1VRPSP – 2.6.2017

Alienação fiduciária – divórcio – partilha – anuência do credor. ITBI. Qualificação registral – tributos – qualificação. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PARTILHA. Imóvel dado em garantia fiduciária. No caso de separação ou divórcio dos fiduciantes a partilha deve referir-se aos direitos aquisitivos do imóvel e não ao seu domínio. Necessária a anuência da credora fiduciária (artigo 29 da Lei 9.514/97). @ 1036558-52.2017.8.26.0100, São Paulo, 4 SRI, j. 1/6/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Continuidade. Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Continuidade. @ 1025318-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 3 RTD, j. 30/5/2017, DJe 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Hipoteca – cancelamento. Anuência do credor. HIPOTECA – CANCELAMENTO – ANUÊNCIA DO CREDOR. Credor hipotecário que não concorda com a pretensão de cancelamento de hipoteca opondo impedimentos de ordem material. Matéria que deve ser objeto de apreciação em ação judicial. (Ementa não oficial). @1018185-70.2017.8.26.0100, São Paulo, 10 SRI, j. 29/5/2017, DJe 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. Separação legal – partilha – meação – ITBI – ITCMD. Súmula 377. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Dúvida – Registro Formal de Partilha – Necessidade de constar o valor dos imóveis partilhados para fins de constatação de incidência dos impostos ITCMD ou ITBI – ausência de esclarecimento da propriedade do imóvel – casamento sob o regime da separação obrigatória de bens – Sumula 377 do STF – principio da continuidade – Dúvida procedente.@1025560-25.2017.8.26.0100, São Paulo, 5 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

SFH – emolumentos – reclamação. Reclamação – Sistema Financeiro de Habitação – Desconto de emolumentos – Valor que se aplica a todos os atos registrais, observando o valor financiado – Não foi apurada qualquer falta funcional do registrador – Improcedente. @1004326-84.2017.8.26.0100, São Paulo, 2 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 290.

Carta de adjudicação. Formal de partilha. Continuidade. CARTA DE ADJUDICAÇÃO – TITULARES DE DOMÍNIO. Enquanto os réus da ação (adjudicados) não figurarem no registro como titulares de direitos não é possível o registro do título. (Ementa não oficial). @1033282-13.2017.8.26.0100, 8 SRI, São Paulo, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

União estável – comunhão parcial de bens. União estável – dissolução. Partilha. Alienação fiduciária. Qualificação registral – tempus regit actum. TEMPUS REGIST ACTUM. De acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo da lavratura do título. UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.  Aplicam-se às uniões estáveis, salvo disposição expressa em contrário, o regime da comunhão parcial de bens. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  Retificação da escritura pública para incluir como anuente a atual esposa titular. Nenhum dos cônjuges, salvo no regime da separação total de bens, pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. (Ementa não oficial). @1000038-93.2017.8.26.0100, São Paulo, 8 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF -9.514/1997, art. 29; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.647.

1VRPSP – 10.5.2017

Reclamação – Juízo trabalhista. Indisponibilidade de bens – averbação. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Reclamação – Juízo trabalhista. Indisponibilidade de bens – averbação. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. @ 0013548-93.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 18/4/2017, DJe de 10/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação. Protesto. Fazenda Pública. Reclamação. Protesto. Fazenda Pública. @ 0013547-11.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 18/4/2017, DJe de 10/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CPC – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

RTDPJ. Pessoa jurídica. Denominação semelhante. Competência registral. EMENTA NÃO OFICIAL. RCP. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às associações se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com denominação social idêntica ou semelhante a outra já existente. @ 1024285-41.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 24/4/2017, DJe de 10/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

RTDPJ. Pessoa Jurídica. Associação. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. @ 1041416-29.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 8/5/2017, DJe de 10/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

1VRPSP – 5.5.2017

Protesto. Cancelamento. Microempresa – ME. Reclamação. Simples. Protesto. Cancelamento. Micro Empresa – ME. Reclamação. @ 0008288-35.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCP – 123/06, art. 73.

Protesto. Intimação por edital. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Reclamação. @ 0008291-87.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. @ 0009642-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de  5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. @ 0055101-57.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – serventia judicial – ação de usucapião – demora. Reclamação – excesso de tempo na tramitação de processo judicial. Não ocorrendo o pedido de prioridade processual há que se observar a ordem cronológica para a realização dos atos processuais, sob pena de estar privilegiando a reclamante em detrimento de outros interessados. (Ementa não oficial). @ 0008284-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Escritura pública de compra e venda. Cessão de direitos. ITBI – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. @ 1000249-37.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LMSP – 11.154/91, art. 21; DMSP – 51.627/2010, art. 1, inc. II, e art. 2, inc. VIII; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Assistência judiciária gratuita. Emolumentos. Depósito prévio. Para o ingresso do título deve ocorrer o depósito prévio dos emolumentos, ocasião em que haverá a prenotação. A gratuidade referente ao depósito prévio deve ser concedida no processo que deu origem ao título. (Ementa não oficial) (V. decisão anterior). @ 1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Estado civil. Continuidade. Aquestos – comunicação. Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – imóvel adquirido e alienado fiduciariamente no estado civil de solteiro – casamento ocorrido após a quitação do bem – bem que não se comunica – aplicação do artigo 1659, I e II do CC – Dúvida improcedente. @ 1134158-10.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.659, inc. I, II.

Carta de sentença. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Carta de sentença. Principio da Continuidade e Especialidade Subjetiva. Averbação de indisponibilidade de bens. Tempus Regit Actum. Parcialmente procedente. @ 1132393-04.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Protesto. Cheque. Prescrição. Qualificação notarial. Reclamação. Prescrição de cheque – Lei 11.280/06 – inexistência de revogação expressa do Art. 9º da Lei 9.492/97 – não compete ao Tabelião, em regra, verificar a prescrição de títulos – falta de uniformidade das decisões do TJSP – inexistência de falta funcional – não foi possível apurar a natureza da conduta do funcionário. @ 0048496-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 24/2/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9; LO – 11.280/2006; Novo CPC – 13.105/15, art. 219, §5º.

Retificação de registro – apuração de remanescente. Competência territorial. Circunscrição imobiliária. Pedido de providências – capacidade postulatória. Pedido de providências – o interessado deve estar representado nos autos por um patrono legalmente constituído ante a ausência de capacidade postulatória. (Ementa não oficial) @ 003505-97.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Novo CPC – 13.105/15, art. 321.

Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. @ 0008290-05.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 19.

1VRPSP – 17.4.2017

Pedido de Providências. Projeto habitacional – interesse social – Cracolândia. Matrícula – unificação. Estado – posse – imissão. CND’s. Qualificação registral. Pedido de providências – projeto habitacional de interesse social da população de baixa renda – “cracolândia” – unificação de matrículas de áreas desapropriadas – possibilidade, apenas com a imissão na posse do ente desapropriante, sem exigência da conclusão das ações judiciais – exigências formuladas pelo Oficial superadas com os documentos que vieram aos autos – necessidade de CND afastada – matrícula de área unificada que pode ser aberta em nome do Estado de São Paulo – realização de atos que afetaram o bem ao interesse público – irreversibilidade – precedentes – ação procedente. @ 1000858-15.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe 17/4/2017, 2 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DL – 3.365/41, art. 5º, §3º; LO – 11.977; LRP – 6.015/1973.

Custas e emolumentos. Redução. SFH. Reclamação. EMOLUMENTOS – REDUÇÃO – SFH. Para ser cabível a redução de 50% nos emolumentos devidos pelo registro de bem imóvel financiado no âmbito dos programas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) os valores envolvidos não podem ultrapassar o teto previsto em resolução do CMN (ementa não oficial). @ 0006203-76.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe 17/4/2017, 11 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP – 11.331/2002; LRP – 6.015/1973, art. 290.

Escritura de compra e venda. Falsidade documental. Alvará judicial. Dilação probatória. Matrícula. Bloqueio. ALVARÁ JUDICIAL – ALEGADA FALSIDADE. Para apuração da falsidade documental há necessidade de dilação probatória, incompatível com o procedimento administrativo em curso na Vara de Registros Públicos. Bloqueio da matrícula cautelar determinado (ementa não oficial). @ 0008293-57.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 24/3/2017, DJe 17/4/2017, 10 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, § 3º.

1VRPSP – 12.4.2017

Reclamação. Morte do reclamante. Extinção. Reclamação – Extinção – Morte do reclamante – artigo 485, IX do Código de Processo Civil. @ 0035545-69.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/4/2017, DJe 12/4/2017, 10 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IX.

Protesto. Intimação por edital. Reclamação. Terceirização de entrega de intimação. Protesto. Intimação por edital. Reclamação. Terceirização de entrega de intimação. @ 0056013-54.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe 12/4/2017, 5 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 10.4.2017

RTDPJ. Distrato social. Indisponibilidade de bens – levantamento. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS – LEVANTAMENTO. É obrigatória a consulta, pelos Oficiais de RCPJ, ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A averbação do distrato social e extinção da pessoa jurídica trará reflexos nas quotas sociais. Somente a autoridade que determinou a indisponibilidade poderá levantar o gravame (ementa não oficial). @ 1011485-78.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 24/3/2017, DJe 10/4/2017, 1 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – qualificação – exame – prazos – informações por telefone. Cédula de crédito bancário – CND’s – dispensa. TELEFONE – INFORMAÇÕES – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. É temerário prestar informações aos usuários pelo telefone, especialmente em relação ao procedimento para registro do título, dependente de minucioso exame de cada caso e da qualificação do título. @ 0052990-03.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 20/3/2017, DJe 10/4/2017, 6 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

1VRPSP – 6.3.2017

Compromisso particular de compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1007270-59.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 1/3/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Condomínio edilício – incorporação imobiliária – alvará de construção – cassação. Bloqueio. Condomínio edilício – incorporação imobiliária – alvará de construção – cassação. Bloqueio. @0029680-65.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 1/3/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCE – 4.591/64; LRP – 6.015/1973, art. 214, §§ 3º e 5º.

Escritura de compra e venda – promessa – cessão de direitos – continuidade. Qualificação registral. Registro escritura pública de compra e venda – desnecessária apresentação da cessão de direitos – não violação ao princípio da continuidade – compra e venda realizada diretamente com o titular de domínio – Dúvida improcedente. @1005169-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 1/3/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002- 10.406/2002, arts. 1417 e 1418.

Adjudicação compulsória – continuidade – polo passivo – legitimidade. Título judicial – qualificação registral. Dúvida – Registros Carta de Adjudicação – casamento regido pela comunhão universal de bens – mesmo que o bem tenha sido adquirido antes do casamento, passa a integrar o patrimônio comum – marido que deve figurar no pólo passivo da demanda – Desnecessidade da inclusão dos cedentes na ação de adjudicação compulsória – Dúvida parcialmente procedente. @1000267-53.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 1/3/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.667.

Reclamação – consulta de matrículas – informações por telefone. Reclamação – consulta de matrículas – informações por telefone. @0047334-65.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 1/3/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Notificação extrajudicial – reclamação – atendimento – expedição de certidão. RTD. Notificação extrajudicial – reclamação – atendimento – expedição de certidão. RTD. @004325-81.2016.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 23/2/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Escritura de compra e venda. CND – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1135554-22.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 20/2/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Escritura pública falsa – falsidade ideológica – vício intrínseco. Reclamação – falta disciplinar. O vício intrínseco, derivado da existência de indícios de falsificação na lavratura de escritura pública, deve ser reconhecido na via judicial com ampla dilação probatória. (Ementa não oficial). @0052590-86.2016.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 17/2/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, caput, 252, 216.

Protesto – contrato de locação – local de pagamento. Reclamação. Reclamação – Protesto – negativa de se proceder ao protesto decorrente de contrato de locação pelo inadimplemento dos aluguéis. Local de pagamento indicado no contrato diverso da Capital. (Ementa não oficial). @0049314-47.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 17/2/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 327.

1VRPSP – 04.10.2016

Retificação de área. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de área. Confrontante – impugnação infundada. @ Processo 1039107-69.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 213, § 2º, 4º, 5º.

Adjudicação. ITBI – recolhimento antecipado. Fato gerador. Qualificação registral. Bis in idem. Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bis in idem – dúvida improcedente. @ Processo 1095286-23.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LMSP – ITBI | 11.154/91.

RCPJ. Reclamação. Pessoa Jurídica. Ata de eleição. Averbação. Perda de objeto. RCPJ. Reclamação. Pessoa Jurídica. Ata de eleição. Averbação. Perda de objeto. @ Processo 0008078-18.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Dação em pagamento. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1101079-40.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 27/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

1VRPSP – 28.09.2016

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Nulidade. Via judicial. Pedido de Providências – nulidade da averbação da Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária – alegação de fraude – pretensão a ser deduzida nas vias ordinárias com o contraditório e ampla defesa – improcedência. @ Processo 1059801-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 23/9/2016, DJe 28/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 214.

Protesto. Cancelamento. Ordem judicial. Emolumentos – depósito prévio. Reclamação. Protesto. Cancelamento. Ordem judicial. Emolumentos – depósito prévio. Reclamação. @ Processo 0018536-94.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 23/9/2016, DJe 28/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP 11.331/2002.