1VRPSP – 21.2.2019

Publicidade registral. Averbação premonitória. Continuidade. Averbação premonitória. Continuidade. @1111376-38.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 21/2/2019, DJe de 21/2/2019,
Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 828.

Alienação fiduciária – fração ideal – condôminos – anuência. Alienação fiduciária. Parte ideal. Coproprietário – anuência. Qualificação registral. @1006191-74.2019.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, DJe de 21/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 17, inc. IV; CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.314 e 504.

Arrematação – nulidade – cancelamento – ordem judicial. Qualificação registral – título judicial – limites. Prioridade – ordens judiciais sucessivas. Arrematação – nulidade – cancelamento – ordem judicial. Status quo ante. Qualificação registral. Prioridade. @1112428-69.2018.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, DJe de 21/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CGJSP – 20.2.2019

Doação com encargo. Doação modal. Registro de imóveis. Retificação de registro. Impossibilidade por não se inferir do título a presença de doação com encargo. Ausência de vinculação entre os contratos de compra e venda imobiliária e doação a par da coincidência do objeto da doação com o preço da compra e venda – recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 1052425-31.2017.8.26.0506 @1052425-31.2017.8.26.0506, Ribeirão Preto, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC1916 — 3.071/1916, art. 1.180.

Servidão ambiental – averbação. SICAR. CAR. Cadastro ambiental rural. Reserva legal – compensação. Registro de imóveis. Servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal. Averbação condicionada à homologação ou aprovação pelo SICAR-SP. Legalidade do item 125.1.3 das NSCGJ – recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 1000875-67.2017.8.26.0515 @1000875-67.2017.8.26.0515, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO — 12.651/12, art. 66, §5º, inc. IV, art. 29, §1º, inc. III; LO — 6.938/81, art. 9A caput, §§1º, 4º e 5º.

Provimento CG 8/2019. Serviços extrajudiciais vagos. Interino – nomeação. Substituto. Nepotismo. Provimento CNJ 77/2018. Altera a redação do subitem 10.2 e do subitem 11.3, ambos do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. @Provimento 77/2018, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Serviços extrajudiciais vagos. Interino – nomeação. Provimento CNJ 77/2018. Provimento CG 8/2019. Serviços extrajudiciais de notas e de registro – provimento nº 77, de 7 de novembro de 2018, da corregedoria nacional de justiça – normas a serem observadas nas nomeações de interinos para responder pelas delegações vagas de notas e de registro. —- Vide decisão anterior. Vide Provimento CNJ 77/2018 Vide Provimento  CG 46/2018 @Processo 133.318/2018, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Animus novandi – ausência. REGISTRO DE IMÓVEIS. Termo aditivo de cédula de crédito bancário. Documentos acostados aos autos que permitem concluir, na hipótese em análise, pela ocorrência de mera atualização do débito, com a incidência dos encargos previstos no contrato anteriormente registrado. Ausência de animus novandi. Novação não configurada. Óbice afastado, a ensejar a prática de ato de averbação. Recurso provido. —– Vide:- Recurso Administrativo 1042954-03.2017.8.26.0114 @1042954-03.2017.8.26.0114, Campinas, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Emolumentos – consulta. Incorporação imobiliária. Hipoteca – cancelamento – fração ideal – unidades autônomas futuras. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de hipoteca que recaiu sobre parte das futuras unidades autônomas a serem construídas em imóvel objeto de incorporação imobiliária  – Frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas ainda não alienadas pelo incorporador mediante registro de compra e venda ou de compromisso de compra e venda – Cancelamento do registro da hipoteca sobre frações ideais do terreno inferiores à soma das que foram dadas em garantia – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Recurso não provido. Título apresentado para exame e cálculo – Consulta do Oficial de Registro de Imóveis sobre a cobrança de emolumentos – Pretensão de imediata aplicação da decisão do Juiz Corregedor Permanente – Necessidade de apresentação do título para protocolo, pois do exame e cálculo não decorre direito ao registro ou à averbação – Pedido não acolhido. @1002513-88.2018.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP — 6.015/1973, art. 237ª; LCESP — 11.331/2002, art. 29, §1º.

Loteamento. Áreas públicas – destinação – alteração. Área verde – desafetação. Área institucional – desafetação. Inconstitucionalidade – reconhecimento na via administrativa. Reserva florestal. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Desafetação de área verde – Inadequação da via administrativa para a declaração da inconstitucionalidade de lei municipal que prevê a desafetação de imóvel previsto no registro do loteamento como área verde – Loteamento, contudo, promovido pelo Município que instituiu áreas verdes como requisito para obtenção da licença ambiental pela Secretaria do Meio Ambiente/CETESB – Averbação da desafetação, mediante compensação a ser promovida com a instituição da área de preservação em outro imóvel, que depende de nova licença do órgão ambiental – Recurso não provido, com manutenção da recusa da averbação. Vide: – Recurso Administrativo 1001849-32.2016.8.26.0615 @1001849-32.2016.8.26.0615, Tanabi, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO — 12.651/12, arts. 19 e 25; LPSU — 6766/1979, art. 17; CESP – art. 180, inc. VII; CF – 1988, art. 24, inc. I.

Tabelião de Notas. Processo administrativo disciplinar. Multa. Recurso. Prescrição administrativa. Processo administrativo disciplinar. Aplicação das disposições da Lei n. 8.112/90 para fins de prescrição. A renúncia à delegação não exclui o processo administrativo quanto a fatos praticados ao tempo do exercício da delegação. O juiz corregedor permanente é autoridade administrativa para apuração do fato e aplicação de sanção disciplinar. Independência das esferas penal e administrativa. Lançamento de despesas inexistentes. Ilícito administrativo configurado. Proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena de multa – recurso não provido. Vide: – Recurso Administrativo 0012213-57.2017.8.26.0482 @0012213-57.2017.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Serviços extrajudiciais vagos. Interino – nomeação. Substituto. Nepotismo. Provimento CNJ 77/2018. Provimento CG 8/2019. Serviços extrajudiciais de notas e de registro – provimento nº 77, de 7 de novembro de 2018, da corregedoria nacional de justiça – normas a serem observadas nas nomeações de interinos para responder pelas delegações vagas de notas e de registro. —- Vide Provimento CG 8/2019. Vide também Provimento CNJ 77/2018 e Provimento CG 46/2018 @Processo 133.318/2018, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Retificação registro bilateral. Retificação intra muros. Posse – retificação. Corregedoria Permanente. Retificação do registro imobiliário perante o oficial do registro imobiliário – indeferimento liminar na serventia extrajudicial e incorreto processamento perante a corregedoria permanente – retificação bilateral – previsão normativa de vários instrumentos voltados ao êxito da retificação administrativa – necessidade de processamento na serventia extrajudicial em conformidade ao previsto na lei de registros públicos – recurso provido. —– Vide:- Recurso Administrativo 0000956-94.2016.8.26.0506 @0000956-94.2016.8.26.0506, Ribeirão Preto, 2SRI, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
Legislação: LRP — 6.015/1973, arts. 212, 213, 214 e 225.

Delegação – perda. Emolumentos – apropriação. Aposentadoria – processo administrativo. Processo administrativo disciplinar. Tipicidade administrativa. Pena de perda da delegação. Previsão legal de sua aplicação para infrações administrativas previstas no art. 31, incisos I, II e V, da lei nº 8.935/94. Demonstração jurídica da apropriação indevida de receitas destinadas aos entes públicos. Art. 30, incisos I e V da referida lei. Incisos I, II e III do art. 31 da lei nº 8.935/94. A ausência de repasse de emolumentos. Ato doloso e praticado de forma reiterada nos anos de 2013 a 2018. Pena de perda da delegação mantida por razoável e proporcional aos fatos imputados pela portaria e provados nos autos. Aposentadoria após prolação de sentença pendente de recurso. Ausência de prejuízo ao processo administrativo quanto aos fatos praticados ao tempo do exercício da delegação. Recurso desprovido. —– Vide: – Recurso Administrativo 0001185-52.2018.8.26.0581 @0001185-52.2018.8.26.0581, São Manoel, j. 18/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR — 8.935/1994, art. 30, incs. I e V, art. 31, incs. I, II e, V, e art. 32.

CSMSP – 15.2.2019

Parcelamento irregular do solo urbano. Fração ideal – alienação. Copropriedade – vínculo – ausência. REGISTRO DE IMÓVEIS. Instrumento de compra e venda de lote, com pacto de alienação fiduciária. Item 171 das NSCGJ. É vedado o registro de alienação voluntária, com formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano. Recurso desprovido. @AC1000889-50.2018.8.26.0019, Americana, j. 22/10/2018, DJe de 15/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – – 4.380/1964, art. 61; LAF – – 9.514/1997; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.315.

TRF3 – 27.8.2018

Arrolamento de bens. Fração ideal. Bem de terceiro – ilegalidade. ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI Nº 9.532/97. BEM DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. LEVANTAMENTO. 1. O arrolamento de bens e direitos, tal como disposto no artigo 64 da Lei nº 9.532/97, aplica-se aos contribuintes cujos créditos tributários constituídos superem o patamar de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido, e o valor total do débito fiscal seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), acarretando ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar o Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. 2. Registre-se, a propósito, que à época em que realizado o arrolamento em comento – 09/06/2009 – a legislação de regência vigente possibilitava o arrolamento de bens quando o valor total do débito fiscal fosse superior a R$ 500.000,00, sendo certo que a majoração do limite previsto no § 7º do artigo 64 da Lei nº 9.532/97 para R$ 2.000.000,00, somente ocorreu com o advento do Decreto nº 7.573/2011, publicado em 29/09/2011. Certo, ainda, que a IN RFB nº 1.206/2011, que alterou a IN RFB nº 1.171/2011, estabeleceu que a majoração do limite citado somente teria aplicabilidade a partir de 30/09/2011. 3. O arrolamento de bens visa impedir que os contribuintes que tenham dívidas vultosas frente ao total de seu patrimônio dilapidem seus bens sem o conhecimento do fisco e de eventuais terceiros, com o prejuízo de credores e de pessoas de boa-fé. 4. O arrolamento consubstancia mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, permitindo à Administração Pública melhor acompanhamento da movimentação patrimonial desse contribuinte, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução. Essa medida não se revela ilegítima, haja vista que não impede a alienação, pelo contribuinte, do patrimônio arrolado. 5. O arrolamento administrativo não implica em violação à impenhorabilidade do bem (Lei nº 8.009/90) nem ao direito de propriedade, e ainda porque não se confunde com a penhora. 6. Na hipótese de o contribuinte descumprir o seu dever de comunicação sobre a venda do bem arrolado, abre-se ao Fisco a possibilidade de ajuizar medida cautelar fiscal, com o objetivo de evitar a dissipação de bens. Logo, o registro da restrição administrativa não impede o uso, gozo e disposição dos bens. Precedentes. 7. Os bens objetos de arrolamento não sofrem qualquer constrição, não implicando em prejuízo ao contribuinte, que tem o ônus apenas de comunicar ao fisco eventual alienação destes a terceiros. 8. Nada obstante a legitimidade do procedimento, conforme alhures demonstrado, fato é que, na espécie, o arrolamento perpetrado pela parte ré mostrou-se indevido, na medida em que demonstrado nos autos que a fração ideal do imóvel objeto de arrolamento não pertence ao sujeito passivo do Processo Administrativo nº 10803.000079/2008-42, conforme evidencia a cópia da matrícula do imóvel colacionada às fls. 15/16. 9. Comprovado, ainda, pela aludida matrícula, que o bem foi transferido à demandante por doação, sendo, portanto, incomunicável com o seu cônjuge, sujeito passivo do procedimento administrativo mencionado e com quem é casada sob o regime de comunhão parcial de bens (v. fls. 22). 10. Nesse contexto, de rigor o levantamento do arrolamento que recaiu sobre 1/3 do imóvel objeto da matrícula 13.634, do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, determinado nos autos do Processo Administrativo nº 10803.000079/2008-42. 11. Procedente a ação, de rigor a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época em que prolatada a sentença. 12. Apelo provido. @AC 0005657-02.2012.4.03.6104, São Paulo, j. 6/6/2018, DJe de 27/8/2018, Rel. Marli Ferreira.
Legislação: LO – 8.009/1990; CPC – 5.869/1973, art. 20, §4º.

TRF3 – 6.8.2018

Penhora. Fração ideal. Moradia permanente. Bem de família. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº 8.009/90. EXECUÇÃO. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL. MORADIA PERMANENTE. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação interposta pela embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra sentença que julgou os Embargos de Terceiro procedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, “para desconstituir a penhora levada a efeito sobre o imóvel referente à matrícula de n. 53.916 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP”, condenando ainda a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até a data do pagamento”. 2. Os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada na sentença. A apelante em nenhum momento questiona o ânimo de moradia permanente do embargante/apelado no indigitado imóvel. Ao revés, pautou sua defesa quanto à possibilidade de penhora da cota ideal da executada, filha do apelado, uma vez que esta reside em outro imóvel. 3. Denota-se que a penhora efetivamente recaiu somente sobre 1/8 da fração ideal do imóvel da matrícula nº 53916 do CRI de Campinas, e não sobre a totalidade. Contudo, antevê-se das informações constantes da Certidão Imobiliária que o imóvel possui características que aparentemente não permitem sua divisão, hipótese que tampouco chegou a ser ventilada pela apelante. 4. Conforme reiteradamente vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sendo impossível o desmembramento e “não tendo a dívida exequenda origem e natureza das exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90, tem-se que a totalidade do imóvel merece a proteção legal conferida pela Lei. 5. Com base no §11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em mais 50%, incidentes sobre o total apurado nos termos da sentença, em desfavor da apelante. 6. Apelação desprovida. @0003861-65.2015.4.03.6105, São Paulo, j. 24/7/2018, DJe de 6/8/2018, Rel. WILSON ZAUHY.

SFH. Alienação fiduciária. Vícios na construção – prescrição. Execução extrajudicial encerrada. Cláusulas contratuais – revisão – impossibilidade. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao mais recente entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. No caso, o termo de vistoria final da unidade foi assinado pelos Autores em 20.10.2000 (fls. 234) e a ação foi proposta em 11/07/2007. O procedimento executivo extrajudicial constante do Decreto-Lei 70/1966 foi encerrado. Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não pode mais o mutuário discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Apelação não provida. @0005926-20.2007.4.03.6103, São Paulo, j. 24/7/2018, DJe de 6/8/2018, Rel. Fausto de Sanctis. Legislação: CC – 3.071/1916, art. 178, §6º, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, art. 206, §1º, inc. II; DL – 70.

1VRPSP – 1.8.2018

Dação em pagamento. CNDs – dispensa. Dação em pagamento. CNDs – dispensa. @1067900-47.2018.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018,
Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. @1052350-12.2018.8.26.0100, São Paulo, 3 SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

SFH. Aquisição. Fração ideal. Proporção – composição de renda. SFH. Aquisição. Proporção. Averbação. @1018579-46.2018.8.26.0002, São Paulo, 15SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 551; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Matrícula – retificação. Estado civil. Prova documental. Retificação de matrícula. Estado civil. Prova documental. @1069595-36.2018.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, 214, inc. I, g.

Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. @0045732-68.2018.8.26.0100, São Paulo, 9TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. @1042837-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. @1062140-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 2TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Fraude à execução – ineficácia. Doação – cancelamento. Ineficácia. Carta de adjudicação. Fraude à execução. Doação – cancelamento – ineficácia. @1109868-91.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 7.7.2017

Formal de partilha – termo de abertura. Adjudicação. Pacto antenupcial. Qualificação pessoal – RG – CPF. Especialidade subjetiva. Qualificação – tempus regit actum. Escritura de compra e venda. Carta de adjudicação. Pacto antenupcial. Formal de partilha – termo de abertura. Qualificação pessoal – RG – CPF. Especialidade subjetiva. @1025522-13.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 7/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g, e 176, incs. II, III, a e b, 2 e 4.

Arrematação – continuidade – disponibilidade – modo derivado de aquisição. Título judicial – qualificação. Emolumentos. Carta de arrematação. Continuidade. Disponibilidade. Arrematação – modo derivado de aquisição. Emolumentos. @ 1046736-60.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação compulsória – fração ideal – cessão de direitos – continuidade – disponibilidade. Dúvida – Registro de Carta de Adjudicação – Ação ajuizada em face dos titulares de apenas 90% do imóvel – Registro que deve ser obstado – Necessidade de que todos constem no polo passivo – Desnecessária, contudo, a inclusão dos cessionários de direitos e promitentes compradores – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada, com observação. @1039472-89.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237.

Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. Escritura pública – retificação. Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. @1043269-73.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

União estável – separação de fato – aquisição. A união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos previstos no art. 1.521 so CC., ressalvada a hipótese da pessoa casada estar separada judicialmente ou de fato. @1036041-47.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.521 e 1.723.

CSMSP – 28.4.2017

Parcelamento irregular do solo – fração ideal – alienações sucessivas. Copropriedade – vínculo – ausência. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido. @AC 0007771-13.2016.8.26.0602, Sorocaba, 2SRI, j. 23/4/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979.

Arrematação – continuidade – cessão de direitos. ITBI – recolhimento – qualificação registral. Dúvida prejudicada– impugnação parcial. Título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de carta de arrematação – Resignação parcial e título em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Princípio da continuidade – Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda – Inexistência de inscrição desse direito no Registro de Imóveis – Necessidade de registro do título anterior a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos. Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo no artigo 901, § 2º, do CPC e na atividade fiscalizatória do registrador. @AC 0009216-87.2015.8.26.0477, Praia Grande, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 901, §2º; LRP – 6.015/1973, art. 195; CPC – 5.869/1973, art. 703; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI.

Doação. Continuidade. Disponibilidade. Dúvida prejudicada – título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa prejudicada – Não apresentação da via original do título cujo registro é pretendido pela recorrente – Inscrição que, de todo modo, ofenderia os princípios da continuidade e da disponibilidade – Recurso não conhecido. @AC 0012485-72.2014.8.26.0606, Suzano, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 3º e 8º, 30, inc. XIV; CF – 1988, art. 5º, inc. LIV; LRP – 6.015/1973, arts. 198 segts.

Sindicato – personalidade jurídica – recurso – legitimidade. Unicidade sindical. Qualificação registral – limites. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Recorrente desprovido de personalidade jurídica – Ausência de capacidade processual configurada – Falta de legitimidade recursal revelada – Controle do princípio da unicidade sindical – Função estranha ao Oficial de Registro – Exigência questionada que ultrapassa as fronteiras do juízo de qualificação registral – Exame realizado a título de orientação, com vistas a eventual qualificação futura – Recurso não conhecido. @AC 0002839-82.2015.8.26.0095, Brotas, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973; LNR – 8.935/1994, arts. 3º, 28, 30, inc. XIV.

Promessa de compra e venda – cessão de direitos. Especialidade subjetiva. Especialidade objetiva. CND. ITBI – recolhimento – qualificação registral. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desqualificação de instrumento de cessão de compromisso de compra e venda – Resignação parcial, título em cópia e apresentação para exame e cálculo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Certidões de casamento de titular de direito registrado que se divorciou e contraiu novo casamento – Apresentação que preserva a especialidade subjetiva – Exigência mantida. Exibição de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel – Dispensa– Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho. Cessionária que nomeia representante no instrumento, mas o assina – Ausência de falha que justifique a desqualificação. Indicação equivocada de parte do nome de uma dos contratantes – Erro que pode ser sanado pelo próprio oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73. Apresentação de documento que comprove inscrição cadastral do imóvel – Preservação da especialidade objetiva – Exigência mantida. Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo na atividade fiscalizatória do registrador e no item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ. @AC 0005676-66.2014.8.26.0606, Suzano, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 231, inc. I, g.

Fundo de arrendamento residencial. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ AC 0016998-31.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 21/2/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1, §3º, 2º, §7º, II, 8, §1º.

Carta de sentença – separação judicial – registro – transmissão – título hábil. Tributo – recolhimento. Especialidade objetiva e subjetiva. Registro de Imóveis – Carta de sentença em separação judicial, que expressamente ressalvou a necessidade de apresentação de escrituras comprobatórias da transferência de titularidade, como requerido pelo casal – Ausência de recolhimento do tributo devido e de indicação da modalidade de transmissão, da descrição do imóvel e da qualificação das adquirentes – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @AC 0002374-49.2015.8.26.0103, Caconde, j. 2/2/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 225, 176, §1º, inc. III, 2, 5.

1VRPSP – 24.4.2017

Escritura de compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1020411-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – purgação da mora – pagamento ao credor. Averbação – cancelamento. Novo negócio. Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ 1007296-57.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II; LAF – 9.514/1997, art. 26, § 7º, inc. II.

Cessão de direitos – ITBI. Tributos – qualificação registral. Cessão de direitos – ITBI. Tributos – qualificação registral. @1000249-32.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LMSP – 11.154/91, art. 21; DMSP – 51.627/2010, arts. 1 e 2; LRP – 6.015/1973, art. 289.

ITBI – fração ideal – recolhimento ínfimo – garagem coletiva. IPTU – contribuinte único. Dúvida – Registro de escritura pública de compra e venda – garagem coletiva – IPTU lançado conjuntamente em nome de um único contribuinte – recolhimento de ITBI em valor menor a fração ideal – Dúvida procedente. @1129921-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 289.

Adjudicação compulsória – ITBI – recolhimento – título judicial – qualificação registral. Registro de carta de adjudicação compulsória – réus não figuram na matrícula do imóvel como proprietários – violação ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @1002634-50.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – cancelamento – purgação da mora – pagamento ao credor. Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ 1012250-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §§ 5º e 7º.

Condomínio – convenção condominial – alteração. Vaga de garagem – destinação. Averbação da alteração da convenção de condomínio – destinação das vagas de garagens – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quórum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente. @1134549-62.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.351.

Carta de sentença – dissolução de união estável – partilha de bens. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Prescrição – decadência. Carta de sentença – dissolução de união estável – partilha de bens. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Prescrição – decadência. @1018859-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 1º, §5º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Condomínio de casas – alvará de desdobro falso – cancelamento. Comunicação dirigida pela municipalidade ao Oficial informando o cancelamento de alvará de desdobro. Para o cancelamento do registro de matrículas abertas em razão do desdobro aprovado, há necessidade de expressa ordem judicial. O ofício recebido pelo registrador “caracteriza-se mero documento de cientificação”. (Ementa não oficial). @1013341-77.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

Título original. Prenotação – inércia da parte. Registro – Dúvida Inversa – Título que não foi formalmente apresentado – Inércia da parte – Extinção do feito. @1121560-24.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203, inc. II; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Compromisso de compra e venda – instrumento particular – reconhecimento de firma. Dúvida – Compromisso de venda e compra particular – necessidade de reconhecimento de firma – signatário menor púbere – assinatura de assistente que não supre o óbice – procedência. @1023012-27.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Casamento – regime de separação legal de bens – aquestos. Súmula 377 do STF. Inventário – cônjuge pré-morto. Continuidade. Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – Principio da Continuidade – Morte do titular do domínio – Necessárias averbações referentes à sucessão por morte – Súmula 377 STF – Dúvida Procedente. @1135175-81.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 5/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Sucessão. Inventário. Formal de partilha. Quinhões – atribuição. Disponibilidade. Dúvida – assistência judiciária gratuita. Título judicial – qualificação. PARTILHA – DISPONIBILIDADE. Necessidade de retificação de partilha – distribuição de frações atribuídas aos herdeiros e legatária ultrapassam os direitos do de cujus registrados da matrícula imobiliária. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO. A origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária. DÚVIDA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Pedido de justiça gratuita formulado pelo suscitado. No Juízo administrativo, censório e disciplinar não incidem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalva a hipótese de produção de prova pericial. (Ementa não oficial). @1004387-42.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 4/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Empresa. Sociedade anônima – liquidação. Escritura pública. Dúvida – Registro de Imóveis – Liquidação – Transferência dos bens da empresa – Escritura Pública como meio hábil para realização da transferência – não aplicação do artigo 234 da Lei das Sociedades Anônimas – óbices mantidos – Procedente. @1005982-76.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 4/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 6.404/76, arts. 234 e 219.

Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – quitação. Qualificação registral. Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – quitação. Qualificação registral. @1104867-96.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 3/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 70/1966, art. 24.

 Retificação de área – impugnação. Retificação de área – impugnação. @0159881-29.2008.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 31/3/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Retificação de registro – abertura de rua – impugnação. Retificação de registro – abertura de rua – impugnação. @0166793-13.2006.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 29/3/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213.

Carta de arrematação – título original – cópia. Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Título que não foi formalmente apresentado. Dúvida Procedente. @1007489-72.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 2/3/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Doação – aquestos – cônjuge falecido. Casamento – Itália. Regime de bens – continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida – Título de Doação – Cônjuge falecido – casamento realizado na Itália – principio da continuidade – não foi comprovada a incomunicabilidade de bens – Vias ordinárias – Procedente. @1000413-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 21/2/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 – 3.071/1916, art. 269; LRP – 6.015/1973, art. 195.

Cessão de direitos – cancelamento. Vício intrínseco. Via judicial. Pedido de Cancelamento – Cessão – É necessária a anuência de todos envolvidos no distrato – Vias judiciais – Não há como se proceder ao cancelamento – Improcedente. @1120324-37.2016.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 16/2/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, incs. I, II, III, 214, 216.

Promessa de compra e venda – promessa de cessão – retificação. Continuidade. Instrumento particular – rubrica. Segurança jurídica. Dúvida – Registro instrumento promessa de venda e compra – Principio da Segurança Jurídica – Rubrica em todas as folhas do título – Principio da Continuidade – Óbices mantidos – Procedente. @ 1003326-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 9/2/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195; CC2002 – 10.406/2002, arts. 112, 113.

Escritura falsa. Matrícula bloqueada. Qualificação registral. Dúvida prejudicada. ESCRITURA PÚBLICA PRESUMIVELMENTE FALSA. Imóvel vendido a pessoas diferentes. Registro obstado. DÚVIDA PREJUDICADA. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. (Ementa não oficial). @1005161-72.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 19/4/2014, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

CSMSP – 24.3.2017

Condomínio pro indiviso – fração ideal – posse certa e determinada – disponibilidade qualitativa. Matrícula – unitariedade. Imóvel rural – CCIR. Erro pretérito. Reserva legal – especialização – CAR. Emolumentos. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Escrituras públicas de venda e compra – Condomínio pro-indiviso – Situação de indivisão que persiste – Ausência de elementos indicativos de divisão fática, com anuência dos condôminos – Alienações de frações ideais com medidas certas – Negócios jurídicos que mascaram transmissão de posse localizada e indevida divisão da coisa comum – Ofensa ao item 171 do Cap. XX das NSCGJ e ao princípio da disponibilidade qualitativa – Pertinência da exigência relativa ao CCIR, que deve referir-se à área total do imóvel rural – Erros passados não justificam os registros pretendidos – Exclusão das exigências atinentes às certidões negativas de débitos e ao ITR (subitem 119.1 do Cap. XX das NSCGJ) – Adequação da exigência referente à reserva legal florestal – Falta de pagamento dos emolumentos que não pode obstar os registros, se não houve exigência de depósito prévio – Dúvida procedente – Recurso provido. @1016790-38.2015.8.26.0577, São José dos Campos, 1SRI, j. 10/2/2017, DJe de 24/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 504; CTN – 5.172/1966, art. 134; LO – 4.947/66, art. 22; LO – 4.504/64; LO – 9.393/96, art. 21; LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, a, 3; LO – 10.267/2001.