No REsp 1.373.987, abaixo disponibilizado, o STJ vem reiterar o entendimento pacificado na corte no sentido de ser inviável a interposição de recurso especial em sede de dúvida registral por tratar-se de procedimento de cunho administrativo.
A decisão colaciona inúmeros precedentes na linha do decidido pelo ministro Marco Buzzi.
Penso que o desenvolvimento do mercado imobiliário, dependente de mecanismos eficientes de segurança jurídica e previsibilidade nos negócios imobiliários está a reclamar uma mudança no enfoque. As decisões em processos de dúvida deveriam ser fortalecidas, blindadas, de molde a tornar a decisão tomada pelo juízo competente inatacável.
Para isso será preciso alterar a Lei 6.015/1973, especialmente o art. 204, para reconfigurar a natureza do processo de dúvida, tornando-o um feito jurisdicional.
Não estaremos muito longe da larga tradição do direito registral pátrio. Até o advento da Lei 6.015/1973 o processo de dúvida não tinha remarcada a natureza meramente administrativa. Isto se inauguraria com o advento da atual Lei de Registros Públicos.
Volto com o assunto.
Jurisprudência selecionada
→ – REsp 1.373.987, dec. de 29.8.2016, DJe de 1.9.2016, min. Marco Buzzi.