1VRPSP – 27.09.2016

Retificação de registro intramuros. Retificação de área – ausência de impugnação – retificação intramuros – ausência de interferência nos imóveis dos confrontantes – pedido procedente. @ Processo 1005695-84.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 22/9/2016, DJe 27/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC 5.869/1973, art. 515, § 3; LRP 6.015/1973, art. 212, 213, § 5.

Reclamação. Emolumentos – gratuidade. Certidão – expedição. Reclamação. Emolumentos – gratuidade. Certidão – expedição. @ Processo 0028721-94.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 21/9/2016, DJe 27/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Qualificação pessoal – RG – CPF – erro de numeração. Prova documental. Retificação de registro de imóvel – alteração do número dos documentos pessoais – provas do equívoco – retificação deferida. @ Processo 1066696-36.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 21/9/2016, DJe 27/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 213, 214, g.

Alienação fiduciária. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei Federal 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1098129-58.2016.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 21/9/2016, DJe 27/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO 7.711/88, art. 1, I, III, IV; LRP 6.015/1973, art. 198; LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b, d.

RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Termo de posse. Mandato extinto. Representação. Administrador provisório – nomeação. Averbação. RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Termo de posse. Mandato extinto. Representação. Administrador provisório – nomeação. Averbação. @ Pedido de Providências 1072924-27.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 21/9/2016, DJe 27/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO 13.105/15, art. 485, IV.

Compra e venda. Pessoa jurídica. CNPJ. Receita Federal – alteração cadastral. Qualificação registral. Registro de escritura de compra e venda de imóvel – divergência no número do CNPJ da empresa – elementos que comprovam a mera alteração cadastral junto à Receita Federal – dúvida improcedente. @ Processo 1081355-50.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, DATA j. 20/9/2016, DJe 27/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

CNJ – 12.09.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Questão anulada. Pontuação uniforme. Paraíba. Ementa: procedimento de controle administrativo. Concurso público. Serventia extrajudicial. Questão de prova. Anulação. Pontuação uniforme. 1. Evidenciado equívoco na elaboração de determinada pergunta constante de prova em concurso público, a Comissão Organizadora reconsiderou sua ordem de anulação da questão e pontuação uniforme dos candidatos, para admitir como corretas pelo menos três distintas teses. 2. Para o caso, basta a anulação da questão defeituosa, e não a anulação integral da respectiva fase do concurso, por prejudicar candidatos que compareceram à etapa para a qual foram convocados, arcaram com despesas e, ademais, não concorreram para a irregularidade. 3. A solução legítima foi aquela obtida na decisão original, que impôs a anulação da questão e conferiu a todos os candidatos a pontuação respectiva, ainda que credenciado grande número de concorrentes para a fase seguinte do concurso. 4. Pedido julgado parcialmente procedente. @ PCA 0001426-52.2015.2.00.0000, Paraíba, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF 1988, art. 37.

CNJ. PP. Recurso. Reclamação. Tabelião de Notas. ISS – recolhimento – Nota Fiscal – emissão. CNJ – competência. Recurso administrativo – pedido de providências – reclamação em face de tabelião de notas por ausência de recolhimento do ISS e da emissão da nota fiscal de serviço. 1. Não compete ao CNJ aferir o devido recolhimento de tributo ou a emissão da correspondente nota fiscal pelo Tribunal de Justiça. Tal questão ultrapassa a competência para o “controle e supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário“, atribuída ao Conselho pela Constituição da República. 2. Ilegalidade da decisão do TJ/SP que não se constata, pois ainda que o Tribunal tenha concluído pelo não conhecimento do recurso administrativo por ausência de capacidade postulatória e de representação do Requerente por advogado, examinou o mérito da questão posta em discussão. 3. Recurso Administrativo a que se nega provimento.  @ Pedido de Providências 0000977-60.2016.2.00.0000, Campinas, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Lélio Bentes Corrêa. Legislação: CPC 5.869/1973, art. 36; CF 1988, art. 103-B, § 4º; LO 8.906/94, art. 1.

1VRPSP – 12.09.2016

Carta de sentença. Divórcio. Partilha. Meação – excesso – reposição de valores – onerosidade. ITBI – incidência. Qualificação registral – tributos – fiscalização. Registro de Imóveis – Dúvida – divórcio – partilha acima da meação – compensação para igualar as partes em relação ao monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente. @ Processo 1082383-53.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 289; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 189.

Compromisso de compra e venda. Promessa. Transmissão de domínio. Título. Continuidade. Pedido de Providência – escritura de cessão de compromisso de compra e venda de benfeitoria não registrado – não lavratura de escritura pública definitiva – averbação para constar a compromissária compradora como proprietária do imóvel – impossibilidade – requerimento a ser formulado na via judicial – improcedência. @ Processo 1036452-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j.  8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Desdobro – registro. Representação processual – requisitos. Extinção. Pedido de providências – Registro de Imóvel – Procuração irregular, que não atende os requisitos do art. 654, § 1º do Código Civil – artigo 485, IV do Código de Processo Civil – Extinto sem resolução de mérito. @ Processo 1017438-76.2015.8.26.0008, São Paulo – 9 SRI, j.  8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 654, § 1º; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 485, IV.

Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. @ Processo 0021282-32.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CP 2.848/1940, art. 330, LRP – 6.015/1973.

Alienação fiduciária. Termo de quitação – valor excedente – restituição. Qualificação registral – limites. Dúvida – instrumento de quitação de alienação fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – exigência indevida – Dúvida improcedente. @ Processo 1078792-83.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016. rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 27, § 4º.

1VRPSP – 16.08.2016

Compra e venda – simulação. Valor irrisório. Nulidade. Qualificação registral – impostos. Dúvida – simulação de venda e compra – valor do objeto irrisório em face do real – nulidade – procedência. @ Processo 1062805-07.2016.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 12/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 167, II; LRP 6.015/1973, art. 289.

Pedido de providências. Reclamação. Averbação. Qualificação – prazo. Pedido de providências. Reclamação. Averbação. Qualificação – prazo. @ Processo 0024113-53.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 9/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

CGJSP – 17.06.2016

Processo disciplinar. Reclamação – emolumentos – cobrança a maior. Tabelião de Notas. Restituição – correção monetária. Dolo – má-fé – ausência. EMOLUMENTOS – Reclamação – Nulidade processual afastada – Cobrança a maior reconhecida – Qualificação notarial equivocada – Inocorrência de permutas – Cessão de direitos hereditários com promessa de liberação – Contrato único, embora complexo – Contrato típico com prestações subordinadas de outras espécie – Pertinência da restituição do irregularmente cobrado (e recebido) – Multa de 100 UFESP”s e restituição do décuplo excluídas – Ausência de dolo ou má-fé – Instauração de processo censório-disciplinar para fins de apurar o cometimento eventual de infrações disciplinares resultantes do erro de qualificação e da cobrança a maior de emolumentos – Necessidade – Responsabilidade disciplinar que não se confunde com a regrada na Lei nº 11.331/2002, cujas sanções, aqui então revertidas, não têm cariz disciplinar – Parcial provimento ao recurso, com determinação. @ Processo CG 0007616-29.2014.8.26.0586, São Roque, dec. de 3/6/2016, DJe 17/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 940, 1793; CDC art. 42, parágrafo único; LCESP arts; 30, 32, § 3º, I.

1VRPSP – 08.06.2016

Penhora. Cláusulas de inalienabilidade – incomunicabilidade – impenhorabilidade. Cancelamento. Via judicial. Título judicial – qualificação registral. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral. A qualificação negativa de um título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. CLÁUSULAS RESTRITIVAS – IMPENHORABILIDADE. O cancelamento de cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional. Impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. (Ementas não oficiais). @ Processo 1023281-03.2016.8.26.0100, São Paulo – 11 SRI, j. 6/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195

Reclamação – atendimento – tempo de espera. @ Processo 0004674-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro intramuros. @ Processo 0019803-43.2012.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, § 5º.

Serventia extrajudicial. Reclamação – pedido de providências. Compra e venda. Prenotação – prioridade. @ Processo 0036760-51.2014.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP  art. 205; nCPC art. 485, IV, VI.

Conferência de bens – escritura pública – forma dat esse rei – requisito substancial. Sociedade simples. Conferência de bens – escritura pública – requisito substancial. Sociedade simples. Para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial. @ Processo 1042490-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC arts. 108, 1.150; Lei 8.934, art. 64.

Escritura de compra e venda – registro. CND’s – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1042646-43.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Escritura de compra e venda. Procuração falsa. Nulidade de pleno direito. Cancelamento. Matrícula – bloqueio. @ Processo 1119144-54.2014.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Serventia judicial – ação de usucapião – morosidade – prioridade processual. Reclamação. @ Processo 0012855-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 30/5/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 31.05.2016

RCPJ. Reclamação – qualificação – exigências – reconhecimento de firma – rubrica. Erros pretéritos. Atas – Reconhecimento de firmas e rubrica. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedades deverão ser rubricadas por todos os sócios e, ao final, o reconhecimento de suas assinaturas. Erros pretéritos. Erros registrários pretéritos não justificam que outros se repitam. @ Processo 0009139-11.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 16/5/2016, Dje 31/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Descrição – divergência. Especialidade objetiva. @ Processo 0148391-73.2009.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 13/5/2016, Dje 31/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP arts. 212, 213, 228.

Portaria VRP 04/2016. Procedimento administrativo disciplinar. Ausência do titular. @ Portaria 4/2016, de 23/5/2016, Dje 31/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Custas e emolumentos. Inventário extrajudicial. Gratuidade. Assistência judiciária gratuita. Assistência judiciária gratuita. Isenção emolumentar. A isenção no foro extrajudicial, quanto aos valores dos atos praticados pelos Registradores, dependerá sempre de específica ordem judicial em processo em que ocorreu a concessão do benefício da assistência judicial. (Ementa não Oficial). @ Processo 0015330-72.2016.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 12/5/2016, Dje 31/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP arts. 8, 9, II.

1VRPSP – 03.05.2016

Usufruto – extinção – cancelamento. Competência jurisdicional em razão da matéria. Usufruto – Extinção – Competência. Ação de extinção de usufruto. Matéria que refoge à competência administrativa-correcional das Varas de Registros Públicos. (Ementa não oficial). @ Processo 1041939-75.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 29/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação. Emolumentos. Cancelamento de protesto. Microempresa – empresa de pequeno porte. Cheque – bloqueio. Emolumentos – Reclamação. Realização de dois atos – um relativo à lavratura do protesto, outro ao seu cancelamento, não tendo ocorrido cobrança dúplice de custas e emolumentos. Microempresa. Cheque – bloqueio. Quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto os benefícios previstos para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto. (Ementa não oficial). @ Processo 0002282-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, art. 73, V.

Conferência de bens – escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1031098-21.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108; Lei 8.934, art. 64.

Reclamação – atendimento telefônico – informações. Publicidade registral. Emolumentos. Publicidade Registral – Informação Telefônica. É temerário prestar informações aos usuários pelo telefone. Tal conduta viola o princípio da segurança jurídica e os dados fornecidos pelo usuário podem ser diferentes daqueles constantes nas matrículas dos imóveis. Reclamação arquivada. (Ementa não oficial). @ Processo 0008645-49.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. V. Publicidade registral – informação por telefoneSérgio Jacomino.

Retificação de registro – extinção do feito. Retificação de Registro – Prorrogação de prazos. O processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes. A sua duração razoável é princípio constitucional e deve ser observada. A ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos pressupostos processuais. @ Processo 1118796-36.2014.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 25/4/2016, DJe 3/5/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: NCPC arts. 10, 485, § 1º, I.

Execução trabalhista. Adjudicação. Continuidade. Citação do cônjuge – ITBI – não recolhimento. Título judicial – qualificação registral. Crime de desobediência. Título Judicial – Qualificação Registral. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real e não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Título judicial – juízo administrativo.  Não é possível ao juízo correcional, no exercício de função administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional. Exigências do Oficial que, embora procedentes, devem ser relevadas e o registro consagrado.@ Processo 1030058-04.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 25/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Usucapião. Ação de oposição. Competência. Usucapião – competência. A Vara de Registros Públicos não tem competência funcional (absoluta) para conhecer de pedidos reinvindicatórios ou possessórios (art. 38 do Decreto-lei Complementar nº 3/1969); ações somente podem ser cumuladas se o Juízo for competente para o julgamento de todas elas (art. 327, II, do CPC). (Ementa não oficial). @ Processo 1029770-56.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/4/2016, DJe 3/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: CJESP art. 38; NCPC arft. 327, II.

CNJ – 22.04.2016

CNJ. Serventia extrajudicial – vacância. Concurso público. Recurso administrativo. Pedido de providências. Declaração de vacância de serventia extrajudicial pela corregedoria nacional de justiça. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Desprovimento. @ PP 0005700-59.2015.2.00.0000, Roraima, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi

CNJ. Juiz – reclamação Tabelionato – ofício – nulidade de determinação judicial. Recurso administrativo. Reclamação disciplinar. Insurgência manifestada contra o teor de decisões judiciais. Impossibilidade de revisão pelo conselho nacional de justiça. @ Processo 0003529-32.2015.2.00.0000, Cuiabá, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ. Recurso administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. Outorga. Investidura. Candidatos – habilitação sub judice. Impugnação. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Cunho jurisdicional. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. @ PCA 0004907-23.2015.2.00.0000, Santa Catarina, j. 18/4/2016, DJe 22/4/2016, cons. Emmanoel Campelo. Legislação: CF art. 103-B, § 4º; LNR art. 5º.

CNJ. Recurso administrativo. Concurso público. Cotas para negros – reserva – ausência. Impugnação. Pará. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. 1. Insurgência contra a ausência de reservas de vagas aos negros em Concurso Público para os cargos de Notário e Registrador do Estado do Pará (Edital nº 001/2015). 2. Resolução CNJ n.º 203/15 não assegura a reserva de vagas aos negros no caso de concurso para as atividades notariais e registrais, mas apenas para provimentos de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário. 3. A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público. 4. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo. 5. Recurso administrativo conhecido e improvido. @ PCA 0005035-43.2015.2.00.0000, Pará, j. 18/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana.

CNJ. Concurso Público. TJPE. Títulos – impugnação cruzada. Questão de ordem. Concurso público. Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco. Decisão do CNJ pela impossibilidade da chamada impugnação cruzada. Decisão liminar do STF suspendendo o certame. Judicialização posterior perante o TJPE. Decisão da corte estadual determinando fornecimento dos títulos e o prosseguimento do concurso. Necessidade de cumprimento. Consequências disciplinares. @ PP 0003894-86.2015.2.00.0000, Pernambuco, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana. Legislação: CF art. 102, I; Lei 12.016/2009, art. 24, 7, III;

CNJ. RCPN. Vacância – falecimento do titular. Substituto mais antigo – interino. Designação. Aposentadoria voluntária. Direitos trabalhistas. Recurso Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito de São Paulo/SP – Vacância de Serventia Extrajudicial pelo óbito do titular – Lei 8.935/94, artigos 20 e 39, § 2º – judicialização – Aposentadoria Voluntária – Direitos Trabalhistas – descabida atuação do CNJ – Decisão de Arquivamento Liminar, art. 25, X, RICNJ – Ausência de fato novo – Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. @ PCA 003976-54.2014.2.00.0000, São Paulo, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dr. Norberto Campello. Legislação: LNR art. 20, 39, § 5º.

CNJ. Serventia extrajudicial vaga – concurso público – impugnação. Vacância. Recurso administrativo. Pedido de providências. Serventia declarada vaga. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Decisão de arquivamento devidamente fundamentada. Desprovimento. @ PP 0000137-50.2016.2.00.0000, Mato Grosso, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ. Serventia extrajudicial. Tabelionato atingido por cheias. Sede – alteração. Competência territorial. Acervo – gestão documental. Procedimento de controle administrativo. Pedido de liminar para permitir ao delegatário de serventia que mantenha o serviço funcionando na atual localidade. Liminar deferida para que o TJAC se abstenha de exigir a reinstalação da serventia nos limites do 2º distrito de Rio Branco até o julgamento do mérito. @ PCA 0004092-26.2015.2.00.0000, Acre, j. 16/9/2015, Dje 22/4/2016, dra. Luiza Cristina Frischeisen.

1VRPSP – 13.04.2016

Reclamação. Compromisso de compra e venda. Promessa. Continuidade. Qualificação registral. Fraude – via administrativa. FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO. A apuração da ocorrência de fraude ou quebra do contrato envolvendo o negócio jurídico deverá se dar na esfera judicial própria. Corregedoria Permanente incompetente (ementa não oficial). @ Processo 0004675-41.2016.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 11/4/2016, DJe 13/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Espólio. Continuidade. Partilha – prévio registro. @ Processo 1101684-20.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 11/4/2016, DJe 13/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Novo CPC art. 485, VI.

Protesto. Duplicata por indicação. CPF – indicação errônea. Vício do título. Exclusão. PROTESTO – CPF ERRÔNEO. Protesto lançado de forma regular, fiel ao título apresentado e dados fornecidos. Vício formal no título. Registro de protesto retificado pra exclusão de CPF errôneo. @ Processo 1033308-45.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/4/2016, DJe 13/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Vide representação formulada pelo Tabelião José Carlos Alves aqui.

Reclamação. Emolumentos – informação – telefone. EMOLUMENTOS – INFORMAÇÕES POR TELEFONE. É temerário prestar informações aos usuários pelo telefone, especialmente em relação ao valor dos emolumentos, cuja precisa apuração depende de minucioso exame de cada caso e da qualificação do título (ementa não oficial). @ Processo 003469-89.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 5/4/2016, DJe 13/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli