Remoção. Liminar. Rio Grande do Sul. Ratificação de liminar. Procedimento de Controle Administrativo. TJRS. Concurso de remoção. @ PCA 0002209-10.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 30/8/2016, DJe 6/9/2016, rel. Luiz Claudio Allemand. Legislação: LNR 8.935/1994.
2VRPSP – 06.09.2016
Escritura pública – retificação – erro material. Escritura Pública – Retificação. Qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato. @ Processo 1132395-08.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 2/9/2016, DJe 6/9/2016, rel. Marcelo Benacchio.
RCPN. Filiação socioafetiva. Reconhecimento. Via jurisdicional. A filiação socioafetiva exige a análise de pressupostos somente passíveis de exame na esfera jurisdicional. @ Processo 1081792-91.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 6/9/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRpater 8.560/1992.
Interinidade e teto remuneratório
Sabemos que o STF limitou os ganhos dos interinos ao teto remuneratório correspondente a 90,25% dos subsídios de Ministro do STF.
A questão posta neste precedente diz respeito a locação de bens móveis pelo interino. Alegava o Ministério Público que a locação não deveria ser suportada por verbas da própria Serventia, mas pelo próprio Interino. Fundamentava sua objeção no fato de que a locadora (ex oficiala) e locatário (interino) seriam casados, “a evidenciar interesses particulares na celebração do contrato”.
As NSCGJSP estabelecem que as despesas referentes a locação de bens móveis podem ser abatidas para fins de apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do STF. O custeio, portanto, não deve ser suportado em regra pelo próprio Interino, mas pela Serventia.
Entretanto, a CGJSP, antes de deferir o pleito, devolveu o processo à corregedoria permanente para que se apurasse preliminarmente: (a) quais bens seriam locados; (b) qual o valor de mercado da locação de tais bens; (c) qual seria a data do casamento e regime de bens adotado entre locadora e locatário, para analisar se os bens locados não são de titularidade do próprio locatário.
Aguardemos a decisão final.
Jurisprudência comentada
INTERINO – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Oficial interino que pretende locar bens móveis deixados, pela antiga titular, no prédio do cartório – Aluguel suportado por verbas da Serventia, que escapam ao teto de 90,25% dos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal – Verba Pública – Preço de mercado da locação que deve ser demonstrado por avaliação técnica – Necessidade de indicação precisa dos bens que serão locados – Interino casado com antiga titular, que renunciou à delegação – De rigor a verificação do regime de bens do casamento, para que se saiba se os bens locados não são de propriedade do próprio locatário – Recurso provido. @ Processo CG 48.539/2016, dec. de 15/7/2016, DJe 21/7/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
STF – 05.09.2016
Imóvel rural – aquisição – estrangeiro. STF. Medida liminar – Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros – Recepção do artigo 1º, § 1º, da Lei n. 5.709/1971 – Relevância – Deferimento. @ Decisão Monocrática 2.463, Brasília, j. 1/9/2016, DJe 5/9/2016, rel. Marco Aurélio. Legislação: CF 1988, arts. 171, 172, 176, 190; LAIRE 5.709/1971, art. 1, § 1º.
Compra e venda. ITBI. Fato gerador – registro. Compra e venda. ITBI. Fato gerador. @ RE 988.321, São Paulo, j. 31/8/2016, DJe 5/9/2016, rel. Gilmar Mendes.
CGJSP – 05.09.2016
RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Cassação de mandato. Recurso – terceiro interessado – legitimidade recursal. Averbação. Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Apelação conhecida como recurso administrativo – Legitimidade recursal do recorrente reconhecida – Terceiro juridicamente interessado – Pertinência da averbação da ata de assembleia que documenta a cassação do mandato de presidente do recorrente e a perda de sua condição de associado – Vícios de procedimento não evidenciados – Afronta à ampla defesa não configurada – Inscrição determinada – Sentença ratificada – Recurso desprovido. @ Processo 0002239-56.2016.8.26.0344, Marília, j. 27/7/2016, DJe 5/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Dúvida inversa e os efeitos da prenotação
No DJe de 20.7.2016 foi publicada a intimação do acórdão proferido na Ap. Civ. 0013913-10.2013.8.26.0482, de Presidente Prudente, julgada em 21/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Essa dúvida foi julgada prejudicada, não se conhecendo do recurso.
A questão a ser destacada aqui reside num aspecto marginal do acórdão, posto em relevo pelo representante do Ministério Público: a perda de eficácia da prenotação quando da instauração tardia da dúvida inversa.
O título havia sido prenotado na serventia que, ao cabo rigoroso exame feito pelo Oficial, a inscrição acabara denegada. O interessado, não se conformando com as exigências, postulou diretamente ao juízo competente, aviando sua discordância, fazendo uso da via alternativa da dúvida inversa, criação pretoriana admitida em São Paulo, mas que afronta o sistema criado pela própria Lei de Registros Públicos (inc. I do art. 198 c.c. ic. I do art. 203 c.c. art. 205 da LRP).
Atalho perigoso – hic sunt leonis!
Gostaria de sublinhar, nestas breves anotações, que os expedientes criados para atalhar o processo formal do registro, sob o pálio da desburocratização e agilidade na prestação jurisdicional, pode dar ensanchas à criação der lacunas, inoculando o germe da insegurança jurídica.
É o que vislumbrou o ilustre representante do Ministério Público.
É certo que há expressa determinação nas NSCGJSP que prevê, para os casos de suscitação de dúvida diretamente pelo interessado, procedimento lateral de notificação do fato ao oficial competente para que este preste informações, “momento em que deverá prenotar o título”. (item 41.1, Cap. XX, NSCGJSP).
Sabemos, de sobejo, que a dúvida, em sentido técnico, não é hesitação, insegurança que resulta em estado de irresolução, desconfiança, vacilação, indeterminação mental, etc. Sabemos, também, que a dúvida é do oficial – não do interessado. Mas sabemos, sobretudo, que o interregno que calha entre a prenotação original e a postulação da dúvida inversa é periclitante. Nesse intervalo pode ocorrer a prenotação de títulos absolutamente contraditórios, o que gera insegurança e instabilidade desnecessárias ao sistema.
O eminente relator aponta a insegurança jurídica que a eleição da via alternativa da dúvida inversa pode representar:
A falta de prenotação ou a perda da sua eficácia constitui um vício grave que impede o conhecimento do recurso, pela simples existência de um risco capaz de comprometer a tutela jurídica garantidora da prioridade firmada por uma prenotação legítima no âmbito da mesma Serventia Imobiliária, pois a caducidade do direito dos apelantes, na forma do art. 205 da Lei nº 6.015/73, deixou aberta a possibilidade, em tese, da recepção de títulos legalmente graduados […].
A solução dada para o caso – avanço na análise das questões de fundo, mesmo na hipótese de não observância de requisitos de admissibilidade do recurso de dúvida – é uma resposta dada a uma pergunta mal elaborada.
Não seria mais lógico, seguro e adequado simplesmente cumprir a Lei de Registros Públicos e denegar, liminarmente, o conhecimento da chamada dúvida inversa?
Devido processo legal
Ricardo Dip, no relatório da Ap. Civ. 1058111-29.2015.8.26.0100, observa, de passagem, o desacerto dessa opção dos tribunais:
Cuida-se de prática, com efeito, que não está prevista em lei, razão bastante para não se admitir de fato, por ofensa à exigência constitucional do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição federal de 1988).
Não autoriza a lei uma livre eleição de forma inaugural e de rito de nenhum processo administrativo, e, na espécie, a “dúvida inversa” não se afeiçoa ao previsto expressamente na Lei n. 6.015/1973 (de 31-12, arts. 198 et sqq.).
Se o que basta não bastara, cabe considerar que ao longo de anos, essa “dúvida inversa” se tem configurado por um risco para a segurança dos serviços e até para as expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o pleito não atende a tão exigíveis preceitos de processo registral (assim, o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz) que está mesmo de logo fadado a frustrar-se, levando a delongas que o humilde respeito ao iter imposto em lei teria evitado.
De fato, a criação de expedientes de atalhamento ao processo legal, derrogando regras formais provadas pela experiência e consolidadas pela tradição, sempre nos revela, a cada passo, o equívoco cometido e nos obriga a reaprender, com grande sacrifício, na senda de caminhos já trilhados.
Jurisprudência selecionada e comentada
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Qualificação negativa de título judicial – Formal de partilha com aptidão para ingressar no fólio real – Inexistência de dúvida sobre a qualificação dos herdeiros e da viúva meeira – Princípio da especialidade subjetiva preservado – Dispensabilidade das certidões negativas – Ausência de prenotação a alertar sobre o risco de violação de direitos de terceiros – Dúvida inversa prejudicada – Recurso não conhecido. @ AC 0013913-10.2013.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
CSMSP – 02.09.2016
Dúvida inversa prejudicada. Prenotação – prioridade. Compra e venda. Fração ideal. Unidade autônoma. Instituição de condomínio. Desmembramento. Erro pretérito. Qualificação negativa. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0011346-11.2014.8.26.0566, São Carlos, j. 4/8/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU 6766/1979, art. 18; LRP 6.015/1973, art.s 182, 186, 198 e ss.
Dúvida – Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Embargos de Declaração – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados. @ Acórdão 0000324-69.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Adjudicação. Carta de sentença notarial. Compromisso de compra e venda – promessa – direito real de aquisição – domínio – transferência – alienação. continuidade. Cessão de direitos. Alienação por iniciativa particular. Dação em pagamento. Dúvida inversa – recurso – terceiros prejudicados. Registro de Imóveis – Demonstração do interesse jurídico dos apelantes – Legitimidade recursal reconhecida – Inaptidão do direito real de aquisição para impedir a alienação do imóvel, pelo proprietário tabular, a terceiros – Alienação que é válida, embora ineficaz ao promitente comprador com título registrado na matrícula do imóvel – Carta de sentença notarial que, entretanto, não documenta ajuste sobre transferência de imóveis – Ausência de dados indicativos de expropriações judiciais supervenientes ao acordo homologado judicialmente – Inocorrência de dação em pagamento – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recursos providos com observação. @ AC 0010770-93.2015.8.26.0562, Santos – 1 SRI, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Desapropriação. Logradouro público – rodovia – indicação errônea. Retificação de ofício. Analogia. Carta de adjudicação – omissão. Modo de aquisição originária – continuidade. CND. ITR. CCIR. Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento. @ AC 0014803-69.2014.8.26.0269, Itapetininga, j. 30/6/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN 5.172/1966, LO 4.947/66, LO 9393/96, LRP 6.015/1973, LO 10.267/2001.
Imóvel rural. Desapropriação. Carta de adjudicação. Reingresso. Prenotação – prioridade. Desapropriação – modo de aquisição originária. ITBI. CND. CCIR. ITR. Especialidade objetiva. Qualificação registral – consulta. Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Falta de prenotação e qualificação após reingresso do título – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0002001-88.2012.8.26.0146, Cordeirópolis j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66; LO 4.504/64; LO 9393/96; DL 3.365/41; LRP 6.015/1973; LO 10.267/2001.
Imóvel rural. CCIR. CND. ITR. Promessa de compra e venda – compromisso. Especialidade objetiva. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Consulta em tese – orientação. Qualificação registral – registrador – independência jurídica – autonomia. Registro de Imóveis – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido. @ AC 0057505-51.2014.8.26.0068, Barueri, j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
CNJ – 02.09.2016
Portaria CNJ 31/2016 – delegação de competência. Delega aos juízes auxiliares competência para proferir despachos e decisões relacionados às atividades da Corregedoria Nacional de Justiça. @ Portaria 31/2016, Brasília, j. 1/9/2016, DJe 2/9/2016, rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF 1988, art. 103B.
CNJ. PCA. Recurso. Serviço notarial e de registros. Concurso Público. Serventia sub judice – inclusão. Ementa: recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Concurso público. Cartórios. Inclusão de serventia sub judice. Possibilidade. Inexistência de fato novo. Não provimento. @ PCA 0001111-87.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 30/8/2016, DJe 2/9/2016, rel. Carlos Levenhagen, Legislação: LNR 8.935/1994, arts. 35, 39, 16, 26.